TJMA - 0822301-83.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 08:26
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2025 08:26
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
27/05/2025 00:46
Decorrido prazo de EXCELENTISSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE MATÕES/MA em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 00:46
Decorrido prazo de BRUNA SUELLEN GOMES FACUNDES em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 00:46
Decorrido prazo de MARIA SAILENE GOMES FACUNDE em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 00:46
Decorrido prazo de EDUARDO FERNANDES FACUNDE JUNIOR em 26/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 00:02
Publicado Acórdão em 05/05/2025.
-
05/05/2025 12:06
Juntada de malote digital
-
03/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
30/04/2025 16:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/04/2025 11:51
Concedida a Segurança a BRUNA SUELLEN GOMES FACUNDES - CPF: *42.***.*69-03 (IMPETRANTE), EDUARDO FERNANDES FACUNDE JUNIOR - CPF: *35.***.*28-78 (IMPETRANTE) e MARIA SAILENE GOMES FACUNDE - CPF: *08.***.*70-44 (IMPETRANTE)
-
17/02/2025 10:40
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 10:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/02/2025 12:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/01/2025 09:45
Conclusos para julgamento
-
27/01/2025 09:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/01/2025 16:40
Recebidos os autos
-
09/01/2025 16:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
09/01/2025 16:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
05/03/2024 13:37
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
05/03/2024 13:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
05/03/2024 13:23
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 12:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
05/03/2024 12:35
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 21:47
Decorrido prazo de MARIA SAILENE GOMES FACUNDE em 13/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 21:47
Decorrido prazo de EXCELENTISSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE MATÕES/MA em 13/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 16:20
Decorrido prazo de BRUNA SUELLEN GOMES FACUNDES em 11/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 16:20
Decorrido prazo de EDUARDO FERNANDES FACUNDE JUNIOR em 11/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 11:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
12/04/2023 10:07
Juntada de parecer do ministério público
-
20/03/2023 00:47
Publicado Decisão em 20/03/2023.
-
18/03/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
17/03/2023 21:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/03/2023 21:08
Juntada de Informações prestadas
-
17/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO SEGUNDAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0822301-83.2022.8.10.0000.
IMPETRANTES: EDUARDO FERNANDES FACUNDE JUNIOR; MARIA SAILENE GOMES FACUNDE; BRUNA SUELLEN GOMES FACUNDES.
ADVOGADO: VANDER CHRISTIAN NAZARE SILVA - OAB PA21934.
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE MATÕES/MA.
RELATOR SUBSTITUTO: DESEMBARGADOR DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM.
DECISÃO LIMINAR Trata-se Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por EDUARDO FERNANDES FACUNDE JUNIOR; MARIA SAILENE GOMES FACUNDE e BRUNA SUELLEN GOMES FACUNDES, objetivando a suspensão de ato supostamente ilegal, violador de direito líquido e certo, praticado pelo JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE MATÕES/MA.
Sustenta a inicial, em apertada síntese, que a autoridade coatora teria deixado de proceder ao desbloqueio de cartões de crédito e CNH dos impetrantes, nos autos da ação ordinária nº 000593-56.2012.8.10.0098, mesmo após ser declarado nulo o ato de citação dos requeridos, o que acarretou também a nulidade dos demais atos processuais praticados no curso do processo, dentre eles, a decisão que determinou os respectivos bloqueios.
Aduzem que a subsistência dos bloqueios viola garantias fundamentais previstas na Constituição, na medida em que se encontram impedidos de utilizar veículos para resolverem diversos atos da vida civil.
Juntaram documentos.
Vieram os autos conclusos para apreciação do pleito liminar.
Era o que cabia relatar.
DECIDO.
Analiso, por entender ser este o momento processual oportuno, o pedido de concessão de liminar.
A medida liminar surge como um provimento cautelar, constituindo uma verdadeira etapa do devido processo legal da ação de segurança.
Nessa esteia, Hely Lopes Meirelles enfatiza que “a medida liminar não é antecipação dos efeitos da sentença final, é procedimento acautelador do possível direito do Impetrante, justificado pela iminência de dano irreversível de ordem patrimonial, funcional ou moral, se mantido o ato coator até apreciação definitiva da causa (...)”.
Trata-se de medida admitida pela própria Lei nº. 12.016/2009, a qual, em seu art. 7º, inciso III, estabelece a sua concessão quando concorrerem dois elementos: a) a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante se vier a ser reconhecido apenas na decisão de mérito (periculum in mora); e b) a relevância dos motivos em que se assenta o pedido inicial (fumus boni iuris).
Eis a dicção da norma: “Art. 7º.
Ao despachar à inicial, o juiz ordenará: (…) III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir da impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.” Em sua obra Liminares no processo civil e legislação processual civil extravagante, Luiz Orione Neto assevera que “além do pressuposto do relevante fundamento, é mister, para a concessão da medida liminar em mandado de segurança, a ocorrência do periculum in mora, ou seja, quando do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida” .
O primeiro consiste na plausibilidade do direito invocado, ou “aparência de verdade” ou “verossimilhança dos argumentos invocados”, que levam o magistrado a acreditar, em juízo preliminar, mas com elementos objetivos, que a providência acautelatória deve ser efetivamente concedida; o Segundo consubstancia-se no perigo na demora do provimento jurisdicional, que pode causar à parte grave dano.
Portanto, imprescindível a prova inequívoca das alegações do impetrante, o convencimento do juiz acerca da verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo.
Há que se considerar, ainda, que o conceito de direito líquido e certo, para fins da Ação Constitucional, implica no "direito translúcido, evidente, acima de toda dúvida razoável, apurável de plano, sem detido exame, nem laboriosas cogitações" (Castro Nunes in "Do Mandado de Segurança", 8ª ed., p. 374).
