TJMA - 0804266-41.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Luiz Oliveira de Almeida
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2023 10:44
Arquivado Definitivamente
-
09/06/2023 10:44
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
08/06/2023 00:09
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 07/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 00:01
Decorrido prazo de ALAN JAISSON BATISTA DE OLIVEIRA em 29/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 11:41
Juntada de parecer do ministério público
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18/05/2023 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 17/05/2023.
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18/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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16/05/2023 09:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/05/2023 09:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Sessão virtual de 27 de abril a 04 de maio de 2023.
N. Único: 0804266-41.2023.8.10.0000 Habeas Corpus – Imperatriz (MA) Paciente : Alan Jaisson Batista de Oliveira Defensor Público : Arayan Henrique de Faria Pereira Impetrado : Juízo da Central de Inquérito e Custódia da Comarca de Imperatriz/MA Incidência Penal : Art. 157, § 2°, II, do Código Penal Relator : Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida EMENTA Penal.
Processual Penal.
Habeas Corpus.
Crime de roubo circunstanciado pelo concurso de agentes.
Prisão preventiva.
Desnecessidade.
Paciente sem antecedentes criminais e com endereço fixo.
Inexistência do periculum libertatis.
Medidas cautelares diversas que se revelam suficientes na espécie.
Ordem concedida. 1.
A prisão preventiva é medida excepcional, cuja decretação depende da existência dos requisitos descritos nos arts. 312 e 313, ambos do CPP, em cotejo com elementos concretos e evidenciada necessidade e adequação, assomados dos autos, desde que seja necessária para uma eficiente prestação jurisdicional. 2.
Condições pessoais favoráveis, mesmo não sendo garantidoras de eventual direito à soltura, merecem ser devidamente valoradas, quando demonstrada a possibilidade de substituição da prisão por cautelares diversas, adequadas e suficientes aos fins a que se propõem. 3.
Ordem concedida para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas.
DECISÃO Vistos relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em conceder a ordem, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento Excelentíssimos os Senhores Desembargadores Francisco Ronaldo Maciel Oliveira (Presidente), José Luiz Oliveira de Almeida (Relator) e Vicente de Paula Gomes de Castro.
Presente pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra.
Regina Lúcia de Almeida Rocha.
São Luís(MA), 04 de maio de 2023.
DESEMBARGADOR Francisco Ronaldo Maciel Oliveira–PRESIDENTE DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida-RELATOR RELATÓRIO O Sr.
Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado, em favor de Alan Jaisson Batista de Oliveira, apontando como autoridade coatora o juízo da Central de Inquérito e Custódia da comarca de Imperatriz/MA.
Infere-se dos autos, em suma, que o paciente foi preso em flagrante no dia 06/03/2023 e teve o seu ergástulo convertido em preventiva em audiência de custódia realizada no dia 07/03/2023, pela prática, em tese, do crime capitulado no art. 157, § 2°, II, do Código Penal1.
Alega o impetrante, em síntese, que o decreto prisional carece de fundamentação idônea, não trazendo motivos concretos que ensejem a segregação cautelar do paciente.
Sustenta, ademais, que não se fazem presentes os requisitos legais autorizadores da medida constritiva, pois o paciente não representa perigo à ordem pública.
Assevera, finalmente, que o paciente é réu primário, de bons antecedentes e possui domicílio certo, comprometendo-se a comparecer a todos os atos do processo.
Com fulcro nos argumentos acima delineados, requer a concessão da ordem, liminarmente e no mérito, com a revogação da prisão preventiva e a consequente expedição do alvará de soltura, aplicando-se medidas cautelares diversas.
A inicial foi instruída com os documentos de id. 24073651.
Dispensadas as informações, com fulcro no art. 4202, do RITJMA, indeferi a liminar vindicada, na decisão de id. 24089910.
No parecer de id. 24705212, a Procuradora de Justiça Lígia Maria da Silva Cavalcanti opina pelo conhecimento e concessão da ordem. É o relatório.
VOTO O Sr.
Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Verificada a presença dos pressupostos de admissibilidade, conheço do presente habeas corpus. 1.
