TJMA - 0802278-96.2023.8.10.0060
1ª instância - 1ª Vara Civel de Timon
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2023 03:31
Decorrido prazo de ANDERSON VENICIO SILVA COSTA em 06/11/2023 23:59.
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01/11/2023 00:50
Publicado Despacho em 27/10/2023.
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01/11/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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30/10/2023 08:41
Arquivado Definitivamente
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30/10/2023 08:24
Juntada de Certidão
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26/10/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0802278-96.2023.8.10.0060 AUTOR: ANDERSON VENICIO SILVA COSTA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JESSICA BRENDA CARVALHO SILVA - MA23621, MAYSA CHRISLAYNE DE ASSIS SOUSA - MA24298 REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Advogado/Autoridade do(a) REU: ELOI CONTINI - RS35912 DESPACHO Intime-se o autor, por meio de seu advogado, para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da petição de ID 100775148, requerendo o que entender de direito.
Sem manifestação, proceda-se ao retorno dos autos ao arquivo.
Intimem-se.
Timon/MA, 24 de outubro de 2023.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito -
25/10/2023 13:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2023 13:20
Processo Desarquivado
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24/10/2023 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2023 23:14
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 20/09/2023 23:59.
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25/09/2023 14:11
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 20/09/2023 23:59.
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23/09/2023 12:30
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 20/09/2023 23:59.
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15/09/2023 02:04
Decorrido prazo de ANDERSON VENICIO SILVA COSTA em 14/09/2023 23:59.
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08/09/2023 17:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/09/2023 17:48
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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06/09/2023 00:33
Publicado Sentença em 05/09/2023.
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06/09/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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05/09/2023 09:15
Conclusos para despacho
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05/09/2023 09:11
Juntada de petição
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04/09/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0802278-96.2023.8.10.0060 AUTOR: ANDERSON VENICIO SILVA COSTA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JESSICA BRENDA CARVALHO SILVA - MA23621, MAYSA CHRISLAYNE DE ASSIS SOUSA - MA24298 REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Advogado/Autoridade do(a) REU: ELOI CONTINI - RS35912 SENTENÇA Cuida-se de acordo extrajudicial formulado pelas partes, antes do deslinde do feito, ID 99634709, que consiste, em suma, na obrigação assumida pela parte requerida de pagamento ao autor da quantia de RS 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), a título de indenização, a ser realizado no prazo de até 20 dias úteis a contar da formalização do acordo, por meio de deposito bancário na conta de titularidade da advogada JESSICA BRENDA CARVALHO SILVA; entre outras providências.
Eis o breve relatório.
Passo a fundamentar.
Inicialmente, impende ressaltar que a questão tratada nos presentes autos foi cingida pela autocomposição, propiciando, assim, o fim do descontentamento entre as partes, as quais transigiram e realizaram acordo.
Com efeito, o art. 487, III, “b” do Código de Processo Civil, preconiza ser o presente caso hipótese de extinção do feito com resolução do mérito, litteris: "Haverá resolução de mérito quando o juiz: III - homologar: b) a transação"; Verifica-se, assim, que as partes compareceram em juízo informando a celebração de um acordo, sendo um pedido possível e considerando que possuem autonomia de vontade para realizar negociações extrajudiciais sobre o objeto da lide, não há nenhum óbice para sua homologação.
Decido.
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes para que possa surtir os seus jurídicos e legais efeitos, ficando extinto o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, “b” do Código de Processo Civil.
Dispensado o pagamento das custas remanescentes e os honorários serão suportados per si (art. 90, §§ 2º e 3º, do CPC).
Transitado em julgado por preclusão lógica.
Publique-se.
Intimem-se, sendo também PESSOALMENTE o demandante em razão de constar na minuta de acordo conta de titularidade da advogada JESSICA BRENDA CARVALHO SILVA para recebimentos dos valores destinados ao autor, encaminhando cópia da sentença, bem como da petição de ID 99634709.
Timon/MA, 28 de agosto de 2023.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito -
01/09/2023 09:00
Arquivado Definitivamente
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01/09/2023 08:59
Transitado em Julgado em 28/08/2023
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01/09/2023 08:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2023 08:56
Expedição de Mandado.
