TJMA - 0800967-57.2023.8.10.0032
1ª instância - 1ª Vara de Coelho Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 07:41
Juntada de diligência
-
29/04/2025 07:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2025 07:41
Juntada de diligência
-
08/04/2025 12:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
03/04/2025 20:06
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 00:20
Decorrido prazo de MARLENE MORAIS MARTINS em 26/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 10:00
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 09:59
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 09:49
Juntada de contrarrazões
-
21/03/2025 01:17
Publicado Intimação em 28/02/2025.
-
21/03/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
26/02/2025 14:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/02/2025 08:56
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 08:23
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 21:55
Juntada de apelação
-
13/02/2025 13:12
Decorrido prazo de MARLENE MORAIS MARTINS em 11/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 13:12
Decorrido prazo de MARIA FLAVIA CORREIA LIMA GOMES em 11/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 15:04
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
17/01/2025 12:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/01/2025 12:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/01/2025 15:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/11/2024 10:12
Conclusos para julgamento
-
21/10/2024 12:50
Juntada de petição
-
28/08/2024 17:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/08/2024 17:45
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 17:25
Juntada de petição
-
08/08/2024 16:43
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/08/2024 09:45, 1ª Vara de Coelho Neto.
-
08/08/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 10:04
Juntada de petição
-
31/07/2024 11:32
Expedição de Mandado.
-
31/07/2024 11:15
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/08/2024 09:45, 1ª Vara de Coelho Neto.
-
31/07/2024 10:24
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/07/2024 10:00, 1ª Vara de Coelho Neto.
-
31/07/2024 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 00:52
Publicado Intimação em 26/06/2024.
-
26/06/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 11:06
Juntada de protocolo
-
24/06/2024 11:51
Expedição de Informações pessoalmente.
-
24/06/2024 11:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/06/2024 11:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/06/2024 11:22
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/07/2024 10:00, 1ª Vara de Coelho Neto.
-
24/06/2024 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 11:56
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 03:58
Decorrido prazo de MARLENE MORAIS MARTINS em 13/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 20:19
Juntada de petição
-
13/05/2024 16:04
Juntada de petição
-
19/04/2024 01:26
Publicado Intimação em 19/04/2024.
-
19/04/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 16:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/04/2024 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 11:08
Juntada de Informações prestadas
-
29/02/2024 11:05
Juntada de Informações prestadas
-
07/02/2024 10:19
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 10:15
Juntada de petição
-
06/02/2024 08:28
Juntada de termo
-
31/01/2024 07:28
Juntada de termo
-
26/01/2024 09:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2024 09:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2024 09:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2024 09:50
Juntada de Ofício
-
26/01/2024 09:44
Juntada de Ofício
-
26/01/2024 09:38
Juntada de Ofício
-
24/01/2024 14:47
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/01/2024 10:30, 1ª Vara de Coelho Neto.
-
24/01/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 15:04
Juntada de petição
-
07/12/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
07/12/2023 00:51
Publicado Intimação em 07/12/2023.
-
07/12/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
05/12/2023 10:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/12/2023 10:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/12/2023 10:42
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/01/2024 10:30, 1ª Vara de Coelho Neto.
-
27/11/2023 20:52
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 08:04
Conclusos para decisão
-
20/09/2023 21:46
Juntada de petição
-
15/09/2023 02:11
Decorrido prazo de MARLENE MORAIS MARTINS em 14/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 02:11
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO ANDRADE DE ARAUJO FILHO em 14/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 19:20
Juntada de petição
-
23/08/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
23/08/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
23/08/2023 01:03
Publicado Intimação em 23/08/2023.
-
23/08/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO Av.
