TJMA - 0800091-45.2023.8.10.0148
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Codo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/10/2023 08:10
Juntada de petição
-
25/09/2023 14:46
Arquivado Definitivamente
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25/09/2023 14:45
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 07:19
Juntada de petição
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17/05/2023 12:02
Juntada de petição
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20/04/2023 16:41
Transitado em Julgado em 11/04/2023
-
13/04/2023 10:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/04/2023 16:30, Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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13/04/2023 10:18
Homologada a Transação
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11/04/2023 16:10
Juntada de petição
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06/04/2023 17:27
Juntada de contestação
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05/04/2023 22:32
Juntada de contestação
-
10/03/2023 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CODÓ PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800091-45.2023.8.10.0148 | PJE Promovente: OLIVEIRA E OLIVEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GUSTAVO HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10238 Promovido: REFRIGELO CLIMATIZACAO DE AMBIENTES S.A. e outros INTIMAÇÃO De ordem do MM.
Juiz IRAN KURBAN FILHO, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA), intimo as partes do processo, através de seus respectivos advogados, em epígrafe acerca da audiência Conciliação designada nos presentes autos para a data de 11/04/2023 16:30 na sala de audiências virtual deste Juízo, cujo acesso se dará com os dados abaixo indicados: Link: https://vc.tjma.jus.br/jecccodos3 Usuário: nome completo da parte Senha: tjma1234 obs 1: para comunicação e auxílio, os participantes poderão entrar em contato com a unidade por meio do endereço de e-mail: [email protected] obs 2: as partes deverão, em até 24 horas de antecedência, justificar a impossibilidade de comparecimento, sob pena de arquivamento (ausência do autor) ou revelia (ausência do réu).
Advertências: No momento da audiência as partes, se pessoas físicas, deverão comparecer portando documentos pessoais com foto (carteira de identidade e CPF), podendo apresentar, independentemente de intimação, até 03 (três) testemunhas maiores, portando seus documentos pessoais.
Nas causas de valor até 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer pessoalmente, com ou sem a assistência de advogado(s).
Nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, a assistência de advogado é obrigatória.
A parte promovente não comparecendo a qualquer audiência designada, acompanhada ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenada ao pagamento das custas processuais.
Sendo parte promovida, o não comparecimento a qualquer audiência, ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando do MM.
Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; Todas as provas documentais que tiverem devem estar protocolizadas antes da data da audiência, inclusive a contestação, carta de preposição, procuração e seu respectivo substabelecimento, se o caso, além dos atos constitutivos.
Em se tratando de empresa, deverão ser anexadas diretamente no sistema PJE.
Essa recomendação se dá em virtude do amplo acesso à Justiça criado pelo sistema virtual de processos PJE, que facilitou o acesso de todos os advogados e partes permitindo que todos os documentos sejam juntados e protocolizados de qualquer lugar, a qualquer dia e hora, sem a necessidade de comparecimento ao Fórum para tanto em horário limitado pelo funcionamento do protocolo judicial.
Expedido nesta cidade e Comarca de Codó, Estado do Maranhão, aos 9 de março de 2023.
Eu, MAURO SERGIO ABREU RIBEIRO, Servidor(a) Judiciário(a) do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca, digitei, subscrevi e assino de Ordem do(a) MM.
Juiz(a) Titular, conforme art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA. -
09/03/2023 12:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2023 11:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/03/2023 11:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/03/2023 11:04
Audiência Conciliação designada para 11/04/2023 16:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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28/02/2023 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2023 11:13
Conclusos para despacho
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16/02/2023 11:12
Juntada de Certidão
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01/02/2023 12:16
Juntada de petição
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31/01/2023 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2023
Ultima Atualização
13/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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