TJMA - 0806635-53.2021.8.10.0040
1ª instância - 4ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 08:38
Juntada de Certidão
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09/07/2025 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 10:05
Conclusos para despacho
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28/03/2025 10:04
Juntada de termo
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29/01/2025 13:47
Decorrido prazo de JOSE VICTOR CERQUEIRA CUNHA em 28/01/2025 23:59.
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25/01/2025 12:45
Juntada de petição
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22/01/2025 11:23
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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10/01/2025 07:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2025 07:27
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 07:25
Juntada de aviso de recebimento
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09/12/2024 11:20
Juntada de Certidão
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09/12/2024 11:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/09/2024 05:23
Decorrido prazo de JOSE VICTOR CERQUEIRA CUNHA em 11/09/2024 23:59.
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04/09/2024 16:57
Juntada de petição
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04/09/2024 06:20
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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04/09/2024 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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02/09/2024 09:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2024 09:58
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 03:46
Decorrido prazo de JOSE VICTOR CERQUEIRA CUNHA em 27/05/2024 23:59.
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20/05/2024 17:35
Juntada de petição
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20/05/2024 00:16
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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18/05/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 07:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2024 07:10
Juntada de Certidão
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15/05/2024 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 12:20
Conclusos para decisão
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15/04/2024 12:20
Juntada de termo
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01/03/2024 10:30
Juntada de petição
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23/02/2024 15:10
Juntada de termo
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23/02/2024 00:28
Publicado Intimação em 23/02/2024.
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23/02/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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21/02/2024 11:15
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/02/2024 11:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/02/2024 11:11
Juntada de termo de juntada
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30/01/2024 16:32
Determinada a redistribuição dos autos
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26/01/2024 07:54
Conclusos para decisão
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26/01/2024 07:53
Juntada de termo
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26/10/2023 11:21
Juntada de Certidão
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16/10/2023 10:50
Juntada de termo
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14/10/2023 00:11
Publicado Intimação em 13/10/2023.
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14/10/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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12/10/2023 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0806635-53.2021.8.10.0040 CLASSE CNJ: MONITÓRIA (40) REQUERENTE(S): PRODUTOS ALIMENTICIOS RIBAMAR CUNHA LTDA REQUERIDA(S): J BARBOSA DA SILVA - ME INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO do(a) parte requerente PRODUTOS ALIMENTICIOS RIBAMAR CUNHA LTDA, por Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LUCAS PEREIRA CORDEIRO - MA14554, JOSE VICTOR CERQUEIRA CUNHA - MA18290 e INTIMAÇÃO do(a) parte requerida J BARBOSA DA SILVA - ME por para tomar(em) conhecimento do despacho/decisão abaixo transcrito: DECISÃO Trata-se de ação monitória proposta por PRODUTOS ALIMENTÍCIOS RIBAMAR CUNHA LTDA em face de J BARBOSA DA SILVA – ME.
