TJMA - 0800426-10.2023.8.10.0069
1ª instância - 2ª Vara de Araioses
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2024 08:31
Arquivado Definitivamente
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17/04/2024 08:31
Transitado em Julgado em 15/12/2023
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16/12/2023 03:28
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE SOUZA LIMA em 15/12/2023 23:59.
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24/11/2023 13:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/11/2023 13:37
Juntada de diligência
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23/11/2023 09:40
Expedição de Mandado.
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09/11/2023 02:23
Decorrido prazo de CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO em 08/11/2023 23:59.
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17/10/2023 01:28
Publicado Sentença (expediente) em 17/10/2023.
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17/10/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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16/10/2023 00:00
Intimação
PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº. 0800426-10.2023.8.10.0069 AUTOR: JOAO BATISTA DE SOUZA LIMA REU: BANCO PAN S/A SENTENÇA: "SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por JOÃO BATISTA DE SOUSA LIMA em face de BANCO PAN S/A. À inicial foram juntados documentos.
Em despacho de ID 87291442 - Pág. 1, foi determinando para que no prazo de 15 (quinze) dias – fosse sanada a contradição acima especificada, juntando aos autos procuração Ad Judicia legível da parte autora, sob pena da sanção do parágrafo único do artigo 321 do Novo Código de Processo Civil (NCPC) Certidão de ID 92590233 - Pág. 1, atestou que transcorreu o prazo para o advogado da parte autora emendar a inicial.
Despacho de ID 102493111 - Pág. 1, determinou a intimação pessoal da autora para cumprir com o despacho de ID 87291442 - Pág. 1.
Devidamente citado em ID 102899329 - Pág. 1, o requerente deixou transcorrer o prazo para cumprir com as determinações do despacho de ID 87291442 - Pág. 1, conforme exposto na certidão de ID 103510366 - Pág. 1. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A parte foi devidamente intimada para emendar a inicial, juntando aos autos procuração Ad Judicia legível, e mesmo assim não sanou as incorreções destacadas.
O poder judiciário está à disposição de toda e qualquer pessoa que dele necessitar, entretanto a justiça não pode ficar no aguardo da vontade da parte, quando cabe a ela dar o devido movimento ao processo visando o seu fim.
Posto isso, declaro EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, I do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Jerusa de Castro Duarte Mendes Fontenele Vieira.
Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Araioses.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE".
Eu, Raimundo Alex Linhares Souza, Servidor, digitei e providenciei a publicação.
SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des.
João Alves Teixeira Neto.
Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA.
Fone: (98) 3478-1506. -
13/10/2023 14:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2023 16:09
Indeferida a petição inicial
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10/10/2023 09:02
Conclusos para julgamento
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10/10/2023 09:02
Juntada de Certidão
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10/10/2023 01:29
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE SOUZA LIMA em 09/10/2023 23:59.
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02/10/2023 18:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/10/2023 18:31
Juntada de diligência
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28/09/2023 14:35
Expedição de Mandado.
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27/09/2023 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2023 14:25
Conclusos para despacho
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18/05/2023 14:24
Juntada de Certidão
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19/04/2023 23:52
Decorrido prazo de CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO em 10/04/2023 23:59.
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15/04/2023 09:52
Publicado Intimação em 15/03/2023.
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15/04/2023 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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14/03/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE DESPACHO Prazo de Lei PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº. 0800426-10.2023.8.10.0069 AUTOR: JOAO BATISTA DE SOUZA LIMA REU: BANCO PAN S/A FINALIDADE: INTIMAR o(a) Dr. (a) (s) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO - PI6534 para tomar (em) ciência do inteiro teor do DESPACHO, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): "DESPACHO Defiro os benefícios da Justiça Gratuita sob as penas e na forma da Lei 1.060/50 c/c os artigos 98 a 102 do Novo Código de Processo Civil (CPC2015).
As Câmaras Cíveis do TJMA têm permitido a procuração ad judicia particular outorgada por analfabeto (aplicando analogicamente o artigo 595 do CC), mas ela precisa vir assinada a rogo e também por mais duas testemunhas, o que não ocorreu na procuração ad judicia anexada aos autos.
Assim, intime-se o(a) advogado(a) subscritor da inicial para – no prazo de 15 dias - sanar as incorreções acima destacadas trazendo aos autos procuração particular assinada a rogo e também por mais duas testemunhas (com assinaturas legíveis e indicação de números de RG e CPF ) OU procuração pública do(a) outorgante analfabeto(a), sob pena da sanção do parágrafo único do artigo 321 do CPC/2015.
Intime-se.
Cumpra-se, praticando-se/expedindo-se o necessário.
Araioses -MA, DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE.
Jerusa de Castro Duarte Mendes Fontenele Vieira.
Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Araioses." .
Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 13 de março de 2023.
Eu ALDEIRES OLIVEIRA SILVA, Diretor de Secretaria, digitei e providenciei a publicação.
SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des.
João Alves Teixeira Neto.
Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA.
Fone: (98) 3478-1506. -
13/03/2023 10:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2023 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2023 18:04
Conclusos para despacho
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06/03/2023 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
16/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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