TJMA - 0811296-27.2023.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 12:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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18/07/2025 12:19
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2025 00:11
Decorrido prazo de THIAGO RIBEIRO GUIMARAES em 10/07/2025 23:59.
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23/06/2025 15:08
Juntada de contrarrazões
-
20/06/2025 10:45
Juntada de petição
-
20/06/2025 10:44
Juntada de petição
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18/06/2025 02:55
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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18/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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13/06/2025 15:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2025 11:45
Embargos de Declaração Acolhidos
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26/05/2025 10:03
Conclusos para decisão
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26/05/2025 10:03
Juntada de Certidão
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14/05/2025 17:55
Juntada de contrarrazões
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12/05/2025 10:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2025 10:20
Ato ordinatório praticado
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10/05/2025 00:20
Decorrido prazo de THIAGO RIBEIRO GUIMARAES em 07/05/2025 23:59.
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25/04/2025 09:47
Juntada de apelação
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14/04/2025 23:35
Juntada de embargos de declaração
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09/04/2025 00:38
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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09/04/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 15:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2025 11:44
Julgado procedente o pedido
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02/09/2024 10:55
Conclusos para julgamento
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30/08/2024 03:33
Decorrido prazo de THIAGO RIBEIRO GUIMARAES em 29/08/2024 23:59.
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27/08/2024 10:47
Juntada de petição
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12/08/2024 10:41
Juntada de petição
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08/08/2024 01:37
Publicado Intimação em 08/08/2024.
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08/08/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 14:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2024 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2024 14:48
Conclusos para julgamento
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06/10/2023 17:04
Decorrido prazo de LILIANNE MARIA FURTADO SARAIVA em 03/10/2023 23:59.
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06/10/2023 15:18
Decorrido prazo de LILIANNE MARIA FURTADO SARAIVA em 03/10/2023 23:59.
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03/10/2023 17:57
Juntada de petição
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21/09/2023 08:31
Juntada de petição
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20/09/2023 06:14
Publicado Intimação em 20/09/2023.
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20/09/2023 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0811296-27.2023.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KERCIA LANARY BRANDAO MORAES DE BARROS BELLO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LILIANNE MARIA FURTADO SARAIVA - MA10366-A, THIAGO RIBEIRO GUIMARAES - MA9441 REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) REU: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A DESPACHO 100871728 - Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, indicarem pontos controvertidos da demanda e dizerem, fundamentando, se for o caso, se pretendem produzir outras provas ou se há interesse no julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, I do CPC.
Em caso de requerimento de prova oral, deve ser apresentado rol de testemunhas.
No caso de prova pericial, após a nomeação do perito, sejam apresentados os quesitos e seja indicado assistente técnico, tudo sob pena de preclusão.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Transcorrido esse prazo, com ou sem manifestação das partes, faça os autos conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Intime-se.
A CÓPIA DO PRESENTE SERVE COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO.
São Luís/MA, data no sistema.
NIRVANA MARIA MOURÃO BARROSO Juíza de Direito Auxiliar -
18/09/2023 13:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/09/2023 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 15:47
Conclusos para decisão
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16/08/2023 15:47
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 14:41
Decorrido prazo de LILIANNE MARIA FURTADO SARAIVA em 27/07/2023 23:59.
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26/07/2023 17:10
Juntada de petição
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07/07/2023 04:21
Publicado Intimação em 06/07/2023.
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07/07/2023 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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04/07/2023 13:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2023 11:40
Juntada de Certidão
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03/05/2023 08:56
Recebidos os autos do CEJUSC
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03/05/2023 08:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/05/2023 09:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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03/05/2023 08:56
Conciliação infrutífera
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03/05/2023 08:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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01/05/2023 19:15
Juntada de contestação
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27/04/2023 00:33
Decorrido prazo de KERCIA LANARY BRANDAO MORAES DE BARROS BELLO em 26/04/2023 23:59.
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19/04/2023 21:24
Decorrido prazo de LILIANNE MARIA DA SILVA FURTADO em 31/03/2023 23:59.
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18/04/2023 16:48
Juntada de aviso de recebimento
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14/04/2023 18:52
Publicado Intimação em 10/03/2023.
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14/04/2023 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
14/04/2023 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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11/04/2023 21:50
Juntada de petição
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04/04/2023 14:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/04/2023 14:14
Juntada de diligência
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03/04/2023 16:03
Expedição de Mandado.