Antônio Guimarães (MA 034), s/n, Olho da Aguinha, Coelho Neto/MA - CEP: 65000-720 Telefone: (98) 3473-2365 Processo: 0800967-57.2023.8.10.0032 Requerente: MARINA SILVA NUNES Requerido(a): MUNICIPIO DE COELHO NETO e outros (2) DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS ajuizada por MARINA SILVA NUNES, devidamente qualificado(a) na inicial, em face do MUNICIPIO DE COELHO NETO e outros (2), também qualificado(a)s nos autos, aduzindo que: “A Autora, na data de 17/03/2019, deu entrada na Casa de Saúde e Maternidade de Coelho Neto - MA, ora Réu, estando em trabalho de parto do seu quinto filho.
Naquela oportunidade fora atendida pela médica, Dra.
Diana Dos Santos Cavalcante, inscrita no CRM 961-MA.
Especialista em Ginecologia e Obstetrícia (RQE 2364).
O atendimento, infelizmente, foi traumatizante para a Autora, já que a mesma sentindo fortes dores, a médica especialista se negava a realizar o parto cesárea, insistindo que seria parto normal, mesmo percebendo a impossibilidade de um parto normal devido ao quadro da paciente que já chorava em prantos causados dela dor, falta de dilatação e pelas palavras duras proferidas pela Dra Diana, causando medo e humilhação a autora.
Após muitas súplicas e sofrimento, a Promovente foi encaminhada ao centro cirúrgico, estando presente a Médica, acompanhada de sua filha e de três enfermeiras.
A Requerente relata que a médica durante o procedimento cirúrgico a tratava rispidamente, chegando a comparar a mesma com um animal, momento que a própria filha chamou atenção da mãe, sobre a forma que tratava a parturiente.
Além disso a ré que tinha o dever de realizar o parto de forma humanizada e eficaz, estava prestando um papel de mentora de sua filha, que realizou técnicas durante o procedimento e Dra Diana saiu da sala de cirurgia, deixando sua filha e as enfermeiras finalizarem os procedimentos após retirada do bebê.
Após 4 meses do fato, a Autora começou a sentir fortes dores no seu abdômen, ministrando medicações para dores, por não ter condições de ir ao médico.
Passados 2 meses, e não suportando mais as dores agudas no abdômen, precisou ir com urgência, em uma clínica particular no município de Buriti-Ma, onde foi feito ultrassom abdominal, em 02/10/2019 e foi constatado a presença de “corpo estranho” por um outro médico, Dr.
Carlos Alberto Vieira da Silva (CRM 2537 MA), ficando a Autora em estado de choque e abalada, uma vez que o médico alertou sobre risco de morte, devido ao alto grau de infecção, sugerindo assim a realizar a cirurgia no mesmo dia.
Devido isto, foi submetida a novo procedimento cirúrgico em 05/10/2019, tudo agilizado pelo Dr.
Carlos Alberto Vieira da Silva (CRM 2537 MA), que tendo plena consciência da gravidade do quadro da autora, e não tendo a mesma, condições de arcar com a cirurgia, a encaminhou para o Hospital Antônio Pontes de Aguiar localizado em Chapadinha-MA, no qual foi feita a cirurgia de retirada do objeto estranho do corpo da promovente, sendo gases cirúrgicas em processo avançado de infecção, conforme laudo e fotos em anexo.
Após cirurgia, a autora teve que fazer longo tratamento medicamentoso para conter a grave infecção, e no curso desse período, desenvolveu um quadro grave de depressão pósparto, não sentindo mais vontade de viver, não se sentindo capaz de cuidar dos seus 5 filhos e casa ficando sob cuidados de seus familiares. (Em anexos os receituários dos medicamentos antidepressivos administrados pela autora) Além disso, em meados de junho de 2022 após começar a sentir novas dores, foi constatado a presença de um cisto no ovário, no qual não pode ser removido via medicamentos.
Obviamente, por consequência da imperícia da médica que chefiava o parto da Autora em março de 2019.
Levando assim, a uma terceira cirurgia realizada em 30/08/2022, no Hospital Gentil Filho, em Caxias-MA.
Nesse passo, tal parecer trouxera forte angústia causando um quadro de depressão e, ainda, um dano estético, devido as várias cirurgias que foi submetida.
