TJMA - 0802779-31.2023.8.10.0034
1ª instância - 2ª Vara de Codo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 12:55
Arquivado Definitivamente
-
19/11/2024 12:53
Juntada de Certidão
-
09/11/2024 01:03
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO em 08/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 10:21
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2024 15:36
Transitado em Julgado em 26/10/2024
-
20/10/2024 09:55
Decorrido prazo de ANTONIO WIRIS DOS SANTOS SILVA em 16/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 01:02
Publicado Intimação em 26/09/2024.
-
26/09/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 01:48
Publicado Intimação em 25/09/2024.
-
25/09/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 10:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/09/2024 13:23
Juntada de Edital
-
23/09/2024 12:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/09/2024 11:19
Julgado procedente o pedido
-
07/09/2024 08:16
Conclusos para julgamento
-
07/09/2024 08:15
Juntada de termo
-
05/09/2024 17:57
Juntada de petição
-
01/09/2024 11:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/08/2024 20:23
Juntada de petição
-
21/08/2024 09:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/08/2024 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 12:31
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO em 16/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 17:24
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO em 16/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 17:21
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO em 16/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 17:18
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO em 16/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 17:18
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO em 16/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 16:39
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 16:38
Juntada de termo
-
18/07/2024 15:44
Juntada de petição
-
04/07/2024 13:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/07/2024 13:25
Audiência de justificação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/04/2023 08:30, 2ª Vara de Codó.
-
03/07/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 15:06
Conclusos para despacho
-
01/07/2024 15:06
Juntada de Certidão
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26/06/2024 06:15
Juntada de diligência
-
26/06/2024 06:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2024 06:15
Juntada de diligência
-
26/06/2024 06:14
Juntada de diligência
-
26/06/2024 06:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2024 06:14
Juntada de diligência
-
21/06/2024 16:39
Juntada de termo
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20/06/2024 02:47
Decorrido prazo de ANTONIO WIRIS DOS SANTOS SILVA em 19/06/2024 23:59.
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19/06/2024 15:43
Juntada de Outros documentos
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19/06/2024 11:09
Expedição de Mandado.
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19/06/2024 11:04
Expedição de Mandado.
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27/05/2024 00:12
Publicado Intimação em 27/05/2024.
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25/05/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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23/05/2024 08:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2024 14:44
Concedida a Medida Liminar
-
07/05/2024 04:31
Decorrido prazo de SUELMA BETHANIA MATIAS SILVEIRA DE SOUSA em 06/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 13:33
Conclusos para despacho
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30/04/2024 18:06
Juntada de parecer de mérito (mp)
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18/04/2024 15:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/04/2024 12:49
Recebidos os autos
-
15/04/2024 12:48
Juntada de Outros documentos
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02/04/2024 13:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para psicossocial
-
02/04/2024 13:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/04/2024 13:42
Juntada de Ofício
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04/03/2024 08:07
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2024 15:05
Conclusos para despacho
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18/02/2024 13:39
Juntada de petição
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01/02/2024 10:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/01/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 09:32
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 11:33
Recebidos os autos
-
21/08/2023 11:33
Juntada de Outros documentos
-
27/07/2023 11:30
Juntada de petição
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16/06/2023 20:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para psicossocial
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12/06/2023 16:37
Expedição de Informações pessoalmente.
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12/06/2023 16:24
Outras Decisões
-
23/03/2023 14:18
Conclusos para decisão
-
22/03/2023 15:43
Juntada de petição
-
13/03/2023 20:41
Juntada de petição
-
13/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ 2ª VARA I N T I M A Ç Ã O O MM Juiz de Direito CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc...
Proc. nº 0802779-31.2023.8.10.0034 Requerente: REQUERENTE: VALDECIR PEREIRA DE SOUSA Advogada: DR.
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO WIRIS DOS SANTOS SILVA (OAB 21586-MA) - OAB/ Requerido: REQUERIDO: MARIA DA CONCEICAO DECISÃO Cuida-se de ação de Interdição com pedido liminar proposta por VALDECIR PEREIRA DE SOUSA, onde se pretende a declaração da interdição civil de MARIA DA CONCEICAO.
Dispõe o art. 747 do CPC, in verbis : "A interdição pode ser promovida: I - pelo cônjuge ou companheiro; II - pelos parentes ou tutores; III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; IV - pelo Ministério Público.
Parágrafo único.
A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial.
Do cotejo dos documentos colocionados com a exordial, observa-se que o requerente não comprovou a legimidade para promover a interdição .
Assim, CHAMO O FEITO À ORDEM para tornar sem efeito a decisão liminar de id 87239204.
Intime-se o requerente para , no prazo de 05 dias, apresentar documentação de parentesco de que trata o art, 747 do CPC, sob pena de extinção.
Comunique-se a agência do Banco em que a interditanda recebe o benefício para providências cabíveis.
Intimem-se.
Codó/MA, 10 de março de 2023 Carlos Eduardo de Arruda Mont’Alverne Juiz de Direito -
12/03/2023 21:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2023 21:44
Juntada de diligência
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12/03/2023 21:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2023 21:43
Juntada de diligência
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10/03/2023 14:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2023 14:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/03/2023 14:33
Outras Decisões
-
10/03/2023 14:12
Conclusos para despacho
-
10/03/2023 14:09
Juntada de Certidão
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10/03/2023 11:18
Juntada de termo de juntada
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10/03/2023 00:00
Intimação
I N T I M A Ç Ã O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI, ETC...
Processo: 0802779-31.2023.8.10.0034 Ação: [Nomeação] Interditante: VALDECIR PEREIRA DE SOUSA Advogado: Dr.