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31/03/2023 13:46
Outras Decisões
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31/03/2023 09:36
Juntada de petição
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29/03/2023 10:27
Conclusos para decisão
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24/03/2023 17:16
Juntada de petição
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22/03/2023 17:09
Juntada de petição
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16/03/2023 16:01
Juntada de petição
-
15/03/2023 12:43
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0811296-27.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KERCIA LANARY BRANDAO MORAES DE BARROS BELLO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LILIANNE MARIA DA SILVA FURTADO - MA10366-A, THIAGO RIBEIRO GUIMARAES - MA9441 REU: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Trata-se de Ação de cobrança Indevida cumulada com Indenização por Danos Morais de KERCIA LANARY BRANDÃO MORAES DE BARROS BELO em desfavor de BANCO DO BRASIL SA.
Em síntese, relata que possui vínculo com a parte Requerida através da conta bancária nº 28538-2, Agência 1878-3 e que diante de premente dificuldade financeira, precisou se valer de 4 empréstimos consignados com o Banco Requerido, nos valores de R$ 30.118,08 (Início: 01/10/2018 – Término: 01/09/2020; Valor das Parcelas: R$ 1.658,67), R$ 25.000,00 (Início: 01/04/2019 – Término: 01/09/2022; Valor das Parcelas: R$ 883,44), R$ 151.437,52 (Início: 01/04/2019 – Término: 01/09/2021; Valor das Parcelas: R$ 6.496,60), R$ 20.000,00 (Início: 01/02/2020 – Término: 01/07/2027; Valor das Parcelas: R$ 397,45) e R$ 16.000,00 (Início: 01/04/2020 – Término: 01/05/2024; Valor das Parcelas: R$ 464,27), respectivamente.
Diz que em 2020, sobreveio a Lei Estadual nº 11.274/2020/MA, a qual previu a suspensão por 90 (noventa) dias dos pagamentos das prestações das operações de créditos consignados, havendo a suspensão de 3 (três) parcelas de pagamento do empréstimo (julho a setembro/2020), tendo seu retorno de pagamentos depois do período estipulado em lei e suspensão da vigência da referida Lei, sendo os referidos empréstimos ou devidamente quitados ou sendo cumpridos integralmente.
Alega que em janeiro de 2023, sem aviso prévio, o Banco começou a realizar cobranças de supostos valores em aberto superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sugerindo, ainda, que realizasse um novo empréstimo para a quitação do débito, mas não se pode admitir que o Banco Requerido deixe de informar aos consumidores da existência de parcelas de contratos de empréstimos durante mais de 2 (dois) anos, enquanto procede com atualização monetária e juros de mora, para executar os valores unilateralmente.
Diz que fora surpreendida com a negativa de compra no débito, verificando em seguida que a Requerida procedera com o aprovisionamento da quantia de R$ 45.198,83 (quarenta e cinco mil, cento e noventa e oito reais e oitenta e três centavos) e ao entrar em contato com o Banco, fora informada que o valor se referia aos empréstimos relatados anteriormente e que estavam sem pagamento e em atraso desde 01/07/2020 (Parcelas com valores de R$ 1.658,67; R$ 883,44; R$ 397,45 e R$ 464,27), assim como o contrato com parcela no valor de R$ 6.496,60 encontrava-se em aberto desde 01/07/2021, quando sequer havia a suspensão do pagamento em razão da Lei Estadual nº 11.274/2020/MA.
Descreve que teve todos os seus proventos laborais, no valor de R$ 24.121,21 (vinte e quatro mil, cento e vinte e um reais e vinte um centavos) retidos pelo Banco, estando atualmente com saldo negativo.
Declara como devido tão somente a quantia de R$ 2.492,00 (dois mil, quatrocentos e noventa e dois reais) referentes aos empréstimos que ainda estão em pagamento e que não deu causa ao débito, uma vez que a suspensão do pagamento deu-se por força de Lei, tampouco se absteve de adimplir a quantia, não sendo informada em qualquer momento da existência de tal dívida, a qual só fora apresentada pela Instituição Financeira quando transcorrido mais de 2 (dois) anos da suspensão.
Pelo relatado, requer deferimento de tutela de urgência para “(…) determinar a liberação dos valores aprovisionados, bem como determinar que a Requerida se abstenha de incluir o nome da Requerente junto ao cadastro de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito e cartório de protesto ou, em caso de entendimento contrário, seja limitado a retenção aos valores originais das parcelas dos empréstimos (R$ 1.658,67; R$ 6.496,60; R$ 883,44; R$ 397,45 e R$ 464,27) no importe total de R$ 9.903,43 (nove mil novecentos e três e quarenta e três centavos) a cada mês, restritos aos 3 (três) meses subsequentes equivalente ao número de parcelas suspensas em razão da Lei Estadual nº 11.274/2020/MA, sendo que, em caso de descumprimento, seja atribuída multa cominatória diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) ou valor que este douto juízo julgue suficiente para satisfação da tutela de urgência pretendida”. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita.
Quanto à tutela de urgência, dispõe o Código de Processo Civil em seu artigo 300 que: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, a parte autora alega que teve suspensão das cobranças de empréstimo, em virtude de Lei Estadual, posteriormente declarada inconstitucional pelo STF.
