TJMA - 0802274-22.2023.8.10.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 09:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
19/09/2024 09:05
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 18:01
Juntada de contrarrazões
-
02/09/2024 02:14
Publicado Intimação em 02/09/2024.
-
31/08/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
29/08/2024 17:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/08/2024 17:15
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 03:23
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 22/08/2024 23:59.
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21/08/2024 21:04
Juntada de apelação
-
08/08/2024 17:55
Juntada de termo de juntada
-
01/08/2024 01:04
Publicado Intimação em 01/08/2024.
-
01/08/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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30/07/2024 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/07/2024 11:00
Julgado improcedente o pedido
-
24/05/2024 15:37
Juntada de petição
-
03/05/2024 11:25
Conclusos para decisão
-
03/05/2024 11:25
Juntada de termo
-
03/05/2024 11:24
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 02:20
Decorrido prazo de ROSIMAR DE SOUSA CARDOSO em 25/04/2024 23:59.
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19/04/2024 12:36
Juntada de petição
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04/04/2024 00:58
Publicado Intimação em 04/04/2024.
-
04/04/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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02/04/2024 13:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/04/2024 13:15
Juntada de Certidão
-
27/03/2024 11:30
Juntada de réplica à contestação
-
22/03/2024 19:46
Juntada de petição
-
17/03/2024 02:47
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 00:45
Juntada de contestação
-
13/03/2024 00:43
Juntada de contestação
-
20/02/2024 11:42
Juntada de aviso de recebimento
-
15/01/2024 09:19
Juntada de Certidão
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15/09/2023 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/09/2023 17:22
Juntada de petição
-
01/09/2023 03:51
Publicado Intimação em 31/08/2023.
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01/09/2023 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0802274-22.2023.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): ROSIMAR DE SOUSA CARDOSO REQUERIDA(S): BANCO PAN S.A.
INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO do(a) parte requerente ROSIMAR DE SOUSA CARDOSO, por Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WAIRES TALMON COSTA JUNIOR - MA12234-A , para tomar(em) conhecimento do despacho/decisão abaixo transcrito: Indefiro o pedido formulado no id. 91701976, eis que não esgotados os meios para a citação do requerido.
Intime-se a parte requerida para, no prazo de 5 dias, declinar novo endereço para citação do requerido, sob pena de extinção.
Juntado o endereço, expeça-se nova carta de citação.
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem-me conclusos..
Cumpra-se.
Imperatriz, data do sistema.
FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz Titular da 5ª Vara Cível, respondendo Imperatriz-MA, Terça-feira, 29 de Agosto de 2023.
FRANCISCO PEREIRA DA SILVA JUNIOR Servidor(a) da 3ª Vara Cível Mat. 119396 -
29/08/2023 09:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2023 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2023 09:09
Juntada de Certidão
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29/05/2023 08:48
Conclusos para despacho
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29/05/2023 08:47
Juntada de termo
-
15/05/2023 16:51
Juntada de termo de juntada
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08/05/2023 16:45
Juntada de petição
-
03/05/2023 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0802274-22.2023.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): ROSIMAR DE SOUSA CARDOSO REQUERIDA(S): BANCO PAN S.A.
INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO do(a) parte requerente ROSIMAR DE SOUSA CARDOSO, por Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WAIRES TALMON COSTA JUNIOR - MA12234-A, para tomar(em) conhecimento do Ato ordinatório abaixo transcrito: ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA o autor Através de seu advogado WAIRES TALMON COSTA JUNIOR (OAB 12234-MA) sobre a Carta devolvida pelos Correios sem finalidade atingida, no prazo de 10 dias.
Imperatriz-MA, Terça-feira, 02 de Maio de 2023.
JAIR ARAUJO COSTA SILVA Tecnico Judiciário Mat. 121442 Servidor(a) da 3ª Vara Cível Assinando digitalmente -
02/05/2023 07:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/04/2023 00:13
Publicado Intimação em 27/04/2023.
-
27/04/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
26/04/2023 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0802274-22.2023.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): ROSIMAR DE SOUSA CARDOSO REQUERIDA(S): BANCO PAN S.A.
INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO do(a) parte requerente ROSIMAR DE SOUSA CARDOSO, por Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WAIRES TALMON COSTA JUNIOR - MA12234-A, para tomar(em) conhecimento do Ato Ordinatório abaixo transcrito: ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA o autor sobre a Carta devolvida pelos Correios sem finalidade atingida, no prazo de 10 dias.
