TJMA - 0800263-84.2023.8.10.0051
1ª instância - 1ª Vara de Pedreiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2024 01:02
Juntada de Certidão
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06/12/2023 08:36
Arquivado Definitivamente
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06/12/2023 08:36
Transitado em Julgado em 05/12/2023
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06/12/2023 02:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/12/2023 23:59.
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04/12/2023 14:18
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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04/12/2023 14:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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14/11/2023 19:40
Juntada de petição
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23/10/2023 00:14
Publicado Intimação em 23/10/2023.
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21/10/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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20/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS PRIMEIRA VARA Processo n.º 0800263-84.2023.8.10.0051 – 1ª Vara [Concessão] REQUERENTE: JOSE DE RIBAMAR CALHEIRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WILAMY ALMEIDA DE SOUSA - MA19331 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Tratam os presentes autos de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ proposta por JOSÉ DE RIBAMAR CALHEIRO em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, qualificados nos autos.
Aduz o requerente que formulou pedido de concessão de auxílio-doença junto ao requerido, valendo-se da sua qualidade de segurada especial, tendo seu pedido indeferido em razão de não ter sido constatada a permanência da incapacidade.
Ao final, diante dos argumentos expostos e à luz da ordem jurídica pátria, pleiteia a concessão do benefício vindicado.
Juntou aos autos os documentos necessários a instrução do feito.
Citado, o réu apresentou contestação ao ID 87479125 alegando, em síntese, a improcedência in totum das pretensões do autor; por este não preencher os requisitos legais para concessão do benefício pleiteado.
A parte autora apresentou réplica ao ID 90672797.
Na decisão de ID 92499107, considerando a necessidade do requerente se submeter à perícia médica, a qual foi realizada ao ID 98942860, concluindo pela não caracterização de impossibilidade para atividades laborais.
Manifestação sobre o Laudo Pericial pelo INSS ao ID 99812325 pela improcedência do pedido, vez que de fato a parte autora não se encontra incapacitada para o trabalho.
A parte requerente deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO In casu, a matéria comporta julgamento antecipado do mérito.
A norma prescrita no art. 355, inc.
I1, do NCPC permite à juíza julgar antecipadamente o mérito.
Desse modo, a antecipação do julgamento do mérito deve ocorrer toda vez que o processo se encontrar devidamente instruído acerca dos fatos submetidos a apreciação judicial, podendo aplicar o direito ao caso concreto, independentemente da produção de qualquer outra prova, além da documental já constante dos autos, como é o caso da presente demanda.
Por oportuno, enalteço que fora respeitado o contraditório dinâmico insculpido no novo CPC.
DA CONCESSÃO DO AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ A questão debatida nestes autos versa sobre a possibilidade de restabelecimento do benefício de auxílio-doença ou conversão em aposentadoria por invalidez.
O art. 42 da Lei nº 8.213/91 prevê a aposentadoria por invalidez para o segurado que ficar incapacitado total e permanentemente para o trabalho, in verbis: “Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.” Já o art. 59 da Lei nº 8.213/91 prevê o auxílio-doença para o segurado que ficar incapacitado para o trabalho, in verbis: “Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo único.
Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador de doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.” O cerne da questão a ser analisada é a existência da capacidade da parte autora para o exercício de atividade laborativa.
Nesse diapasão, o acervo probatório constante nos autos esclarece bem a situação da parte demandante, sendo que faço questão de consignar que a prova pericial é de fundamental importância para a solução da controvérsia existente entre as partes, motivo pelo qual seu conteúdo deve prevalecer em relação às demais provas acostadas.
O laudo pericial não demonstrou existirem provas em relação a incapacidade da parte autora para o trabalho, na medida em que a respectiva prova NÃO detectou incapacidade total e permanente para o trabalho, exigida para a concessão da aposentadoria por invalidez, nem tampouco constatou incapacidade temporária para o trabalho que culminasse com a concessão do auxílio-doença, nos moldes dos arts. 42, 43, 59 e 60, respectivamente, da Lei nº 8.213/91.
