TJMA - 0800945-39.2017.8.10.0022
1ª instância - Vara da Fazenda Publica de Acail Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2024 13:42
Arquivado Definitivamente
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31/01/2024 13:41
Transitado em Julgado em 30/01/2024
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30/01/2024 21:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 29/01/2024 23:59.
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06/12/2023 02:56
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 05/12/2023 23:59.
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30/11/2023 03:46
Decorrido prazo de LUCILEIDE GALVAO LEONARDO em 29/11/2023 23:59.
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07/11/2023 02:32
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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07/11/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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06/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE AÇAILÂNDIA Av.
Dr.
José Edilson Caridade Ribeiro, S/N, Residencial Tropical.
Anexo.
Açailândia/MA.
Email: [email protected] / Tel. (99) 3538-4698 SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: Processo Judicial Eletrônico – PJe PROCESSO Nº.: 0800945-39.2017.8.10.0022 AUTOR: MUNICÍPIO DE AÇAILÂ---- Advogado do(a) AUTOR: RAFAEL WILSON DE MELLO LOPES - MA15345-A REU: CEMAR Advogado do(a) REU: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368-A SENTENÇA Trata-se de ação declaratório de inexistência de débito c/c repetição do indébito c/c indenização por danos morais proposta por Município de Açailândia em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A A petição inicial veio acompanhada dos documentos.
Contestação com pedido de reconvenção (ID 6252689).
Breve é o relatório.
DECIDO.
Aduz a parte autora, titular da UC nº. 45691837, na inicial que foi surpreendida pela requerida com cobrança de suposto consumo não faturado no valor de R$ 2.024,19, decorrente de inspeção unilateral realizada por funcionárias da requerida sem contraditório e ampla defesa.
Em sede de contestação a parte requerida aduz “A fatura objeto da cobrança se trata de fatura de recuperação de consumo decorrente de inspeção de rotina realizada na CC do autor, onde foi encontrada uma LIGAÇÃO DIRETA DA REDE o que impedia o registro correto da energia utilizada na CC.
Na fiscalização realizada pelos prepostos da requerida, acompanhados da pessoa de nome MARIA ELIENE ALVES, momento em que foi identificada a ligação direta a REVELIA da concessionária e eliminada com a instalação do medidor.”.
Acerca do pedido de reconvenção, deixo de apreciar porquanto não houve recolhimento das custas respectivas.
Trata-se de relação de consumo, em que pode haver a inversão do ônus da prova.
Esclareço, neste particular, que as regras sobre a inversão são regras de julgamento, que auxiliam o juiz a evitar o non liquet.
A parte ré juntou Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI, ID. 6252732.
Concluiu-se pela existência de desvio antes do medidor embutido, não registrando corretamente o consumo de energia elétrica.
Portanto, não há que se falar em surpresa e violação dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Registre-se que a inversão do ônus da prova não tem o condão de eximir a parte autora do ônus de produzir provas mínimas dos fatos constitutivos de seu direito.
No caso em tela, a parte autora não se desincumbiu do ônus que lhe competia quanto à demonstração mínima dos fatos constitutivos de seu direito, apenas alegação de unilateralidade e ausência de contraditório e ampla defesa.
De outra banda, a parte requerida juntou mais documentos e em especial fotografia, ID. 6252732, por meio das quais facilmente constata-se a existência de ligação clandestina.
Anota-se que quando ocorre “derivação antes do medidor”, seja por fio elétrico ou outro meio, revela-se desnecessária a perícia no medidor, posto que não é no medidor em si que ocorre a fraude.
Dessa forma, houve no caso, obediência ao devido processo legal, consubstanciado na observância das regras previstas na Resolução 414/2010 da ANEEL.
Assim, se desincumbiu de demonstrar fato impeditivo e modificativo do direito do(a) consumidor(a)/autor(a).
Resta demonstrada, portanto, a inexistência de ato ilícito por parte da concessionária, de modo que, pela exatidão do procedimento, não merece prosperar o pleito indenizatório.
Não é outro o entendimento da jurisprudência, conforme excerto: EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO.
ENERGIA ELÉTRICA.
ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NO PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO.
CONSUMO NÃO REGISTRADO.
IMPUTAÇÃO DE DÉBITO.
PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO DEVIDO.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
APELO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
O exame da regulamentação permite concluir que, no exercício da fiscalização, a Concessionária de energia elétrica também está autorizada a suspender o consumo de energia elétrica, em casos excepcionais que implicam a continência de serviço essencial, como na hipótese de constatação de ligação clandestina, conforme observa-se do art. 168 da Resolução nº 414/2010.
II.
