TJMA - 0800394-73.2023.8.10.0014
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/05/2023 11:47 Arquivado Definitivamente 
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                                            10/05/2023 08:13 Transitado em Julgado em 08/05/2023 
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                                            09/05/2023 00:45 Decorrido prazo de HARLEY WANDEY TELES RODRIGUES BRISSAC em 08/05/2023 23:59. 
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                                            20/04/2023 00:21 Publicado Sentença (expediente) em 20/04/2023. 
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                                            20/04/2023 00:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023 
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                                            19/04/2023 00:00 Intimação 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800394-73.2023.8.10.0014 DEMANDANTE: MM SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA - EPP Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HARLEY WANDEY TELES RODRIGUES BRISSAC - MA11365-A DEMANDADO: TIM S/A.
 
 SENTENÇA Dispensado o relatório conforme permissão do art. 38 da Lei 9.099/95.
 
 Decido.
 
 Conforme certificado no id 90127692, a parte reclamante intimada, para, no prazo de 05 (cinco) dias, demonstrar, nos moldes da RESOLUÇÃO nº 6/2014, do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que reside no endereço indicado na inicial, por meio da juntada de comprovante atual, em seu próprio nome, sob pena de extinção do feito, manteve-se silente.
 
 Assim, não resta alternativa, senão EXTINGUIR o processo, sem resolução do mérito, o que, de logo, faço para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
 
 Sem custas, face o que dispõe o art. 54, da Lei 9.099/95.
 
 Indefiro o benefício da assistência gratuita, tratando-se de pessoa jurídica, sua hipossuficiência financeira não é presumível.
 
 A presunção é cabida a pessoa natural, na forma do art. 99, § 3º, do CPC, diploma este que, em seu art. 1.072, III, revogou expressamente os art. 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei nº 1.060/1950.
 
 Ademais, é entendimento sumulado do STJ de que a pessoa jurídica, para fazer jus à justiça gratuita, deve comprovar seu depauperamento, in verbis: Súmula 481. “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
 
 No caso em análise, não houve a comprovação da hipossuficiência econômica da reclamada.
 
 Intime-se a parte autora.
 
 Cancele a audiência.
 
 Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
 
 São Luís, data do sistema.
 
 Isabella de Amorim Parga Martins Lago Juíza de Direito.
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                                            18/04/2023 13:10 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            17/04/2023 13:14 Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/05/2023 11:15, 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís. 
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                                            17/04/2023 13:04 Indeferida a petição inicial 
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                                            17/04/2023 12:39 Conclusos para julgamento 
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                                            17/04/2023 12:38 Juntada de Certidão 
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                                            17/04/2023 12:38 Juntada de Certidão 
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                                            10/03/2023 00:00 Intimação 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0800394-73.2023.8.10.0014 DEMANDANTE: MM SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA - EPP Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HARLEY WANDEY TELES RODRIGUES BRISSAC - MA11365-A DEMANDADO: TIM S/A.
 
 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra.
 
 ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, procedo a INTIMAÇÃO do(a) Advogado(s) do reclamante: HARLEY WANDEY TELES RODRIGUES BRISSAC (OAB 11365-MA), do inteiro teor do(a) DESPACHO de ID nº 87367968, proferido por este Juízo a seguir transcrito: Trata-se de pedido de tutela de urgência em Ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de danos morais e materiais.
 
 Com efeito, o reclamante não juntou documento para fins de comprovação de endereço.
 
 Desse modo, intime-se a parte autora, a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, demonstre, nos moldes da RESOLUÇÃO nº 6/2014, do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que se situa dentro da área de abrangência deste Juizado Especial, trazendo aos autos comprovante legível e atual (emitido dentro de 03 meses), em seu próprio nome, podendo ser contas de água, luz, telefone ou equivalente, declaração de imposto de renda, contrato de locação vigente quem mora de aluguel sob pena de extinção do feito.
 
 Vale ressaltar, que nota fiscal e declaração não servirão como comprovante de residência.
 
 Decorrido o prazo assinalado sem manifestação ou a comprovação de endereço de forma diversa da solicitada, voltem-me conclusos.
 
 Ademais, cumpre destacar que se faz necessária a juntada dos comprovantes dos valores cobrados e pagos pela autora.
 
 Após a juntada nos termos solicitado, concluso para tutela de urgência.
 
 São Luís, data do sistema.
 
 Pedro Henrique Holanda Pascoal Juiz de Direito.
 
 Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V.
 
 Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente.
 
 São Luís/MA, aos 9 de março de 2023.
 
 JULIANA DOS REIS CORDEIRO Servidor Judicial
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                                            09/03/2023 11:39 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            09/03/2023 09:27 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/03/2023 15:21 Conclusos para decisão 
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                                            08/03/2023 15:21 Audiência Conciliação designada para 24/05/2023 11:15 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís. 
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                                            08/03/2023 15:21 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/03/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/04/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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