TJMA - 0800353-30.2023.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2023 15:38
Arquivado Definitivamente
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18/07/2023 15:37
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
18/07/2023 03:37
Publicado Intimação em 18/07/2023.
-
18/07/2023 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
17/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 31984543 PROCESSO: 0800353-30.2023.8.10.0007 PROMOVENTE: SILMARA DOS SANTOS GOMES MAIA ADVOGADA: JESSICA DA SILVA DE OLIVEIRA - BA56314 PROMOVIDO: RAIA DROGASIL S/A ADVOGADA: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES - SP131600-A DESPACHO Do compulsar dos autos, constato, sobretudo em atenção aos ID’s. 96277013, 96277015, 96277016, 96277019, 96277021, 96277024 e 96277826, que o executado já adimpliu, integralmente, com as obrigações ordenadas neste feito (ID. 94085725), antes mesmo de regularmente iniciada a fase de cumprimento de sentença.
Deste modo, em atenção ao requerimento da postulante existente no ID. 96346693, ordeno a expedição do adequado alvará eletrônico em favor de sua patrona, Jéssica da Silva de Oliveira - OAB/BA 56.314, conforme poderes lhes conferidos na procuração de ID. 87498967, observando-se, para tanto, os dados fornecidos pela parte demandante em sua citada petição de ID. 96346693.
Destaque-se, ainda, que mencionada expedição independerá do pagamento de custas, devendo ser utilizado o Selo de Fiscalização Gratuito, nos termos das Resoluções 46/2018 e 44/2020 do TJ/MA.
Seguidamente, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Joscelmo Sousa Gomes Juiz de Direito -
14/07/2023 15:28
Juntada de Certidão
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14/07/2023 10:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/07/2023 09:11
Expedido alvará de levantamento
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11/07/2023 11:17
Conclusos para decisão
-
11/07/2023 11:17
Juntada de termo
-
11/07/2023 11:13
Transitado em Julgado em 27/06/2023
-
06/07/2023 16:52
Juntada de petição
-
06/07/2023 09:44
Juntada de petição
-
30/06/2023 14:38
Juntada de petição
-
28/06/2023 03:14
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 27/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 03:14
Decorrido prazo de JESSICA DA SILVA DE OLIVEIRA em 27/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 09:56
Juntada de aviso de recebimento
-
16/06/2023 09:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/06/2023 01:12
Publicado Intimação em 13/06/2023.
-
15/06/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
12/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCESSO: 0800353-30.2023.8.10.0007 REQUERENTE: SILMARA DOS SANTOS GOMES MAIA ADVOGADA: YDSSA STHEFANE SANTOS NUNES – OAB/MA 25.946 REQUERIDA: RAIA DROGASIL S/A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/ PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por SILMARA DOS SANTOS GOMES MAIA em desfavor de RAIA DROGASIL S/A.
Alega a autora, em suma, que seu filho passou a apresentar sintomas de ginecomastia e, por isso, consultou-o com uma mastologista, que, após vários exames, receitou que ele utilizasse o medicamento “tamoxifeno” de forma contínua, por seis meses, a fim de eliminar o crescimento das mamas.
Dessa forma, para dar continuidade ao tratamento, adquiriu o medicamento junto à Reclamada, o “Citrato de Tamoxifeno 20mg 30 comprimidos Sandoz Genérico”, no importe de R$ 68,66 (sessenta e oito reais e sessenta e seis centavos) no dia 16/02/2023, pedido nº 230216193798, a ser entregue no mesmo dia da compra.
Ocorre que até a presente data, quase um mês após a compra, o produto ainda não foi entregue.
Declara que já entrou em contato com a Reclamada por diversas vezes, no entanto, sempre recebe desculpas protelatórias, chegando a dizer, inclusive que a transportadora não aceita o pedido e, por isso, está desesperada, já que seu filho necessita do medicamento para terminar o tratamento, e, por uma falha na prestação do serviço da Reclamada, está impedido de fazê-lo.
Pelo exposto, bate às portas do Poder Judiciário, buscando guarida, e por se tratar de uma relação de consumo, vem à presença de Vossa Excelência requerer ainda a reparação por danos morais.
