TJMA - 0815595-84.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 08:24
Arquivado Definitivamente
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12/11/2024 08:24
Recebidos os autos
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12/11/2024 08:24
Juntada de Certidão
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12/11/2024 08:24
Recebidos os autos
-
12/11/2024 08:23
Juntada de termo
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12/11/2024 08:22
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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04/09/2024 13:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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04/09/2024 13:32
Juntada de Certidão
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04/09/2024 12:12
Juntada de Certidão
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04/09/2024 10:43
Juntada de Certidão
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04/09/2024 08:46
Juntada de Certidão
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04/09/2024 00:05
Decorrido prazo de SOLON CARVALHO MACHADO em 03/09/2024 23:59.
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13/08/2024 00:24
Publicado Intimação em 13/08/2024.
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13/08/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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10/08/2024 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 09/08/2024 23:59.
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09/08/2024 12:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2024 11:06
Juntada de petição
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11/07/2024 00:03
Decorrido prazo de SOLON CARVALHO MACHADO em 10/07/2024 23:59.
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19/06/2024 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 19/06/2024.
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19/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 13:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/06/2024 10:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/06/2024 06:36
Negado seguimento ao recurso
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12/06/2024 10:27
Conclusos para decisão
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12/06/2024 08:18
Juntada de termo
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12/06/2024 01:01
Decorrido prazo de SOLON CARVALHO MACHADO em 11/06/2024 23:59.
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17/05/2024 00:54
Publicado Intimação em 17/05/2024.
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17/05/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 12:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2024 17:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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14/05/2024 17:32
Juntada de petição
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17/04/2024 01:07
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 01:07
Decorrido prazo de SOLON CARVALHO MACHADO em 16/04/2024 23:59.
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21/03/2024 00:06
Publicado Acórdão (expediente) em 21/03/2024.
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21/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 12:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/03/2024 11:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2024 07:41
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO (AGRAVANTE) e não-provido
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14/03/2024 15:05
Juntada de Certidão
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14/03/2024 15:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/03/2024 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 00:18
Decorrido prazo de SOLON CARVALHO MACHADO em 11/03/2024 23:59.
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21/02/2024 18:01
Conclusos para julgamento
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21/02/2024 18:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/02/2024 18:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/02/2024 18:27
Recebidos os autos
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19/02/2024 18:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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19/02/2024 18:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/09/2023 14:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/09/2023 00:08
Decorrido prazo de SOLON CARVALHO MACHADO em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 12/09/2023 23:59.
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18/08/2023 00:09
Publicado Despacho (expediente) em 18/08/2023.
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18/08/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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16/08/2023 15:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/08/2023 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2023 13:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/08/2023 10:56
Juntada de agravo interno cível (1208)
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18/07/2023 00:09
Decorrido prazo de SOLON CARVALHO MACHADO em 17/07/2023 23:59.
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18/07/2023 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 17/07/2023 23:59.
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23/06/2023 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 23/06/2023.
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23/06/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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22/06/2023 09:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/06/2023 09:00
Juntada de malote digital
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21/06/2023 15:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2023 15:46
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO (AGRAVANTE) e SOLON CARVALHO MACHADO - CPF: *91.***.*16-72 (AGRAVADO) e não-provido
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14/06/2023 18:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/06/2023 14:36
Juntada de parecer
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20/04/2023 18:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/04/2023 14:28
Decorrido prazo de SOLON CARVALHO MACHADO em 18/04/2023 23:59.
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19/04/2023 21:48
Decorrido prazo de SOLON CARVALHO MACHADO em 13/04/2023 23:59.
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19/04/2023 21:48
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 13/04/2023 23:59.
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20/03/2023 00:45
Publicado Decisão (expediente) em 20/03/2023.
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18/03/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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17/03/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO nº: 0815595-84.2022.8.10.0000 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0828255-83.2017.8.10.0001 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO AGRAVADO: SOLON CARVALHO MACHADO RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho DEcisãO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida no processo n. 0828255-83.2017.8.10.0001, na qual o(a) agravante requer a concessão de liminar.
A medida liminar tem por finalidade efetivar/preservar a eficácia da decisão proferida ao final do recurso, evitando-se, assim, danos irreparáveis ou difíceis de reparação ao(a) Recorrente.
No entanto, a concessão da medida está condicionada ao preenchimento de requisitos legais previstos no art. 995 e 1.019, ambos do CPC, a saber: a demonstração de danos irreparáveis ou de difícil reparação, e a existência de fundamentos sérios para o recurso.
Após uma análise minuciosa dos documentos juntados aos autos, bem como das alegações das partes, verifico que não estão presentes os requisitos acima mencionados.
Dessa forma, entendo que não há justificativa para a concessão da medida de urgência pleiteada pelo Recorrente, razão pela qual INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II, do CPC).
Após, com ou sem contrarrazões, encaminhem-se os autos a Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se e Cumpra-se.
São Luís, 13 de março de 2023.
DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator -
16/03/2023 10:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/03/2023 10:12
Juntada de malote digital
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16/03/2023 10:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2023 06:50
Não Concedida a Medida Liminar
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05/08/2022 18:00
Conclusos para decisão
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05/08/2022 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2022
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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