TJMA - 0804397-69.2019.8.10.0060
1ª instância - 1ª Vara Civel de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2021 16:31
Arquivado Definitivamente
-
14/04/2021 17:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Timon.
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14/04/2021 17:12
Realizado cálculo de custas
-
14/04/2021 12:01
Recebidos os Autos pela Contadoria
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14/04/2021 12:01
Juntada de termo
-
14/04/2021 12:00
Juntada de Certidão
-
12/04/2021 09:49
Juntada de Certidão
-
07/04/2021 16:07
Expedição de Informações pessoalmente.
-
07/04/2021 16:06
Juntada de Certidão
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30/03/2021 00:49
Publicado Intimação em 30/03/2021.
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30/03/2021 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
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29/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0804397-69.2019.8.10.0060 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MANOEL DA SILVA VIEIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: ANDERSON CLEYTON BASTOS DE FREITAS - PI9520 REPRESENTADO: ICATU SEGUROS S/A Advogado do(a) REPRESENTADO: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR - PE23289 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos, com o seguinte teor: Diante da preclusão do prazo recursal da decisão de ID 41316699, promova-se a liberação das cotas cabíveis ao exequente e seu advogado, conforme depósitos de ID's 37575576 e 40842169, por meio de alvarás de depósito, de acordo com os termos da sentença de ID 39261484, observando a gratuidade de justiça conferida ao exequente e as custas de expedição já recolhidas, ID 39409048, bem como as respectivas contas bancárias, ID 42080838.
Intimem-se.
Timon/MA, 23 de março de 2021.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito.
Aos 26/03/2021, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
26/03/2021 15:20
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR em 22/03/2021 23:59:59.
-
26/03/2021 15:20
Decorrido prazo de ANDERSON CLEYTON BASTOS DE FREITAS em 22/03/2021 23:59:59.
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26/03/2021 11:01
Juntada de Alvará
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26/03/2021 11:01
Juntada de Alvará
-
26/03/2021 10:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2021 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2021 15:08
Conclusos para decisão
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05/03/2021 14:25
Juntada de petição
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27/02/2021 01:33
Publicado Intimação em 26/02/2021.
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26/02/2021 14:48
Juntada de petição
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25/02/2021 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
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25/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0804397-69.2019.8.10.0060 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MANOEL DA SILVA VIEIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: ANDERSON CLEYTON BASTOS DE FREITAS - PI9520 REPRESENTADO: ICATU SEGUROS S/A Advogado do(a) REPRESENTADO: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR - PE23289 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor: Cuida-se de pedido de ID 41108458 em que a executada requer a liberação do montante bloqueado judicialmente de R$ 7.380,00 sob o argumento de que teria pago voluntariamente o valor correspondente a sua condenação de R$ 6.000,00 dentro do prazo legal.
Em seguida, a parte exequente se manifestou pela rejeição do pleito da executada e pelo levantamento dos valores depositados em juízo em seu favor e de seu patrono, conforme já decidido, ID 41264087.
Compulsando os autos, verifica-se que a sentença de ID 39261484 julgou extinto o pedido de cumprimento de sentença ao se analisar que a parte executada não honrou oportunamente com a sua obrigação, cabendo a aplicação da multa e dos honorários advocatícios da nova fase processual de execução.
E, assim, observou-se que do montante de R$ 7.380,00, bloqueado judicialmente após a inércia da executada, liberou-se mesmo assim em favor da devedora o equivalente ao depósito judicial de outrora, equivalente à importância de R$ 6.000,00, que realizara, restando, portanto, depositado nos autos o valor integral perseguido pela exequente de R$ 7.380,00 (R$ 6.000,00 mais R$ 1.380,00), ID's 37575576 e 40842169.
Diante da preclusão, inclusive recursal, e considerando não haver questões de ordem pública, deve ser mantida a sentença de ID 39261484.
Assim, indefiro a pretensão em questão da executada.
Observa-se, ainda, que o valor remanescente já se encontra disponível para levantamento, conforme cópia do DJO em anexo.
Aguarde-se o prazo recursal desta decisão.
Não havendo recurso, autorizo de pronto a expedição de alvarás em favor da parte exequente e seu patrono, conforme especificado no despacho de ID 40842166.
Em seguida, arquive-se com as cautelas de praxe.
Intimem-se.
Timon/MA, 19 de fevereiro de 2021.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito.
Aos 24/02/2021, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
24/02/2021 16:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2021 06:09
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR em 23/02/2021 23:59:59.
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20/02/2021 01:54
Decorrido prazo de ANDERSON CLEYTON BASTOS DE FREITAS em 19/02/2021 23:59:59.