Da contextualização O paciente Alan Jaisson Batista de Oliveira foi preso em flagrante no dia 06/03/2023, pela prática, em tese, do crime capitulado no art. 157, § 2°, II, do Código Penal1, após ter subtraído uma motocicleta, um capacete e uma carteira porta cédulas da vítima Domingos Pereira de Sousa, valendo-se de um simulacro de arma de fogo e do auxílio de um comparsa, este foragido até a presente data.
A audiência de custódia foi realizada no dia 07/03/2023, oportunidade em que o juízo a quo converteu a prisão em flagrante em preventiva.
Inconformada, a defesa ingressou com o presente habeas corpus, aduzindo, em síntese, carência de fundamentação idônea do decreto prisional, por inexistência dos motivos concretos que ensejem a segregação cautelar do paciente.
Sustenta, ademais, que não se fazem presentes os requisitos legais autorizadores da medida constritiva, pois o paciente não representa perigo à ordem pública.
Assevera, finalmente, que o paciente é réu primário, de bons antecedentes e possui domicílio certo, comprometendo-se a comparecer a todos os atos do processo.
Com fulcro nos argumentos acima delineados, requer a concessão da ordem, liminarmente e no mérito, com a revogação da prisão preventiva e a consequente expedição do alvará de soltura, aplicando-se medidas cautelares diversas.
Quando sumariada a questão, não entrevi, prima facie, a existência de coação ilegal manifesta, razão pela qual indeferi a liminar vindicada, na decisão de id. 24089910.
Agora, em aprofundamento cognitivo, compreendo que a medida extrema se mostra desarrazoada, in casu, o que autoriza a concessão da ordem, na linha dos fundamentos adiante expostos e na esteira do parecer ministerial.
Feitos os registros supra, examino a irresignação contida no presente habeas corpus. 2.
Do pedido de revogação da prisão preventiva No presente writ, o impetrante sustenta, em síntese, a inexistência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva, pleiteando a concessão da ordem, com a aplicação das medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.
Pois bem.
Desde a minha compreensão, a pretensão merece acolhimento, pelos argumentos a seguir expostos.
Examinando o decreto prisional (id. 24073651 – p. 06/10), verifico ter o magistrado a quo fundamentado a medida extrema nos seguintes termos: “[…] In casu, a materialidade delitiva se encontra presente conforme depoimento testemunhal dos policiais que efetuaram a prisão (ID 87144339, pág. 03-04); depoimento da vítima do crime de roubo (ID 87144339, pág. 07); a confissão do autuado em interrogatório policial (ID 87144339, pág. 08-09); e o auto de apresentação e apreensão em que consta a motocicleta roubada e o simulacro de arma usado no delito, entre outros itens (ID 87144339, pág. 14).
De igual modo, restam evidenciados os indícios de autoria pelo teor de todos os depoimentos colhidos, objetos apreendidos e confissão do autuado.
Quanto ao periculum libertatis, denota-se a gravidade concreta dos fatos ora apurados, tendo em vista que os crimes foram praticados com grave ameaça à vítima, em concurso de pessoas e com emprego de simulacro arma de fogo, havendo o autuado empreendido fuga a fim de evitar a prisão, dificultar a investigação criminal e impedir a efetiva aplicação da lei penal.
Ademais, o autuado praticou o delito na madrugada, quando a vítima deslocava-se para o seu trabalho, circunstância que gera comoção social, aumentando a sensação de insegurança no seio da sociedade; assim, a gravidade em concreto do delito, decorrente do modus operandi, requer a aplicação da medida cautelar de prisão preventiva, dada a insuficiência da aplicação de outras medidas cautelares, ainda que o custodiado não ostente antecedentes criminais; entendimento reforçado pela jurisprudência do STJ […].
Nessa conjuntura, em que pese não ser este o momento adequado para tecer considerações sobre a força probatória dos depoimentos colhidos, há se pontuar que os elementos constantes nestes autos apontam a periculosidade do representado; ainda, cabe registrar, que do Estado-juiz não é esperado que aja apenas quando concluído o intento criminoso, mas também quando é possível evitar a prática de um crime mais grave e, por vezes, irreversível.
