TJMA - 0808719-26.2022.8.10.0029
1ª instância - 1ª Vara Civel de Caxias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2023 10:11
Arquivado Definitivamente
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31/05/2023 10:11
Transitado em Julgado em 26/04/2023
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19/04/2023 22:33
Decorrido prazo de WAGNER VELOSO MARTINS em 03/04/2023 23:59.
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16/04/2023 08:03
Publicado Intimação em 13/03/2023.
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16/04/2023 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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10/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0808719-26.2022.8.10.0029 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOSE CARLOS GOMES DA CONCEICAO Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: WAGNER VELOSO MARTINS - BA37160-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Cinge-se a controvérsia em verificar se a parte requerida, ESTADO DO MARANHÃO, incidiu em erro quanto à forma de cálculo empreendida para pagamento das férias e 13º salário à parte requerente, JOSE CARLOS GOMES DA CONCEIÇÃO, e, em caso positivo, o cabimento de reparação dos supostos prejuízos sofridos.
O relatório é dispensado, nos termos do art. 38 da lei nº 9.099/95.
Decido.
INDEFIRO a preliminar arguida pelo requerido, tendo em vista o enunciado 9 do FONAJE, que preceitua “Nas comarcas onde não houver Juizado Especial da Fazenda Pública ou juizados adjuntos instalados, as ações serão propostas perante as Varas comuns que detêm competência para processar os feitos de interesse da Fazenda Pública ou perante aquelas designadas pelo Tribunal de Justiça, observando-se o procedimento previsto na Lei 12.153/09”.
Dessa forma, no caso dos autos, haja vista a inexistência de Juizado Especial da Fazenda Pública na Comarca de Caxias/MA, é de competência deste juízo Vara processar e julgar as ações contra a Fazenda Pública Municipal.
E, estando dentro do valor de alçada (60 (sessenta) salários-mínimos), aplica-se o procedimento previsto na Lei 12.153/09.
No mérito, da análise percuciente do autos, verifica-se que a parte requerida, de fato, não incluiu na base de cálculo para fins de pagamento do de férias e 13º salário o adicional de auxílio-alimentação.
O art. 7º, VIII, XVII, da Constituição Federal dispõe que a gratificação natalina e o terço de férias.
In verbis: “Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;” (...) A Lei estadual nº 8.591/07, que trata da estrutura remuneratória da Polícia Militar do Maranhão e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Maranhão, e dá outras providências, em seus arts. 1º, 2º, 5º e 17, dispôs: Art. 1º Passam a ser remunerados por subsídio, fixado em parcela única, os membros da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Maranhão nos termos do art. 39, §§ 4º e 8º da Constituição Federal.
Art. 2º Estão compreendidas no subsídio dos militares de que trata esta Lei as seguintes parcelas do regime remuneratório anterior: I - soldo; II - gratificação de habilitação policial militar; III - gratificação especial militar; IV - indenização de compensação orgânica; V - indenização de moradia; VI - indenização de risco de vida; VII - indenização de etapa de alimentação; VIII - indenização de representação de posto ou de graduação.
Art. 5º Ficam extintas todas as parcelas do regime remuneratório anterior a esta Lei, compreendidas ou não nos subsídios dos militares estaduais, exceto as seguintes verbas: I - gratificação natalina; II - adicional de férias; III - ajuda de curso; IV - ajuda de custo; V - fardamento; VI - substituição de comando ou chefia; VII - diárias.
VIII - retribuição por exercício em local de difícil provimento.
Parágrafo único.
O disposto no caput deste artigo aplica-se às parcelas indenizatórias previstas em lei e à retribuição pelo exercício de comando ou chefia e assessoramento militar.
Art. 17 O termo soldo, anteriormente utilizado na legislação militar estadual, fica automaticamente substituído por subsídio desde que não conflite com as disposições contidas nesta Lei.
Parágrafo único.
O subsídio não servirá de base de cálculo para nenhum cômputo de vantagem prevista na legislação militar.
Da leitura dos dispositivos acima transcritos, verifica-se que o parâmetro para a incidência do cálculo do terço de férias e da gratificação natalina é a remuneração do requerente que, de acordo com a Lei n.º 8.591/2007, será por subsídio, fixado em parcela única, estando à legislação estadual de acordo com os comandos constitucionais.
Por outro lado, o pagamento do auxílio-alimentação possui caráter propter laborem, ou seja, seu pagamento fica vinculado ao efetivo exercício da atividade laborativa, restando indubitável inexistir, por conseguinte, fundamento legal para adimplemento dessa parcela durante o afastamento.
