TJMA - 0801044-69.2023.8.10.0128
1ª instância - 1ª Vara de Sao Mateus do Maranhao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 08:42
Arquivado Definitivamente
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19/03/2025 08:41
Juntada de Certidão
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19/03/2025 00:36
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 13/03/2025 23:59.
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12/03/2025 15:57
Juntada de petição
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14/02/2025 03:30
Publicado Ato Ordinatório em 14/02/2025.
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14/02/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 14:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2025 14:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2025 14:57
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 18:40
Recebidos os autos
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10/02/2025 18:40
Juntada de decisão
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21/06/2024 10:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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21/06/2024 10:02
Juntada de Certidão
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19/06/2024 18:38
Juntada de contrarrazões
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28/05/2024 08:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/05/2024 08:47
Juntada de ato ordinatório
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28/05/2024 02:53
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 27/05/2024 23:59.
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27/05/2024 17:57
Juntada de apelação
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06/05/2024 00:30
Publicado Intimação em 06/05/2024.
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06/05/2024 00:30
Publicado Intimação em 06/05/2024.
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04/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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04/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 09:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2024 09:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/05/2024 11:43
Julgado improcedente o pedido
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05/04/2024 14:33
Conclusos para julgamento
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05/04/2024 14:32
Juntada de Certidão
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18/12/2023 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 08:37
Conclusos para julgamento
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29/11/2023 08:37
Juntada de Certidão
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01/09/2023 08:21
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 31/08/2023 23:59.
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28/08/2023 19:02
Juntada de réplica à contestação
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28/08/2023 19:01
Juntada de petição
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27/08/2023 21:50
Juntada de petição
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24/08/2023 12:05
Juntada de contestação
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23/08/2023 00:34
Publicado Despacho em 23/08/2023.
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23/08/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0801044-69.2023.8.10.0128 AUTOR: VITORIA MARIA CORREIA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 REU: BANCO PAN S/A DESPACHO Intimem-se as partes para que especifiquem as provas que eventualmente queiram produzir ou se desejam o julgamento antecipado do mérito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo assinalado, certifique-se e volvam conclusos os autos.
Cumpra-se.
São Mateus do Maranhão – MA, datado e assinado eletronicamente Aurimar de Andrade Arrais Sobrinho Juiz de Direito -
21/08/2023 09:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2023 09:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/08/2023 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 12:25
Conclusos para julgamento
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17/08/2023 12:25
Juntada de Certidão
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10/08/2023 02:24
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 09/08/2023 23:59.
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18/07/2023 03:48
Publicado Citação em 18/07/2023.
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18/07/2023 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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17/07/2023 00:00
Citação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO Processo nº: 0801044-69.2023.8.10.0128 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: VITORIA MARIA CORREIA Réu: BANCO PAN S/A DESPACHO Considerando petitório de Id. 89887107 e documentos que o acompanham, reputo cumprida a determinação de emenda à exordial.
Dito isto, não havendo nos autos elementos aptos a elidirem a presunção estabelecida no art. 99, §3º, do Novo Código de Processo Civil, defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte requerente.
Dando prosseguimento ao feito, considerando que neste Juízo de Direito inexiste a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram implementados os centros judiciários de solução de conflitos pelo Tribunal de Justiça do Maranhão, resta inaplicável a realização de audiência de conciliação ou de mediação prevista no art.334 do CPC.
Assim, deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo da autocomposição das partes em outras oportunidades.
CITE-SE a parte ré para apresentar defesa no prazo legal (Art. 335, CPC), advertindo-lhe de que, em não sendo contestada a ação presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial.
Serve o presente como mandado de citação/intimação.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Mateus do Maranhão-MA, 10 de julho de 2023.
Aurimar de Andrade Arrais Sobrinho Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de São Mateus/MA -
14/07/2023 12:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2023 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2023 21:38
Conclusos para despacho
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13/04/2023 10:40
Juntada de petição
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20/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO Processo nº: 0801044-69.2023.8.10.0128 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: VITORIA MARIA CORREIA Réu: BANCO PAN S/A DESPACHO Em ações que envolvem relação de consumo, como no caso, a jurisprudência pátria firmou entendimento que, tendo em vista o princípio da facilitação de defesa, a competência do foro de domicílio do consumidor é absoluta.
Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, como se pode inferir da leitura do aresto a seguir colacionado: DIREITO CIVIL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE ADESÃO.
ARTIGO 535, II, CPC.
VIOLAÇÃO.
NÃO-OCORRÊNCIA.
EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA DO RECURSO ESPECIAL.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL ABSOLUTA.
POSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
PRINCÍPIO DA FACILITAÇÃO DA DEFESA DOS DIREITOS.
COMPETÊNCIA.
FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. 1.
Não há por que falar em violação do art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, integrado pelo julgado proferido nos embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais. 2.
Refoge da competência outorgada ao Superior Tribunal de Justiça apreciar, em sede de recurso especial, a interpretação de normas e princípios de natureza constitucional.3.
O magistrado pode, de ofício, declinar de sua competência para o juízo do domicílio do consumidor, porquanto a Jurisprudência do STJ reconheceu que o critério determinativo da competência nas ações derivadas de relações de consumo é de ordem pública, caracterizando-se como regra de competência absoluta. 4.
O microssistema jurídico criado pela legislação consumerista busca dotar o consumidor de instrumentos que permitam um real exercício dos direitos a ele assegurados e, entre os direitos básicos do consumidor, previstos no art. 6º, VIII, está a facilitação da defesa dos direitos privados. 5.
A possibilidade da propositura de demanda no foro do domicílio do consumidor decorre de sua condição pessoal de hipossuficiência e vulnerabilidade. 6.
Não há respaldo legal para deslocar a competência de foro em favor de interesse de representante do consumidor sediado em local diverso ao do domicílio do autor. 7.
Recurso especial não-conhecido. (REsp. 1049639/MG, Rel.
Min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 16/12/2008, DJe 02/02/2009) Sob esse enfoque, a presente ação deveria ser proposta na comarca onde o consumidor tem domicílio, com prevalência sobre qualquer outra, diante da natureza absoluta de tal competência.
No entanto, analisando os documentos acostados com a vestibular, verifico que o comprovante de endereço apresentado se encontra em nome de pessoa diversa da parte autora (Id. 87439442– pág. 2).
Outrossim, a declaração de residência emitida pelo próprio autor, ora diretamente interessado, não tem o condão de demonstrar a veracidade das afirmações ali apostas de que o postulante possui domicílio no município de São Mateus/MA.
Assim, determino a intimação da parte autora para que emende a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando o documento indispensável à propositura da demanda, qual seja, comprovante de residência em seu nome, ou justificar parentesco com o titular de eventual fatura a ser apresentada, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único).
Intime-se, servindo a presente como mandado caso necessário.
Após, certificando-se o necessário, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
São Mateus do Maranhão – MA, 15 de março de 2023.
Aurimar de Andrade Arrais Sobrinho Juiz Titular da 1ª Vara Cível de São Mateus do Maranhão -
17/03/2023 10:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2023 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2023 13:42
Conclusos para despacho
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09/03/2023 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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