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01/09/2023 08:55
Juntada de Mandado
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28/08/2023 14:28
Homologada a Transação
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24/08/2023 10:57
Conclusos para julgamento
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22/08/2023 15:29
Juntada de Certidão
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22/08/2023 09:36
Juntada de petição
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22/08/2023 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 16:26
Conclusos para julgamento
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21/08/2023 15:39
Juntada de petição
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05/08/2023 10:34
Juntada de aviso de recebimento
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28/07/2023 14:22
Juntada de petição
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18/07/2023 09:12
Juntada de Certidão
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14/07/2023 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/07/2023 11:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Timon.
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07/07/2023 11:28
Realizado cálculo de custas
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06/07/2023 14:36
Recebidos os Autos pela Contadoria
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06/07/2023 14:36
Transitado em Julgado em 29/05/2023
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30/05/2023 00:22
Decorrido prazo de ANDERSON VENICIO SILVA COSTA em 29/05/2023 23:59.
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30/05/2023 00:22
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 29/05/2023 23:59.
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08/05/2023 18:42
Juntada de aviso de recebimento
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08/05/2023 00:15
Publicado Sentença em 08/05/2023.
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07/05/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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05/05/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0802278-96.2023.8.10.0060 AUTOR: ANDERSON VENICIO SILVA COSTA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JESSICA BRENDA CARVALHO SILVA - MA23621, MAYSA CHRISLAYNE DE ASSIS SOUSA - MA24298 REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Advogado/Autoridade do(a) REU: ELOI CONTINI - RS35912 SENTENÇA ANDERSON VENICIO SILVA COSTA, já qualificado nos autos, propôs a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA OBRIGAÇÃO DE FAZER E TUTELA ANTECIPADA contra ATIVOS S.A SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, também qualificado, na qual se discute a legalidade da inscrição de seu nome em cadastro de devedores, considerando que não firmara contrato com a parte demandada.
Requer que a demandada seja condenada em indenizar por danos morais no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Pede, ainda, os benefícios da justiça gratuita, além da condenação da demandada nas despesas e nos honorários advocatícios.
Intimado, ID 88064640, a autora apresentou manifestação, ID 88149293.
Concedida a tutela de urgência pleiteada na inicial, conferido o benefício da gratuidade de justiça à parte autora e oportunizada a utilização de ferramentas para a resolução consensual de conflitos, ID 88318292.
Contestação apresentada pelo demandado, ID 90056922.
Aponta preliminares de ausência de interesse de agir do autor e impugna a assistência judiciária que lhe foi conferida.
No mérito, aduz de que o crédito contratual lhe fora cedido, razão pela qual exerceu o exercício regular de direito para realizar a sua cobrança.
Pede a notificação do banco cedente do crédito para apresentar contrato originário da dívida.
Requer a improcedência da inicial e a condenação da demandada nas despesas processuais e nos honorários advocatícios.
O autor apresentou sua réplica à contestação, ID 91053422. É o relatório.
Fundamento.
Conforme se verifica no artigo 355 do Código de Processo Civil, é autorizado o julgamento antecipado do pedido nos casos em que não houver necessidade de produção de outras provas ou o réu for revel, bem como não houver requerimento de outras provas.
No ensejo, considero que o réu dispõe de meios mais eficazes de defesa, precisamente porque detém, ou deveria deter, a documentação afeta ao presente caso.
Assim, por restar satisfatoriamente demonstrada a superioridade técnica do requerido em trazer aos autos as provas necessárias ao desenlace da lide e a hipossuficiência da parte consumidora na presente controvérsia, defiro o pedido de INVERSÃO DO ÔNUS probatório na forma do artigo 6º, inciso VIII, do CDC.
Verifica-se que é o caso dos autos, haja vista que se trata de matéria unicamente de direito, sem a necessidade de produção de prova testemunhal pelo juízo, especialmente o depoimento da autora, vez que falara por meio das peças acostadas.
Assim, o processo encontra-se maduro para julgamento, não necessitando qualquer tipo de prova para o deslinde da causa.
