TJMA - 0809173-07.2021.8.10.0040
1ª instância - 4ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2023 11:22
Arquivado Definitivamente
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10/05/2023 09:06
Transitado em Julgado em 12/04/2023
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20/04/2023 22:55
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 12/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 22:40
Decorrido prazo de RAYANNE AGUILAR BORGES em 12/04/2023 23:59.
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20/04/2023 00:47
Decorrido prazo de RAYANNE AGUILAR BORGES em 12/04/2023 23:59.
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20/04/2023 00:43
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 12/04/2023 23:59.
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15/04/2023 10:35
Publicado Intimação em 17/03/2023.
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15/04/2023 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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16/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Processo nº 0809173-07.2021.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(s): ALBERTINA BARBOSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAYANNE AGUILAR BORGES - MA19539 Ré(u)(s): BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A SENTENÇA ALBERTINA BARBOSA ingressou em juízo com a presente ação em face de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, visando declaração de inexistência de contrato de empréstimo.
Com a petição inicial vieram os documentos.
Oportunamente o autor formulou pedido de desistência da presente ação, com o qual não concordou a Ré e juntou fora do prazo o referido contrato, o qual a parte autora não teve ciência. É o breve relatório.
Decido.
Sem delonga, esclareço que a recusa do réu ao pedido de desistência deve ser fundamentada e justificada, não bastando apenas a simples alegação de discordância.
Ou seja, a juntada de contrato após fase de instrução processual, sem que a parte autora tenha conhecimento, não é motivo suficiente para obstar a homologação do pedido de desistência, e importaria em nulidade da sentença por cerceamento de defesa.
Diante do exposto, HOMOLOGO por sentença a DESISTÊNCIA DA AÇÃO, para que produza seus efeitos legais e jurídicos, e, por conseguinte, DECLARO A EXTINÇÃO DO PROCESSO, sem julgamento do mérito, com base no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), cujas cobranças ficam suspensas, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas e anotações.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Imperatriz - MA, data do sistema.
André Bezerra Ewerton Martins Juiz de Direito [1] STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1184935 MG 2010/0042278-2. -
15/03/2023 10:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2023 10:39
Juntada de Certidão
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20/11/2022 10:36
Extinto o processo por desistência
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17/02/2022 16:19
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 21/01/2022 23:59.
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26/11/2021 11:14
Juntada de aviso de recebimento
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11/08/2021 04:52
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 05/08/2021 23:59.
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11/08/2021 04:52
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 05/08/2021 23:59.
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09/08/2021 15:33
Conclusos para despacho
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09/08/2021 15:32
Juntada de termo
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06/08/2021 11:02
Juntada de petição
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02/08/2021 15:43
Juntada de petição
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02/08/2021 15:27
Juntada de petição
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30/07/2021 01:14
Publicado Intimação em 29/07/2021.
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30/07/2021 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
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28/07/2021 15:34
Juntada de petição
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28/07/2021 15:16
Juntada de petição
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26/07/2021 12:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2021 23:23
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2021 09:43
Juntada de contestação
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21/07/2021 10:02
Conclusos para julgamento
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21/07/2021 10:00
Juntada de termo
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20/07/2021 20:22
Juntada de petição
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15/07/2021 11:53
Juntada de Certidão
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09/07/2021 17:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/06/2021 09:36
Concedida a Antecipação de tutela
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28/06/2021 17:04
Conclusos para decisão
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28/06/2021 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2021
Ultima Atualização
10/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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