TJMA - 0001455-85.2017.8.10.0119
1ª instância - Vara Unica de Santo Antonio dos Lopes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 12:00
Juntada de protocolo
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25/08/2025 15:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/06/2025 13:27
Juntada de Ofício
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02/04/2025 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2025 10:50
Conclusos para despacho
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24/02/2025 16:49
Juntada de petição
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28/01/2025 10:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/01/2025 10:35
Ato ordinatório praticado
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14/12/2024 18:00
Juntada de petição
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07/11/2024 13:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/08/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 17:10
Conclusos para despacho
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22/02/2024 16:11
Juntada de parecer de mérito (mp)
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06/02/2024 11:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/02/2024 08:07
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 15:00
Juntada de petição
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26/10/2023 15:39
Conclusos para decisão
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15/09/2023 22:15
Juntada de parecer de mérito (mp)
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14/08/2023 08:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/08/2023 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2023 16:49
Conclusos para despacho
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14/06/2023 16:49
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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19/04/2023 21:39
Decorrido prazo de CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE SANTO ANTÔNIO DOS LOPES em 31/03/2023 23:59.
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19/04/2023 21:38
Decorrido prazo de Presidente da Câmara Municipal de Santo Antônio dos Lopes em 31/03/2023 23:59.
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19/04/2023 21:37
Decorrido prazo de JOSE FELINTRO DE ALBUQUERQUE NETO em 31/03/2023 23:59.
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22/03/2023 17:15
Juntada de petição
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10/03/2023 20:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/03/2023 20:33
Juntada de diligência
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10/03/2023 20:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/03/2023 20:29
Juntada de diligência
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10/03/2023 11:20
Expedição de Mandado.
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10/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTO ANTONIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0001455-85.2017.8.10.0119 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) REQUERIDO(S): CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE SANTO ANTÔNIO DOS LOPES DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, em desfavor da CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE SANTO ANTÔNIO DOS LOPES/MA, representada pelo Presidente da Mesa Diretora.
De acordo com os autos, a Câmara de Vereadores celebrou com o Ministério Público Estadual, Termo de Ajustamento de Conduta na qual assumiu a obrigação de fazer, que consiste em dar maior transparência na gestão pública mediante a publicação de informações relativas à administração até 08/06/2016, sem, no entanto, adequar o seu sítio eletrônico para a publicação de informações de interesse coletivo ou geral por ele produzido ou custodiada, nos termos do artigo 8 da Lei n° 12.527/11 (págs. 95/102 – ID 49681989).
Despacho de pág. 111 – ID 49681989, determinando a citação do demandado para que cumpra o avençado no Termo de Ajustamento de Conduta, no prazo de 03 (três) meses, sob pena de multa.
Apesar de devidamente citado (pág. 115 – ID 49681989), a parte demandada manteve-se inerte.
Em manifestação de ID 79550820, o Ministério Público requer o prosseguimento do feito, fixando-se multa pecuniária diária em desfavor da Câmara de vereadores de Santo Antônio dos Lopes/MA e de seu Presidente, em valor razoável, consoante já vindicado na petição inicial (pág. 09 – ID 49681989), bem como seja o mesmo intimado pessoalmente de sua fixação.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, o Termo de Ajustamento de Conduta é um acordo que o Ministério Público celebra com o violador de determinado direito coletivo.
Este instrumento tem a finalidade de impedir a continuidade da situação de ilegalidade, reparar o dano ao direito coletivo e evitar a ação judicial.
Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial.
Sua natureza é de acordo substitutivo de penalidade, possuindo em regra feição pré-processual e contendo obrigação de caráter líquido e certo.
Entretanto, o descumprimento voluntário da obrigação, poderá resultar na aplicação de multa, que funciona como obrigação acessória no caso de descumprimento integral ou parcial dos termos acordados.
No presente caso, o Termo de Ajustamento de Conduta celebrado entre as partes, visa a publicação de informações relativas a administração até 08/06/2016, uma vez que é direito de qualquer cidadão ter acesso e acompanhar as movimentações inerentes as atividades administrativas da Câmara de Vereadores do município de Santo Antônio dos Lopes/MA, conforme o artigo 5° da Constituição Federal.
Ocorre que, na certidão de pág. 105 – ID 49681989, em 15 de julho de 2016, foi constatado a criação do site eletrônico do Portal da Transparência, pela Câmara dos Vereadores de Santo Antônio dos Lopes/MA, no entanto, de acordo com a conclusão de pág. 108 – ID 49681989, em 22 de agosto de 2016, foi certificado que o site não aparentava ser alimentado regularmente.
Vale ressaltar, que em consulta ao site eletrônico do TCE/MA, realizado pelo órgão ministerial (ID 79551982), verificou-se que a parte demandada, no período de 31/08/2020 a 18/03/2022, apresentava péssimo índice de transparência, com conceito “C-” (31/08/2020 a 16/06/2021), que significa um percentual de transparência entre 0% e 39,90%, consoante ao artigo 7/ do IN n° 59/2020 do TCE/MA, ocorrendo uma leve mudança de conceito no Órgão Legislativo apenas entre 13/10/2021 a 18/03/2022, contudo, portando um índice ruim de transparência, apresentando conceito “C”, representando percentual igual ou superior a 40% (quarenta por cento).
