TJMA - 0800538-15.2023.8.10.0154
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/01/2024 15:44
Arquivado Definitivamente
-
15/01/2024 15:43
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 11:48
Conclusos para decisão
-
10/01/2024 11:48
Juntada de termo
-
02/12/2023 00:31
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 01/12/2023 23:59.
-
22/11/2023 17:10
Juntada de petição
-
21/11/2023 15:45
Juntada de petição
-
09/11/2023 03:18
Publicado Despacho em 09/11/2023.
-
09/11/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
08/11/2023 02:01
Decorrido prazo de TAYARA RAQUEL PEREIRA em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Cons.
Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd.
L, Ed.
Bacuri Center, 2º Piso, Bairro Araçagy, São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000 PROCESSO Nº 0800538-15.2023.8.10.0154 AUTOR: TAYARA RAQUEL PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: LEONARDO GRIGONIS FERREIRA DA SILVA - PR94760-A RÉU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A DESPACHO À vista do trânsito em julgado da sentença proferida nos presentes autos ID:104880863, bem como em face do pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte autora ID:105007425, proceda-se à evolução da classe processual da fase de conhecimento para a fase de cumprimento de sentença (na forma determinada pela Corregedoria-Geral de Justiça do Maranhão no OFC-GCGJ-464202) e intime-se a parte executada para dar integral cumprimento às obrigações que lhes foram impostas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) concernentes a esta fase processual, nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo acima mencionado, faculta-se ao executado a apresentação de impugnação à execução, na forma prevista no art. 525 do CPC.
Efetivado o pagamento voluntário, expeça-se alvará judicial e intime-se a parte exequente para receber o respectivo alvará, bem como para, querendo, impugnar o valor depositado, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de ser declarada satisfeita a obrigação, conforme art. 526, § 3º, do CPC.
Caso não seja efetivado o pagamento no prazo previsto no art. 523 e não apresentada a impugnação regulada no art. 525, ambos do CPC, fica autorizada a atualização do valor da condenação, para inclusão da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º do CPC, bem como a penhora de valores por meio do SISBAJUD.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São José de Ribamar, data do Sistema PJe.
Juiz ANTÔNIO AGENOR GOMES Titular do 2º JECCrim -
07/11/2023 20:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/11/2023 20:33
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
07/11/2023 20:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/11/2023 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2023 08:01
Publicado Intimação em 30/10/2023.
-
03/11/2023 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
01/11/2023 10:20
Conclusos para despacho
-
01/11/2023 10:20
Juntada de termo
-
27/10/2023 17:13
Juntada de petição
-
27/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS Av.
Cons.
Hilton Rodrigues (MA-203), N.º 05, Qd.
L, Bacuri Center, Araçagy – São José de Ribamar-CEP: 65.110.000 – Fone (098) 99146-2665. [email protected] AÇÃO: RECLAMAÇÃO PROC. 0800538-15.2023.8.10.0154 AUTOR: TAYARA RAQUEL PEREIRA REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A INTIMAÇÃO DE ORDEM DO Dr.
ANTÔNIO AGENOR GOMES, JUIZ TITULAR DO 2ª JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MA.
PARA: AUTOR: TAYARA RAQUEL PEREIRA Na pessoa Sr(ª).
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LEONARDO GRIGONIS FERREIRA DA SILVA - PR94760-A FINALIDADE: Requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (Cinco) dias.
São José de Ribamar-MA, 26 de outubro de 2023.
RAIMUNDO SILVA COSTA JUNIOR - Servidor(a) Judicial- -
26/10/2023 12:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/10/2023 12:31
Transitado em Julgado em 20/09/2023
-
19/09/2023 04:15
Decorrido prazo de TAYARA RAQUEL PEREIRA em 15/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 04:13
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 15/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 04:36
Publicado Sentença em 31/08/2023.
-
01/09/2023 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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01/09/2023 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Cons.
Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd.
L, Ed.
Bacuri Center, 2º Piso, Bairro Araçagy São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000 PROCESSO Nº 0800538-15.2023.8.10.0154 AUTOR: TAYARA RAQUEL PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LEONARDO GRIGONIS FERREIRA DA SILVA - PR94760-A REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A SENTENÇA Alega a autora que é titular da unidade consumidora (conta contrato) nº 43427580 e que em 02/03/2023 houve corte do fornecimento da energia elétrica da sua residência, motivado por débito antigo, vencido em 14/12/2021, no valor de R$ 170,01 (cento e setenta reais e um centavo), o que considera abusivo.