DA IMPUGNAÇÃO AO DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA AO AUTOR No tocante à concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, o CPC dispõe: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (…) § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
A parte demandada não trouxe aos autos elementos concretos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade à demandante, assim deve ser afastada a preliminar em questão.
DO INTERESSE DE AGIR DO DEMANDANTE Não deve prosperar a preliminar de ausência de condição da ação pela falta de interesse de agir do demandante, vez que a autor afirma que não conhecia a relação jurídica dos autos, e da prévia análise dos autos, verifica-se que a demandada sequer apresentou comprovante de notificação do devedor.
DO OBRIGAÇÃO DO CEDIDO DE MANTER DOCUMENTOS DA CONTRATAÇÃO A parte demandada requereu tão somente a intimação do cedente do crédito para que apresente informações do contrato sob a alegação de que essa documentação é protegido por sigilo e que deverão permanecer com o cedente.
Ocorre que a Resolução CMN n. 2686, norma do setor bancário e de operações de crédito, aponta que se implica à cessionária os contratos, títulos, instrumentos e garantias necessários à sua execução, ressalvados tão somente os casos de cessão oriunda de operações de arrendamento mercantil, in verbis: Art. 1º Autorizar a cessão de créditos oriundos de operações praticadas por bancos múltiplos, bancos comerciais, bancos de investimento, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades de arrendamento mercantil, companhias hipotecárias, associações de poupança e empréstimo e pela Caixa Econômica Federal a sociedades anônimas que tenham por objeto exclusivo a aquisição de tais créditos. (…) Parágrafo 5º Os contratos de cessão de crédito, que ficarão à disposição do Banco Central do Brasil na instituição cedente, devem conter a relação dos créditos cedidos, seus respectivos mutuários e as características específicas da operação Art. 2º A cessão referida no art. 1º: (…) III - implica a transferência, à cessionária, dos contratos, títulos, instrumentos e garantias necessários à sua execução, ressalvados os casos de cessão oriunda de operações de arrendamento mercantil, nas quais os contratos e bens arrendados permanecem sob a titularidade da cedente.
Portanto, é de responsabilidade do cessionário do crédito o dever de guarda dos documentos, ao menos de cópia, referentes a referida cessão de crédito, independente de eventual cláusula de custódia.
Colaciona-se a seguinte jurisprudência correlata: Medida cautelar de exibição de documentos – Contrato de empréstimo firmado originalmente com a instituição cedente do crédito ao réu – Dever de guarda, manutenção e exibição do instrumento pelo cessionário – Resistência comprovada – Honorários devidos ao advogado do vencedor, a cargo do vencido – Princípio da causalidade – Precedentes do Superior Tribunal de Justiça – Recurso provido, em parte. (TJ-SP - APL: 10089620620148260066 SP 1008962-06.2014.8.26.0066, Relator: César Peixoto, Data de Julgamento: 14/09/2016, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/09/2016) CAUTELAR.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
Cessão de crédito.
Dever do cessionário de manter sob sua guarda os contratos que comprovem a origem de seu crédito.
Documento comum às partes.
Art. 358, III, do CPC.
Dever do réu de exibi-lo.
ARTIGO 359, INCISO I, DO CPC.
Inaplicabilidade.
A ação cautelar de exibição destina-se a permitir que o autor conheça o documento pretendido para, em seguida, poder formular seu pedido em posterior ação principal.
Dessa maneira, não é possível presumir a veracidade dos fatos que se pretendia provar como consequência pela não exibição dos documentos.
Excluída a cominação prevista no art. 359 do CPC.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - APL: 10061671220148260071 SP 1006167-12.2014.8.26.0071, Relator: Afonso Bráz, Data de Julgamento: 11/03/2015, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/03/2015) Assim, não deve ser indeferido o pedido de notificação do banco cedente do crédito para apresentar qualquer documentação relativa ao suposto contrato.
DO MÉRITO Da análise dos autos, em seu mérito, vê-se que é o caso de julgamento parcialmente procedente do pedido no sentido de condenar a parte demandada a promover a retirada do nome da parte demandante de cadastro de devedores, concernente ao título objeto da lide, além do dever de indenizar por danos morais.
