TJMA - 0800135-75.2023.8.10.0112
1ª instância - Vara Unica de Pocao de Pedras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 16:09
Juntada de Certidão
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22/08/2025 12:20
Juntada de petição
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14/08/2025 01:20
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 13/08/2025 23:59.
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11/07/2025 14:55
Juntada de petição
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09/07/2025 11:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/07/2025 11:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/06/2025 19:22
Julgado procedente o pedido
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27/04/2025 17:24
Juntada de denúncia
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26/08/2024 14:20
Conclusos para julgamento
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26/08/2024 12:28
Juntada de petição
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24/07/2024 11:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/07/2024 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 17:47
Juntada de petição
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29/04/2024 14:28
Juntada de Certidão
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19/03/2024 10:09
Conclusos para decisão
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19/03/2024 10:09
Juntada de Certidão
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06/03/2024 02:47
Decorrido prazo de LUANA OLIVEIRA VIEIRA em 05/03/2024 23:59.
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05/03/2024 14:49
Juntada de petição
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27/02/2024 03:08
Publicado Intimação em 27/02/2024.
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27/02/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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27/02/2024 03:08
Publicado Intimação em 27/02/2024.
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27/02/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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23/02/2024 17:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2024 17:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2024 17:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/02/2024 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 11:43
Juntada de Certidão
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12/07/2023 10:36
Conclusos para decisão
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04/07/2023 15:59
Juntada de petição
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15/06/2023 15:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/06/2023 14:12
Juntada de Certidão
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05/05/2023 17:29
Juntada de petição
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16/04/2023 08:02
Publicado Decisão (expediente) em 10/03/2023.
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16/04/2023 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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02/04/2023 20:06
Juntada de petição
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30/03/2023 11:39
Juntada de contestação
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29/03/2023 11:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS PROCESSO Nº 0800135-75.2023.8.10.0112 PARTE REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PARTE REQUERIDA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Ação Civil Pública de Obrigação de Fazer c/c Pedido Liminar e Danos Morais Coletivos, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
Relata o Parquet, que é constantemente acionado por consumidores locais a respeito de irregularidades na prestação do serviço prestado pela concessionária nos Povoados Lago do Baiano, Folguedo e Serrinha.
Afirma que os problemas estão relacionados à falta de manutenção de rede elétrica, acarretando diversos dissabores aos moradores das comunidades citadas, além de risco de vida às famílias lá residentes, havendo inclusive a ocorrência de acidentes fatais naquelas localidades.
Ressalta, que por diversas vezes, solicitou informações à distribuidora de energia acerca dos problemas noticiados, tendo a concessionária providenciado apenas em parte as providências necessárias aos locais, persistindo, então o risco de vida aos moradores daquelas localidades devido à instalação insegura da rede elétrica.
Argumenta, ademais, a configuração, na espécie, dos requisitos para condenação da ré à indenização por danos morais coletivos e sociais.
Além disso, sustenta a presença do fumus bonis iuris e do periculum in mora com vistas à concessão de tutela provisória de urgência para determinar à EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. que realize os serviços de fornecimento de energia elétrica aos moradores os Povoados Lago do Baiano, Folguedo e Serrinha, sob pena de imposição de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
No mérito, pugna pela confirmação da tutela provisória e pela condenação da demandada ao pagamento de danos morais coletivos e socais.
Com a petição inicial vieram anexados diversos documentos. É o que cabia relatar.
DECIDO.
Passo a apreciar o pedido de tutela provisória formalizado.
De início, ressalta-se que o Ministério Público é legitimado para a defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis e que a via eleita é adequada aos fins colimados.
Sabe-se que para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela devem estar preenchidos os requisitos legais insculpidos no artigo 300 do Código de Processo Civil: a) probabilidade do direito alegado; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; além de c) reversibilidade dos fatos ou efeitos decorrentes da execução da medida.
Da análise do caderno processual, na atual fase do processo, vislumbro a probabilidade do direito invocado pelo autor, bem como o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, o que permite a concessão da tutela provisória de urgência em questão.
No que diz respeito à urgência ou periculum in mora, afigura-se plausível em face da concreta situação exposta na inicial, uma vez que resta comprovado que todos os cidadãos que residem nos referidos povoados estão sendo privados da utilização de um serviço essencial, sem, aparentemente, nenhuma justificativa plausível.
Ademais, é cediço que o fornecimento de energia elétrica é serviço público de natureza essencial, de modo que se relaciona diretamente com a dignidade da pessoa humana, sendo inaceitável esperar que a população daqueles povoados continuem a serem privada deste bem, apenas por discricionariedade da concessionária ré.
Decerto que as necessidades básicas integrantes da vida do ser humano contemporâneo vão muito além do acesso à alimentação, saúde ou educação.
A propósito, a manutenção da saúde, da boa alimentação ou o exercício do direito à educação – assegurados pelo art. 5º da Constituição Federal/1988 –, dependem do acesso a outros bens e serviços.
Assim, avulta-se indispensável ao exercício de uma vida digna o acesso à energia elétrica.
Nessa senda, há urgência para o acolhimento do pedido.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar a EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A que, no prazo de 60 (sessenta) dias, adote as providências necessárias para a realização da prestação de serviço de fornecimento de energia elétrica integral, contínuo, seguro e de qualidade, na zona rural do Município de Poção de Pedras/MA, abrangendo principalmente os Povoados Lago do Baiano, Folguedo e Serrinha.
Em caso de descumprimento, fixo multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), limitada a R$ 100.000,000,00 (cem mil reais), sem prejuízo de serem determinadas outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial (CPC/2015, art. 139, IV).
Esclareço às partes que deixo de designar, nos presentes autos, audiência de conciliação ou de mediação, prevista no art. 334 do CPC, porquanto não vislumbro a possibilidade de acordo na presente hipótese.
Ressalto que, caso ambas as partes revelem a existência de proposta de acordo, o que deve ser estimulado, uma vez que é salutar que os litigantes também dialoguem entre si, e requeiram deste Juízo a homologação, isto poderá ser feito a qualquer tempo, independentemente de necessidade de designação de audiência para tal fim específico.
Ademais, esclareço ainda, que a não realização de audiência específica nos termos do art. 334 do CPC não inviabiliza que este Juízo, no curso do processo e a qualquer tempo, promova tentativa de autocomposição das partes, ocasião em que poderão externar ao Juízo acordo para findar o litígio.
Cite-se a parte requerida (pessoalmente – por carga, remessa ou meio eletrônico, na pessoa de seu representante judicial) para apresentar contestações no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia, com a advertência, ainda, de que, caso não seja apresentada defesa, se presumirão aceitos pela parte demandada como verdadeiros todos os fatos articulados pela parte requerente (artigo 344, CPC).
Com a juntada da contestação, intime-se, por ato ordinatório, a parte requerente para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, pronunciar-se sobre alegações de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos de seu direito (artigo 350, CPC) e/ou documentos apresentados (artigo 437, § 1º, CPC).
Decorridos os prazos mencionados, devem os autos voltar conclusos para decisão de saneamento (artigo 357, CPC) ou julgamento antecipado do pedido, nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil.
A presente serve de mandado/ofício.
Expedientes necessários.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Poção de Pedras (MA), data e hora do sistema.
Martha Dayanne A. de Morais Schiemann Juíza de Direito -
08/03/2023 14:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/03/2023 13:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2023 09:56
Concedida a Antecipação de tutela
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27/02/2023 09:41
Conclusos para decisão
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27/02/2023 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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