Pugna, portanto, como tutela de urgência antecipada, que a Reclamada seja compelida a realizar a entrega do “Citrato de Tamoxifeno 20mg 30 comprimidos Sandoz Genérico”, no importe de R$ 68,66 (sessenta e oito reais e sessenta e seis centavos), no prazo de 48 horas, com cominação de multa pecuniária diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de desobediência e não cumprimento desta ordem judicial.
No mérito requer que a empresa requerida seja condenada a realizar a entrega do medicamento “Citrato de Tamoxifeno 20mg 30 comprimidos Sandoz Genérico”, no importe de R$ 68,66 (sessenta e oito reais e sessenta e seis centavos), bem como indenização a título de danos morais Contestação apresentada pela demandada (ID 93743984).
No mérito refuta a ré a narrativa autoral.
Designada audiência, partes inconciliadas.
Era o que interessava relatar, apesar de dispensada pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Inicialmente, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela demandante, nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC, isentando-a do pagamento das custas e despesas relativas ao presente processo, com exceção da obrigação de pagar as custas pela expedição de Alvará Judicial em seu favor, se for o caso, nos termos da Recomendação 06/2018, da Corregedoria Geral de Justiça, e Resolução 46/2018, do Tribunal de Justiça do Maranhão.
A controvérsia, no caso em tela, gira em torno da má prestação de serviço da requerida com o não cumprimento da obrigação pactuada de entregar o medicamento adquirido pela autora dentro do prazo estipulado e nas condições contratadas.
Importante frisar, nesse momento, que o objeto da presente demanda será dirimido no âmbito probatório, e por tratar-se de relação consumerista e estarem presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, caberá à reclamada a demonstração do não cometimento dos prejuízos suscitados pela autora.
Em detida verificação dos autos, entretanto, observo que a promovida contestou as alegações exaradas na exordial, porém, não carreou aos autos qualquer prova hábil a demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da promovente, o que era dever da demandada.
Nesse passo, tem-se que a reclamada, mesmo possuindo livre acesso à melhor prova, não trouxe aos autos documentos contundentes a demonstrar que cumpriu suas obrigações.
Neste sentido o art. 14 do CDC, afirma que “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Assim, comprovada a falha na prestação do serviço, diante da falta de elementos convincentes acerca do efetivo cumprimento da obrigação, deve a parte requerida ser compelida a reparar os danos cometidos ao consumidor, nos termos do parágrafo único do art. 14 do CDC.
Cumpre ressaltar que a boa-fé objetiva estabelece um dever de conduta entre fornecedores e consumidores no sentido de agirem com lealdade e confiança na busca do fim comum, que é o adimplemento do contrato, protegendo, assim, as expectativas de ambas as partes.
A reclamada não agiu com boa-fé objetiva uma vez que não efetuou a entrega do produto adquirido, conforme pactuado, mesmo a reclamante tendo efetuado o pagamento de forma regular.
Portanto, não pode a parte autora, parte hipossuficiente e mais frágil, ver-se prejudicada pela negligência da reclamada, não restando outra alternativa senão decidir em desfavor desta última, porquanto evidenciada a má prestação de serviço e a existência de ato ilícito nos moldes do art.186 do CC e do art. 20 do CDC, materializando-se a incidência responsabilidade civil.
No que tange aos danos morais, tem-se que a não entrega do produto adquirido gerou o direito a indenização, não podendo a empresa se eximir da responsabilidade pelo fato.
A demonstração do dano moral se satisfaz, in casu, com a comprovação do fato externo que o originou e pela experiência comum, sendo prescindível a prova efetiva do desconforto, aflição e desgaste físico suportado pelo requerente.
De outro lado, a fixação do montante devido a título de dano moral fica ao prudente arbítrio do juiz, devendo pesar, nestas circunstâncias, a gravidade e duração da lesão, a possibilidade de quem deve reparar o dano e as condições do ofendido, cumprindo levar em conta que a reparação não deve gerar o enriquecimento ilícito.
Ante o exposto, com base na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS constantes na inicial, determinando que a requerida providencie a entrega do medicamento “Citrato de Tamoxifeno 20mg 30 comprimidos Sandoz Genérico”, no prazo de 15 dias, sob pena de multa a ser cominada por este Juízo.
Com efeito, quanto aos danos morais, condeno a empresa promovida a pagar à promovente, a título de compensação por danos morais, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais),a ser atualizado conforme Enunciado 10 das Turmas Recursais do Maranhão, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, a partir desta data.