Destarte, deve ser dada credibilidade à conclusão pericial, que conduziu a realização da perícia nos termos da legislação vigente, e segundo o compromisso ético de seu grau superior de formação.
Registre-se, por oportuno, que o laudo pericial apresenta respostas conclusivas às questões que lhe foram submetidas acerca da capacidade laborativa da autora, corroborando as conclusões da própria autarquia previdenciária que indeferiu o pedido administrativo, de sorte que entendo desnecessários esclarecimentos complementares ou mesmo a realização de nova perícia, valendo grifar que a autora não apresentou assistente técnico no momento oportuno, nem instruiu sua impugnação ao laudo com qualquer exame ou declaração médica capaz de infirmar as respostas apresentadas pelo perito.
Considerando que a concessão de aposentadoria por invalidez e/ou auxílio-doença está condicionada à incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez), e que o parecer médico pericial foi conclusivo no sentido da inexistência de incapacidade, não vejo como condenar o Instituto Previdenciário na concessão do benefício pleiteado.
Desse modo, a parte autora não faz jus à concessão da aposentadoria por invalidez, bem como não preenche os requisitos legais para o restabelecimento do benefício do auxílio-doença.
DA RAZOABILIDADE DOS HONORÁRIOS PERICIAIS É importante frisar que em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, os honorários periciais devem ser definidos de modo que não sejam abusivos, a ponto de cercear o direito de defesa da parte requerente, e tampouco aviltante, de forma que não remunere condignamente o trabalho sério do profissional especializado.
Face o exposto, mantenho os honorários periciais em favor do médico perito, EDILBERTO COSTA SOUZA, CRM/MA 11184, no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) atendendo a proporcionalidade, razoabilidade, complexidade da causa e grau de zelo do profissional na elaboração do mesmo. 3.
DISPOSITIVO 3.1.
Ante o exposto, com fundamento no art. 12, VII da Lei 8.212 c/c art. 9º do Decreto 3.048/99 c/c art. 373, I do Código de Processo Civil e art. 42, 43, 59 e 60 da Lei nº 8.213/91, JULGO IMPROCEDENTE A PRESENTE DEMANDA e por consequência julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Deixo de condenar a parte autora a recolher as custas estabelecidas pela lei, bem como os honorários advocatícios face a isenção legal, por ser a parte beneficiária da justiça gratuita, salvo se nos próximos 05 (cinco) anos adquirir condições, sob pena de prescrição, conforme o art. 12, da Lei 1.060/50.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a parte autora por seu advogado, via DJE.
Intime-se o INSS por meio de remessa dos autos, tendo em vista sua prerrogativa processual e em conformidade com o Provimento nº 06/2008-CGJ.
Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Pedreiras/MA, 16 de outubro de 2023 CYNARA ELISA GAMA FREIRE Juíza de Direito Titular da 1ª Vara -
19/10/2023 08:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2023 08:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/10/2023 18:19
Julgado improcedente o pedido
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08/09/2023 12:17
Conclusos para julgamento
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08/09/2023 12:17
Juntada de Certidão
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08/09/2023 00:39
Decorrido prazo de WILAMY ALMEIDA DE SOUSA em 06/09/2023 23:59.
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23/08/2023 14:27
Juntada de petição
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16/08/2023 00:18
Publicado Ato Ordinatório em 16/08/2023.
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16/08/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS 1ª VARA PROCESSO Nº. 0800263-84.2023.8.10.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE DE RIBAMAR CALHEIRO ADVOGADO (A): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WILAMY ALMEIDA DE SOUSA - MA19331 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art. 3º, inciso V, do Provimento nº 001/2007 da CGJ/MA e em cumprimento ao item 10 da decisão ID 92499107, intimo as partes, para que, querendo, se manifestem em 15 (quinze) dias sobre o Laudo Pericial ID retro.
Pedreiras/MA, Segunda-feira, 14 de Agosto de 2023.