A Constituição Federal consagrou a reparação por danos morais de forma irrestrita e abrangente, sendo considerada cláusula pétrea.
Nesse sentido, garantiu o ressarcimento pelos danos causados, conforme determina art. 5°, incisos V e X: Artigo 5º– Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…) V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; Além disso, o Código Civil prevê, em seu art. 927, a reparação pelo dano sofrido, in verbis: Art. 927.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano.
A obrigação de indenizar surgirá, portanto, com a ocorrência dos seguintes pressupostos: a existência de um dano causado por uma ação ou omissão do agente; a prática de um ato ilícito, configurando a culpa do agente e o nexo causal entre os dois pressupostos anteriores, que se encontram presentes.
Nas relações de consumo a responsabilidade do fornecedor de serviço é objetiva, conforme disciplina o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, independendo de culpa, responde o demandado pelos danos causados, a não ser que comprove fato de terceiro ou culpa exclusiva do consumidor, o que aqui não se verifica.
Sobre a devolução de valores indevidamente cobrados, o Código Consumerista, em seu art. 42, parágrafo único, dispõe que o consumidor terá direito ao ressarcimento em dobro, com os devidos acréscimos legais, observada a hipótese de engano justificável.
A responsabilidade da empresa requerida é objetiva, tendo em vista que se encontra na condição de prestadora de serviços.
Assim, é dever da requerida zelar pela boa qualidade do serviço prestado.
O dano moral, quando caracterizado, conforme entendimento dominante nos tribunais nacionais, não há necessidade de demonstração do prejuízo concreto ocorrido, uma vez que o bem jurídico alcançado é, na maioria das vezes, de análise subjetiva, estando confinado ao íntimo da pessoa que se sentiu lesionada.
O doutrinador Carlos Roberto Gonçalves, em sua obra denominada de Reparação Civil, afirma: O dano moral, salvo casos especiais, como o de inadimplemento contratual, por exemplo, em que se faz mister a prova da perturbação da esfera anímica do lesado, dispensa prova em concreto, pois se passa no interior da personalidade e existe in re ipsa.
Trata-se de presunção absoluta.
As relações comerciais e financeiras configuram atos rotineiros da maioria dos consumidores, que devem ser protegidos das práticas abusivas ou de condutas fraudulentas, evidenciadas com o descuidado das instituições bancárias em seus atos.
Assim, patente o dever de indenizar.
Observa-se, ainda, que a Súmula n. 385 do STJ dispõe na forma seguinte sobre inexistência do dever de indenizar quando preexistente a anotação de dívidas: “STJ.
SÚMULA N. 385.
Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”.
No caso em tela, é incontroverso que houve a anotação do nome da parte demandante em cadastro de devedores pela demandada.
A controvérsia se faz em razão da legalidade da anotação dessa dívida.
Da análise dos autos, verifica-se que a alegada cessão do crédito não se convalidou, haja vista que não foi apresentado o suposto contrato originário e demais cálculos relativos ao montante da dívida.
Ademais, a parte ré também não apresentou a notificação prévia à anotação em cadastros de devedores e algum documento que aponte a cessão do crédito, consoante determina a legislação consumerista.
Por conseguinte, é notório que as instituições financeiras, em razão de seu aparato tecnológico, devem se resguardar em suas operações antes de promover cobranças e também lançar o nome de consumidores em cadastro de devedores.
Entretanto, o demandado não apresenta nenhum documento ou outro meio de prova que dispõe, mesmo devendo ser aplicada a inversão do ônus da prova.
E, ainda, não se pode afastar a sua responsabilidade pelo risco do negócio, vez que o consumidor não deve suportar os danos sofridos, em decorrência da proteção trazida pela legislação consumerista.
In casu, o que se vislumbra é a proteção do consumidor contra eventuais abusos cometidos em relações consumeristas, sendo, portanto, a responsabilidade objetiva de quaisquer atos praticados pela financeira.
Portanto, verifica-se que o dano moral resta caracterizado, ora in re ipsa, pois a parte demandante sofrera injusta anotação de seu nome em cadastro de devedores, devendo ser afastada a aplicação da Súmula 385 do STJ.