O feito foi distribuído no dia 11/05/2011 para a 4ª Vara Cível desta comarca.
No dia 21/08/2023, o juízo da referida unidade declinou da competência para esta vara ao argumento de que se tratava de matéria relativa a comércio. É o relatório.
Decido.
Os títulos que dão supedâneo a esta ação monitória são frutos de relação jurídica entabulada entre as partes através de cheque. É o relatório.
Decido.
O título que dá supedâneo a esta ação monitória é fruto de negócio jurídico entabulado entre as partes através de duplicatas.
O art. 11-B da LC nº 14/1991, que regulamenta a divisão de competências entre as varas cíveis desta comarca de Imperatriz (MA), estabelece que: Art.11-B.
Na Comarca de Imperatriz, os serviços judiciários serão distribuídos da seguinte forma: I – 1ª Vara Cível: Cível e Comércio; II – 2ª Vara Cível: Cível e Comércio; III – 3ª Vara Cível: Cível e Comércio; IV – 4ª Vara Cível: Cível.
Registros Públicos; V – 5ª Vara Cível: Cível e Comércio; VI – 6ª Vara Cível: Cível e Comércio; Não há dúvidas de que a 4ª Vara Cível, ora declinante, não possui competência para questões relativas a comércio, mas a questão é a análise da abrangência da matéria englobada por tal termo.
Na espécie, cuida-se de ação monitória em que se objetiva a cobrança de valores inadimplidos em razão de negócio jurídico celebrado entre as partes.
Resta claro, portanto, que a ação não versa sobre matérias atinentes ao direito do comércio.
Vale destacar que, em decisão recente, a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça julgou procedente conflito de competência negativo, senão vejamos: PROCESSO CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO REGULADA PELO DIREITO COMERCIAL.
COMPETÊNCIA DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ.
CONFLITO NEGATIVO PROCEDENTE.
I – Trata-se de Conflito Negativo de Competência instituído entre Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz e o Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, para julgamento da Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial nº. 0817538-21.2019.8.10.0040.
II – Na espécie, trata-se de Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial, ou seja, em nada se relacionando com matéria de Direito Comercial.
III – Tratando-se de execução de título extrajudicial, categoria processual regulada pelo CPC, não se deve confundir esse meio executivo com o direito material subjacente a ele, pois “o título executivo nada mais é que o elemento de natureza processual, abstrato e independente do direito material, que é suficiente para que o Estado ofereça a seu titular a via executiva para a satisfação do direito material nele inscrito” (STJ, REsp 1758383/MT, DJe 07/08/2020).
Conflito de Competência negativo procedente, sem interesse ministerial. (TJ-MA - CC: 0806229-84.2023.8.10.0000, Órgão julgador: Gabinete Des.
José de Ribamar Castro, Data de Julgamento: 12/06/2023, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 12/06/2023).
Por essas razões, nos termos do art. 953, I, do Código de Processo Civil, suscito CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA em relação ao digno juízo da 4ª Vara Cível desta comarca, de modo que determino a remessa destes autos ao Presidente do Tribunal de Justiça do Maranhão por entender que a competência para o processo e julgamento deste feito pertence à 4ª Vara Cível.
Solicito que o Tribunal defina o alcance do termo “comércio” previsto no art. 11-B da Lei Complementar 14/91, de sorte a unificar o entendimento quanto à matéria (art. 926 do CPC) e evitar a suscitação de novos conflitos (segurança jurídica).
Por fim, informo que conflitos envolvendo a mesma matéria já foram distribuídos a vários desembargadores desse Tribunal, o que pode gerar, eventualmente, decisões conflitantes (ex. 0823886-73.2022.8.10.0000 e 0824241-83.2022.8.10.0000).
Cumpra-se.
Intime-se.
Imperatriz (MA), data do sistema.
THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível Imperatriz, Quarta-feira, 11 de Outubro de 2023.
GEISA COBAS XAVIER Servidor(a) da 3ª Vara Cível Mat. 112490 - 
                                            