CARLOS RICARDO DE OLIVEIRA FELIZARDO Secretaria Judicial da 1ª Vara -
14/08/2023 08:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2023 08:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/08/2023 08:21
Juntada de Certidão
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11/08/2023 12:32
Juntada de laudo pericial
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23/06/2023 01:41
Decorrido prazo de EDILBERTO COSTA SOUZA em 22/06/2023 23:59.
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20/06/2023 08:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/06/2023 23:59.
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15/06/2023 23:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/06/2023 23:53
Juntada de diligência
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12/06/2023 19:26
Juntada de petição
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19/05/2023 00:34
Publicado Intimação em 19/05/2023.
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19/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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18/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS PRIMEIRA VARA Processo nº 0800263-84.2023.8.10.0051 [Aposentadoria por Incapacidade Permanente] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): JOSE DE RIBAMAR CALHEIRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WILAMY ALMEIDA DE SOUSA - MA19331 Requerido: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1.
Da análise dos autos, observa-se a necessidade da requerente se submeter à perícia médica, que deverá avaliar a necessidade ou não do trabalhador ora autor receber o benefício previdenciário de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez ora postulados. 2.
Nesses moldes, diante da inviabilidade de realização de perícia pelos médicos do quadro do INSS, diante da inexistência de médico lotado na Agência desta Comarca, o que vem sobrecarregando este juízo com a crescente propositura de demandas previdenciárias desta natureza, e considerando que este juízo não possui em seus quadros profissional habilitado para o exercício do encargo, e considerando a existência de médicos já credenciados no sistema AJG da JFMA, que já realizaram perícias perante este juízo em processos anteriores, a fim de viabilizar a continuidade da tramitação do feito, nomeio para o exercício do encargo de perito, sob o compromisso de seu grau (art. 465 do NCPC), o médico EDILBERTO COSTA SOUZA, CRM/MA 11184, com endereço situado na Rua Bandeirantes, n. 81, Bairro Goiabal, Pedreiras/MA, o qual deverá ser notificado da designação. 3.
Considerando que a parte autora é beneficiária da Gratuidade Judiciária, em harmonia com a Resolução nº 305/2014 – CJF e art. 3º do Provimento no 06/2008 - CGJ/MA, considerando a natureza da prova pericial médica, o lugar e tempo exigidos para a prestação jurisdicional e as peculiaridades regionais, diante a existência de poucos peritos habilitados nesta Comarca para a realização desta espécie de prova perante o Sistema AJG/JF, e para servir como compensação proporcional ao desempenho da atividade, já que para atender ao presente processo deixará de realizar atividades privadas que renderiam honorários superiores aos arbitrados, destacando-se, inclusive, o elevado grau de zelo já demonstrado pelo perito em outros processos em tramitação neste juízo, ARBITRO OS HONORÁRIOS PERICIAIS ACIMA DO MÍNIMO da tabela anexa à Resolução CJF epigrafada, FIXANDO-OS EM R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS) , nos termos do parágrafo único do artigo 28 da Resolução nº 305/2014-CJF e Tabela V do Anexo único da referida resolução.
Os honorários serão suportados pela Justiça Federal e pagos após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo ou, havendo solicitação de esclarecimentos, depois de serem prestados (art. 29, caput, da Resolução no 305/2014-CJF). 4.
Considerando a disponibilidade de data para realização de PERÍCIA MÉDICA, AGENDADA PARA O DIA 15 DE JUNHO DE 2023, A PARTIR DAS 12:30 HORAS, POR ORDEM DE CHEGADA, no SALÃO DO JÚRI localizado no FÓRUM DESEMBARGADOR ARAÚJO NETO, na Rua das Laranjeiras, s/nº, Goiabal, Pedreiras-MA. 5.
Por oportuno, determino, ainda, seja intimada a parte autora, por intermédio de seu advogado, via PJe, para tomar conhecimento da designação da perícia e, querendo, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, no prazo de 15 dias, na forma do art. 465, § 1º, incisos II e III, do NCPC1, ficando ciente de que o não comparecimento injustificado implicará na extinção da presente demanda.
