TJMA - 0801919-64.2022.8.10.0131
1ª instância - Vara Unica de Senador La Roque
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/09/2025 23:59.
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05/09/2025 10:46
Arquivado Definitivamente
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29/08/2025 09:35
Juntada de petição
-
22/08/2025 01:56
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
22/08/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Av.
Mota e Silva, s/n, Centro, Senador La Rocque - MA - CEP 65935-000E-mail: [email protected] / Tel.: (99) 3537-1489 PROCESSO: 0801919-64.2022.8.10.0131 REQUERENTE: MARIA FRANCISCA SOUSA FEITOSA Advogado do(a) EXEQUENTE: PLACIDO SAMPAIO DA SILVA - PA28037 REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) EXECUTADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO Conforme determina o art. 93, XIV, da CF e o art. 152, inciso VI e Art. 203 § 4º do CPC, regulamentados pelo provimento nº. 22/2018 da Corregedoria do Estado do Maranhão, bem como o artigo o Art. 24 d Lei nº 12.193/2023, pratico de ofício, o Ato Ordinatório a seguir: INTIMO A PARTE PASSIVA BANCO BRADESCO S.A., via DJE, por meio de seu procurador, para proceder ao recolhimento das custas finais devidas, com valor equivalente a R$ 688,43 (seiscentos e oitenta e oito reais e quarenta e três centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de Certidão de Débito junto do FERJ, e consequentemente, podendo incorrer à inclusão nos cadastros da Dívida Ativa do Estado do Maranhão.
Senador La Rocque-MA, 20 de agosto de 2025.
FRANCISCO WELLINGTON NEVES DE OLIVEIRA Tecnico Judiciario Sigiloso -
20/08/2025 14:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/08/2025 14:38
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 09:10
Determinado o Arquivamento
-
01/05/2025 03:33
Conclusos para despacho
-
01/05/2025 03:33
Juntada de Certidão
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21/12/2024 22:57
Proferido despacho de mero expediente
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02/11/2024 19:56
Conclusos para despacho
-
02/11/2024 19:56
Juntada de Certidão
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21/07/2024 00:49
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA SOUSA FEITOSA em 28/06/2024 23:59.
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14/06/2024 01:00
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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12/06/2024 17:42
Juntada de petição
-
12/06/2024 08:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/06/2024 08:16
Juntada de Certidão
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06/06/2024 21:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/06/2024 05:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 14:00
Juntada de petição
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03/06/2024 11:12
Conclusos para decisão
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03/06/2024 11:11
Juntada de termo
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31/05/2024 18:20
Juntada de petição
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31/05/2024 17:33
Juntada de petição
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31/05/2024 13:31
Juntada de petição
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09/05/2024 00:35
Publicado Intimação em 09/05/2024.
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09/05/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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07/05/2024 10:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2024 10:03
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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07/05/2024 10:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/05/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 13:41
Conclusos para despacho
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19/03/2024 13:41
Juntada de termo
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16/03/2024 02:00
Juntada de petição
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15/03/2024 19:14
Recebidos os autos
-
15/03/2024 19:14
Juntada de despacho
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21/08/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801919-64.2022.8.10.0131 D E S P A C H O Vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para as providências que entender necessárias, nos termos do art. 932, inciso VII, do CPC.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO Relator -
01/08/2023 11:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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01/08/2023 11:23
Juntada de Certidão
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01/08/2023 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2023 06:16
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA SOUSA FEITOSA em 07/07/2023 23:59.
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16/07/2023 04:53
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA SOUSA FEITOSA em 07/07/2023 23:59.
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15/07/2023 10:26
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA SOUSA FEITOSA em 07/07/2023 23:59.
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15/07/2023 06:14
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA SOUSA FEITOSA em 07/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 19:24
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA SOUSA FEITOSA em 07/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 14:38
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA SOUSA FEITOSA em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 12:53
Conclusos para decisão
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14/07/2023 12:52
Juntada de termo
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14/07/2023 12:52
Juntada de Certidão
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14/07/2023 11:58
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA SOUSA FEITOSA em 07/07/2023 23:59.