Em caso correlato verifica-se a seguinte jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – LOCAÇÃO DE MÁQUINA RETROESCAVADEIRA – NÃO COMPROVAÇÃO – PROTESTO E INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO INDEVIDOS – DEVER DE INDENIZAR – DANO IN RE IPSA – QUANTUM INDENIZATÓRIO – OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – SUCUMBÊNCIA RECURSAL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Não tendo a requerida comprovado a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC, consubstanciado na contratação do serviço que originou o protesto sub judice, impõe-se a declaração de inexistência do débito.
A inscrição ou manutenção indevida nos órgãos de proteção ao crédito configura ato ilícito passível de indenização por dano moral à pessoa jurídica, que na hipótese ocorre na modalidade in re ipsa, o qual dispensa prova de seus efeitos na vítima, sendo estes presumidos pela mera existência da negativação sem que tenha havido justa causa para tanto.
Para a fixação do quantum da indenização pelo dano moral causado, o julgador deve aproximar-se criteriosamente do necessário a compensar a vítima pelo abalo sofrido e do valor adequado ao desestímulo da conduta ilícita, atento sempre ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade.
Tratando-se de recurso interposto sob a égide do novo Código de Processo Civil, impõe-se a fixação dos honorários advocatícios, nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85.
A sucumbência parcial recursal da parte requerida implica na automática fixação de honorários em favor da parte autora, mas em percentual razoável e proporcional, a fim de evitar que a verba honorária seja mais vantajosa do que o próprio direito material pretendido na demanda originária. (TJ-MS 08062237220148120021 MS 0806223-72.2014.8.12.0021, Relator: Des.
Eduardo Machado Rocha, Data de Julgamento: 16/05/2017, 3ª Câmara Cível) RESPONSABILIDADE CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO STJ.
Indenização por danos morais decorrentes de indevido apontamento negativo em nome do autor.
O dano moral, neste caso, prescinde de provas, já que tem natureza "in re ipsa", ou seja, decorre do fato em si.
As restrições existentes não são suficientes para a aplicação da súmula 385 do STJ uma vez que estão sendo discutidas judicialmente.
Seguindo a orientação jurisprudencial desta Câmara, a indenização deve representar valor proporcional às circunstâncias apontadas e melhor se ajusta ao caso o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), corrigidos a partir do julgamento deste recurso, nos termos da Súmula n. 362 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, com juros de mora do evento – inscrição indevida (Súmula 54 do STJ).
Recurso provido. (TJ-SP - APL: 10020902920148260048 SP 1002090-29.2014.8.26.0048, Relator: Carlos Alberto Garbi, Data de Julgamento: 11/08/2015, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/08/2015) A prestadora de serviço, ora requerida, deve agir com cuidado em suas relações financeiras consumeristas, haja vista que não pode o cliente ser lesado pela inscrição de seu nome em cadastro de devedores sem a legítima causa que se embase o ato.
Decido.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487 do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para, em consequência: i) desconstituir o débito originário do contrato n. 57445952/5063417, no valor de R$ 904,35 (novecentos e quatro reais e trinta e cinco centavos), com data de inclusão em 01/02/2019, a que se atribui a parte demandante como devedora e a demandada como credora; ii) condenar a demandada no pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais ao autor, sobre os quais deverão incidir correção monetária pelo INPC, a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ), e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês da data do evento danoso (Súmula 54, STJ).
Condeno a demandada ao pagamento das custas e honorários, que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação (art. 85, § 2º c/c art. 86, parágrafo único, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpridas as formalidades legais, nada sendo requerido após o trânsito em julgado, arquive-se.
Timon/MA, 4 de maio de 2023.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito -
04/05/2023 14:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2023 12:04
Julgado procedente em parte do pedido
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03/05/2023 15:49
Conclusos para despacho
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02/05/2023 10:43
Juntada de Certidão
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28/04/2023 11:50
Juntada de réplica à contestação
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24/04/2023 00:09
Publicado Despacho em 24/04/2023.
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24/04/2023 00:09
Publicado Despacho em 24/04/2023.