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19/02/2021 10:06
Outras Decisões
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18/02/2021 14:47
Conclusos para decisão
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18/02/2021 14:47
Juntada de Certidão
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17/02/2021 22:01
Juntada de petição
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17/02/2021 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2021 15:23
Conclusos para decisão
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12/02/2021 13:59
Juntada de Certidão
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12/02/2021 12:49
Juntada de petição
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12/02/2021 00:30
Publicado Intimação em 12/02/2021.
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11/02/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2021
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11/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0804397-69.2019.8.10.0060 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MANOEL DA SILVA VIEIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: ANDERSON CLEYTON BASTOS DE FREITAS - PI9520 REPRESENTADO: ICATU SEGUROS S/A Advogado do(a) REPRESENTADO: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR - PE23289 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos, com o seguinte teor: Realizei, nesta oportunidade, a transferência do valor remanescente bloqueado ao Banco do Brasil (R$ 1.380,00), conforme recibo de protocolamento de ordem judicial, em anexo.
Aguarde-se a comunicação do Banco acerca da transferência dos valores.
Após, havendo recolhimento, expeça-se alvará de depósito para as contas bancárias indicadas no ID 38954586, visando o levantamento dos valores disponíveis em conta judicial, da seguinte forma: - R$ 6.780,00 (seis mil setecentos e oitenta reais), para a conta bancária de titularidade do exequente: BANCO DO BRASIL, Agência: 2726-X, Conta Corrente: 26.873-9; - R$ 600,00 (seiscentos reais), para a conta bancária do patrono do exequente: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, Agência: 2442, Operação: 01, Conta Corrente: 00004018-2, em relação aos honorários advocatícios referentes à fase de cumprimento de sentença.
Ressalta-se que o banco está autorizado a realizar descontos de eventuais despesas de taxas (DOC ou TED) nos valores depositados.
Salienta-se também que a parte exequente é beneficiária da justiça gratuita e que já houve o recolhimento da taxa judiciária referente ao selo oneroso (honorários advocatícios), ID 40019951.
Esclareça-se, por fim, que em razão das medidas adotadas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do Novo Coronavírus (COVID-19), a expedição de alvarás judiciais deste Juízo da 1ª Vara Cível de Timon/MA, excepcionalmente, está sendo realizada por envio eletrônico (por meio do e-mail institucional), no formato PDF, com respectivo selo de fiscalização (gratuito ou oneroso) já afixado no expediente, durante a vigência da PORTARIA-CONJUNTA N.º 20/2020.
Cumpridas as diligências, arquivem-se com as formalidades legais.
Intimem-se.
Timon/MA, 8 de fevereiro de 2021.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito.
Aos 10/02/2021, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
10/02/2021 10:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2021 22:16
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2021 14:44
Conclusos para despacho
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03/02/2021 14:43
Juntada de Certidão
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02/02/2021 12:53
Publicado Intimação em 25/01/2021.
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02/02/2021 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
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22/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0804397-69.2019.8.10.0060 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MANOEL DA SILVA VIEIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: ANDERSON CLEYTON BASTOS DE FREITAS - PI9520 REPRESENTADO: ICATU SEGUROS S/A Advogado do(a) REPRESENTADO: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR - PE23289 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos, com o seguinte teor:DESPACHO Vistos em Correição.
Nos termos da decisão de ID 39261484, promovi nos autos a inclusão do demonstrativo do SISBAJUD, realizando-se o desbloqueio da soma de R$ 6.000,00 (seis mil reais) em favor da executada, conforme extrato em anexo.
Aguardem-se por 05 (cinco) dias os autos em secretaria e, após, voltem-me conclusos para ser realizada no sistema a transferência do saldo remanescente de R$ 1.380,00 (mil trezentos e oitenta reais) na forma da decisão supra.
Intimem-se.
Timon/MA, 20 de janeiro de 2021.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito.
Aos 21/01/2021, eu PAULO RICARDO MACIEL NASCIMENTO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
21/01/2021 15:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2021 21:36
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2021 15:58
Conclusos para decisão
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20/01/2021 13:11
Juntada de termo
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20/01/2021 13:09
Juntada de Certidão
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20/01/2021 10:49
Juntada de petição
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20/01/2021 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2021
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19/01/2021 00:00
Intimação
Processo: 0804397-69.2019.8.10.0060 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: MANOEL DA SILVA VIEIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: ANDERSON CLEYTON BASTOS DE FREITAS - PI9520 Requerido: ICATU SEGUROS S/A Advogado do(a) REPRESENTADO: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR - PE23289 DE ORDEM DA MMª JUÍZA DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TIMON/MA, DRA.
RAQUEL ARAÚJO CASTRO TELES DE MENEZES, FICA(M) A(S) PARTE(S) INTIMADA(S), ATRAVÉS DE SEUS ADVOGADOS DA SENTENÇA ID Nº 39261484 DE SEGUINTE TEOR: Cuida-se de cumprimento de sentença.