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17/06/2023 00:59
Publicado Intimação em 16/06/2023.
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17/06/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE PROCESSO Nº: 0801919-64.2022.8.10.0131 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA FRANCISCA SOUSA FEITOSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: PLACIDO SAMPAIO DA SILVA - PA28037 REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 152, VI e § 1º, e art. 203, § 4º, do CPC, e, ainda, art. 1º, inciso LX do Provimento n° 22/2018, bem como do art. 1º, inciso X da Portaria 23682019, INTIMO a(s) parte(s) apelada(s) para apresentação de contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias.
Senador La Rocque-MA, Quarta-feira, 14 de Junho de 2023.
FRANCISCO WELLINGTON NEVES DE OLIVEIRA Tecnico Judiciario Sigiloso -
14/06/2023 14:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2023 14:06
Juntada de Certidão
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03/06/2023 00:13
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA SOUSA FEITOSA em 02/06/2023 23:59.
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01/06/2023 16:40
Juntada de apelação
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12/05/2023 00:11
Publicado Intimação em 12/05/2023.
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12/05/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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11/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE/MA Av.
Mota e Silva, nº 440, Centro Processo Judicial Eletrônico n.º 0801919-64.2022.8.10.0131 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Práticas Abusivas] REQUERENTE: MARIA FRANCISCA SOUSA FEITOSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: PLACIDO SAMPAIO DA SILVA - PA28037 REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por MARIA FRANCISCA SOUSA FEITOSA em face do BANCO BRADESCO S/A.
Pleiteia a parte requerente a declaração de nulidade do débito indicado, a restituição em dobro dos valores descontados a título de “SEBRASE CLUBE DE BENEFÍCIOS”, condenando-se o requerido à reparação pelos danos morais.
Com a inicial, vieram os documentos acostados em ID 802088189.
Na Contestação de ID 87928404 a parte demandada arguiu, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, tendo em vista que os débitos foram realizados em favor de pessoa jurídica diversa, bem como a ausência de interesse de agir pela autora.
No mérito, sustentou a ocorrência de fato de terceiro e a inexistência de ato ilícito por si perpetrado, pugnando pelo indeferimento total dos pedidos iniciais.
Apesar de devidamente intimada, a parte autora deixou de apresentar Réplica à Contestação, conforme Certidão em ID 90436678.
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o breve relatório.
Fundamento e decido.
PRELIMINARES Não merece guarida a ilegitimidade de parte passiva arguida nestes autos, pois o Código de Defesa do Consumidor (art. 18) estabelece a responsabilidade solidária de todos aqueles que integram a cadeia de negócios do produto fornecido ou serviço contratado.
Desse modo, considerando-se que o BANCO BRADESCO S/A é o responsável diretamente pelos descontos tidos por irregular, afasto esta preliminar.
Sem razão a alegação de falta de interesse de agir/pretensão resistida, pois a parte autora questiona parcelas contratos bancários lançadas a débito em sua conta, sendo que o réu, em Contestação, embora tenha alegado que não houve prévio requerimento administrativo, não manifestou concordância ou acordo com relação aos requerimentos autorais, situação que demonstra a necessidade de ingresso desta demanda.
Ou seja, na via administrativa o problema não seria solucionado.
Ressalto que a RESOL-GP – 312021 TJMA, revogou a Resolução nº 43/2017, que recomendava o encaminhamento de demandas para resolução em plataformas digitais.
MÉRITO Inicialmente, esclareço que a ação comporta julgamento antecipado, conforme art. 355, I, CPC, uma vez que nela se discute a existência de seguro, cujo contrato/apólice deve ser apresentado com a Petição Inicial ou Contestação, conforme previsão do art. 434, CPC, já que se trata de instrumento formado antes do ingresso da lide.