Além disso, de acordo com o relatório de acompanhamento n° 567/2022 – NUFIS 2, em cumprimento a Instrução Normativa TCE/MA n° 59/2020, foi avaliado o Portal da Transparência da Câmara dos Vereadores de Santo Antônio dos Lopes/MA, tendo como resultado da avaliação do portal o índice de transparência B (média ponderada), apesar de apresentar em 02/08/2022 inconsistências.
O inadimplemento da Câmara de Vereadores de Santo Antônio dos Lopes/MA, com o Termo de Ajustamento de Conduta pactuada com o Órgão Ministerial, não pode ser justificado com base em circunstâncias que era do conhecimento do compromissário, anterior a assinatura, sob pena de violação do princípio “venire contra factum proprium”.
Apesar do TAC ter sido firmado pelo ex Presidente da Câmara de Vereadores de Santo Antônio dos Lopes/MA na antiga gestão, torna-se irrelevante, pois as obrigações foram dispostas de forma impessoal, para que a Câmara de Vereadores viesse a dar o devido cumprimento em prol da população, como espécie de política pública e compromisso assumido pela Câmara, não exclusivamente pelo ex presidente.
Assim sendo, a multa fixada pelo descumprimento do TAC tem como objetivo compelir o compromissário a satisfazer as obrigações assumidas.
O valor da multa, portanto, deve ser razoável, mas sem ser irrisório, sendo sua redução aplicável quando revelada excessiva ou desproporcional.
Nesse sentido, segue a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná: Tribunal de Justiça do Paraná TJ – PR – PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO – Recursos – Apelação: APL 0002464-35.2015.8.16.0071 PR 0002464-35.2015.8.16.0071 (Acórdão) Ementa: Apelação cível.
Embargos à execução.
Termo de ajustamento de conduta.
Descumprimento (TAC).
Estruturação física do Conselho Tutelar do Município de Clevelândia.
Multa cominatória.
Impossibilidade de afastamento.
Astreintes previstas no TAC firmado de forma consensual entre as partes.
Recurso desprovido. 1.Não obstante alegue o apelante o cumprimento integral do TAC, observa-se que não houve qualquer comprovação nesse sentido, não tendo o Município se desincumbido do ônus de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito. 2.
Considerando que não restou comprovado o cumprimento das obrigações assumidas no TAC dentro do prazo de 120 (cento e vinte dias) estipulado entre as partes, perfeitamente cabível a multa cominatória. 3.
A multa foi fixada no TAC de forma consensual entre as partes, tendo esta questão, assim como as demais constantes do documento, sido previamente discutidas e posteriormente acordadas. (TJPR – 16ª C.Cível – 0002464-35.2015.8.16.0071 – Clevelândia – Rel.: Desembargador Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima – J. 12.12.2018).
Analisando os autos, não restou comprovado o cumprimento da obrigação nos exatos termos fixados no TAC, o que autoriza sua execução, devendo a conduta empreendida pelo demandado ser punida com reprimenda.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido ministerial, determinando a fixação de MULTA PECUNIÁRIA DIÁRIA no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), em desfavor da CÂMARA DE VEREADORES DE SANTO ANTÔNIO DOS LOPES/MA e do seu atual presidente, contados a partir de sua intimação, não excedendo o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Determino ainda que, além da intimação da procuradoria jurídica do órgão legislativo, o atual Presidente da Câmara de vereadores seja intimado pessoalmente desta decisão, para tomar ciência da obrigação de fazer imposta neste processo, para eventual responsabilização pessoal e imposição de multa imposta nesta decisão em caso de persistente descumprimento.
Intime-se a parte demandada para que cumpra o avençado no Termo de Ajustamento de Conduta ou comprove o cumprimento da obrigação nos autos.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Serve a presente decisão como mandado/ofício.
Santo Antônio dos Lopes/MA, data do sistema.
JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito Titular da Comarca de Santo Antônio dos Lopes/MA -
09/03/2023 13:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2023 13:23
Expedição de Mandado.
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09/03/2023 13:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/03/2023 09:29
Outras Decisões
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03/11/2022 11:37
Conclusos para despacho
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01/11/2022 20:09
Juntada de petição
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20/10/2022 13:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/10/2022 08:22
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2022 16:45
Conclusos para despacho
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23/02/2022 16:45
Juntada de Certidão
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03/09/2021 15:09
Decorrido prazo de JOSE FELINTRO DE ALBUQUERQUE NETO em 13/08/2021 23:59.
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28/07/2021 14:32
Juntada de petição
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26/07/2021 15:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/07/2021 15:58
Juntada de Certidão
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26/07/2021 15:56
Recebidos os autos
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26/07/2021 15:56
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2017
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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