TJMA - 0800617-19.2020.8.10.0115
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2023 15:47
Baixa Definitiva
-
11/04/2023 15:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
11/04/2023 15:46
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
11/04/2023 09:46
Decorrido prazo de ANTONIO VIEIRA PESSOA em 10/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 09:46
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 10/04/2023 23:59.
-
15/03/2023 01:54
Publicado Acórdão em 15/03/2023.
-
15/03/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
14/03/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DE 01 DE MARÇO DE 2023 PROCESSO Nº 0800617-19.2020.8.10.0115 RECORRENTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A RECORRIDO: ANTONIO VIEIRA PESSOA Advogados/Autoridades do(a) RECORRIDO: AUGUSTO WILSON CHAVES NETO - MA16759-A, JOAO BATISTA FROZ MARTINS - MA14231-A RELATOR: JUIZ SILVIO SUZART DOS SANTOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS ACÓRDÃO Nº 311/2023-1 EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE DO SEGURO DPVAT.
A INDENIZAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT DEVE SER PAGA DE FORMA PROPORCIONAL À GRADUAÇÃO DA INVALIDEZ, NOS TERMOS NA TABELA DA LEI Nº 6.194/74 INCLUÍDA PELA LEI Nº 11.945/2009.
SÚMULA 474 DO STJ.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Custas na forma da lei e sem honorários advocatícios ante o provimento do recurso.
Acompanharam o voto do relator o Juiz Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e a Juíza Andréa Cysne Frota Maia (Membro).
Sessão virtual da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, no 1º dia do mês de março de 2023.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Trata-se de Recurso Inominado nos autos da Ação de Cobrança de Diferença Seguro DPVAT proposta por Antonio Vieira Pessoa em face da Seguradora Líder dos Consórcios dos Seguros DPVAT S.A., na qual a parte autora afirmou que foi vítima de acidente de trânsito, ocorrido em 3/10/2018, causando-lhe “perda incompleta da mobilidade da coluna lombar de repercussão média – perda incompleta da mobilidade do punho direito de repercussão leve”, conforme Laudo do IML em ID nº 23035423.
Recebeu administrativamente o pagamento do seguro DPVAT, no montante de R$ 3.375,00 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais), ID nº 23035430.
Em sentença de ID nº 23035456, o Magistrado a quo julgou parcialmente procedente o pedido da inicial para condenar a seguradora, a título de indenização complementar do seguro DPVAT, a quantia de R$ 1.350,00 (mil trezentos e cinquenta reais).
Irresignada, a seguradora interpôs recurso inominado (ID nº 22903066), no qual sustentou que o seguro deve ser pago de forma proporcional à graduação da invalidez, nos termos na tabela da lei nº 6.194/74, incluída pela lei nº 11.945/2009, logo, o valor devido é inferior ao já pago administrativamente.
Ao final, requereu a total improcedência dos pedidos iniciais, em razão da plena quitação administrativa, não cabendo pagamento complementar.
Contrarrazões em ID nº 23035466. É o breve relatório, decido.
O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima, razões pelas quais deve ser conhecido.
Na espécie, pretende a recorrente obter a reforma, em sua totalidade, da sentença, aduzindo, para tanto, que não há motivo para pagamento complementar, já que o valor pago foi superior ao que seria devido em razão da graduação da lesão.
Comprovada a existência do acidente, dos danos físicos sofridos pela parte autora e o nexo causal entre ambos, a partir do laudo, boletim de ocorrência e documentação médica, e não havendo elementos probatórios em contrário trazidos pela seguradora, é devida a indenização do seguro DPVAT (Lei nº 6.194/74).
Entretanto, a sentença divergiu de entendimento jurisprudencial ao não observar a proporcionalidade prevista na tabela da lei nº 6.194/74, incluída pela lei nº 11.945/2009, e súmula 474 do STJ, na fixação da indenização do seguro obrigatório.
O artigo 3º, § 1º, da Lei nº. 6.194/1974, incluído pela Lei nº. 11.945/2009, prevê: Art. 3º.
Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º. desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009). (…) II – até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) § 1º.
No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009).
I – quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009).
II – quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009).
Observa-se que, na data do acidente, ocorrido em 3/10/2018, estava em vigor o disposto no artigo 3º da Lei nº. 6.194/1974, com as alterações introduzidas pela Lei nº. 11.482/2007, que prevê, como já dito, o valor da indenização em até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
A Medida Provisória n°. 451/2008, posteriormente, foi convertida na Lei n°. 11.945/2009, também tem aplicação neste caso por ter entrado em vigor no dia 16/12/2008, data anterior ao sinistro.
Outrossim, convém observar o enunciado da Súmula nº. 474 do STJ, que reza que “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez”.
No caso, conforme Laudo do IML acostado no ID nº 23035423, constatou-se que houve “perda incompleta da mobilidade da coluna lombar de repercussão média – perda incompleta da mobilidade do punho direito de repercussão leve – deformidade cicatricial permanente de abdome – dor crônica residual de coluna lombar”.
De acordo com a tabela inserida pela Lei nº. 11.945/2009, para a hipótese concreta, efetua-se o enquadramento do inciso I acima transcrito (Perda completa da mobilidade de um segmento da coluna vertebral exceto o sacral), ou seja, R$ 3.375,00 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais) valor que representa 25% da indenização do seguro obrigatório (R$ 13.500,00 – treze mil e quinhentos reais), assim como, para perda da mobilidade de um dos punhos o valor indenizatório, também, corresponderá a 25%, o que equivale a R$ 3.375,00 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais).
Por conseguinte, considerando que o caso se trata de invalidez parcial incompleta e que a perda do autor possui repercussão média, o montante de R$ 3.375,00 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais) comporta redução proporcional a 50% para a lesão na coluna lombar, devendo a indenização ser fixada em R$ 1.687,50 (mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), enquanto já a lesão do punho direito possui repercussão leve (25%), correspondendo a indenização ao valor de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos).
Dessa forma, a somatória dos valores resulta na importância de R$ 2.531,25 (dois mil, quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos).
Constatou-se que houve o pagamento administrativo do seguro obrigatório no montante de R$ 3.375,00 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais), pela seguradora em 19/3/2020 (ID nº 23035430).
Logo, recebeu valor superior ao tabelado, não prosperando, assim, a intenção de complementação da inicial.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso para, reformando a sentença, julgar improcedentes os pedidos da inicial, pelos fundamentos acima delineados.
Custas na forma da lei e sem honorários advocatícios ante o provimento do recurso. É como voto.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator -
13/03/2023 10:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2023 17:08
Conhecido o recurso de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) - CNPJ: 09.***.***/0001-04 (RECORRENTE) e provido
-
10/03/2023 11:40
Juntada de Certidão de julgamento
-
10/03/2023 11:17
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 10:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/03/2023 11:48
Juntada de Certidão de julgamento
-
08/02/2023 16:22
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 14:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/01/2023 16:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
30/01/2023 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 15:17
Recebidos os autos
-
25/01/2023 15:17
Conclusos para despacho
-
25/01/2023 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2023
Ultima Atualização
13/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804572-10.2023.8.10.0000
Luis Ricardo Lopes Miranda
Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A
Advogado: Paulo Renato Mendes de Souza
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/01/2024 13:21
Processo nº 0002342-68.2014.8.10.0024
Defensoria Publica do Estado do Maranhao
Luciana de Oliveira Moura
Advogado: Osvaldo Marques Silva Filho
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/01/2025 09:44
Processo nº 0800623-38.2018.8.10.0069
Marcelo Fontenele Vieira
Estado do Maranhao - Procuradoria Geral ...
Advogado: Scheila Maria de Araujo Rocha
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/06/2018 18:44
Processo nº 0813783-67.2023.8.10.0001
Joao Antonio Franca
Disal Administradora de Consorcios LTDA
Advogado: Adriano Vitor Bringel Guimaraes
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/03/2025 07:23
Processo nº 0813783-67.2023.8.10.0001
Joao Antonio Franca
Disal Administradora de Consorcios LTDA
Advogado: Regina Celi Singillo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/03/2023 14:12