No caso dos autos, foi verificado que a parte executada não realizou o pagamento voluntário da obrigação, motivo pelo qual aplicou-se multa de 10% por cento sobre o valor em execução e 10% de honorários advocatícios, tendo a parte exequente pleiteado a penhora de ativos financeiros, ID 37177744, o que foi deferido, realizado-se, assim, o bloqueio judicial no valor de R$ 7.380,00 (sete mil trezentos e oitenta reais), ID 37349185.
Ato seguinte, o executado compareceu nos autos e informou o depósito judicial voluntário na ordem de R$ 6.000,00 (seis mil reais), ID 37575576.
A parte exequente, no entanto, postulou pelo pagamento do saldo devedor remanescente (R$ 1.380,00), ID 38215010.
Diante disso, na forma do art. art. 854, §2º e §3º, CPC, foi determinada a intimação da parte executada para, querendo, oferecer impugnação à penhora, ID 38300800.
A certidão de ID 38950186 informa que não houve apresentação de impugnação pela executada.
O exequente requereu a expedição de alvará judicial, ID 38954586. É o relatório.
Fundamento.
Compulsando os presentes autos, observa-se que o executado, após a penhora judicial de ativos, honrou em parte com o pagamento devido em fase de cumprimento de sentença, efetuando o depósito voluntário da quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), ID 37575576.
Ademais, no tocante ao saldo remanescente postulado pelo exequente, qual seja, R$ 1.380,00 (mil trezentos e oitenta reais), foi a executada intimada para impugnação do valor bloqueado, no entanto, quedou inerte, conforme certificado nos autos, ID 38950186.
Logo, quanto ao montante bloqueado, é de se impor a transferência do saldo de R$ 1.380,00 (mil trezentos e oitenta reais) à conta judicial, devendo o remanescente (R$ 6.000,00) ser objeto de desbloqueio em favor da executada, tendo em vista que esta realizou depósito judicial na ordem de R$ 6.000,00 (seis mil reais), ID 37575576.
Ressalta-se que já se encontra depositado em juízo a soma de R$ 6.000.00 (seis mil reais) e que tal montante será utilizado para liberação, em favor da parte exequente, por meio de alvará judicial, acrescido do valor remanescente de R$ 1.380,00 (mil trezentos e oitenta reais) que foi objeto da penhora judicial, totalizando o valor integral do débito de R$ 7.380,00 (sete mil trezentos e oitenta reais).
Por conseguinte, denota-se que cabe a extinção da presente execução em razão da obrigação em questão ter sido satisfeita, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
Decido.
ISTO POSTO, JULGO EXTINTO o presente pedido de cumprimento de sentença, com espeque na regra do art. 924, II, do CPC.
Realizei no SISBAJUD a transferência do valor bloqueado de R$ 1.380,00 (mil trezentos e oitenta reais) ao Banco do Brasil, bem como o desbloqueio da quantia remanescente de R$ 6.000,00 (seis mil reais) em favor da parte executada, conforme recibo de protocolamento de ordem judicial, em anexo.
Aguarde-se a comunicação do Banco acerca da transferência dos valores.
Ato seguinte, considerando que somente a parte exequente é beneficiária da justiça gratuita, intime-se o patrono da referida parte para, em 05 (cinco) dias, realizar o recolhimento do selo oneroso para levantamento de alvará.
Após, havendo recolhimento, expeça-se alvará de depósito para as contas bancárias indicadas no ID 38954586 para levantamento dos valores disponíveis em conta judicial, da seguinte forma: - R$ 6.780,00 (seis mil setecentos e oitenta reais), para a conta bancária de titularidade do exequente: BANCO DO BRASIL, Agência: 2726-X, Conta Corrente: 26.873-9; - R$ 600,00 (seiscentos reais), para a conta bancária do patrono do exequente: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, Agência: 2442, Operação: 01, Conta Corrente: 00004018-2, referente ao pagamento de honorários advocatícios referente à fase de cumprimento de sentença.
Ressalta-se que o banco está autorizado a realizar descontos de eventuais despesas de taxas (DOC ou TED) nos valores depositados.
Esclareça-se, por fim, que em razão das medidas adotadas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do Novo Coronavírus (COVID-19), a expedição de alvarás judiciais deste Juízo da 1ª Vara Cível de Timon/MA, excepcionalmente, estão sendo realizado por envio eletrônico (por meio do e-mail institucional), no formato PDF, com respectivo selo de fiscalização (gratuito ou oneroso) já afixado no expediente, durante a vigência da PORTARIA-CONJUNTA N.º 20/2020.
Ao final, arquive-se com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Serve o presente expediente como mandado de intimação.
