TJMA - 0800980-69.2023.8.10.0060
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Moraes Bogea
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2023 17:33
Baixa Definitiva
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04/09/2023 17:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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04/09/2023 17:33
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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01/09/2023 04:12
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 31/08/2023 23:59.
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01/09/2023 04:12
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS GOMES DE OLIVEIRA em 31/08/2023 23:59.
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14/08/2023 00:00
Publicado Decisão em 09/08/2023.
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14/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
Terceira Câmara de Direito Privado Apelação Cível nº 0800980-69.2023.8.10.0060 Origem: 1ª Vara Cível da Comarca de Timon Apelante: Francisco de Assis Gomes de Oliveira Advogado: Renato Príncipe Stevanin – OAB/SP 346790-A Apelada: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A.
Advogado: Regina Maria Facca – OAB/SC 3246-A Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisco de Assis Gomes de Oliveira na qual pretende a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Timon, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial dos autos da demanda em epígrafe.
Irresignada, a parte autora interpõe o presente recurso, alegando a irregularidade da capitalização de juros, da cobrança da Tarifa de registro de contrato e do seguro.
Roga pela reforma da sentença, para julgar procedentes os pedidos formulados na peça inaugural (Id 27219440).
Certidão de Id 27219441 informa a intempestividade do Recurso de Apelação. É o relatório.
Decido.
Analisando os requisitos extrínsecos da apelação, verifico que o presente recurso foi interposto intempestivamente, o que enseja o seu não conhecimento.
Isto porque, de acordo com o art. 1.003, § 5º do Código de Processo Civil, o prazo para interposição do recurso de apelação é de 15 dias, contados somente os dias úteis, vejamos: Art. 1.003.
O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. (...) § 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias. (grifei) No caso, conforme se infere da movimentação processual de 1º grau, verifico que a publicação da sentença ocorreu em 09/05/2023, com prazo final para interposição do Recurso em 30/05/2023.
Por sua vez, a apelação só foi interposta no dia 01/06/2023, ou seja, fora do prazo estabelecido na legislação de regência.
Desse modo, mostrando-se intempestivo o apelo, o seu não conhecimento é medida que se impõe.
Ante todo exposto, não conheço da apelação, ante a sua manifesta inadmissível, nos termos do artigo 932, inciso III, c/c 1.011, inciso I, do CPC.
São Luís/MA, data eletrônica do sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
07/08/2023 09:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2023 03:41
Não conhecido o recurso de Apelação de FRANCISCO DE ASSIS GOMES DE OLIVEIRA - CPF: *45.***.*54-17 (APELANTE)
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10/07/2023 08:45
Conclusos para decisão
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08/07/2023 18:55
Recebidos os autos
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08/07/2023 18:55
Conclusos para decisão
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08/07/2023 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2023
Ultima Atualização
07/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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