Na espécie, verifica-se a gravidade concreta do crime e a periculosidade do custodiado, evidenciadas pelo modus operandi, podendo ser aquilatada a periculosidade concreta do representado, que recomenda a sua segregação cautelar.
Tais circunstâncias denotam o risco de reiteração delitiva, a ineficiência de medidas cautelares diversas da prisão e, consequentemente, a necessidade de decretação de prisão preventiva. […]”. (Destaquei.) Como observo dos fundamentos acima transcritos, o magistrado a quo, ao justificar o periculum libertatis do paciente na gravidade concreta da conduta perpetrada, não logrou êxito em demonstrar, com base nas provas amealhadas, um modus operandi que extrapole as circunstâncias inerentes ao crime de roubo qualificado, tendo, tão somente, repetido as elementares de referido delito, aduzindo que “[…] os crimes foram praticados com grave ameaça à vítima, em concurso de pessoas e com emprego de simulacro arma de fogo […].
Da mesma forma, não verifico, nas afirmações de que o acusado tenha “[…] empreendido fuga a fim de evitar a prisão, dificultar a investigação criminal e impedir a efetiva aplicação da lei penal […]” e “[…] praticado o delito na madrugada, quando a vítima deslocava-se para o seu trabalho […]”, uma justificativa idônea a comprovar a “[…] significativa comoção social [...]” do delito ou do “[…] incremento da sensação de insegurança na sociedade [...]”, a justificar, por si só, a manutenção da medida extrema em desfavor do paciente.
Com efeito, sem descuidar da gravidade em abstrato do crime de roubo, verifico que, ao contrário do afirmado na decisão vergastada2, a prova dos autos não demonstra ter havido uma gravidade concreta a justificar a manutenção da custódia cautelar do paciente.
Neste sentido, registro o modus operandi descrito pela própria vítima, por ocasião de seu depoimento durante a fase investigativa (id. 24073651 – p. 31), a qual afirmou que o acusado lhe apontou o simulacro de arma de fogo e lhe subtraiu os bens, não havendo notícias do real emprego de uma arma de fogo – mas tão somente um simulacro – ou da existência de qualquer agressão física ou humilhação praticadas contra o ofendido, de sorte que não houve, na espécie, um risco real e iminente à integridade da vítima, valendo-se o acusado, tão somente, da grave ameaça inerente ao crime de roubo para consumar o delito, circunstância que, reitero, mostra-se insuficiente, por si só, à manutenção da prisão preventiva.
Todo o contexto acima relatado deve ser cotejado, ainda, com a inexistência de anteriores registros penais em desfavor do paciente, sendo a ação penal originária n. 0805372-15.2023.8.10.0040 o único apontamento criminal em desfavor do paciente até a presente data, o qual é réu primário e de bons antecedentes, o que confirmo após consultas formuladas junto aos sistemas Pje 1º grau, Pje 2º grau, SIISP/MA, e Jurisconsult.
Assim, apesar de o magistrado de base ter demonstrado o efetivo fumus comissi delicti, conforme excerto do decreto prisional acima transcrito, não logrou êxito em demonstrar o periculum in libertatis representado pela soltura do paciente, não sendo possível inferir, do modus operandi relatado nos autos, a alegada gravidade concreta da conduta perpetrada ou o risco de reiteração delitiva, a justificar, no presente momento, a manutenção da medida extrema, havendo, desde a minha compreensão, carência de fundamentação na decisão desafiada. É cediço que a determinação de encarceramento do réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve ser efetivada apenas quando presentes e demonstrados, com fulcro nos elementos concretos dos autos, os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal3, situação não verificada na hipótese.
