TJMA - 0800327-26.2023.8.10.0009
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2023 03:43
Publicado Intimação em 06/07/2023.
-
07/07/2023 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
04/07/2023 11:58
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2023 11:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/07/2023 11:54
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 11:33
Conclusos para despacho
-
28/06/2023 11:33
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 11:25
Juntada de petição
-
27/06/2023 01:58
Publicado Intimação em 27/06/2023.
-
27/06/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
26/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Shopping Passeio – Av.
Contorno Norte, n.º 145, 2º Piso, Salas 315-318, Cohatrac IV, CEP: 65054-375, São Luís/MA, Telefones: 98 3225 8592 / 3244 6020 Processo nº: 0800327-26.2023.8.10.0009 Exequente: ANA CELIA CARDOZO SAMPAIO DA SILVA Executado: TAM LINHAS AEREAS S.
A.
CÁLCULO Provimentos de nº 22/2009 e 22/2018 – CGJ/MA.
Valor da Condenação Danos Morais: R$ 2.000,00; Correção INPC/IBGE a partir da Sentença (_05__/__06_/_2023__ a _23__/_06__/_2023_ = R$__2.013,78_); juros de 1% a partir da Citação (_04_/_2023_ a _23__/_06__/_2023 - mês fechado = 2% R$ _40,27); Valor da Condenação Danos Morais, Correção e Juros: R$ 2.054,05 ; Valor da Condenação Danos Materiais: R$ 1.964,13; Correção INPC/IBGE a partir do Desembolso (_23_/__11_/_2022__ a _23__/_06__/_2023_ = R$_2.050,18); juros de 1% a partir da Citação (_04_/_2023_ a _23__/_06__/_2023 - mês fechado = 2% R$ _41,00); Valor da Condenação Danos Materiais, Correção e Juros: R$ 2.091,18 ; Condenações atualizadas = R$ ( 1.964,13 + 2.091,18 ) = 4.145,23; ADVERTÊNCIA: Fica o executado ciente, que caso o pagamento voluntário não ocorra no prazo legal, o valor da execução será acrescido de 10% de multa, conforme previsão do art. 523 do CPC.
Perfazendo o valor de R$ 4.559,75.
São Luis -MA, 23 de junho de 2023.
EDINALDO TAVARES COSTA Servidor(a) Judicial -
23/06/2023 10:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/06/2023 10:48
Realizado Cálculo de Liquidação
-
23/06/2023 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 09:35
Conclusos para despacho
-
23/06/2023 09:34
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
23/06/2023 09:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/06/2023 09:33
Transitado em Julgado em 22/06/2023
-
23/06/2023 01:56
Decorrido prazo de NATALIA SANTOS COSTA em 22/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 01:37
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 22/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 00:46
Publicado Intimação em 07/06/2023.
-
07/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
07/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
06/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800327-26.2023.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: ANA CELIA CARDOZO SAMPAIO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NATALIA SANTOS COSTA - MA16213-A Reclamado: TAM LINHAS AEREAS S.
A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: FABIO RIVELLI - MA13871-A SENTENÇA: " Afirma o autor que adquiriu passagem aérea junto a Ré para realizar um translado entre as cidades de Porto Alegre/RS para São Luís/MA, no dia 22/11/2022.
Ocorre que ao chegar ao aeroporto, fora informado com a negação do embarque por conta de um “overbooking”.
Aduz que em razão disso, comprou uma nova passagem pela companhia aérea GOL LINHAS AEREAS no valor de R$ 1.964,13 (um mil, novecentos e sessenta e quatro reais e treze centavos).
Por conta disso, chegou ao seu destino com mais de 24h depois do voo inicialmente programado.
Assim, requer indenização por dano material no valor de R$ 1.964,13 (um mil, novecentos e sessenta e quatro reais e treze centavos) e danos morais.
Em contestação, o requerido limita-se a afirmar que o autor compareceu com atraso no check-in, não podendo se falar em danos morais ou materiais.
Impugnou o pedido de justiça gratuita.
Pede a improcedência.
Passo ao exame da preliminar.
Inicialmente, afasto a preliminar de impugnação a justiça gratuita, uma vez que de acordo com o art. 99, § 3º, do CPC, presume-se pobre a pessoa física que afirma não ter condições de arcar com as despesas típicas do processo judicial sem que isso lhe cause prejuízo ao seu sustento ou ao de sua família.
Passo ao mérito.
Decido.
Centra-se esta demanda na eventual ocorrência de dano moral e material por causa da ocorrência de overbooking no voo originariamente esperado pelo autor.
Caracterizada a relação de consumo entre reclamada e reclamante, não obstante a existência de lei especial que regule a matéria, as disposições contidas na legislação protetiva do consumidor são de observância cogente por tratar-se de uma norma de ordem pública, relacionada fundamentalmente com o bem-estar social.
