TJMA - 0807887-14.2021.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 16:00
Conclusos para decisão
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16/01/2025 08:59
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/01/2025 07:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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15/01/2025 13:31
Declarada incompetência
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17/07/2024 14:10
Conclusos para decisão
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17/07/2024 14:10
Juntada de Certidão
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21/06/2024 13:38
Juntada de petição
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12/04/2024 07:27
Juntada de malote digital
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08/04/2024 16:21
Juntada de petição
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08/04/2024 11:28
Juntada de petição
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04/04/2024 01:37
Publicado Intimação em 04/04/2024.
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04/04/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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02/04/2024 18:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/04/2024 17:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/04/2024 10:39
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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29/03/2024 14:12
Juntada de petição
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23/01/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 11:32
Conclusos para despacho
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18/09/2023 11:31
Juntada de Certidão
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29/06/2023 01:57
Decorrido prazo de SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DO MARANHAO em 28/06/2023 23:59.
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20/06/2023 17:11
Juntada de petição
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16/06/2023 14:34
Juntada de petição
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06/06/2023 02:01
Publicado Intimação em 06/06/2023.
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06/06/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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02/06/2023 10:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2023 10:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/04/2023 11:25
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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15/03/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2021 07:39
Conclusos para decisão
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09/07/2021 11:39
Juntada de petição
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24/06/2021 08:59
Publicado Intimação em 24/06/2021.
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24/06/2021 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2021
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22/06/2021 10:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2021 10:16
Juntada de Ato ordinatório
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21/06/2021 11:27
Juntada de petição
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28/04/2021 11:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/04/2021 21:59
Outras Decisões
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07/04/2021 07:25
Conclusos para decisão
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07/04/2021 07:17
Redistribuído por sorteio em razão de recusa de prevenção/dependência
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31/03/2021 03:46
Decorrido prazo de SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DO MARANHAO em 30/03/2021 23:59:59.
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09/03/2021 00:20
Publicado Despacho (expediente) em 09/03/2021.
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08/03/2021 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2021
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08/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0807887-14.2021.8.10.0001 AUTOR: SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DO MARANHAO Advogado do(a) EXEQUENTE: SONIA MARIA LOPES COELHO - MA3811-A RÉU(S): ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO DE SENTENÇA proposta por SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DO MARANHAO, neste ato representando o servidor qualificado na inicial, em face do MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS, ambos devidamente qualificados nos autos.
Na espécie, verifico que se trata de uma execução de sentença coletiva, referente ao processo físico 63775-50.2011.8.10.0001, que fora distribuída por dependência a este Juízo.
Ocorre que a execução individual de sentença genérica proferida em ação coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do substituído, ou seja, não se justifica impor ao beneficiário do título judicial promover a execução perante o mesmo juízo que examinou o mérito da ação coletiva levando a uma distribuição por dependência.
Constitui-se, pois uma nova relação jurídica processual sem prevenção do juízo da ação coletiva, pois a vinculação necessária entre o juízo da ação e o da execução, não se aplica aos processos coletivos, visto que, em consequência da generalidade da sentença coletiva, demanda-se ampla cognição para individualização do direito do exequente e apresentação de objeções pelo executado, concernentes às situações impeditivas, modificativas ou extintivas da pretensão executiva.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO.
EXECUÇAO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA NO JULGAMENTO DE AÇAO COLETIVA.
FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
INEXISTÊNCIA DE PREVENÇAO DO JUÍZO QUE EXAMINOU O MÉRITO DA AÇAO COLETIVA.
TELEOLOGIA DOS ARTS. 98, 2º, II E 101, I, DO CDC. 1.
A execução individual de sentença condenatória proferida no julgamento de ação coletiva não segue a regra geral dos arts. 475-A e 575, II, do CPC, pois inexiste interesse apto a justificar a prevenção do Juízo que examinou o mérito da ação coletiva para o processamento e julgamento das execuções individuais desse título judicial. 2.
A analogia com o art. 101, I, do CDC e a integração desta regra com a contida no art. 98, 2º, I, do mesmo diploma legal garantem ao consumidor a prerrogativa processual do ajuizamento da execução individual derivada de decisão proferida no julgamento de ação coletiva no foro de seu domicílio. 3.
Recurso especial provido. (STJ.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.098.242 – GO.
Ministra relatora: Nancy Andrighi).
Ante o exposto , DETERMINO que os presentes autos sejam redistribuídos, por sorteio, para uma das Varas da Fazenda Pública, incluindo no sorteio esta unidade fazendária.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luis, 2 de março de 2021 Luzia Madeiro Neponucena Juíza de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública -
05/03/2021 08:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/03/2021 13:34
Outras Decisões
-
01/03/2021 16:33
Conclusos para despacho
-
01/03/2021 16:33
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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