Sem custas nem honorários nesse grau de jurisdição.
Publicada e Registrada com o lançamento no Sistema.
Intimem-se as partes.
Havendo cumprimento voluntário, e não existindo recurso, autorizo desde já a expedição do respectivo ALVARÁ para levantamento da quantia ora imposta, o qual fica condicionado ao pagamento do selo judicial.
Caso não haja o pagamento voluntário do referido selo, autorizo o seu desconto na ocasião da expedição do alvará no SISCONDJ.
Após arquivem-se os autos com baixa na distribuição e registro, observando-se as formalidades de estilo.
São Luís/MA, data do sistema.
JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Juíza de Direito Titular deste Juizado -
09/06/2023 09:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2023 09:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/06/2023 11:20
Julgado procedente o pedido
-
06/06/2023 15:36
Conclusos para julgamento
-
06/06/2023 15:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/06/2023 15:15, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
06/06/2023 11:49
Juntada de réplica à contestação
-
05/06/2023 16:06
Juntada de protocolo
-
01/06/2023 18:01
Juntada de contestação
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14/04/2023 22:32
Publicado Intimação em 24/03/2023.
-
14/04/2023 22:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
07/04/2023 12:19
Juntada de aviso de recebimento
-
04/04/2023 11:47
Juntada de petição
-
28/03/2023 00:29
Publicado Intimação em 28/03/2023.
-
28/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
27/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: (98) 3244-2691 / (98) 99981-3195 INTIMAÇÃO São Luís/MA, 24 de março de 2023.
PROCESSO: 0800353-30.2023.8.10.0007 REQUERENTE: SILMARA DOS SANTOS GOMES MAIA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JESSICA DA SILVA DE OLIVEIRA - BA56314 REQUERIDO: RAIA DROGASIL S/A Prezado(a) Senhor(a) Advogado(s), De ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) de Direito do(a) 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para a Audiência de Conciliação PRESENCIAL designada para 06/06/2023 15:15 hrs, a ser realizada na Sala de Audiências deste Juizado Especial, localizado no endereço acima mencionado.
Atenciosamente, VICTOR CARNEIRO PIMENTEL Servidor Judiciário *Observações: A parte promovente não comparecendo a qualquer audiência designada, acompanhada ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenada ao pagamento das custas processuais.
Sendo parte promovida, o não comparecimento a qualquer audiência, ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando do MM.
Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; -
24/03/2023 01:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2023 01:46
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 01:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2023 01:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/03/2023 01:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/06/2023 15:15, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
23/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 31984543 PROCESSO: 0800353-30.2023.8.10.0007 PROMOVENTE: SILMARA DOS SANTOS GOMES MAIA ADVOGADA: JESSICA DA SILVA DE OLIVEIRA - BA56314 PROMOVIDA: RAIA DROGASIL S/A DECISÃO Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela, manejado em sede de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/ PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, ajuizada perante este Juízo por SILMARA DOS SANTOS GOMES MAIA em face de RAIA DROGASIL S/A, devidamente qualificadas nos autos.
Em suas razões, aduz a Reclamante, em síntese, que seu filho passou a apresentar sintomas de ginecomastia e, por isso, consultou-o com uma mastologista, que, após vários exames, receitou que ele utilizasse o medicamento “tamoxifeno” de forma contínua, por seis meses, a fim de eliminar o crescimento das mamas.
Dessa forma, para dar continuidade ao tratamento, adquiriu o medicamento junto à Reclamada, o “Citrato de Tamoxifeno 20mg 30 comprimidos Sandoz Genérico”, no importe de R$ 68,66 (sessenta e oito reais e sessenta e seis centavos) no dia 16/02/2023, pedido nº 230216193798, a ser entregue no mesmo dia da compra.
Ocorre que até a presente data, quase um mês após a compra, o produto ainda não foi entregue.
Declara que já entrou em contato com a Reclamada por diversas vezes, no entanto, sempre recebe desculpas protelatórias, chegando a dizer, inclusive que a transportadora não aceita o pedido e, por isso, está desesperada, já que seu filho necessita do medicamento para terminar o tratamento, e, por uma falha na prestação do serviço da Reclamada, está impedido de fazê-lo.