Tendo, inclusive, nessa perspectiva, a defesa do consumidor sido alçada ao patamar de exigência expressa na Carta Constitucional (artigo 5°, XXXII, e artigo 170, V).
Com efeito, é aplicável, no caso dos autos, a inversão do ônus da prova pretendida pelo reclamante, em decorrência da hipossuficiência dele, bem como da verossimilhança de suas alegações.
O reclamado, em defesa, afirma que a parte autora não embarcou no voo originalmente contratado, devido ao comparecimento fora do horário, ocasionando o NOSHOW.
E em razão do bilhete ter sido adquirido por agência de viagens, a parte autora deveria ter entrado em contato com a agência para efetuar a remarcação.
Ocorre que para provar o alegado, juntou apenas prints de tela do sistema, que são reconhecidas como este Juízo como prova unilateral e incapazes de comprovar as alegações.
Os danos causados por todos os transtornos vivenciados encontram-se comprovados, principalmente ao verificar que o autor somente chegou ao seu destino após comprar nova passagem em empresa concorrente e com mais de 24 horas de atraso.
Portanto, deve haver a reparação pelos danos morais sofridos pelo autor, pois se tivesse sido pré avisado teria se programado, até mesmo financeiramente, para as mudanças realizadas.
Com efeito, no caso em apreço, vislumbro a ocorrência dos prejuízos extrapatrimoniais suscitados pela má prestação de serviço das empresas demandadas, imputando-lhe como consequência a responsabilidade quanto à reparação pelos mesmos.
No entanto, a fixação do montante a título de dano moral, que fica ao arbítrio do juiz, leva em consideração a gravidade de grave monta, a duração da lesão, a condição de quem deve reparar e a condição do ofendido, cumprindo levar em conta que a reparação não deve gerar enriquecimento ilícito, mas constituir sanção para fins educativos levando em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Quanto ao pedido de ressarcimento do valor pago pela passagem aérea, verifica-se que deve ser deferido, portanto, deve a empresa ré devolver o valor de R$ 1.964,13 (um mil, novecentos e sessenta e quatro reais e treze centavos), por não ter dado causa a perda de seu voo.
POSTO ISTO, considerando tudo que nos autos consta, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, para CONDENAR a empresa requerida a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao autor a título de danos morais sofridos, com atualização monetária pelo INPC contados desta data e juros a contar da citação.
CONDENO, ainda, a requerida a ressarcir o montante de R$ 1.964,13 (mil novecentos e sessenta e quatro reais e treze centavos), a título de dano material, que deverá ser corrigida da data do desembolso (23/11/2022) pelo INPC e juros da citação.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Custas dispensadas com fulcro no artigo 55 da Lei 9.099/95.
Nos termos do art. 98 do CPC, concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita com modulação, de modo que, caso o crédito a ser levantado pela beneficiária seja superior a 10 (dez) vezes o valor das custas referente ao Selo de Fiscalização Judicial Oneroso, deverá haver a cobrança das custas referentes à expedição do alvará, afixando-se neste o respectivo selo (§ 2º, art. 2º, da Recomendação CGJ nº 6/2018) Registrado e publicado no sistema.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
LUIZ CARLOS LICAR PEREIRA.
Juiz de Direito" -
05/06/2023 12:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/06/2023 12:26
Julgado procedente o pedido
-
05/06/2023 11:03
Conclusos para julgamento
-
05/06/2023 11:03
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 05/06/2023 10:50 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
02/06/2023 12:25
Juntada de protocolo
-
15/05/2023 19:01
Juntada de petição
-
08/05/2023 00:13
Publicado Intimação em 08/05/2023.
-
06/05/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
06/05/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
05/05/2023 00:14
Publicado Intimação em 05/05/2023.
-
05/05/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
05/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800327-26.2023.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: ANA CELIA CARDOZO SAMPAIO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NATALIA SANTOS COSTA - MA16213-A Reclamado: TAM LINHAS AEREAS S.
A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: FABIO RIVELLI - MA13871-A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - Audiência Presencial De ordem do MM.
Juiz de Direito Luiz Carlos Licar Pereira, titular do 4º JECRC de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para Tipo: Conciliação, Instrução e Julgamento Sala: 2a.
Sala de Audiências do 4º Juizado de São Luis Data: 05/06/2023 Hora: 10:50 , a ser realizada na sala de audiências deste Juizado Especial, localizado no endereço: Shopping Passeio – Av.
Contorno Norte, n.º 145, 2º Piso, Salas 315-318, Cohatrac IV, CEP: 65054-375, São Luís/MA, Telefones: 98 3225 8592.
São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 4 de maio de 2023.
Andressa Aires.