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21/04/2023 08:27
Decorrido prazo de ANDERSON VENICIO SILVA COSTA em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 08:13
Decorrido prazo de ANDERSON VENICIO SILVA COSTA em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
21/04/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
20/04/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0802278-96.2023.8.10.0060 AUTOR: ANDERSON VENICIO SILVA COSTA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JESSICA BRENDA CARVALHO SILVA - MA23621, MAYSA CHRISLAYNE DE ASSIS SOUSA - MA24298 REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Advogado/Autoridade do(a) REU: ELOI CONTINI - RS35912 DESPACHO Intime-se a parte autora para, querendo, apresentar sua réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Timon/MA, 19 de abril de 2023.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito -
19/04/2023 09:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/04/2023 09:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
19/04/2023 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2023 18:44
Conclusos para decisão
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18/04/2023 18:43
Juntada de Certidão
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16/04/2023 12:14
Publicado Decisão em 27/03/2023.
-
16/04/2023 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
14/04/2023 19:32
Juntada de contestação
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30/03/2023 09:58
Juntada de Certidão
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29/03/2023 23:20
Juntada de petição
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24/03/2023 10:50
Juntada de Certidão
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24/03/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0802278-96.2023.8.10.0060 AUTOR: ANDERSON VENICIO SILVA COSTA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JESSICA BRENDA CARVALHO SILVA - MA23621, MAYSA CHRISLAYNE DE ASSIS SOUSA - MA24298 REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO Trata-se de ação judicial, que tem como partes as acima mencionadas, em que a parte autora alega que houve a inserção do seu nome nos cadastros restritivos indevidamente.
Desta forma, pede a parte autora tutela de urgência para que seja determinada a retirada da anotação aposta nos cadastros de restrição creditícia.
EM SÍNTESE É O QUE BASTA RELATAR.
FUNDAMENTO.
Consoante o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Constata-se pela documentação anexa (Num. 88149295) que, de fato, o nome da parte autora consta no cadastro de restrição a crédito.
Assim, quanto à necessidade de urgência na atuação judicial, considero presente, vez que postergar a análise da pretensão provavelmente resultaria na subsistência de uma situação aparentemente ilícita.
Cumpre destacar, ademais, que a concessão da tutela pleiteada pela demandante não configura perigo de irreversibilidade do provimento jurisdicional, tendo o condão, apenas, de garantir os direitos do demandante, pois a cobrança de tais valores poderá ser suspensa durante o trâmite desta ação.
Desta feita, ausente aqui o periculim in mora inverso, eis que a concessão da medida de urgência pleiteada não causará qualquer dano à parte ré, tendo em conta que a parte demandada poderá se utilizar dos meios ordinários à completa e integral satisfação do seu crédito, caso vencedora na demanda, situação que, comparada com a que vive a parte autora na atualidade, é menos gravosa.
Além disso, o eventual registro indevido do nome do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito constitui-se em flagrante constrangimento, sendo uma prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor – CDC.
DECIDO.
Diante do exposto, DEFIRO a tutela provisória, a fim de determinar à parte demandada que, no prazo de 5 (cinco) dias, promova a retirada da anotação da dívida em cadastro de proteção ao crédito SERASA ou qualquer outro, relativo ao contrato 57445952/5063417, data de VENCIMENTO em 01/02/2019, no valor de R$ 904,35 (novecentos e quatro reais e trinta e cinco centavos) sob a titularidade da parte demandante.
Com fundamento no artigo 537 do CPC, arbitro multa diária em caso de descumprimento da liminar em R$ 100,00 (cem reais), limitando-se ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que incidirá a partir do primeiro dia seguinte ao término do prazo acima estipulado.
DA TENTATIVA DE AUTOCOMPOSIÇÃO Cuida-se de lide consumerista em que o autor pleiteia o reconhecimento de direitos em decorrência da ilegalidade praticada pela parte ré.
Entretanto, o art. 330, III, do Código de Processo Civil impõe que: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: (…) III - o autor carecer de interesse processual; Da prévia análise dos autos, observa-se que faltaria interesse processual ao autor considerando que não comprovou ter realizado administrativamente ou pré-processualmente diligências na tentativa de resolução do conflito.