Timon/MA, 15 de dezembro de 2020.
JOSEMILTON SILVA BARROS Juiz Titular do JECC, resp. pela 1ª Vara Cível da Comarca de Timon PORTARIA-CGJ - 37472020 Timon (MA), Segunda-feira, 18 de Janeiro de 2021 MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO Técnico Judiciário -
18/01/2021 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2020 09:43
Juntada de petição
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17/12/2020 11:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/12/2020 17:53
Conclusos para despacho
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07/12/2020 17:53
Juntada de Certidão
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07/12/2020 17:03
Juntada de petição
-
07/12/2020 16:14
Juntada de Certidão
-
04/12/2020 16:48
Juntada de petição
-
04/12/2020 05:03
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR em 03/12/2020 23:59:59.
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26/11/2020 02:38
Publicado Despacho (expediente) em 26/11/2020.
-
26/11/2020 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2020
-
24/11/2020 21:25
Juntada de Certidão
-
24/11/2020 21:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/11/2020 21:12
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2020 21:31
Juntada de Certidão
-
19/11/2020 17:49
Juntada de petição
-
19/11/2020 12:04
Conclusos para despacho
-
19/11/2020 12:04
Juntada de Certidão
-
17/11/2020 03:37
Decorrido prazo de ANDERSON CLEYTON BASTOS DE FREITAS em 16/11/2020 23:59:59.
-
09/11/2020 01:55
Publicado Despacho (expediente) em 09/11/2020.
-
07/11/2020 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/11/2020 08:57
Juntada de Certidão
-
06/11/2020 08:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/11/2020 22:01
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2020 19:19
Conclusos para despacho
-
04/11/2020 19:18
Juntada de Certidão
-
04/11/2020 16:00
Juntada de petição
-
03/11/2020 01:37
Publicado Decisão (expediente) em 03/11/2020.
-
30/10/2020 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/10/2020 12:41
Juntada de Certidão
-
28/10/2020 12:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/10/2020 12:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/10/2020 13:21
Conclusos para despacho
-
26/10/2020 13:19
Juntada de Certidão
-
23/10/2020 15:15
Juntada de petição
-
22/10/2020 03:47
Publicado Despacho (expediente) em 22/10/2020.
-
22/10/2020 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/10/2020 15:08
Juntada de Certidão
-
20/10/2020 15:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/10/2020 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2020 16:18
Conclusos para despacho
-
19/10/2020 16:18
Juntada de Certidão
-
15/10/2020 03:54
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR em 14/10/2020 23:59:59.
-
22/09/2020 02:29
Publicado Despacho (expediente) em 22/09/2020.
-
22/09/2020 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/09/2020 09:56
Juntada de Certidão
-
19/09/2020 09:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/09/2020 21:52
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2020 10:28
Conclusos para despacho
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17/09/2020 10:27
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/09/2020 10:27
Juntada de Certidão
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17/09/2020 10:15
Transitado em Julgado em 11/09/2020
-
15/09/2020 10:36
Juntada de petição
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20/08/2020 00:33
Publicado Sentença (expediente) em 20/08/2020.
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20/08/2020 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/08/2020 20:57
Juntada de Certidão
-
18/08/2020 20:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2020 18:32
Julgado procedente em parte do pedido
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08/05/2020 15:27
Conclusos para decisão
-
08/05/2020 15:27
Juntada de Certidão
-
08/05/2020 11:01
Juntada de petição
-
07/05/2020 13:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/05/2020 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2020 08:57
Conclusos para decisão
-
07/05/2020 08:56
Juntada de Certidão
-
06/05/2020 13:33
Juntada de petição
-
23/03/2020 12:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/03/2020 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2020 13:04
Juntada de Certidão
-
03/03/2020 12:36
Juntada de petição
-
20/01/2020 16:20
Conclusos para decisão
-
20/01/2020 16:19
Juntada de Certidão
-
20/01/2020 15:47
Juntada de petição
-
16/01/2020 20:48
Juntada de petição
-
05/12/2019 21:24
Juntada de petição
-
05/12/2019 14:59
Juntada de petição
-
04/12/2019 12:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/12/2019 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2019 09:33
Conclusos para despacho
-
25/10/2019 09:15
Juntada de Certidão
-
24/10/2019 19:32
Juntada de contrarrazões
-
22/10/2019 08:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/10/2019 08:48
Juntada de Ato ordinatório
-
21/10/2019 17:35
Juntada de Certidão
-
30/09/2019 16:07
Juntada de aviso de recebimento
-
09/09/2019 12:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2019 12:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/09/2019 11:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
09/09/2019 11:52
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/09/2019 18:07
Juntada de petição
-
06/09/2019 16:46
Conclusos para decisão
-
06/09/2019 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2019
Ultima Atualização
29/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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