Secretária Judicial do 4º JECRC -
04/05/2023 12:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/05/2023 12:17
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 05/06/2023 10:50 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
04/05/2023 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 10:08
Conclusos para despacho
-
04/05/2023 09:35
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 04/05/2023 09:10 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
04/05/2023 07:21
Juntada de petição
-
04/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800327-26.2023.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: ANA CELIA CARDOZO SAMPAIO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NATALIA SANTOS COSTA - MA16213-A Reclamado: TAM LINHAS AEREAS S.
A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: FABIO RIVELLI - MA13871-A DESPACHO: "A parte autora, em manifestação, requereu o deferimento para realização da audiência de instrução e julgamento na modalidade de videoconferência, em virtude da sua causídica possuir outras duas audiências anteriormente marcadas em horários próximos.
Excepcionalmente, tendo em vista as razões apresentadas, defiro a possibilidade de participação da parte autora e sua advogada na modalidade de videoconferência, devendo o link respectivo ser encaminhado a esta, através de intimação na pessoa de seu advogado.
Quanto a parte requerida, esta deverá comparecer presencialmente a este Juizado.
Intime-se.
São Luís, data do sistema.
Luiz Carlos Licar Pereira.
Juiz de Direito.
De ordem do MM.
Juiz de Direito Luiz Carlos Licar Pereira, titular do 4º JECRC de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para Tipo: Conciliação, Instrução e Julgamento Sala: 1a.
Sala de Audiências do 4º Juizado de São Luis Data: 04/05/2023 Hora: 09:10 , a ser realizada na sala de audiências deste Juizado Especial, através do sistema de VIDEOCONFERÊNCIA, disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão no link abaixo: Orientações: 1 – O acesso poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam; 2 – O link de acesso para SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL: https://vc.tjma.jus.br/jzdcivel4 – Após o acesso ao link será solicitado usuário e senha.
O USUÁRIO: SEU NOME COMPLETO e a SENHA: tjma1234. (observações: Versões recentes do iphone podem apresentar problema no acesso.
Ao utilizar computador ou notebook utilizar preferencialmente o navegador Google Chrome ou versão atualizada do Mozilla.) Vossa Senhoria deverá: 1 – Acessar o link no horário agendado para audiência; 2 – Esta unidade permitirá tolerância de 10 minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 3 – Caso a parte requerida seja PESSOA JURÍDICA e, no ato, seja representada por preposto e/ou advogado, deverá Vossa Senhoria compartilhar o link da sala https://vc.tjma.jus.br/jzdcivel4 tão somente para o advogado e/ou preposto que irá participar; Como SUGESTÃO realize o cadastro do nome do usuário (preposto e/ou advogado) incluindo também o horário da audiência e o NOME DA PESSOA JURÍDICA representada, por exemplo, o cadastro do preposto da Cemar: JOÃO REIS 8:30h CEMAR. 4 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. 5- A parte promovente não comparecendo a qualquer audiência designada, acompanhada ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenada ao pagamento das custas processuais.
São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 3 de maio de 2023.
Andressa Aires.
Secretária Judicial do 4º JECRC. " -
03/05/2023 14:20
Juntada de contestação
-
03/05/2023 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/05/2023 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/05/2023 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 18:23
Conclusos para despacho
-
02/05/2023 18:23
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 18:19
Juntada de petição
-
16/04/2023 10:56
Publicado Intimação em 20/03/2023.
-
16/04/2023 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
04/04/2023 11:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2023 11:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/04/2023 11:09
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 04/05/2023 09:10 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
04/04/2023 11:07
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 17/04/2023 10:10 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
04/04/2023 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 08:18
Conclusos para despacho
-
04/04/2023 08:18
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 18:38
Juntada de petição
-
17/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Shopping Passeio – Av.
Contorno Norte, n.º 145, 2º Piso, Salas 315-318, Cohatrac IV, CEP: 65054-375, São Luís/MA, Telefones: 98 3225 8592 / 3244 6020 Processo nº 0800327-26.2023.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: ANA CELIA CARDOZO SAMPAIO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: NATALIA SANTOS COSTA (OAB 16213-MA) Reclamado: TAM LINHAS AEREAS S.
A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do §4º do Art. 203 do CPC c/c os Provimentos 22/2009 e 22/2018 – CGJ/MA Intimo a parte autora, na pessoa do advogado, para no prazo de 15(quinze) dias, emendar a inicial, JUNTAR COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME DA PARTE PROMOVENTE, atual e legível, apto a comprovar o seu local de residência (fatura de água, fatura de energia ou telefonia fixa), sob pena de indeferimento da inicial.
São Luís, 16 de março de 2023 EDINALDO TAVARES COSTA Servidor(a) Judicial -
16/03/2023 10:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2023 10:03
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 09:42
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 17/04/2023 10:10 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
16/03/2023 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
26/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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