TJMA - 0800075-13.2023.8.10.9001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2023 17:43
Arquivado Definitivamente
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18/07/2023 17:42
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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15/07/2023 00:08
Decorrido prazo de SHEILA CRISTINA BARROS FURTADO em 14/07/2023 23:59.
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15/07/2023 00:08
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO MENDES MELO em 14/07/2023 23:59.
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15/07/2023 00:06
Decorrido prazo de MARIA SONIA SILVA MACHADO em 14/07/2023 23:59.
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15/07/2023 00:04
Decorrido prazo de ABSON BARROS FURTADO em 14/07/2023 23:59.
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26/06/2023 12:00
Juntada de malote digital
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22/06/2023 00:04
Publicado Ementa em 22/06/2023.
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22/06/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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21/06/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800075-13.2023.8.10.9001 – São Luís Agravante: Maria Sonia Silva machado Sousa Advogado: Jadel da R.
Moreira (OAB/MA 12.945) Agravado: Abson Barros Furtado e outros Relator: Des.
José de Ribamar Castro EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL.
DECISÃO QUE INDEFERIU A JUSTIÇA GRATUITA.
REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
I - o pedido de Assistência Judiciária Gratuita formulado pela agravante, em tese, encontra respaldo na disposição contida no artigo 99 do Novo Código de Processo Civil de 2015, porquanto foi declarado na inicial da ação originária não ter condição de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo próprio e de sua família, além de não haver provas que contrariem a afirmativa formulada no sentido de ser idosa, aposentada no quadro do Estado do Maranhão, no cargo de professora, o que, demonstra sua condição de hipossuficiente.
Ademais, reforçou mediante documentos sua condição de hipossuficiente, na medida em que referido documento demonstra perceber remuneração no importe de R$ 3.632,05, por mês. (ID 84577709).
II – Agravo de Instrumento Provido, de acordo com o parecer ministerial.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogéa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Teodoro Peres Neto.
Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início em 12 de junho de 2023 e término no dia 19 de junho de 2023.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
20/06/2023 16:13
Decorrido prazo de MARIA SONIA SILVA MACHADO em 13/06/2023 23:59.
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20/06/2023 16:13
Decorrido prazo de ABSON BARROS FURTADO em 13/06/2023 23:59.
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20/06/2023 14:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/06/2023 21:19
Conhecido o recurso de MARIA SONIA SILVA MACHADO - CPF: *81.***.*88-87 (AGRAVANTE) e provido
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19/06/2023 14:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/06/2023 14:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/06/2023 14:19
Juntada de Certidão
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06/06/2023 09:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/05/2023 16:29
Conclusos para julgamento
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25/05/2023 16:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/05/2023 11:16
Recebidos os autos
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25/05/2023 11:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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25/05/2023 11:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/05/2023 16:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/05/2023 13:08
Juntada de parecer do ministério público
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28/04/2023 00:06
Decorrido prazo de ABSON BARROS FURTADO em 27/04/2023 23:59.
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28/04/2023 00:06
Decorrido prazo de SHEILA CRISTINA BARROS FURTADO em 27/04/2023 23:59.
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26/04/2023 15:38
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO MENDES MELO em 25/04/2023 23:59.
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19/04/2023 19:10
Decorrido prazo de ABSON BARROS FURTADO em 13/04/2023 23:59.
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19/04/2023 19:10
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO MENDES MELO em 13/04/2023 23:59.
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19/04/2023 19:10
Decorrido prazo de SHEILA CRISTINA BARROS FURTADO em 13/04/2023 23:59.
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19/04/2023 16:14
Decorrido prazo de SHEILA CRISTINA BARROS FURTADO em 11/04/2023 23:59.
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19/04/2023 16:14
Decorrido prazo de MARIA SONIA SILVA MACHADO em 11/04/2023 23:59.
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19/04/2023 16:14
Decorrido prazo de ABSON BARROS FURTADO em 11/04/2023 23:59.
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19/04/2023 16:14
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO MENDES MELO em 11/04/2023 23:59.
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18/04/2023 13:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/03/2023 07:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/03/2023 07:13
Juntada de diligência
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21/03/2023 11:33
Expedição de Mandado.
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21/03/2023 11:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/03/2023 11:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/03/2023 00:56
Publicado Despacho em 20/03/2023.
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18/03/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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17/03/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800075-13.2023.8.10.9001 – São Luís Agravante: Maria Sonia Silva machado Sousa Advogado: Jadel da R.
Moreira (OAB/MA 12.945) Agravado: Abson Barros Furtado Relator: Des.
José de Ribamar Castro DESPACHO Em análise do pleito, verifico que não há pedido de suspensividade.
Assim, determino: Intime-se o agravado, ex vi do artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015.
Após, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para a emissão de pertinente parecer.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, 16 de março de 2023.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
16/03/2023 11:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2023 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2023 03:15
Publicado Despacho (expediente) em 16/03/2023.
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16/03/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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14/03/2023 16:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/03/2023 16:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/03/2023 16:44
Juntada de Certidão
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14/03/2023 14:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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14/03/2023 13:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2023 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2023 08:17
Conclusos para decisão
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14/03/2023 07:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/03/2023 10:08
Declarada incompetência
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13/03/2023 09:46
Conclusos para despacho
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13/03/2023 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
21/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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