Imperatriz-MA, Terça-feira, 25 de Abril de 2023.
JAIR ARAUJO COSTA SILVA Tecnico Judiciário Mat. 121442 Servidor(a) da 3ª Vara Cível Assinando digitalmente -
25/04/2023 10:19
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 10:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/04/2023 09:52
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 08:27
Juntada de aviso de recebimento
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19/04/2023 22:57
Decorrido prazo de WAIRES TALMON COSTA JUNIOR em 04/04/2023 23:59.
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16/04/2023 08:08
Publicado Intimação em 14/03/2023.
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16/04/2023 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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29/03/2023 10:16
Juntada de Certidão
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29/03/2023 10:14
Juntada de Certidão
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13/03/2023 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0802274-22.2023.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): ROSIMAR DE SOUSA CARDOSO REQUERIDA(S): BANCO PAN S.A.
INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO do(a) parte requerente ROSIMAR DE SOUSA CARDOSO, por Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WAIRES TALMON COSTA JUNIOR - MA12234-A, para tomar(em) conhecimento do despacho/decisão abaixo transcrito: DECISÃO Defiro os benefícios da justiça gratuita, exceto quanto: (i) ao selo de fiscalização do FERJ para levantamento por meio de alvará de eventual quantia que venha a ser depositada judicialmente neste processo; e (ii) aos honorários periciais decorrentes de prova pericial que por ventura seja necessária e venha a ser realizada nos autos.
Passo ao exame da tutela de urgência pretendida.
Sabe-se que a concessão de tutela de urgência é medida de exceção, cabível nas hipóteses em que concorrerem os seguintes requisitos (art. 300, caput, NCPC): i) elementos que evidenciem a probabilidade do direito; ii) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Além disso, é necessário que o provimento antecipado seja passível de reversibilidade (art. 300, § 3°, NCPC).
Em outras palavras, o provimento de urgência é cabível nos casos em que os elementos constantes dos autos se apresentarem convincentes a ponto de permitir, pelo menos, que se vislumbrem indícios de plausibilidade do direito invocado.
No caso em apreço, entendo que os requisitos legais não se encontram presentes. É que o requisito da verossimilhança do alegado não se encontra presente neste momento e fase processual, visto que não se encontra demonstrada, de plano, a probabilidade das alegações, requisito necessário à concessão da tutela de urgência.
Em outras palavras, os elementos probatórios carreados com a inicial, em sede de cognição sumária, não são claros a ponto de se evidenciar falha no serviço prestado pela ré.
Necessária, dessa forma, a abertura do contraditório, mediante a dilação probatória do feito, para melhores esclarecimentos da questão posta em juízo.
Ao teor do exposto, porquanto não preenchidos os requisitos do art. 300, do novo CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Outrossim, ficam as partes cientes de que o ônus probatório observará o contido na 1ª tese do IRDR 53983/2016: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação...".
Desse modo, deve a parte requerida demonstrar a contratação do empréstimo, ao passo que a parte autora deve exibir os extratos de sua conta bancária no seguinte período: dois meses anteriores ao início dos descontos, o mês em que os descontos tiveram início e os dois meses posteriores.
Cite-se a parte requerida, para, querendo, apresentar contestação, através de advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial observará o disposto no art. 335, III, c/c art. 231, CPC/2015, com a advertência de que a não apresentação de resposta acarretará a presunção de veracidade dos fatos alegados, com julgamento antecipado da causa (arts. 344 e 355, II, do novo CPC).
Deixo de designar a audiência prevista no art. 334, do CPC/2015, tendo em vista que esta unidade judicial não dispõe de órgão específico para a promoção de sessões e audiências de conciliação e mediação.
Havendo preliminares e/ou documentos na contestação, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, tendo em conta o princípio da cooperação, digam as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se possuem provas a serem produzidas, especificando-as.
Caso positivo, e no mesmo prazo, deverão as partes delimitar as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória, assim como os meios de prova pelos quais pretendem provar o alegado.
Cite(m)-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
IMPERATRIZ, data do sistema.
THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível Imperatriz-MA, Sexta-feira, 10 de Março de 2023.
JAIR ARAUJO COSTA SILVA Tecnico Judiciário Mat. 121442 Servidor(a) da 3ª Vara Cível Assinando digitalmente -
10/03/2023 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2023 11:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/03/2023 16:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/02/2023 17:35
Juntada de petição
-
26/01/2023 15:18
Conclusos para decisão
-
26/01/2023 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2023
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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