TJMA - 0800478-23.2023.8.10.0128
1ª instância - 1ª Vara de Sao Mateus do Maranhao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2024 13:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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19/01/2024 10:05
Juntada de Certidão
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26/12/2023 11:16
Juntada de contrarrazões
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17/11/2023 02:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 16/11/2023 23:59.
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16/11/2023 12:06
Juntada de apelação
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24/10/2023 02:13
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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24/10/2023 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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24/10/2023 02:00
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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24/10/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0800478-23.2023.8.10.0128 AUTOR: ANTONIA DO NASCIMENTO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: TATIANA RODRIGUES COSTA - PI16266 REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL proposta por ANTONIA DO NASCIMENTO em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, alegando, em síntese, que não realizou contrato de empréstimo nº 802086042 no valor de R$ 4.855,13 (quatro mil oitocentos e cinquenta e cinco reais e treze centavos) em 72 parcelas.
Pugna pela procedência para decretar a nulidade do contrato, bem como a condenação do réu a restituir em dobro os valores descontados ilegalmente e mais o pagamento de indenização por dano moral.
Com a inicial vieram diversos documentos.
Despacho de Id. 85488050 deferindo os benefícios da justiça gratuita em favor da requerente e determinando a citação do demandado.
Contestação no Id. 87116528 acompanhado de documentos e réplica no Id. 89479453.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Passo a fundamentar.
Compulsando os presentes autos, vislumbra-se a plena instrução do feito em face das controvérsias suscitadas.
Isso posto, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inc.
I, do CPC.
Inicialmente deixo de analisar as preliminares arguidas pelo demandado, com fulcro no princípio da primazia do julgamento de mérito [art. 488 do CPC], tendo em vista que o deslinde do feito lhe é favorável.
No mérito, o pedido é improcedente.
Inicialmente, faz-se necessário apontar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, visto que, consoante prescreve parágrafo segundo do art. 3º do referido diploma “serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”.
Outrossim, é pacífica a aplicação do CDC às instituições financeiras, consoante o teor da Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Pretende a parte autora ver declarado nulo o contrato de empréstimo consignado, sustentando não ter celebrado referido negócio, almejando a restituição das quantias pagas, além de indenização por dano moral.
Ocorre que a parte requerida comprovou suficientemente sua alegação acerca da existência de negócio válido entre as partes, o que se vê pelos documentos juntados aos autos (Id. 87116530), quais sejam, cópia do contrato devidamente assinado pela autora e demais documentos pertinentes utilizados na realização da avença.
Consta do contrato que o crédito foi liberado em favor da parte requerente, de modo que caberia a esta, em cooperação processual, ter apresentado extratos bancários do período correspondente a fim de demonstrar que não recebeu o numerário.
Trata-se de tese firmada no IRDR 53.983/2016, ônus do autor.
Não o trazendo, presume-se que recebeu a quantia.
Isto posto, é patente a má-fé ao litigar contra a verdade dos fatos, ainda mais por se tratar de contrato antigo, onde não houve qualquer insurgência contra os descontos ao longo de anos.
A verdade é que a comunidade local tem sido prejudicada pela atuação aventureira em processos judiciais, onde as partes, muito provavelmente, não sabem da interposição de ações em seus nomes, porém, estão suportando a condenação em litigância de má-fé.
Ademais, ao caso poder-se-ia aplicar a teoria da supressio, em que o decurso do tempo, pela inércia da parte, limita uma antiga posição jurídica em função da omissão do seu titular.
DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, e com base na fundamentação supra, extingo os presentes autos com análise do seu mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC, JULGANDO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS.
Condeno o autor ao pagamento das custas e honorários de sucumbência de dez por cento sobre o valor atualizado da causa, ficando sua exigibilidade suspensa na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Condeno ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no importe de um por cento sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado esta decisão, ao arquivo, com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
São Mateus do Maranhão/MA, 10 de outubro de 2023.
Aurimar de Andrade Arrais Sobrinho Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de São Mateus/MA -
21/10/2023 21:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2023 21:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2023 10:08
Julgado improcedente o pedido
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06/10/2023 17:38
Conclusos para julgamento
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06/10/2023 17:37
Juntada de Certidão
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19/04/2023 21:21
Decorrido prazo de ANTONIA DO NASCIMENTO em 31/03/2023 23:59.
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19/04/2023 07:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 14/03/2023 23:59.
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14/04/2023 18:52
Publicado Ato Ordinatório em 10/03/2023.
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14/04/2023 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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05/04/2023 12:38
Juntada de petição
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09/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO 1ª VARA Rua Volta Redonda, s/n, Toca da Raposa - CEP 65470-000, Fone: (99) 3639-0766/1075, São Mateus do Maranhão-MA E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo n°: 0800478-23.2023.8.10.0128 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] Requerente: ANTONIA DO NASCIMENTO Requerido(a): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Nos termos do Provimento nº 22/2018 - CGJ, intimo a parte autora ANTONIA DO NASCIMENTO, através dos seus advogados, Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: TATIANA RODRIGUES COSTA - PI16266, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre os termos da contestação de ID 87116528 interposta nos autos.
São Mateus do Maranhão (MA), 8 de março de 2023.
MILTON DE OLIVEIRA CURVINA NETO Servidor(a) da 1ª Vara da Comarca de São Mateus do Maranhão Matrícula 117275 -
08/03/2023 13:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2023 13:50
Juntada de Certidão
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06/03/2023 16:13
Juntada de contestação
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15/02/2023 11:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/02/2023 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2023 13:47
Conclusos para despacho
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02/02/2023 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2023
Ultima Atualização
19/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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