Com efeito, sem qualquer dúvida, nexo de causalidade entre o dano ocasionado e o ato médico em debate.
Por isso, devida a indenização em face de danos morais e estéticos.” Ao final requereu: "condenação da parte ré ao pagamento da indenização pelos danos morais causados à requerente, pela negligência da equipe médica no atendimento adequado tardio a paciente, enquanto sofria com fortes dores do parto.
Além do erro médico, ao deixar gases cirúrgicas dentro do corpo da paciente, causando graves sequelas", "a condenação da parte ré ao pagamento de indenização a título de danos emergentes, pelas despesas com profissionais de reabilitação e medicamentos, suportadas pela autora em todo o decorrer do tempo, a contar de sua alta hospitalar", "condenação do Hospital requerido ao pagamento de indenização por lucros cessantes, por todo o período em que a autora esteve impossibilitada de exercer suas atividades laborais, no valor de um salário mensal da requerente por mês não trabalhado".
Juntou documentos de Id 87533276, com documentos pessoais, procuração, comprovante de residência, fotos, boletim de ocorrência, dentre outros.
Audiência de conciliação realizada, entretanto, sem transação entre as partes (Id 92451038).
O réu apresentou contestação sob o Id 95227226, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Réplica à contestação sob o Id 97829233, rechaçando os argumentos aduzidos pelo réu. É o relatório.
Passo ao saneamento nos termos do art. 357, do CPC.
Verifico a inexistência de questões processuais pendentes (art. 357, I, CPC), posto que as preliminar arguidas confundem-se com o mérito e serão analisadas em momento oportuno.
Em atenção ao art. 357, II e IV, do CPC, a matéria fática e jurídica consistirá na verificação dos seguintes pontos controvertidos: a) Houve erro ou falha médica capaz de configurar ato ilícito? b) Sendo positivo, há nexo de causalidade entre os danos causados e qual a sua extensão? c) Há o dever do requerido em indenizar a requerente? O ônus da prova será o estático, previsto no art. 373, I e II, do CPC (art. 357, III, do CPC).
Antes de designar audiência (art. 357, V, CPC), determino a intimação das partes para que em 15 (quinze) dias especifiquem as provas que pretendem produzir, de forma justificada.
Em caso de postulação de prova testemunhal, deverão as partes trazerem suas testemunhas, até o número de três, por cada fato em prova (art. 357, § 6º, CPC), independentes de intimação judicial, depositando em juízo o rol em 15 (quinze) dias (art. 357, § 4º, CPC), a contar da intimação da presente decisão, caracterizando a inércia a desistência da prova, ou aceitação do rol já depositado.
Ficam as partes cientes para as finalidades do art. 357, § 1º, do CPC.
Intime-se o autor por seu advogado via DJEN.
Intime-e o requerido por remessa eletrônica do sistema PJE.
Decorrido os prazos, com ou sem manifestação, certifique-se fazendo-se conclusão.
Coelho Neto (MA), data do sistema.
Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Coelho Neto -
21/08/2023 12:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/08/2023 12:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/08/2023 11:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/07/2023 10:16
Conclusos para decisão
-
28/07/2023 13:18
Decorrido prazo de MARLENE MORAIS MARTINS em 26/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 08:06
Decorrido prazo de MARLENE MORAIS MARTINS em 26/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 21:47
Juntada de réplica à contestação
-
05/07/2023 01:07
Publicado Intimação em 05/07/2023.
-
05/07/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
05/07/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
03/07/2023 13:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/06/2023 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 09:42
Conclusos para despacho
-
22/06/2023 11:01
Juntada de contestação
-
01/06/2023 12:41
Juntada de petição
-
17/05/2023 11:24
Juntada de petição
-
17/05/2023 11:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/05/2023 11:00, 1ª Vara de Coelho Neto.
