TJMA - 0812540-88.2023.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 14:34
Arquivado Definitivamente
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06/11/2024 07:18
Transitado em Julgado em 29/10/2024
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30/10/2024 11:08
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 11:08
Decorrido prazo de GABRIELA DE SOUSA CIPRIANO FEITOSA em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 11:08
Decorrido prazo de KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES em 29/10/2024 23:59.
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07/10/2024 01:02
Publicado Intimação em 07/10/2024.
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05/10/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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03/10/2024 11:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/09/2024 11:10
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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05/11/2023 00:53
Conclusos para decisão
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05/11/2023 00:53
Juntada de Certidão
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01/11/2023 07:29
Juntada de Certidão
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19/10/2023 01:23
Decorrido prazo de KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 01:22
Decorrido prazo de GABRIELA DE SOUSA CIPRIANO FEITOSA em 18/10/2023 23:59.
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16/10/2023 12:17
Juntada de petição
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29/09/2023 11:18
Publicado Intimação em 26/09/2023.
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29/09/2023 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0812540-88.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA PEREIRA DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GABRIELA DE SOUSA CIPRIANO FEITOSA - PI22119, KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630 REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A DESPACHO Da análise dos autos, verifico que o réu ofereceu contestação, bem como a autora apresentou réplica, ambos tempestivos (Id. 94211935).
Desse modo, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias, se pretendem produzir provas, esclarecendo ou integrarem as questões de fato e de direito alegadas (art. 357, § 2º, do CPC), ocasião em que devem especificar as provas pretendidas, justificando a pertinência, o motivo e a utilidade da realização de cada uma delas, inclusive contribuindo com a fixação dos pontos controvertidos para o deslinde da causa.
Advirta-se que preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação (STJ, AgInt no REsp n. 2.012.878/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023).
Escoado o prazo, com manifestação para produção de provas, certifique-se e voltem-me os autos conclusos para decisão de saneamento do processo (art. 357, do CPC); ou, em caso de desinteresse ou inércia da parte, certifique-se e voltem-me os autos conclusos para julgamento (art. 355, I, do CPC).
Intimem-se.
São Luís (MA), 11 de setembro de 2023.
PAULO ROBERTO BRASIL TELE DE MENEZES Juiz Auxiliar respondendo pela 7ª Vara Cível do Termo de São Luís/MA -
22/09/2023 15:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2023 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2023 02:36
Decorrido prazo de GABRIELA DE SOUSA CIPRIANO FEITOSA em 27/06/2023 23:59.
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28/06/2023 02:36
Decorrido prazo de KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES em 27/06/2023 23:59.
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09/06/2023 08:59
Conclusos para decisão
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09/06/2023 08:58
Juntada de Certidão
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05/06/2023 00:07
Publicado Intimação em 05/06/2023.
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02/06/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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02/06/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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02/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0812540-88.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA PEREIRA DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GABRIELA DE SOUSA CIPRIANO FEITOSA - PI22119, KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630 REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Terça-feira, 30 de Maio de 2023.
MAURA DE JESUS SERRA REIS Auxiliar Judiciário Matrícula:100081 -
01/06/2023 09:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2023 16:16
Juntada de réplica à contestação
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30/05/2023 09:21
Juntada de Certidão
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09/05/2023 09:13
Recebidos os autos do CEJUSC
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09/05/2023 09:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/05/2023 09:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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09/05/2023 09:13
Conciliação infrutífera
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09/05/2023 08:46
Juntada de petição
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09/05/2023 07:39
Juntada de petição
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09/05/2023 00:18
Juntada de contestação
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08/05/2023 07:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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25/04/2023 12:00
Juntada de petição
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14/04/2023 21:31
Publicado Intimação em 22/03/2023.
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14/04/2023 21:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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11/04/2023 15:54
Juntada de aviso de recebimento
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21/03/2023 11:45
Juntada de Certidão
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21/03/2023 10:20
Juntada de Certidão
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21/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0812540-88.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA PEREIRA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630 REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DESPACHO Trata-se de ação declaratória de inexistência contratual c/c repetição de indébito c/c danos morais ajuizada por Francisca Pereira dos Santos, em desfavor de Banco Santander S.A., partes devidamente qualificadas nos autos.
De análise sumária, verifica-se que a inicial apresentada está devidamente formalizada (arts. 319 e 320 do CPC) preenchendo os requisitos e pressupostos processuais, estando apta para o seu devido processamento.
DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA O direito do acesso à justiça é um princípio esculpido na Constituição Federal, na qual o art. 5º, inciso XXXV, bem como nos termos do inciso LXXIV do aludido artigo, tem-se que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
O CPC de 2015, por sua vez, preconiza que a insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais é o pilar condicionante para deferimento ou não da concessão (art. 98, caput, do CPC).
No presente caso, verifica-se que a parte autora juntou aos autos documentos que comprovam a sua hipossuficiência, conforme os IDs nº (87250858 e 87250859), demonstrando, portanto, a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais (art. 98, CPC).
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A situação em debate caracteriza-se como uma relação consumerista, portanto, notável a incidência das disposições do CDC, em observância à Súmula 297 do STJ.
Quanto ao pedido na exordial de inversão do ônus da prova, sabe-se que “a força econômica da empresa e o monopólio dos conhecimentos técnicos no concernente aos produtos ou serviços fornecidos têm potência para esmagar o consumidor em Juízo.
O CDC, visando garantir a paridade de armas, estabelece diversas técnicas processuais, entre elas a que está sob crivo, transpassando o mero acesso formal à justiça.” (MACÊDO, Lucas Buril de; PEIXOTO, Ravi. Ônus da Prova e sua Dinamização. 2. ed.
Salvador: Juspodivm, 2016).
Esclareço que, sendo inequívoca a relação de consumo em questão, e patente a vulnerabilidade técnica da parte autora para comprovar o seu direito, o ônus da prova será invertido, com esteio no art. 6º, VIII do CDC c/c art. 373, caput e §1º do CPC, devendo a parte requerida, portanto, produzir provas para afastar a verossimilhança das alegações fáticas do polo ativo no tocante à ciência ou não dos termos do contrato de empréstimo questionado na peça vestibular.
DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO É sabido que o Código de Processo Civil prioriza os métodos de solução consensual de conflitos, exprimindo como obrigatória a audiência de conciliação ou mediação, com exceção dos casos em que as partes manifestarem desinteresse ou quando a autocomposição for inadmitida, a teor do art. 334 do CPC.
Ressalto que este juízo estimula a solução consensual de conflitos, em observância ao art. 3º, CPC.
Nesse contexto, tendo em vista que a lide admite autocomposição, designo audiência de conciliação a ser agendada pela SEJUD Cível (Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis) e realizada no 1º CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de São Luís), localizado no térreo do Fórum Desembargador Sarney Costa, com endereço na Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís/MA, fone: (98) 3194-5676.
O não comparecimento injustificado da parte autora ou da parte requerida à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa ser revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º do CPC).
Ademais, como disposto no art. 334, § § 9º e 10º do diploma processual civil, as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, podendo constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.
DA RESPOSTA DO RÉU Não havendo solução da lide na autocomposição, a partir da data de realização da audiência ou do protocolo do pedido de cancelamento pelo réu (art. 335, incisos I e II), a parte requerida poderá oferecer contestação (arts. 336 e 337), no prazo de 15 (quinze) dias.
Ressalto a advertência de que, não sendo contestada a ação, será considerado(a) revel e poderão ser presumidas verdadeiras as alegações de fato articulados pela parte autora (inteligência do art. 344 do CPC).
DAS DEMAIS DILIGÊNCIAS Transcorrido o mencionado prazo, determino à Secretaria para: a) havendo revelia, intime-se a parte autora para, querendo, informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; b) apresentada a contestação, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo legal, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; c) em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, intime-se a parte autora para apresentar resposta à reconvenção; d) cumpridos os expedientes acima, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cite-se.
Serve o presente como mandado/carta de citação e intimação.
São Luís (MA), 09 de março de 2023.
ANA CÉLIA SANTANA Juíza Titular da 7ª Vara Cível de São Luís ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para tomarem ciência da Audiência de Conciliação designada para o dia 09/05/2023 09:00 a ser realizada na 2ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís na modalidade PRESENCIAL.
Ficam cientes que o Centro Judiciário de Solução de Conflitos do Fórum Des.
Sarney Costa funciona na Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Térreo, Calhau, São Luís.
FORUM DES.
SARNEY COSTA, CEP: 65.076-820, FONE: (98)3194 5676, Email: [email protected].
São Luís, Segunda-feira, 20 de Março de 2023.
MAURA DE JESUS SERRA REIS Auxiliar Judiciário -
20/03/2023 10:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2023 10:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/03/2023 10:31
Juntada de ato ordinatório
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16/03/2023 18:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/05/2023 09:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
09/03/2023 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 19:48
Conclusos para despacho
-
07/03/2023 19:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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