Pelo exposto, bate às portas do Poder Judiciário, buscando guarida, e por se tratar de uma relação de consumo, vem à presença de Vossa Excelência requerer ainda a reparação por danos morais.
Pugna, portanto, como tutela de urgência antecipada, que a Reclamada seja compelida a realizar a entrega do “Citrato de Tamoxifeno 20mg 30 comprimidos Sandoz Genérico”, no importe de R$ 68,66 (sessenta e oito reais e sessenta e seis centavos), no prazo de 48 horas, com cominação de multa pecuniária diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de desobediência e não cumprimento desta ordem judicial. É o que cabia relatar.
Passo à decisão.
Na nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência será de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental, exigindo-se elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como que não seja hipótese de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, consoante os atuais dispositivos normativos que disciplinam o tema, introduzidos em nosso ordenamento jurídico pelos artigos 294, caput e parágrafo único, e 300 do Código de Processo Civil de 2015.
Por sua vez, o § 3º do artigo 84 do Código de Defesa do Consumidor impõe que, além da relevância do fundamento da demanda, haja justificado receio de ineficácia do provimento final.
Na lide em apreço, entretanto, concluo que se faz necessária uma análise mais apurada do caso concreto,considerando não restar, nesta verificação de cunho sumário, evidenciado o preenchimento dos requisitos autorizadores da medida pleiteada, em especial, quanto ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Explico.
Inicialmente, note-se que não consta nos autos nenhum documento que comprove o grau de parentesco entre a promovente e o titular da receita de id 87498972, bem como não foi trazido à colação laudo médico discorrendo sobre a urgência/emergência do tratamento da doença relatada “ginecomastia” e, por fim, não há elementos que comprovem que o tratamento estava ocorrendo desde a data da prescrição médica, de modo a configurar a sua interrupção indevida pela demora na entrega da medicação, pelo contrário, os documentos ora juntados, mais precisamente a receita, datada de 26/08/2022 e a compra realizada, ocorrida em 16/02/2023, revelam a ausência de qualquer urgência imediata no pedido da Reclamante, já que existe um expressivo lapso temporal (quase seis meses) entre ambas.
Assim, diante do quadro apresentado, entende-se plausível aguardar a tramitação regular do feito, com a integral formação da lide, propiciando assim maior dilação probatória para o melhor esclarecimento da demanda, com a oitiva das partes e a concessão de meio de defesa à parte requerida.
Pelo exposto, com respaldo no art. 300 da Lei nº 13.105/2015(CPC/2015), INDEFIRO o pedido de tutela de urgência ora pleiteado.
Cite-se a Reclamada com as advertências legais (art. 18, §1º da Lei 9.099/95).
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Juíza JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Titular do 2JECRC de São Luís/MA (assinado eletronicamente) -
22/03/2023 09:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2023 08:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/03/2023 09:49
Conclusos para decisão
-
21/03/2023 09:48
Juntada de termo
-
20/03/2023 21:14
Juntada de petição
-
15/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 31984543 PROCESSO: 0800353-30.2023.8.10.0007 PROMOVENTE: SILMARA DOS SANTOS GOMES MAIA ADVOGADA: JESSICA DA SILVA DE OLIVEIRA - OAB/BA 56314 PROMOVIDO(A):RAIA DROGASIL S/A DESPACHO Compulsando-se os autos, verifica-se que o comprovante de endereço acostado pela Reclamante ao processo – ID 87498970, não está atualizado, haja vista que se refere ao mês de setembro/2021 e fora apresentado em março/2023, ultrapassando 90 (noventa) dias da data de sua emissão, o que obsta a aferição da competência territorial deste Juízo para processar e julgar o presente feito.
Desta forma, a fim de se determinar a real competência territorial do presente Juizado, intime-se a Reclamante para, no prazo de cinco dias, apresentar comprovante de endereço atualizado, legível e em seu nome, preferencialmente contas de água, energia e/ou telefone, sob pena de extinção e arquivamento.
Cumpra-se.
Intime-se.
São Luís, data do sistema.
Juíza JANAÍNA ARAÚJO DE CARVALHO Titular do 2JECRC de São Luís/MA (assinado eletronicamente) -
14/03/2023 10:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2023 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 12:36
Conclusos para decisão
-
10/03/2023 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2023
Ultima Atualização
17/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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