Assim, em observância ao binômio proporcionalidade e adequação, concluo pela viabilidade da substituição da prisão preventiva por medidas cautelares menos gravosas, consoante os vetores do art. 282 do Código de Processo Penal4, concedendo a liberdade provisória a Alan Jaisson Batista de Oliveira, mediante as seguintes medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP): i) comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas, para informar e justificar atividades; ii) proibição de ausentar-se da comarca sem autorização judicial; iii) monitoração eletrônica, cuja indisponibilidade não impedirá o cumprimento da ordem liberatória ora deferida, devendo a autoridade administrativa competente notificar o paciente para a instalação do aparelho, tão logo este esteja disponível.
Advirto que o descumprimento das condições impostas implicará na revogação das medidas e decretação da prisão preventiva, com o consequente recolhimento ao cárcere.
Caberá ao magistrado de base, tanto a implementação, quanto a fiscalização das medidas cautelares agora aplicadas, sem prejuízo da modificação e/ou imposição de outras medidas cautelares que entender cabíveis e pertinentes. 3.
Do dispositivo Com essas considerações, de acordo com o parecer ministerial, conheço do presente habeas corpus e, no mérito, concedo a ordem, para, com base no art. 321 do CPP, deferir a liberdade provisória a Alan Jaisson Batista de Oliveira, mediante as medidas cautelares diversas da prisão.
Expeça-se alvará de soltura em favor do paciente, para que seja posto em liberdade, se por outro motivo não deva permanecer preso.
Intimem-se as partes. É como voto.
Sala das sessões virtuais da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Maranhão, em São Luís, das 15h do dia 27 de abril às 14h59min de 04 de maio de 2023.
DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida – RELATOR 1 Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: [...] § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: II - se há o concurso de duas ou mais pessoas; 2 Id. 24073651 – p. 06/10 3 STJ - AgRg no HC nº 589.679/SP, Rel.
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/08/2020, DJe 24/08/2020. 4Art. 282.
As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado. -
15/05/2023 14:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/05/2023 13:28
Concedido o Habeas Corpus a #Não preenchido#
-
08/05/2023 10:05
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
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05/05/2023 08:53
Juntada de malote digital
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05/05/2023 08:50
Juntada de Alvará de soltura
-
04/05/2023 17:05
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 16:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/05/2023 07:44
Juntada de protocolo
-
28/04/2023 00:02
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 27/04/2023 15:46.
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26/04/2023 10:59
Conclusos para julgamento
-
26/04/2023 10:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/04/2023 10:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/04/2023 10:49
Recebidos os autos
-
26/04/2023 10:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
26/04/2023 10:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
19/04/2023 17:47
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 12/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 12:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
11/04/2023 07:32
Decorrido prazo de ALAN JAISSON BATISTA DE OLIVEIRA em 10/04/2023 23:59.
-
31/03/2023 19:23
Juntada de parecer
-
31/03/2023 01:35
Publicado Despacho (expediente) em 31/03/2023.
-
31/03/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
30/03/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL N. Único: 0804266-41.2023.8.10.0000 Habeas Corpus – Imperatriz (MA) Paciente : Alan Jaisson Batista de Oliveira Defensor Público : Arayan Henrique de Faria Pereira Impetrado : Juíza da Central de Inquérito e Custódia da Comarca de Imperatriz/MA Incidência Penal : Art. 157, § 2°, II, do Código Penal Relator :Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida Despacho – O Desembargador José Luiz de Oliveira Almeida (Relator): Diante da manifestação de id. 24580987, reitere-se a remessa destes autos à PGJ, para emissão de parecer no prazo legal.
Escoado o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para julgamento.
São Luís(MA), data do sistema.
DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida-RELATOR -
29/03/2023 18:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/03/2023 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2023 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2023 16:46
Juntada de parecer
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28/03/2023 10:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
28/03/2023 10:37
Juntada de Certidão
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21/03/2023 03:39
Decorrido prazo de ALAN JAISSON BATISTA DE OLIVEIRA em 20/03/2023 23:59.
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13/03/2023 10:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/03/2023 10:27
Juntada de malote digital
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13/03/2023 01:07
Publicado Decisão (expediente) em 13/03/2023.
