TJMA - 0809811-97.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2021 01:12
Decorrido prazo de LEONARDO DA VICCI COSTA MONTEIRO em 25/03/2021 23:59:59.
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25/03/2021 14:21
Arquivado Definitivamente
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25/03/2021 14:21
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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16/03/2021 00:11
Publicado Decisão (expediente) em 15/03/2021.
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12/03/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2021
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12/03/2021 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS N° 0809811-97.2020.8.10.0000 Paciente : Antônio de Maria Rodrigues Barros Impetrante : Leonardo da Vicci Costa Monteiro (OAB/MA n° 19.822) Impetrada : Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de São Bernardo/MA Ação penal : 25-87.2020.8.10.0121 (25/2020) Incidência penal : Art. 157, § 2°, II, do Código Penal Órgão Julgador : Terceira Câmara Criminal Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
HOMOLOGAÇÃO.
VIABILIDADE.
EXTINÇÃO DO WRIT.
I.
Havendo pedido desistência do habeas corpus, mostra-se imperiosa a homologação da desistência formalizada; II.
Desistência homologada. DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Leonardo da Vicci Costa Monteiro em favor de Antônio de Maria Rodrigues Barros, que estaria a sofrer coação ilegal em sua liberdade de locomoção em razão de decisão proferida pela Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de São Bernardo/MA.
Infere-se dos autos que, em 25 de janeiro de 2020, o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime tipificado no art. 157, § 2°, II, do Código Penal (roubo circunstanciado), ergástulo convertido em prisão preventiva em 31 de janeiro de 2020, com base em pleito do Ministério Público Estadual efetuado nesse sentido, em razão da observância dos indícios da fumaça do cometimento do delito (fumus comissi delicti) e do suposto perigo da liberdade (periculum libertatis), bem como com espeque no art. 312, caput, do Código de Processo Penal.
Ressalta-se, ainda, que o impetrante pleiteou ao juízo impetrado a revogação da prisão cautelar empreendida, alegando que ao caso deveriam ser aplicadas as disposições constantes dos arts. 282, I e II, §§ 1° e 2°, e 319, I a IX, ambos do CPP, diante da desproporcionalidade do ergástulo, pleito que foi indeferido, com supedâneo em razões semelhantes às constantes da decisão impugnada na presente ação constitucional.
O impetrante pontua na inicial de I.D. n° 7287377, em primeiro plano, excesso de prazo para formação da culpa, uma vez que a prisão combatida permanece há mais de 180 (cento e oitenta) dias, sem que a defesa tenha dado causa a referido atraso na entrega da prestação jurisdicional.
Assevera, ainda, que o decreto prisional é ilegal, eis que o paciente não cometeu o crime de que está sendo acusado, razão pela qual a medida extrema deve ser revogada.
Por fim, ressalta que o paciente possui condições pessoais plenamente favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, além de se tratar de cidadão de bem que sempre gozou de bom conceito na sociedade.
Com fulcro nos argumentos acima delineados, requer a concessão da ordem, liminarmente e no mérito, para revogar a prisão preventiva do paciente, com a consequente expedição do alvará de soltura.
Instruiu a inicial com os documentos de I.D’s. n’s° 7316067 a 7316079.
Distribuição do feito perante o Tribunal Pleno deste egrégio Sodalício (certidão de I.D. n° 8961816), fato que motivou o despacho de I.D. n° 9492171, lavrado pelo Desembargador Jaime Ferreira de Araújo, determinando a redistribuição dos autos perante as Câmaras Criminais Isoladas.
Petição de I.D. n° 9548065, através da qual o impetrante requerer a desistência do feito, frisando que o paciente já se encontra sob liberdade provisória concedida pelo juízo singular.
Eis, pois, o necessário a relatar.
DECIDO.
O impetrante postula a desistência da impetração, de modo que se faz necessário acolher o pedido, diante da evidente perda do objeto visado.
Nesse sentido, há precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste egrégio Sodalício, como pode se visualizar a seguir: DESISTÊNCIA DO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER.
PRISÃO PREVENTIVA.
REVOGAÇÃO NA ORIGEM.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
HOMOLOGAÇÃO.
Pedido de desistência homologado.
DECISÃO - Trata-se de pedido de desistência do recurso em habeas corpus interposto por Thiago Prado da Silva contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no julgamento do HC n. 0725488-80.2019.8.07.0000, no qual se pretendia a revogação da prisão preventiva.
Com efeito, a defesa requer a desistência do recurso, haja vista a revogação da custódia cautelar, pois o juízo de primeiro grau expediu contramandado em seu favor (fl. 76).
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência.
Publique-se.
Brasília, 2 de abril de 2020.
Ministro Sebastião Reis Júnior – Relator. (Superior Tribunal de Justiça – STJ.
DESIS no RHC 122866/DF.
Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior.
DJe 3.4.2020); HABEAS CORPUS.
CRIME DE RESPONSABILIDADE (ART.1º, INCISOS I E VII DO DECRETO-LEI N.201/67).
PLEITO DE REVOGAÇÃO DA ORDEM DE PRISÃO PREVENTIVA E DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
ORDEM DE PRISÃO PREVENTIVA REVOGADA.
PEDIDO PREJUDICADO.
DESISTÊNCIA DO HABEAS CORPUS.
VIABILIDADE.
LIBERALIDADE DA PARTE.
DESISTÊNCIA QUE DEVE SER HOMOLOGADA. 1) [...]. 2) O impetrante requereu também o trancamento da ação, mas pediu desistência do processo.
O pedido de desistência, se atendidos os requisitos formais de voluntariedade e adequação, a homologação do mesmo é medida que se impõe, restando prejudicado a sua análise. 3) Pedido de desistência do Habeas Corpus homologado. (Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão – TJMA.
Habeas Corpus n° 0808776-39.2019.8.10.0000. 3ª Câmara Criminal.
Rel.
Des.
Tyrone José Silva.
DJe. 8.11.2019); Forte nessas razões, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA requerida para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com fulcro no art. 259, XXIX, do RITJMA, extinguindo o feito sem resolução do mérito.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
São Luís/MA, 8 de março de 2021. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator -
11/03/2021 17:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2021 16:15
Extinto o processo por desistência
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08/03/2021 10:52
Conclusos para decisão
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05/03/2021 08:38
Juntada de petição
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04/03/2021 00:23
Publicado Despacho em 04/03/2021.
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03/03/2021 08:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/03/2021 08:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/03/2021 08:35
Juntada de documento
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03/03/2021 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021
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03/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROCESSO Nº 0809811-97.2020.8.10.0000 IMPETRANTE: LEONARDO DA VICCI COSTA MONTEIRO Advogado do(a) IMPETRANTE: LEONARDO DA VICCI COSTA MONTEIRO - MA19822-A IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE SÃO BERNARDO RELATOR: DES.
JAIME FERREIRA DE ARAUJO DESPACHO Considerando que este Desembargador foi eleito para cargo de direção do Tribunal e não proferiu decisão interlocutória ou lançou relatório no presente feito (RITJMA, art. 267 VI), encaminhem-se os autos à Secretaria para redistribuição.
Cumpra-se.
Publique-se. São Luís, 1 de março de 2021 DES. JAIME FERREIRA DE ARAUJO RELATOR -
02/03/2021 14:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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02/03/2021 14:32
Juntada de Certidão
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02/03/2021 14:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/03/2021 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2021 12:40
Juntada de Certidão
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14/10/2020 10:38
Juntada de petição
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24/07/2020 09:40
Conclusos para decisão
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24/07/2020 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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