-
16/05/2023 20:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2023 20:51
Juntada de diligência
-
16/05/2023 20:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2023 20:49
Juntada de diligência
-
10/05/2023 12:02
Juntada de petição
-
10/05/2023 10:26
Juntada de petição
-
16/04/2023 10:56
Publicado Intimação em 20/03/2023.
-
16/04/2023 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
17/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO Av.
Antônio Guimarães (MA 034), s/n, Olho da Aguinha, Coelho Neto/MA - CEP: 65000-720 Telefone: (98) 3473-2365 Processo: 0800967-57.2023.8.10.0032 Requerente: MARINA SILVA NUNES Advogado: MARLENE MORAIS MARTINS OAB: MA18847 Endereço: desconhecido Requerido(a): MUNICIPIO DE COELHO NETO e outros (2) DESPACHO 1) Defiro a gratuidade da justiça (CPC, art. 98). 2) Designo AUDIÊNCIA de CONCILIAÇÃO (CPC, art. 334) para o dia 17/05/2023, às 11:00 horas, a ser realizado neste Fórum local, intimando-se parte autora na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º).
Nos termos do art. 1º, da Portaria Conjunta 1/2023 do TJ MA a AUDIÊNCIA será realizada de forma PRESENCIAL, devendo as partes, advogados e eventuais testemunhas comparecerem pessoalmente à sala de audiências desta vara. 3) CITE-SE a parte RÉ (CPC, art. 334, parte final), ADVERTINDO-A de que se não houver conciliação, o prazo para CONTESTAÇÃO será de 15 (quinze) dias (art. 335, CPC) e terá início a partir da audiência ou, se for o caso, da última sessão de conciliação (art. 335, I, CPC), e que se não apresentar contestação, será considerada revel, com presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC). 4) Ficam as partes ADVERTIDAS de que o comparecimento, acompanhado de advogados, é obrigatório e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, CPC). 5) As partes podem constituir representantes por meio de procuração específica, como poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10, CPC). 6) Não obtida a conciliação e havendo contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar RÉPLICA à contestação (art. 350 e 351, do CPC) , no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Visando a celeridade processual, autorizo que a cópia da presente decisão sirva de mandado de citação e intimação.
Coelho Neto (MA), data do sistema.
Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Coelho Neto Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23031017413967000000081682743 Petição Inicial - MARINA SILVA NUNES Petição 23031017413972500000081682787 Procuração-RG-CPF-COMPROVANTE ELEITORAL Procuração 23031017414039300000081682791 BO- TERMO Documento Diverso 23031017414069200000081683696 FOTOS Imagem(ns) fotográfica(s) 23031017414080400000081683699 -
16/03/2023 10:07
Expedição de Mandado.
-
16/03/2023 10:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2023 10:03
Expedição de Mandado.
-
16/03/2023 10:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/03/2023 09:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/05/2023 11:00, 1ª Vara de Coelho Neto.
-
15/03/2023 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 09:00
Conclusos para despacho
-
10/03/2023 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2023
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0812177-04.2023.8.10.0001
Nabila Magalhaes de Abreu
April Brasil Turismo Viagens e Assistenc...
Advogado: Daniel Guerreiro Bonfim
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/09/2025 20:15
Processo nº 0812177-04.2023.8.10.0001
Nabila Magalhaes de Abreu
April Brasil Turismo Viagens e Assistenc...
Advogado: Daniel Guerreiro Bonfim
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/03/2023 16:04
Processo nº 0014125-72.2015.8.10.0040
Franklim Lima da Rocha
Agua Brasil Spe Imperatriz 01 LTDA
Advogado: Daniel Eduardo da Exaltacao
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/12/2015 00:00
Processo nº 0812381-48.2023.8.10.0001
Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Sergio Pinheiro Maximo de Souza
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/03/2023 11:19
Processo nº 0800713-82.2020.8.10.0099
Banco do Nordeste
Antonio Rufino Guimaraes
Advogado: Antonio Ernandes Santana Cruz
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/10/2020 12:10