11/10/2023 17:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2023 17:22
Juntada de termo de juntada
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25/09/2023 09:55
Juntada de Certidão
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31/08/2023 10:10
Suscitado Conflito de Competência
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29/08/2023 08:43
Conclusos para decisão
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29/08/2023 08:43
Juntada de termo
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22/08/2023 00:00
Intimação
4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ RUA RUI BARBOSA, S/Nº, CENTRO, CEP Nº 65.900-440, TELEFONE Nº (99) 3529-2016 E-MAIL: [email protected] Processo nº 0806635-53.2021.8.10.0040 AUTOR: PRODUTOS ALIMENTICIOS RIBAMAR CUNHA LTDA ADVOGADO: LUCAS PEREIRA CORDEIRO - MA14554, JOSE VICTOR CERQUEIRA CUNHA - MA18290 RÉU: J BARBOSA DA SILVA - ME DIREITO EMPRESARIAL/COMERCIAL – ART. 11-B da Lei Complementar nº 14/1991 – COMPETÊNCIA CONCORRENTE DA 1ª, 2ª, 3ª e 5ª VARAS CÍVEIS DE IMPERATRIZ/MA DECISÃO Feito processual relacionado à matéria de Direito Empresarial/Comercial, conforme passo a expor: INTERAÇÃO COMERCIAL ENTRE EMPRESAS - MONITÓRIA.
A legislação atual adota a teoria da empresa, visto que o Código Civil de 2002 revogou parcialmente o antigo Código Comercial, remanescendo, quanto a este, apenas as regras de Direito Marítimo; é certo que a mudança de nomenclatura da antiga para a atual não tem repercussão quanto à natureza da matéria, visto que todas as ações relativas ao Código Comercial revogado atualmente compõem o chamado Direito Empresarial.
Caracterizam-se como contratos empresariais os contratos celebrados por empresário, no âmbito de sua atividade empresarial.
O caráter distintivo dessa espécie de contrato é justamente a finalidade pretendida pelos empresários por ocasião dessa contratação e que se direciona à organização dos fatores de produção para o desenvolvimento de sua atividade.
A intervenção de um empresário no contrato (designadamente, como uma das partes contratantes) e a pertinência desse contrato à constituição, organização ou exercício da respectiva atividade empresarial, são assim os elementos caracterizadores ou qualificadores da comercialidade de um contrato.
Excepcionalmente, podem ser caracterizados como empresariais também alguns contratos não celebrados por empresários, mas que podem ser caracterizados como tipicamente empresariais, em razão de sua própria essência ou ambiente em que celebrados, já que têm por objeto a disciplina de uma relação jurídica empresarial e o intuito lucrativo das partes.
Segundo o art. 11-B da LC nº 14/1991, a divisão de competências entre as varas cíveis desta Comarca de Imperatriz se opera na forma que segue, in verbis: Art.11-B.
Na Comarca de Imperatriz, os serviços judiciários serão distribuídos da seguinte forma: I – 1ª Vara Cível: Cível e Comércio; II – 2ª Vara Cível: Cível e Comércio; III – 3ª Vara Cível: Cível e Comércio; IV – 4ª Vara Cível: Cível.
Registros Públicos; V – 5ª Vara Cível: Cível e Comércio; VI – 6ª Vara Cível: Cível e Comércio; A esta 4ª Vara Cível, portanto, fora confiada a competência para processar e julgar ações de Registros Públicos, excluindo-lhe a competência relacionada a Comércio, que restou confiada às demais Varas Cíveis da Comarca.
Reconhecendo-se na demanda circunstâncias que apontam para lide decorrente de exploração de atividade econômica (Teoria da Empresa), e, não havendo, como de fato não há, o reconhecimento de relação de consumo, vez que nenhuma das partes aqui adquire ou utiliza, como destinatário final, produtos ou serviços, é de se concluir que esta 4ª Vara Cível não tem competência para processar e julgar esta demanda.
Para reforçar o entendimento de que, havendo interação comercial entre empresas, trata-se de contrato mercantil/empresarial/comercial (sinônimos), peço vênias para lançar mão de conceitos produzidos pela melhor doutrina, in verbis: "[...] os contratos que são celebrados pelo empresário no âmbito da sua actividade empresarial: a intervenção de um empresário no contrato (designadamente, como uma das partes contratantes) e a pertinência desse contrato à constituição, organização ou exercício da respectiva actividade empresarial, são assim os elementos caracterizadores ou qualificadores da comercialidade de um contrato¹." "Identificamos os contratos empresariais com aqueles em que ambos (ou todos) os polos da relação têm sua atividade movida pela busca do lucro. É preciso reconhecer: esse fato imprime viés totalmente peculiar aos negócios jurídicos entre empresários²." "No nosso entender, o contrato mercantil pode ser definido como aquele celebrado entre empresários ou empresas no bojo de suas atividades econômicas, bem como aquele celebrado por empresários ou não empresários com escopo essencialmente comercial, assim entendido objetivo mediato ou imediato de lucro das partes na celebração, mediante a assunção de riscos alocados contratualmente.
Embora sujeitos a uma teoria geral comum, contratos civis e empresariais não são iguais.
Em especial, a maior diferença entre eles se dá exatamente no campo da interpretação.
Alguns cânones peculiares devem ser seguidos na interpretação dos contratos comerciais.³" (grifos nossos).