Não haveria nenhuma incompatibilidade à exigência de cumprimento de pressupostos à propositura de uma demanda e o princípio do acesso à justiça ou da inafastabilidade da prestação jurisdicional, como confirmam os precedentes do Supremo Tribunal Federal nos Recursos Extraordinários nº 631.240 e nº 839.353, que enfrentaram os antecedentes do processo administrativo como preenchimento de condição para propositura da ação, prestigiando o pressuposto do interesse na prestação do serviço jurisdicional.
Entretanto, mesmo não se valendo previamente da tentativa de resolução da lide, a juízo da economia processual, deve ser oportunizada ao autor/consumidor a utilização de ferramentas para a resolução consensual de conflitos, especialmente com o advento do Código de Processo Civil, em seu art. 139, V, do CPC, que determina a estimulação desses meios, inclusive no curso do processo judicial, e, ainda, a disciplinarização dada por meio da Resolução 125 do Conselho Nacional de Justiça, em seu artigo 4º, que recomenda a autocomposição, devendo o magistrado possibilitar a busca da resolução do conflito por meio de plataforma pública digital.
Ademais, o CPC, em seu art. 3º, §3º, prevê que “A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”.
Dessa forma, oportunizo à parte demandante comprovar a sua tentativa de resolução administrativa, podendo, se for o caso, utilizar de canais de autocomposição, a exemplo dos sítios eletrônicos [https://www.cnj.jus.br/mediacaodigital/] ou [https://www.consumidor.gov.br)], sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 330, III, do CPC, no prazo 15 (quinze) dias.
Caso seja realizada a composição extrajudicial, esta poderá ser apresentada para fins de homologação judicial.
Não havendo resposta pela parte demandada, venham os autos conclusos para designação de sessão de conciliação.
Caso a resposta da demandada seja no sentido da ausência de interesse de acordo, PROMOVA-SE a sua CITAÇÃO, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar sua defesa, sob pena de revelia, sendo que o seu prazo para defesa passa a fluir com a juntada da diligência, na forma do art. 231 c/c art. 335, do CPC.
Havendo apresentação de contestação de forma espontânea, fica dispensada a tentativa conciliatória, devendo a secretaria, promover, nesta hipótese, a intimação da parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 350 do CPC.
Outrossim, SUSPENDO o feito até o desfecho do prazo concedido para a fase pré-processual de tratativas de autocomposição.
Intime-se.
Timon/MA, 21 de março de 2023.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito -
23/03/2023 08:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2023 08:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/03/2023 15:49
Juntada de Mandado
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21/03/2023 14:33
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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21/03/2023 14:33
Concedida a Antecipação de tutela
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21/03/2023 10:49
Conclusos para decisão
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20/03/2023 19:49
Juntada de Certidão
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20/03/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0802278-96.2023.8.10.0060 AUTOR: ANDERSON VENICIO SILVA COSTA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JESSICA BRENDA CARVALHO SILVA - MA23621, MAYSA CHRISLAYNE DE ASSIS SOUSA - MA24298 REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DESPACHO Inicialmente, tendo em vista que os documentos juntados aos autos constituem elementos indicativos de tratar-se de uma pessoa pobre na forma da lei, defiro em favor da parte autora os benefícios da Justiça Gratuita.
Observa-se que o documento de id 87975327, muito embora informe sobre "dívidas negativadas", não aponta o nome do autor no rol dos cadastros de inadimplentes, não havendo portanto comprovação inequívoca da negativação.
Desta feita, INTIME-SE a parte autora para fazer juntar extrato de consulta completo de pendência financeira no SPC/SERASA (consulta de balcão), atualizado e legível, no prazo de 15 dias, para fins de apreciação de tutela.
Timon/MA, 17 de março de 2023.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito -
18/03/2023 22:37
Juntada de petição
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17/03/2023 10:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2023 09:41
Concedida a gratuidade da justiça a ANDERSON VENICIO SILVA COSTA - CPF: *65.***.*58-09 (AUTOR).
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16/03/2023 11:56
Conclusos para decisão
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16/03/2023 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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