Dessa forma, pleiteia indenização por danos morais. É o breve relatório, em que pese a dispensa preceituada o art. 38 da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
Inicialmente, refuto a preliminar de inépcia da petição inicial, porque fundada em suposta ausência de provas, matéria que diz respeito ao mérito da demanda.
Superada essa questão, a espécie dos autos deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação jurídica deduzida é oriunda de contrato de prestação de serviço (CDC, art.3º).
Como se trata de relação amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, cabe perfeitamente a inversão do ônus da prova.
Com efeito, considerando a verossimilhança das alegações da parte autora e a sua manifesta hipossuficiência, ante o fato de a empresa requerida ser de grande porte – Concessionária de Serviço Público –, inverto o ônus da prova em favor do consumidor, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à sua prestação, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
E só não será responsabilizado quando provar: 1) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou, 2) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (CDC, art. 14, caput e §3º, I e II).
No caso em tela, restou devidamente esclarecido que o corte da energia elétrica na residência da autora, ocorrido na realidade em 01/03/2023, foi motivado por ausência de pagamento da fatura relativa ao mês de janeiro de 2023, vencida em 19/01/2023, no valor de R$ 124,28 (cento e vinte e quatro reais e vinte e oito centavos). É cediço que a legislação de regência do regime de concessão da prestação de serviços públicos (Lei 8.987/1995) autoriza a sua interrupção, sem que se caracterize descontinuidade, em caso de inadimplemento do usuário, desde que haja aviso prévio.
Observa-se que a requerida cumpriu a exigência legal de realizar aviso prévio à suspensão do serviço, pois fez constar o alerta na fatura do mês de fevereiro de 2023, estipulando prazo máximo para pagamento do débito em atraso até o dia 28/02/2023.
Sucede que, apesar de a demandante ter pagado a fatura que motivou o corte, a requerida se recusou a restabelecer o serviço, em virtude de também constar em aberto fatura com vencimento em 14/12/2021, no valor de R$ 170,01 (cento e setenta reais e um centavos), como demonstram as provas que acompanham a postulação.
A conduta da requerida, no caso versado, revela-se abusiva, considerando que, conforme entendimento pacificado pelo STJ (AgRg no Ag n.º 1320867/RJ, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, julgado em 08/06/2017), o corte de serviço público essencial – de que são exemplos o abastecimento de água e o fornecimento de energia elétrica – pressupõe o inadimplemento de conta regular, relativa ao mês do consumo ou, no máximo, dos três meses anteriores, sendo inviável a suspensão em razão de débitos antigos, para os quais a concessionária deve utilizar-se dos meios ordinários de cobrança.
Sabe-se que a energia elétrica é um bem essencial à população, constituindo-se serviço público indispensável.
Em favor da parte autora, o art. 22 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor assevera que: "os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos".
Sob este prisma, resta plenamente configurado o defeito na presente relação de consumo, mostrando-se plausível a indenização à consumidora prejudicada.
Ademais, trata-se de caso de responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14, caput, do CDC, impondo-se a condenação por danos morais, os quais são considerados in re ipsa no caso em apreço, em virtude da essencialidade do serviço indevidamente interrompido.
A fixação do quantum indenizatório deve ser proporcional ao gravame sofrido, em homenagem aos princípios de proporcionalidade e razoabilidade, bem como para assegurar ao lesado justa reparação, sem, contudo, incorrer em enriquecimento sem causa.
Para tanto, deve ser compatível com a intensidade do sofrimento da reclamante, atentando, também, para as condições sócio-econômicas das partes.
DIANTE DO EXPOSTO, e de tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido da inicial, para condenar a demandada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser atualizado conforme Enunciado 10 das Turmas Recursais do Maranhão, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, a partir desta data.
Consequentemente JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, c/c art. 316, ambos do CPC em relação à demandada SOCIETE AIR FRANCE.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95, ressalvando-se o pagamento em caso de recurso.
Publicado e Registrado no sistema Pje.
Intimem-se São José de Ribamar/MA, 25 de agosto de 2023.