Tal Lei Estadual, de número 11.274/2020, determinava a suspensão por 90 (noventa) dias, no âmbito do Estado, do pagamento de empréstimos em decorrência da pandemia causada pelo COVID, voltando, após o período, os descontos a serem cobrados normalmente.
Dito isto, vê-se elementos que evidenciam a probabilidade do direto, diante do documento de ID 86801396, o qual demonstra aprisionamento do salário, que segundo alega a parte autora, fora em função do débito das parcelas em aberto referentes ao período de vigência de Lei.
Conquanto, afirma que não fora cobrada a respeito dessas parcelas e nem deixou de cumprir com o contrato entabulado.
O perigo de dano iminente resta evidenciado no bloqueio do valor total dos seus rendimentos, bem como do acréscimo de juros relacionado a um período de suspensão de cobrança de parcelas que não dependeu da vontade, nem da atitude da autora, mas sim, em virtude de Lei.
Sendo assim, em nível de cognição sumária, entendo plausível a argumentação autoral.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 300 do CPC/2015, DEFIRO a antecipação da tutela de urgência pretendida, determinando que Banco do Brasil, no prazo de 5 horas, desbloqueie o valor total retido na conta da autora, sob pena de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Determino, ainda, que não haja a inclusão do nome de KERCIA LANARY BRANDAO MORAES DE BARROS BELLO em Órgãos de Proteção ao Crédito, pelo débito alegado, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais) limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Por fim, determino que a cobrança referente às parcelas em aberto relacionadas ao período de suspensão determinado pela Lei Estadual nº 11.274/2020 sejam realizadas mensalmente, na forma outrora contratada, antes do período de suspensão, sem acréscimos de juros, EXATAMENTE nos valores originais, R$ 1.658,67 (hum mil, seiscentos e cinquenta e oito reais e sessenta e sete centavos); R$ 6.496,60 (seis mil, quatrocentos e noventa e seis reais e sessenta centavos); R$ 883,44 (oitocentos e oitenta e três reais e quarenta e quatro centavos); R$ 397,45 (trezentos e noventa e sete reais e quarenta e cinco centavos) e R$ 464,27 (quatrocentos e sessenta e quatro reais e vinte e sete centavos), no importe total de R$ 9.903,43 (nove mil novecentos e três e quarenta e três centavos) a cada mês, restritos aos 3 (três) meses subsequentes, equivalentes ao número de parcelas suspensas em razão da citada Lei.
Em caso de cobrança de valor diferente ao aqui determinado estabeleço multa mensal ao Banco do Brasil no valor de 10.000,00 (dez mil reais), limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Cite-se a Requerida para integrar a relação processual, no endereço acima informado.
Intimem-se as partes para comparecerem, acompanhadas de advogado ou de Defensor público, à audiência de conciliação prévia, a ser realizada no 1º CEJUSC (Centro Judiciário de Solução dos Conflitos), localizado no Fórum Desembargador Sarney Costa, s/n, térreo, nesta capital, cabendo ao SEJUD (Secretaria Judicial Única Digital), conforme disponibilidade do sistema, designar a data, o horário e a sala para a realização do ato. (CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 02/05/2023 às 09:00h a ser realizada na 4ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís (Fórum).).
Caso o autor manifeste expressamente o desinteresse na conciliação e havendo o desinteresse da Requerida na conciliação, poderá indicá-lo em petição, apresentada com 10 (dez) dias úteis de antecedência, contados da data da audiência, hipótese em que esta será cancelada e iniciado o prazo para contestação, a partir do protocolo do pedido de cancelamento.
Ficam as partes desde já advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (§ 8º, art. 334, CPC/2015).
Fica o requerido advertido de que, na eventualidade da ausência de acordo na sobredita audiência, deverá, a partir de então, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, caso em que se presumirão aceitos como verdadeiros todos os fatos articulados pelo autor(a) (art. 344 do CPC/2015).
Também fica ciente o autor de que após a juntada da contestação, terá o prazo de 15 (quinze) dias para réplica.
Não alcançada a composição e superados os prazos já assinalados, voltem os autos conclusos para saneamento (art. 357, CPC/2015) ou julgamento antecipado da demanda, nos termos do art. 355, do CPC/2015.
O presente serve como carta/mandado de intimação/citação Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luis/MA, 3 de março de 2023 JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA 4ª Vara Cível de São Luís. -
08/03/2023 13:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/03/2023 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2023 13:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/03/2023 13:47
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 13:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/05/2023 09:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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07/03/2023 11:58
Concedida a Antecipação de tutela
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02/03/2023 23:26
Juntada de petição
-
01/03/2023 17:21
Conclusos para decisão
-
01/03/2023 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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