Portanto, havendo uma interação comercial entre empresas, na qual haja circulação de bens ou serviços, evidencia-se que ambas estão desenvolvendo suas atividades econômicas por meio do contrato, ao passo que toda aquisição que possa ser identificada como insumo da atividade econômica a ser desempenhada pela empresa exclui a possibilidade de reconhecimento de relação de consumo (a empresa não adquire bens e serviços como destinatária final, mas para desenvolver sua própria atividade econômica) e implica no reconhecimento de um contrato mercantil, cuja competência refoge a esta 4ª Vara Cível, por expressa disposição legal já mencionada supra.
Neste sentido: RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
APELAÇÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CARACTERIZADA. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR.
INVERSÃO DO ÔNUS INJUSTIFICADA.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL NÃO DEMONSTRADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
IMPROVIMENTO.
I – Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica entre duas empresas cujo instrumento contratual se destina a viabilizar a atividade empresarial desenvolvida por uma delas; II – à míngua da prova das alegações autorais, não lhe socorre a regra da inversão típica das relações de consumo, afastada ainda a redistribuição dinâmica de tal ônus de que trata o CPC, em seu art. 373, § 1º; III – competindo ao autor a produção de prova quanto ao fato constitutivo do seu direito e não sendo ela produzida nos autos, não há falar-se em responsabilidade civil (inadimplemento contratual), muito menos em indenização de qualquer natureza; IV – apelação não provida. (ApCiv 0015963-51.2007.8.10.0001, Rel.
Desembargador(a) CLEONES CARVALHO CUNHA, DJe 12/04/2023).
De outra banda, tratando-se de execução de título de crédito, ação monitória baseada em título de crédito, Direito Societário, Falimentar, entre outros, igualmente reconhece-se a incompetência desta unidade. É notório que a matéria relacionada aos títulos de crédito, tais como a nota promissória, o cheque, a duplicata mercantil e a letra de câmbio, são tratados no âmbito do DIREITO EMPRESARIAL.
Em verdade, toda a doutrina que trata quanto aos títulos de crédito se insere no âmbito do estudo do DIREITO EMPRESARIAL, pois se tratam de títulos que contam com características e principiologias próprias, que os afastaram do DIREITO CIVIL, sendo descritos e estudados no ramo do DIREITO COMERCIAL, ora atualizado para o DIREITO EMPRESARIAL.
São, entre outras, demandas nas quais se reconhece a competência de Direito Empresarial a ação renovatória de locação empresarial; ação de anulação da constituição da pessoa jurídica; ação de anulação de ata de assembleia; ação de anulação de convocação de assembleia; ação de anulação de reunião ou assembleia; ação exibitória de livros e documentos; ação de reparação de danos por ato do administrador; ação de dissolução total de sociedade cumulada com liquidação da sociedade; ação de dissolução parcial de sociedade (exclusão ou retirada de sócio); ação de nulidade de patente ou registro; ação revisional de aluguel, despejo e consignatória de aluguel e/ou chaves comercial ou industrial; ação de falências; ação de recuperação de empresas; ação revocatória; ação restituitória de bens; ação de responsabilidade; ação de habilitação de crédito; ação de impugnação de crédito; ação revisional de crédito; ação de execução de título extrajudicial; ação de embargos à execução; ação de embargos de terceiros; ação monitória; Embargos monitórios; ação cautelar de sustação de protesto; ação de cancelamento de protesto; ação de inexigibilidade de título de crédito; ação de anulação e substituição de títulos ao portador; ação de apreensão de títulos e documentos.
Ressalto que tal conclusão, além de fundamentada na interpretação da lei dada pela doutrina, tem por base o Relatório de Correição da 4ª Vara Cível realizado no ano de 2022, devidamente homologado pelo Corregedor-Geral da Justiça e o DESPACHO-GDJC - 15012022, que apontaram a exclusão de tais competências quanto a esta unidade jurisdicional.
Explico: o reconhecimento da incompetência desta 4ª Vara fora precedido por manifestação expressa da CGJ.
Entendo que, no caso concreto, embora o feito tenha tramitado perante esta 4ª Vara Cível, a competência em razão da matéria, por ser absoluta, deve ser declinada, de ofício, nos termos do artigo 64, §1º do CPC.
De fato, as Varas Cíveis da Comarca, com exclusão desta, detêm competência exclusiva para o processamento e julgamento de demandas cíveis relacionadas ao Direito Comercial e Empresarial, onde se incluem Direito Societário, Falimentar, Títulos de Crédito, Contratos Mercantis, entre outros.
Portanto, o presente feito deverá ter tramitação perante uma das varas competentes, conforme previsão do art. 11-B da LC nº 14/1991, razão pela qual determino a atualização da classe e assunto e a redistribuição do presente processo.
Os autos deverão ser redistribuídos, com exclusão desta vara.
Procedam-se os registros necessários.
Cumpra-se.
Imperatriz/MA, data de inclusão nos autos*.
André Bezerra Ewerton Martins Juiz de Direito titular da 4ª Vara Cível ¹ANTUNES, José A.
Engrácia.
Direito dos contratos comerciais.
Coimbra: Almedina, 2012. p. 40. ² FORGIONI, Paula Andrea.
Teoria geral dos contratos empresariais.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009. p. 29. ³ Livre-Docente em Direito Comercial, Doutor em Direito das Relações Econômicas Internacionais e Mestre em Direito Comercial pela PUC-SP.
Master of Laws em Regulação pela New York University.
Professor de Direito Comercial da PUC-SP e da GVLaw.
O autor agradece o auxílio de pesquisa e revisão de Ana Cláudia de Oliveira Rennó e Sara Tainá Soliani.
Conceito e interpretação dos contratos mercantis, p. 607/608. - 
                                            