Ana Gabriela Costa Everton Juíza de Direito Auxiliar de Entrância Final Respondendo no 2º JECCrim Portaria-CGJ nº 35152023 -
29/08/2023 14:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/08/2023 00:23
Julgado procedente o pedido
-
19/06/2023 12:20
Conclusos para julgamento
-
19/06/2023 12:20
Juntada de termo
-
16/06/2023 18:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/06/2023 11:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
-
16/06/2023 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 10:24
Juntada de réplica à contestação
-
12/06/2023 09:17
Juntada de protocolo
-
12/06/2023 08:17
Juntada de Certidão
-
08/06/2023 09:56
Juntada de petição
-
03/06/2023 17:38
Juntada de contestação
-
02/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
02/06/2023 00:44
Publicado Intimação em 02/06/2023.
-
02/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
01/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS Av.
Cons.
Hilton Rodrigues (MA-203), N.º 05, Qd.
L, Bacuri Center, Araçagy – São José de Ribamar-CEP: 65.110.000 – Fone (098) 99146-2665. [email protected] AÇÃO: RECLAMAÇÃO PROC. 0800538-15.2023.8.10.0154 AUTOR: TAYARA RAQUEL PEREIRA REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A INTIMAÇÃO DE ORDEM DO MM.
JUIZ DE DIREITO, ANTÔNIO AGENOR GOMES, TITULAR DO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR.
PARA: AUTOR: TAYARA RAQUEL PEREIRA e REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A FINALIDADE: Intimar as partes, através do(s) seu(s) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LEONARDO GRIGONIS FERREIRA DA SILVA - PR94760-A e Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A, para tomarem conhecimento da data da audiência de conciliação instrução e julgamento designada para o dia 12/06/2023 11:00 horas, na sede deste Juizado (Av.
Cons.
Hilton Rodrigues (MA-203), N.º 05, Qd.
L, Bacuri Center, Araçagy – São José de Ribamar-CEP: 65.110.000 – Fone (98) 99146-2665).
Destaca-se que o não comparecimento da parte reclamante ou reclamada a esta, acarretará na Extinção dos referidos autos, conforme Art. 51, I da Lei 9099/95 ou na Revelia, conforme Art. 20 da Lei 9099/95, respectivamente.
Dado e passado o presente nesta cidade e Termo de São José de Ribamar/MA, em 31 de maio de 2023.
Eu, _______, RAIMUNDO SILVA COSTA JUNIOR, Servidor(a) Judiciário, digitei e expedi o presente mandado que poderá ser cumprido pelo Oficial de Justiça, nos termos do Art. 250, VI, do C.P.C e Art. 3º, XXVIII do Provimento nº. 001/07 – CGJ/MA.
São José de Ribamar-MA, 31/05/2023 RAIMUNDO SILVA COSTA JUNIOR - Servidor(a) Judicial- -
31/05/2023 10:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/05/2023 16:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/06/2023 11:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
-
26/05/2023 14:45
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 14:44
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 06/06/2023 11:20 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
-
20/04/2023 11:42
Juntada de petição
-
20/04/2023 03:32
Decorrido prazo de LEONARDO GRIGONIS FERREIRA DA SILVA em 17/04/2023 23:59.
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14/04/2023 21:32
Publicado Intimação em 22/03/2023.
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14/04/2023 21:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
21/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Cons.
Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd.
L, Bacuri Center, Araçagy, São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000 PROCESSO Nº 0800538-15.2023.8.10.0154 DEMANDANTE: TAYARA RAQUEL PEREIRA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LEONARDO GRIGONIS FERREIRA DA SILVA - PR94760-A INTIMAÇÃO POR ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz de Direito ANTÔNIO AGENOR GOMES, Titular do 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar, intimo a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar que reside na área de abrangência deste Juizado Especial, juntando aos autos documento válido (fatura mensal de consumo de água, energia elétrica, telefone ou cartão de crédito), atualizado (com emissão de até 90 dias) e em seu nome.
Dado e passado o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar/MA, em 20 de março de 2023.
Eu, VICTOR HUGO PINHEIRO PAVAO, Tecnico Judiciario Sigiloso, com fundamento no art. 93, XIV, da Constituição Federal, nos arts. 152, VI e § 1º, e 203, § 4º, do CPC e no Provimento-CGJ nº 22/2018, digitei e assinei.
VICTOR HUGO PAVAO Secretário Judicial Substituto -
20/03/2023 10:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2023 10:38
Juntada de Certidão
-
18/03/2023 11:51
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 06/06/2023 11:20 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
-
18/03/2023 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2023
Ultima Atualização
08/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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