No caso, a Contestação veio desacompanhada do mencionado instrumento contratual e a parte demandada nada disse a respeito do motivo que a impediu de juntá-lo com a peça de defesa, conforme regra do art. 435, parágrafo único, CPC.
Sem delongas, informo que os pedidos formulados pela parte autora merecem prosperar parcialmente, pois o requerido não demonstrou a regularidade da contratação.
Vejamos: Como é de sabença geral, à parte autora cabe provar os fatos constitutivos do direito alegado (art. 373, I, CPC).
Por outro lado, a parte ré deve demonstrar a existência de fato que seja impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC).
No caso dos autos, o demandado não cumpriu o mister que lhe competia, haja vista que, não trouxe aos autos documentos que demonstrassem a aceitação do autor com relação ao contrato em ênfase, de forma que deve ser reconhecida a irregularidade das cobranças das parcelas do seguro discutido nesta lide.
Ademais, o requerido aduziu não possuir qualquer responsabilidade quanto ao suposto erro da seguradora SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS.
Entretanto, referida tese não serve para afastar sua responsabilidade em relação à postulante, pois, a segurança das operações está implícita em sua atividade econômica.
Com o mesmo entendimento, aliás, vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça que editou a Súmula 479, nos seguintes termos: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Ressalto que, embora tenha aduzido a tese acima salientada (fato de terceiro), a parte ré não comprovou a existência de fraude ou escusa de sua responsabilidade acerca dos débitos por si efetuados, não trazendo aos autos ou buscando diligenciar perante a pessoa indicada como “terceira” o contrato/apólice no prazo prescrito em Lei.
Ademais, sequer apresentou na Contestação requerimento para consecução dos dados relacionados às parcelas debitadas da consumidora à SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS, ou justificou-se acerca da impossibilidade de o fazer, desatendendo, assim, a disposição do art. 435, parágrafo único, da Lei 13.105/15.
Assim, as alegações da instituição bancária ré não prosperam diante dos elementos de convicção produzidos nos autos, bem como ao entendimento consolidado acerca da matéria, pois que, uma vez sendo objetiva a responsabilidade do banco descabe perquirir acerca da existência de culpa.
Nessas circunstâncias, declarar a nulidade das cobranças discutidas nesta lide é medida que se impõe.
Em relação à repetição do indébito em dobro, esclareço que em recente julgado a Corte Especial do STJ, decidiu que "(…) a devolução em dobro é cabível se ficar configurado que a cobrança foi contrária à boa-fé objetiva, ou seja, ofensiva aos princípios de honestidade, lealdade e informação exigidos das partes (artigo 4º, inciso III, do CDC; vide também artigo 422 do Código Civil).
A Corte Especial excluiu, portanto, a necessidade de comprovação de má-fé pelo consumidor, impondo ao fornecedor o dever de demonstrar que a cobrança indevida decorreu de um engano justificável (…)”.
Dizendo de outro modo, “(…) a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente – de acordo com a orientação do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor – independe da motivação do agente que fez a cobrança, sendo cabível quando houver a configuração de conduta contrária à boa-fé objetiva”.
Dessa forma, acompanhando o atual entendimento adotado pelo STJ, a restituição ora discutida deve ocorrer de forma dobrada, uma vez que a parte autora sofreu débitos por descontos irregulares, logo, a conduta da parte requerida afigura-se contrária à boa-fé objetiva.
Quanto à reparação dos danos extrapatrimoniais, é de domínio geral que essa espécie de dano causa distúrbio anormal na vida do indivíduo, a ponto de lhe afetar direitos da personalidade como a honra, dignidade, privacidade, valores éticos, a vida social etc.
Portanto, nem todo dissabor enseja esta espécie de dano.
No caso dos autos a parte requerente foi impedida de usufruir a totalidade de seu benefício previdenciário, em razão de descontos considerados indevidos, de forma que devo reconhecer que, de fato, os acontecimentos narrados na inicial foram capazes de abalar às estruturas da personalidade da parte demandante, porque lhe causou um estado de intranquilidade, angústia e incerteza quando a exclusão das cobranças e o respectivo reembolso dos débitos tidos por irregulares.