A propósito: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
PERCEPÇÃO EM PERÍODO DE FÉRIAS E LICENÇA.
NÃO CABIMENTO.
VERBA DE CARÁTER INDENIZATÓRIO.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. (...) II – É consolidado nesta Corte o entendimento segundo o qual, em virtude de seu caráter indenizatório, o auxílio-alimentação é devido apenas aos servidores que estejam no efetivo exercício do cargo.
Precedentes.
III - Recurso Ordinário não provido.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 47.664 - SP (2015/0036652- 3).
Rel.
Ministra Regina Helena Costa.
Primeira Turma.
Data do julgamento: 06.06.2017.
Data da publicação DJe: 12.06.2017. (destaquei) Outrossim, a própria Lei nº 306/2007 (https://www3.stc.ma.gov.br/legisla-documento/?id=1929) que disciplina a referida verba indenizatória aos policiais militares excepciona os casos em que seu pagamento não será devido, o que desobriga o ente público a fazê-lo, diante do princípio da legalidade a que está adstrito.
Veja-se: LEI Nº 306 DE 27 DE NOVEMBRO DE 2007 Dispõe sobre o reajuste do vencimento e do subsídio dos servidores civis e militares do Poder Executivo, altera dispositivos da Lei nº 6.107, de 27 de julho de 1994, e dá outras providências.
Art. 7º Fica instituído auxílio-alimentação, a título de indenização com despesa de alimentação, aos membros da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, desde que esteja em efetivo exercício das funções das Organizações Militares, nos valores constantes do Anexo X. § 2º O auxílio-alimentação será concedido por dia efetivamente trabalhado, não sendo devido nos períodos de férias, licenças e ao militar cedido para outro órgão público.
Como se percebe, a rubrica de auxílio-alimentação possui natureza de ordem indenizatória e, por essa razão, não pode compor a base de cálculo do terço constitucional de férias e 13º salário.
Sobre o tema, confira-se: “O Superior Tribunal de Justiça, apreciando a questão das verbas indenizatórias, declarou que elas não integram a base de cálculo para o pagamento do 13º salário e do 1/3 constitucional de férias.
Tal posicionamento segue o entendimento de que essas verbas, a exemplo da gratificação de diligência, objetivam cobrir as despesas pagas pelo servidor para o cumprimento do seu mister profissional, tendo nítido caráter propter laborem, não sendo, ipso facto, devidas nos períodos em que os serventuários estão afastados do exercício da função (AgRg no RMS n. 41.867/MS, relator Ministro Herman Benjamin, DJe de 10/10/2014” (STJ - AgRg no PExt na SS: 2814 SC 2015/0306881-8, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 02/03/2016, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 14/04/2016) - grifei Desta forma, é possível verificar que a Lei n.º 8.591/2007 encontra-se de acordo com os comandos constitucionais e, desse modo, percebe-se ainda que inexistem irregularidades quanto à forma de pagamento do 13º salário e do 1/3 constitucional de férias à parte requerente, na medida em que a verba de caráter eminentemente indenizatório, no caso o auxílio alimentação, não integra a base remuneratória dos militares (subsídio), não havendo que se falar em pagamento a menor, e, por consequência, restando prejudicado o pedido de dano moral.
ISSO POSTO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e extingo o feito com resolução do mérito.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, em face do art. 55 da Lei 9.099/95 aplicável ao caso por força do art. 27 da Lei 12.153/2009.
Dispensado o reexame necessário, nos termos do art. 11 da Lei 12.153/2009.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 8 de março de 2023 (documento assinado eletronicamente) ALESSANDRO BANDEIRA FIGUEIRÊDO Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 674/2023 -
09/03/2023 14:36
Juntada de petição
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09/03/2023 13:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2023 13:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/03/2023 09:08
Julgado improcedente o pedido
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20/09/2022 13:52
Conclusos para julgamento
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20/09/2022 13:52
Juntada de Certidão
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20/09/2022 09:04
Publicado Intimação em 14/09/2022.
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20/09/2022 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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20/09/2022 08:11
Juntada de réplica à contestação
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12/09/2022 18:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2022 17:53
Juntada de contestação
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24/08/2022 16:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/08/2022 21:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/08/2022 21:58
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE CARLOS GOMES DA CONCEICAO - CPF: *24.***.*84-72 (REQUERENTE).
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07/07/2022 09:23
Conclusos para decisão
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07/07/2022 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2022
Ultima Atualização
31/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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