Nesse mesmo sentido posiciona-se Hely Lopes Meirelles: "Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitada na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração.
Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante.
Se sua existência for duvidosa, se sua extensão ainda não estiver delimitada, se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser definido por outros meios judiciais" (in "Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção e Habeas Data", Malheiros, p. 28).
Em outro norte, há que se ter em mente, também, que o “justo receio a que alude o art. 1º da Lei nº. 1.533/51, para justificar a segurança há que se revestir dos atributos da objetividade e da atualidade.
Naquela, a ameaça deve ser traduzida por fatos e atos, e não por meras suposições, e nesta é preciso que exista no momento, não bastando tenha existido em outros tempos e desaparecido” (RT 631/201 – Theotônio Negrão, 24ª ed., p. 1053). À luz desses esclarecimentos, tenho que, no caso em espécie, se encontram presentes os requisitos para concessão da liminar, pela presença das condições da prova de que há o periculum in mora e o fumus boni iuris, porque há prova de que a autoridade impetrada agiu sem a devida cautela; fato somente corrigível pelo estreito caminho do writ of mandamus.
In casu, os impetrantes demonstram que tiveram determinado o bloqueio de CNH e cartões de crédito com fundamento em decisão proferida pela autoridade coatora nos autos da ação ordinária de nº 0000593-56.2012.8.10.0098.
Analisando os autos de origem, vê-se que a determinação de bloqueio fundamenta-se na decisão de id. 54011978 - p. 37/38.
Todavia, após serem efetuados os respectivos bloqueios, sobreveio a decisão de id. 54011978 - p. 86/89, na qual foi acolhida a alegação de nulidade do ato de citação dos requeridos, tornando sem efeito a citação por edital: “Por essa razão, TORNO sem efeito a citação por edital, ANULANDO, por conseguinte, a sentença lançada nos autos, e determinando, por aplicação analógica ao disposto no art. 272, §9º do CPC/15 a citação da parte promovida, para, querendo, apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias.” Dessa forma, não obstante a possibilidade de adoção de medidas coercitivas atípicas com esteio no art. 139, IV do CPC, a probabilidade do direito se revela diante da nulidade do ato citatório, que, por consequência lógica, acarretou a anulação de todos os demais atos processuais proferidos após a citação considerada nula, dentre eles, a sentença (título executivo que fundamentou a fase de cumprimento de sentença) e a própria decisão que determinou o bloqueio.
Destarte, considerando que após a decisão que reconheceu a nulidade do ato, não houve apreciação do pedido de desbloqueio, permanecendo os impetrantes com a CNH e os cartões bloqueados com fundamento em decisão já anulada, é indubitável também a presença do requisito periculum in mora, consubstanciado no fato de que a demora no julgamento do Mandado de Segurança pode causar prejuízo irreparável aos Impetrantes, haja vista a manutenção das restrições sem fundamentação legal.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido liminar para determinar que a autoridade coatora revogue, imediatamente, os bloqueios da CNH e cartões de crédito dos impetrantes, efetuado nos autos da ação de nº 000593-56.2012.8.10.0098, e, por conseguinte, determine a notificação dos órgãos/instituições responsáveis para que procedam ao imediato cumprimento da ordem.
Notifique-se a autoridade coatora para dar cumprimento à presente decisão.
Notifique-se a autoridade coatora, COM URGÊNCIA e INCLUSIVE POR MEIO ELETRÔNICO, para dar cumprimento à presente decisão, bem como para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações de praxe, nos termos do art. 7º, inc.
I, da Lei no 12.016/2009 c/c art. 339, III do RITJMA, entregando-lhe cópia da inicial e dos documentos que a instruem.
Cumpridas tais diligências, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria-Geral da Justiça, para intervir, no prazo de 10 (dez) dias, em observância ao estabelecido no art. 12 da Lei n.º 12.016/09 c/c art. 341, do RITJMA, retornando o feito concluso após exaurido o aludido prazo, independentemente de parecer.
Cópia dessa decisão servirá de mandado para os devidos fins.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís-MA, data do sistema.
Desembargador DOUGLAS Airton Ferreira AMORIM Relator -
16/03/2023 20:26
Juntada de termo de juntada
-
16/03/2023 20:18
Juntada de malote digital
-
16/03/2023 12:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2023 10:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2023 08:18
Concedida a Medida Liminar
-
12/01/2023 17:06
Conclusos para decisão
-
01/11/2022 11:30
Conclusos para decisão
-
01/11/2022 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Mensagem(ns) de E-mail • Arquivo
Malote digital • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento de identificação • Arquivo
Documento de identificação • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800091-27.2023.8.10.0154
Condominio Turu
Luis Gustavo Damasceno Prado
Advogado: Camila Alexsander Melo Carneiro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/01/2023 16:19
Processo nº 0000033-20.2000.8.10.0039
Caixa Economica Federal
Ginasio Sao Francisco de Assis
Advogado: Remberto Artigas Prazeres Liberato
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/12/2000 00:00
Processo nº 0800859-13.2023.8.10.0037
Deane Alencar Aguiar
Municipio de Grajau
Advogado: Mauro Henrique Ferreira Goncalves Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/03/2023 14:12
Processo nº 0800647-07.2023.8.10.0032
Raimundo Nonato Morais Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Vitor Guilherme de Melo Pereira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/02/2023 16:10
Processo nº 0000391-06.2018.8.10.0022
Kalikia Dias de Oliveira
Fellipe Gomes Oliveira Silva
Advogado: Paulo Roberto Santiago de Souza
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/03/2018 12:31