Nesse contexto, considero devido à reparação a título de danos morais.
Desse modo, o réu deve reparar os danos praticados contra a parte autora.
Contudo tal indenização não pode propiciar o enriquecimento sem causa da vítima, conduta igualmente vedada pelo direito, razão pela qual fixo a indenização pelos danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), por entender ser compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita do demandado, a intensidade do sofrimento vivenciado pela parte requerente e a capacidade econômica dos litigantes.
Além disso, o valor ora estipulado não se mostra irrisório, o que assegura o caráter repressivo e pedagógico próprio da reparação por danos morais e também não se apresenta elevado a ponto de caracterizar um enriquecimento sem causa da parte Postulante.
DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito desta ação para, declarar a nulidade das cobranças de serviços lançadas na conta bancária da parte autora com a nomenclatura "SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS" - questionadas nesta lide, e acolher parcialmente os pedidos formulados na Petição Inicial.
Em consequência: Condeno o réu a restituir em dobro os valores das mensalidades do seguro debitadas indevidamente na conta bancária da parte a título de "SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS", cujo montante deve ser corrigidos pelo INPC e com juros à taxa legal, ambos a partir dos respectivos descontos, ficando a cargo credor a apresentação de tais valores, conforme parágrafo 2º, do art. 509, do CPC.
Condeno o requerido a pagar à parte autora o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de reparação por danos morais, que deve ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data do arbitramento, com incidência de juros de mora de 1% ao mês, a contar da data do evento danoso; Determino que o réu se abstenha de efetuar novos descontos, relacionados ao serviço alhures, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais), por descumprimento, limitada a R$ 6.000,00 (seis mil reais), a ser revertida em benefício da parte autora.
Por derradeiro, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e os honorários advocatícios, estes que fixo em 15% (quinze por cento) sobre os danos morais e a restituição em dobro.
Transitada em julgado, certifique-se, deem-se as baixas necessárias e aguarde-se na Secretaria Judicial pelo período de eventual execução, após arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
Serve a presente como mandado/ofício.
Cumpra-se.
Senador La Rocque/MA, data da assinatura.
ANTÔNIO MARTINS DE ARAÚJO Juiz de Direito Titular da Comarca de Senador La Rocque/MA -
10/05/2023 09:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/05/2023 09:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/04/2023 23:28
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA SOUSA FEITOSA em 13/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 09:59
Conclusos para julgamento
-
20/04/2023 09:58
Juntada de termo
-
20/04/2023 09:57
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 03:06
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA SOUSA FEITOSA em 13/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 01:48
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA SOUSA FEITOSA em 13/04/2023 23:59.
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19/04/2023 08:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/03/2023 23:59.
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16/04/2023 10:57
Publicado Intimação em 20/03/2023.
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16/04/2023 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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17/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE PROCESSO Nº: 0801919-64.2022.8.10.0131 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA FRANCISCA SOUSA FEITOSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: PLACIDO SAMPAIO DA SILVA - PA28037 REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 152, VI e § 1º, e art. 203, § 4º, do CPC, e, ainda, art. 1º, inciso LX do Provimento n° 22/2018, bem como do art. 1º, inciso X da Portaria 23682019, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer réplica à contestação e especificar as provas que ainda pretende produzir, justificando a utilidade das diligências, sob pena de indeferimento de produção de novas provas e/ou julgamento imediato da lide (art. 370, parágrafo único, do CPC c/c art. 355, I, do CPC).
Senador La Rocque, 16 de março de 2023.
FRANCISCO WELLINGTON NEVES DE OLIVEIRA Tecnico Judiciario Sigiloso -
16/03/2023 10:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2023 10:35
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 10:34
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 20:59
Juntada de contestação
-
22/02/2023 15:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/02/2023 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 15:11
Conclusos para despacho
-
17/11/2022 15:11
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2022
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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