TJMA - 0800676-06.2023.8.10.0049
1ª instância - 1ª Vara de Brejo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2024 08:46
Arquivado Definitivamente
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12/06/2024 08:45
Transitado em Julgado em 05/03/2024
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06/03/2024 03:14
Decorrido prazo de NEY JOSE CAMPOS em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 03:14
Decorrido prazo de THALLYSON ANTONIO MOTA AGUIAR em 05/03/2024 23:59.
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05/03/2024 11:02
Juntada de petição
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09/02/2024 00:57
Publicado Intimação em 09/02/2024.
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09/02/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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09/02/2024 00:57
Publicado Intimação em 09/02/2024.
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09/02/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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07/02/2024 18:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2024 18:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2024 06:49
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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26/01/2024 12:00
Conclusos para julgamento
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20/10/2023 01:58
Decorrido prazo de ANGELO ANTONIO MELO CARVALHO em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 01:53
Decorrido prazo de THALLYSON ANTONIO MOTA AGUIAR em 19/10/2023 23:59.
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26/09/2023 03:34
Publicado Intimação em 26/09/2023.
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26/09/2023 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800676-06.2023.8.10.0049 - [Direito de Imagem, Direito de Imagem] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ALDIR FERREIRA DO NASCIMENTO Advogado: Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: THALLYSON ANTONIO MOTA AGUIAR - MA23318, ANGELO ANTONIO MELO CARVALHO - MA25964 Requerido: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado: Advogado/Autoridade do(a) REU: NEY JOSE CAMPOS - MG44243-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: THALLYSON ANTONIO MOTA AGUIAR - MA23318, ANGELO ANTONIO MELO CARVALHO - MA25964, para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Brejo-MA, Sexta-feira, 22 de Setembro de 2023.
MARCILIO DA SILVA MOURA Diretor de Secretaria -
22/09/2023 13:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2023 02:26
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 10/05/2023 23:59.
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09/05/2023 16:57
Juntada de contestação
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16/04/2023 10:49
Publicado Intimação em 16/03/2023.
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16/04/2023 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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16/04/2023 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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06/04/2023 15:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/03/2023 07:31
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2023 07:53
Conclusos para despacho
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15/03/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES.
TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected].
PROCESSO N°. 0800676-06.2023.8.10.0049 AUTOR(A): ALDIR FERREIRA DO NASCIMENTO Adv.: Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: THALLYSON ANTONIO MOTA AGUIAR - MA23318, ANGELO ANTONIO MELO CARVALHO - MA25964 RÉ(U): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por ALDIR FERREIRA DO NASCIMENTO em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., impugnando empréstimo suspostamente não contratado.
Verifico, então, que a relação entre as partes é de consumo, motivo pelo qual se mostra competente para as ações que dela decorrem o domicílio do consumidor, na esteira do entendimento do art. 101, I do CDC.
Cumpre ressaltar ainda que a relação de consumo existente entre as partes implica conceber como absoluta a competência territorial, por se tratar de matéria de ordem pública, o que possibilita ao magistrado decliná-la de ofício.
Nesse sentido, o STJ pacificou que, “tratando-se de relação de consumo, a competência é absoluta, podendo ser declinada de ofício.
Afastamento da súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça.” (STJ.
CC 106.990/SC, Rel.
Ministro FERNANDO GONÇALVES, DJe 23/11/2009).
No caso em tela, observo que o autor ofereceu o seu endereço na exordial como sendo no município de Brejo/MA (Rua Palmeira Junta, S/N, CEP: 65.520-000), além de ter juntado comprovante de residência no mencionado foro, o que afasta a competência deste Termo Judiciário para apreciar o feito.
Isto posto, nos termos do art. 64, §1º do Código de Processo Civil, DECLINO DA COMPETÊNCIA para o feito, e determino a remessa dos autos para a Comarca de Brejo/MA.
Intime-se, e, preclusa esta decisão, dê-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Paço do Lumiar, 13 de março de 2023.
CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar -
14/03/2023 11:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/03/2023 11:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2023 10:27
Declarada incompetência
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13/03/2023 09:45
Conclusos para despacho
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13/03/2023 09:45
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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