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11/03/2023 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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10/03/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL N. Único: 0804266-41.2023.8.10.0000 Habeas Corpus – Imperatriz (MA) Paciente : Alan Jaisson Batista de Oliveira Defensor Público : Arayan Henrique de Faria Pereira Impetrado : Juíza da Central de Inquérito e Custódia da Comarca de Imperatriz/MA Incidência Penal : Art. 157, § 2°, II, do Código Penal Relator : Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida Decisão – O Sr.
Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado, em favor de Alan Jaisson Batista de Oliveira, apontando como autoridade coatora a juíza da Central de Inquérito e Custódia da comarca de Imperatriz/MA.
Infere-se dos autos, em suma, que o paciente foi preso em flagrante no dia 06/03/2023, tendo sua prisão convertida em preventiva no dia 07/03/2023, pela prática, em tese, do crime capitulado no art. 157, § 2°, II, do Código Penal1.
Alega o impetrante, em síntese, que o decreto prisional carece de fundamentação idônea, não trazendo motivos concretos que ensejem a segregação cautelar do paciente.
Sustenta, ademais, que não se fazem presentes os requisitos legais autorizadores da medida constritiva, pois o paciente não representa perigo à ordem pública.
Assevera, finalmente, que o paciente é primário e possui domicílio certo, tendo condições de comparecer a todos os atos do processo.
Com fulcro nos argumentos acima delineados, requer a concessão da ordem, liminarmente e no mérito, com a revogação da prisão preventiva e a consequente expedição do alvará de soltura em favor do paciente, aplicando-se medidas cautelares diversas.
A inicial foi instruída com os documentos de id. 24073651.
Suficientemente relatado, examino o pleito liminar. É cediço que a concessão do pedido liminar, em sede de habeas corpus, exige a demonstração, de plano, da presença dos requisitos fumus boni iuris e periculum in mora, além da comprovação, inequívoca, de urgência na cessação da coação ilegal incidente sobre a liberdade do paciente.
No caso vertente, em que pese os argumentos do impetrante, não vislumbro, prima facie, a presença dos requisitos legais para a concessão da tutela urgente, na linha dos argumentos a seguir delineados.
Isso porque, a par da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva (id. 24073651 – p. 6/10), observo, em um primeiro olhar, que a custódia cautelar não se encontra desprovida de fundamentação, a ponto de causar-lhe constrangimento ilegal passível de concessão liminar da ordem pretendida, tendo o paciente, em tese, praticado crime mediante ameaça à vítima, em concurso de pessoas, com emprego de simulacro arma de fogo e empreendido fuga, a fim de evitar a prisão, tendo, então, sido flagrado na posse dos pertences das vítimas, evidenciando-se, assim, a gravidade concreta da conduta, conforme consignado na decisão vergastada.
Por essas razões, não antevejo, neste exame preliminar, o alegado constrangimento ilegal, de modo que as questões suscitadas neste writ deverão ser submetidas à análise pelo órgão colegiado, após a manifestação ministerial.
Com as considerações supra, indefiro a liminar pleiteada.
Dispenso a requisição de informações junto à autoridade impetrada, em conformidade com o art. 420 do RITJMA2, à luz dos princípios da economia e celeridade processual, e, por fim, em razão do processo principal tramitar em meio eletrônico (Pje).
Assim sendo, comunique-se a autoridade judicial acerca da impetração sob retina, apenas para seu conhecimento, nos termos do art. 382 do RTIJMA3, servindo esta decisão como ofício.
Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para emissão de parecer no prazo legal.
Após, voltem-me conclusos.
São Luís(MA), data do sistema.
DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida - RELATOR 1 Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: [...] § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: II - se há o concurso de duas ou mais pessoas; 2 Art. 420.
Recebidas ou dispensadas as informações, e ouvida a Procuradoria Geral de Justiça, no prazo de dois dias, o feito será julgado na primeira sessão. 3 Art. 382.
As decisões de habeas corpus, mandado de segurança, agravo de instrumento, agravo em execução penal e correições parciais serão comunicadas imediatamente ao juízo de origem. -
09/03/2023 13:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/03/2023 12:23
Não Concedida a Medida Liminar
-
08/03/2023 16:09
Conclusos para decisão
-
08/03/2023 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
16/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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