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO WIRIS DOS SANTOS SILVA (OAB 21586-MA) Interditando: MARIA DA CONCEICAO FINALIDADE: Intimação do advogados: : ANTONIO WIRIS DOS SANTOS SILVA (OAB 21586-MA) , para comparecer a Audiência de Exame Pessoal, designada para o dia 25/04/2023 08:30, por videoconferência, link: http://vc.tjma.jus.br/carlos-470-890,na sala de audiências da 2ª Vara do Fórum local.
OBSERVAÇÃO: As partes e testemunhas poderão optar por comparecer em Juízo, na sala de audiências da 2ª Vara desta Comarca, fazendo o uso de máscaras e apresentando cartão de vacinação atualizado, cientes que serão respeitados todos os cuidados sanitários e recomendações da Organização Mundial de Saúde.
Aos contraindicados da vacina do COVID-19, é necessário apresentação de relatório médico justificando; bem como para tomar conhecimento da Decisão, cujo teor é o seguinte: " DECISÃO.
Cuida-se de ação de Interdição com pedido liminar proposta por VALDECIR PEREIRA DE SOUSA, onde se pretende a declaração da interdição civil de MARIA DA CONCEICAO.
Relatado.
Decido.
Com o advento da Novel Lei nº 13.146/2015-Estatuto da Pessoa Com Deficiência, que entrou em vigor em 04/01/2016, e revogou os incisos I, II e III, do art. 3º, do CC, inexiste no direito pátrio vigente, a incapacidade civil absoluta em decorrência de enfermidade ou doença mental, restando tão somente em relação aos menores de 16 (dezesseis) anos, verbis:"Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos". (com redação dada pela Lei nº 13.146/2015).Com efeito, havendo indícios de que o (a) curatelando (a) possui sua capacidade reduzida para os atos da vida civil, vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da concessão de tutela constantes do art. 300 do CPC/2015, isso porque a debilidade do (a) curatelando (a) está fomentada pelo atestado médico e fotografias, o qual informa que o (a) requerido (a) padece de necessidades por conta da idade( 103 anos de idade), o que induz à perspectiva da probabilidade do direito e do perigo de dano, sendo imperiosa a decretação de sua curatela provisória, com a nomeação de curador, visando resguardar seus interesses.Ademais, o art. 87, da Lei nº 13.146/2015, preceitua que: "Em casos de relevância e urgência e a fim de proteger os interesses da pessoa com deficiência em situação de curatela, será lícito ao juiz, ouvido o Ministério Público, de oficio ou a requerimento do interessado, nomear, desde logo, curador provisório, o qual estará sujeito, no que couber, às disposições do Código de Processo Civil".
Assim, DEFIRO a medida e nomeio, desde logo, em caráter provisório, o (a) Sr (a).
VALDECIR PEREIRA DE SOUSA como curador (a) provisório (a) do (a) curatelando (a) MARIA DA CONCEICAO, a fim de que possa representá-lo (a) em juízo ou fora dele, inclusive para fins previdenciários, bem como administrar financeiramente suas contas, podendo fazer levantamento de valores depositados junto à conta corrente ou poupança.
Fica, também, o (a) referido (a) curador (a) provisório (a) nomeado (a) depositário (a) fiel dos valores recebidos junto às instituições financeiras, bem como de quaisquer outras fontes, obrigando-se à prestação de contas, tudo como disposto no art. 85, da Lei nº 13.146/2015, c/c artigo 1.755 do CCB c/c artigo 553 do CPC/2015, inclusive às sanções de lei.Lavre-se termo de compromisso, fazendo nele constar que é terminantemente vedado o (a) curador (a) emprestar, transigir, dar quitação, hipotecar, vender bens imóveis ou móveis em que o (a) curatelando (a) seja possuidor (a) ou proprietário (a).
Não poderá também o (a) curador (a) contrair dívidas (qualquer tipo de empréstimo em dinheiro ou outra espécie) em nome do (a) interditando (a), inclusive para abatimento direto em seus proventos, a não ser por expressa e específica autorização judicial (art. 1.748, I, CC), ainda que os valores recebidos de entidades previdenciárias sejam aplicadas exclusivamente em prol da saúde do (a) interditando (a).DESIGNO o dia 25 de abril de 2023, às 08:30 min para audiência de interrogatório da interditanda, na forma do art. 751 do CPC, por meio sistema de videoconferência , através do link http://vc.tjma.jus.br/carlos-470-890.As partes poderão optar pelo comparecimento pessoal na sala de audiências deste juízo.Dentro de 15 dias contados da audiência de interrogatório, poderá o interditando impugnar o pedido.
Notifique-se o Ministério Público e a Defesa.
Lavre-se termo de curatela provisória, devendo constar no termo que é terminantemente vedada a alienação ou oneração de quaisquer bens móveis, imóveis ou de quaisquer natureza, pertencentes ao interditando, salvo com autorização judicial.
Codó/MA, 8 de março de 2023.Carlos Eduardo de Arruda Mont’Alverne, Juiz de Direito".
Dado e passado nesta cidade de Codó, Estado do Maranhão, aos Quinta-feira, 09 de Março de 2023.
Eu, Suelen dos Santos França, Secretária Judicial da 2ª Vara, subscrevi e assino de ordem do MM.
Juiz Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara, nos termos do provimento nº 22/2018/CGJ/MA.
Suelen dos Santos França Secretária Judicial -
09/03/2023 12:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2023 12:27
Expedição de Mandado.
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09/03/2023 12:27
Expedição de Mandado.
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09/03/2023 12:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/03/2023 12:05
Juntada de Outros documentos
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09/03/2023 12:03
Audiência Entrevista com curatelando designada para 25/04/2023 08:30 2ª Vara de Codó.
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08/03/2023 12:16
Concedida a Medida Liminar
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07/03/2023 09:47
Conclusos para decisão
-
07/03/2023 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
13/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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