21/08/2023 08:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
 - 
                                            
21/08/2023 08:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
18/08/2023 13:07
Declarada incompetência
 - 
                                            
18/08/2023 11:01
Conclusos para decisão
 - 
                                            
18/08/2023 11:01
Juntada de termo
 - 
                                            
19/04/2023 17:07
Decorrido prazo de LUCAS PEREIRA CORDEIRO em 21/03/2023 23:59.
 - 
                                            
19/04/2023 17:07
Decorrido prazo de JOSE VICTOR CERQUEIRA CUNHA em 21/03/2023 23:59.
 - 
                                            
16/04/2023 00:01
Publicado Intimação em 14/03/2023.
 - 
                                            
16/04/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
 - 
                                            
13/03/2023 16:25
Juntada de petição
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13/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ - 4ª VARA CÍVEL E-mail: [email protected] Fone: (99) 3529-2017 PROCESSO: 0806635-53.2021.8.10.0040 ASSUNTOS CNJ: [Duplicata] REQUERENTE: PRODUTOS ALIMENTICIOS RIBAMAR CUNHA LTDA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LUCAS PEREIRA CORDEIRO - MA14554, JOSE VICTOR CERQUEIRA CUNHA - MA18290 REQUERIDO: J BARBOSA DA SILVA - ME INTIMAÇÃO do(a) advogado(a) acima relacionado(s), para tomar conhecimento do Despacho/Sentença/ Decisão/Ato Ordinatório a seguir transcrito(a): " DESPACHO Indefiro o pedido de citação por edital, pois não se esgotaram os meios de obtenção de endereço do requerido(a).
Intime-se a parte requente, por seu advogado, para impulsionar o feito, requerendo medidas pertinentes ao deslinde do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Caso não haja manifestação no prazo acimado, promova-se a INTIMAÇÃO PESSOAL da parte, nos mesmos termos.
Cumpra-se.
São Luís/16, de dezembro de 2022.
JOSCELMO SOUSA GOMES Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais ".
Imperatriz-MA, Sexta-feira, 10 de Março de 2023.
CELISMAR ARAUJO DA SILVA AMORIM Assino de ordem do MM.
Juiz de Direito Dr.
André Bezerra Ewerton Martins, Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível, Estado do Maranhão, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA. - 
                                            
10/03/2023 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
18/12/2022 19:28
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
22/03/2022 10:26
Conclusos para despacho
 - 
                                            
22/03/2022 10:26
Juntada de termo
 - 
                                            
21/03/2022 17:28
Juntada de petição
 - 
                                            
21/03/2022 12:44
Decorrido prazo de JOSE VICTOR CERQUEIRA CUNHA em 14/03/2022 23:59.
 - 
                                            
16/03/2022 10:48
Decorrido prazo de LUCAS PEREIRA CORDEIRO em 14/03/2022 23:59.
 - 
                                            
08/03/2022 10:03
Publicado Intimação em 07/03/2022.
 - 
                                            
08/03/2022 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
 - 
                                            
03/03/2022 11:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
24/02/2022 17:25
Juntada de Certidão
 - 
                                            
23/07/2021 08:25
Juntada de aviso de recebimento
 - 
                                            
29/06/2021 09:42
Juntada de Certidão
 - 
                                            
24/06/2021 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
17/06/2021 17:41
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
12/05/2021 11:09
Conclusos para despacho
 - 
                                            
11/05/2021 18:12
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/02/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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