Não há que se falar em violação, no âmbito administrativo, dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, uma vez que houve a confecção do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) e Termo de Notificação e Informações Complementares (fls. 60/66), com base em inspeção realizada na presença da consumidora, embora tenha se recursado a assiná-los, o qual concluiu pela existência de "desvio antes do medidor embutido dentro da caixa de passagem, não registrando corretamente o consumo de energia elétrica".
III.
Do acervo probatória, consta fotografias de fls. 68/70 por meio das quais facilmente constata-se a existência de ligação clandestina "gato".
IV.
Dessa forma, houve no caso, obediência ao devido processo legal, consubstanciado na observância das regras previstas na Resolução 414/2010 da ANEEL.
V.
In casu, diante da prova da fraude, não restou caracterizado o dano moral.
VI.
Apelação conhecida e improvida.
Sentença mantida. (TJ-MA - AC: 00317089520128100001 MA 0361752018, Relator: RAIMUNDO JOS BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 21/01/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/01/2019 00:00:00) ISTO POSTO, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas.
Condeno o autor em honorário - 10% do valor da causa.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e no registro.
P.R.I.
Açailândia/MA, data da assinatura digital.
Paulo do Nascimento Junior Juiz de Direito -
03/11/2023 19:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2023 19:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/10/2023 17:47
Julgado improcedente o pedido
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27/07/2023 16:06
Conclusos para despacho
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19/04/2023 20:28
Decorrido prazo de LUCILEIDE GALVAO LEONARDO em 29/03/2023 23:59.
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19/04/2023 20:28
Decorrido prazo de RAFAEL WILSON DE MELLO LOPES em 29/03/2023 23:59.
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14/04/2023 21:30
Publicado Intimação em 22/03/2023.
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14/04/2023 21:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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28/03/2023 15:39
Juntada de petição
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21/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA - MA End: Av.
Edilson C.
Ribeiro, nº 01, Residencial Tropical, Açailândia - CEP: 65.926-000 - Tel.(99) 3538-4698 -mail: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) de nº 0800945-39.2017.8.10.0022 Polo ativo: MUNICÍPIO DE AÇAILÂNDIA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAFAEL WILSON DE MELLO LOPES - MA15345-A Polo passivo: CEMAR ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz de Direito da Vara Pública da Comarca de Açailândia/MA, conforme previsto no art. 203, § 4º do Código de Processo Civil e nos termos do Provimento nº. 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão: Intimo a (s) parte (s) para manifestar-se para dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Açailândia/MA, 20 de março de 2023 KALINE LIMA NEGREIROS DE OLIVEIRA Assinado digitalmente -
20/03/2023 10:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2022 09:11
Juntada de Certidão
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11/08/2022 09:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 08/08/2022 23:59.
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31/07/2022 11:20
Decorrido prazo de CEMAR em 27/07/2022 23:59.
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20/07/2022 01:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/07/2022 01:02
Expedição de Informações pessoalmente.
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14/05/2022 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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03/01/2022 00:03
Conclusos para despacho
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18/09/2021 09:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 17/09/2021 23:59.
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17/09/2021 13:29
Juntada de Certidão
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14/09/2021 12:19
Decorrido prazo de CEMAR em 13/09/2021 23:59.
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11/09/2021 08:12
Publicado Ato Ordinatório em 02/09/2021.
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11/09/2021 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
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31/08/2021 15:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2021 15:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/08/2021 15:16
Juntada de Certidão
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15/10/2020 00:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/09/2020 11:22
Declarada incompetência
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19/02/2020 13:57
Conclusos para julgamento
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09/08/2019 11:03
Juntada de Certidão
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22/07/2019 17:55
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2018 10:29
Juntada de agravo em recurso especial
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12/10/2018 01:01
Decorrido prazo de GILBERTO COSTA SOARES em 11/10/2018 23:59:59.
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12/10/2018 00:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 11/10/2018 23:59:59.
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20/09/2018 11:55
Expedição de Comunicação eletrônica
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24/07/2018 14:51
Outras Decisões
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22/01/2018 14:45
Conclusos para decisão
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22/01/2018 14:45
Juntada de Certidão
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02/08/2017 00:40
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE AÇAILÂNDIA em 01/08/2017 23:59:59.
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29/06/2017 18:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/06/2017 13:08
Expedição de Mandado
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13/06/2017 13:05
Juntada de Ato ordinatório
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26/05/2017 00:24
Decorrido prazo de CEMAR em 25/05/2017 23:59:59.
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05/05/2017 11:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/04/2017 14:26
Expedição de Mandado
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05/04/2017 17:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/03/2017 10:12
Conclusos para decisão
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30/03/2017 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2020
Ultima Atualização
06/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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