O ônus de avisar a parte autora é de seu advogado, na forma do art. 474 c/c 270 do NCPC. 6.
Dispenso a apresentação de quesitos complementares do INSS, considerando que serão utilizados os quesitos-padrão do Modelo Unificado da Recomendação Conjunta 01/2015 – CNJ/AGU/MTPS. 7.
Encaminhe-se ao perito o formulário de Quesitos em conformidade com a Recomendação Conjunta 01/2015 – CNJ/AGU/MTPS, em anexo, bem como, cópia dos quesitos apresentados pelo requerente, se houver, que servirão para instruir o laudo pericial a ser lavrado. 8.
Habilite-se o perito para ter acesso aos autos eletrônicos, e não sendo possível, extraia-se arquivo em pdf com a íntegra do processo e disponibilize-se ao perito, caso ele entenda ser necessário. 9.
O perito deverá apresentar o Laudo Médico-Pericial, no prazo de 30(trinta) dias, contados da realização da perícia, em conformidade com o modelo unificado da Recomendação Conjunta 01/2015 – CNJ/AGU/MTPS. 10.
Apresentado o Laudo Pericial, intimem-se as partes, por ato ordinatório, para manifestação sobre o laudo pericial, no prazo comum de 15(quinze) dias, podendo os respectivos assistentes técnicos, no mesmo prazo, apresentar seu parecer.
No mesmo prazo poderá o INSS apresentar proposta de acordo, devendo a parte autora ser intimada, via ato ordinatório, para se manifestar sobre a proposta de acordo sugerida pela autarquia previdenciária. 11.
Em homenagem ao benefício da Gratuidade Judiciária que foi concedido, os honorários periciais devem ser recolhidos integralmente após o decurso do prazo a que as partes faz jus para se manifestarem sobre o laudo ou após o prazo para esclarecimentos sobre o laudo solicitados pelas partes, nos moldes do art. 3º da Resolução 588/2007 – CJF (Conselho da Justiça Federal)2, mediante requisição no sistema AJG do TRF da 1ª Região. 12.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Pedreiras, 17 de maio de 2023.
CYNARA ELISA GAMA FREIRE Juíza de Direito Titular da 1ª Vara de Pedreiras 1 Art. 465.
O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. § 1o Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos. 2 Art. 3º O pagamento dos honorários periciais, nos casos de que trata esta Resolução, só será efetuado após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo ou, havendo solicitação de esclarecimentos, depois de serem prestados. -
17/05/2023 17:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2023 17:04
Expedição de Mandado.
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17/05/2023 17:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/05/2023 16:32
Nomeado defensor dativo
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24/04/2023 18:56
Juntada de réplica à contestação
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24/04/2023 08:18
Conclusos para despacho
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24/04/2023 08:17
Juntada de Certidão
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19/04/2023 22:55
Decorrido prazo de WILAMY ALMEIDA DE SOUSA em 04/04/2023 23:59.
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16/04/2023 08:08
Publicado Intimação em 14/03/2023.
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16/04/2023 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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13/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS 1ª VARA Processo nº 0800263-84.2023.8.10.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE DE RIBAMAR CALHEIRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WILAMY ALMEIDA DE SOUSA - MA19331 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art. 3º, do Provimento nº 001/2007 da CGJ/MA e art. 350 do NCPC, intimo a parte autora, para que querendo se manifeste, em 15 (quinze) dias, sobre a CONTESTAÇÃO e documentos de ID. 87479125 Pedreiras/MA, Sexta-feira, 10 de Março de 2023 FRANCISCO DIAS PALHANO Secretaria Judicial da 1ª Vara -
10/03/2023 11:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2023 11:22
Juntada de Certidão
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10/03/2023 11:12
Juntada de contestação
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08/03/2023 11:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/03/2023 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2023 07:47
Conclusos para despacho
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31/01/2023 22:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2023
Ultima Atualização
20/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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