TJMA - 0800119-21.2023.8.10.0113
1ª instância - Vara Unica de Raposa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 13:25
Conclusos para despacho
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05/09/2025 13:25
Juntada de Certidão
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31/08/2025 08:44
Juntada de petição
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20/08/2025 00:57
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSO. n.º 0800119-21.2023.8.10.0113 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Acessão] EXEQUENTE: RAMALIA NUNES GONÇALVES ADVOGADO: DR.
EDSON GOMES MARTINS DA COSTA - OAB/MA 8.967-A EXECUTADOS: NASIO CLEY ARAUJO BARROS e DANIELLE CASTELO BRANCO BEZERRA ADVOGADO: DR.
RAFAEL DE CARVALHO BORGES - OAB/MA 14.002-A DESPACHO 1.
Autos encaminhados a este Juízo em razão de correição automática, razão pela qual a secretaria judicial deverá observar o disposto na CIRC-GCGJ – 42025. 2.
Considerando o transcurso do prazo legal, sem nenhuma informação de cumprimento da obrigação de fazer disposta no decisum de ID n.º 128693440, intime-se a parte exequente, por seu(sua) causídico(a), para, dentro do prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
Raposa/MA, data do sistema.
RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza de Direito Titular -
18/08/2025 15:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2025 08:08
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 11:37
Conclusos para despacho
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27/05/2025 11:37
Juntada de Certidão
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16/01/2025 15:12
Juntada de Informações prestadas
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20/10/2024 10:07
Decorrido prazo de RAFAEL DE CARVALHO BORGES em 17/10/2024 23:59.
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02/10/2024 10:14
Juntada de petição
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26/09/2024 02:58
Publicado Decisão (expediente) em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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24/09/2024 16:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2024 14:27
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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24/04/2024 14:51
Conclusos para decisão
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24/04/2024 14:50
Juntada de Certidão
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24/04/2024 10:48
Juntada de petição
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04/04/2024 00:21
Publicado Ato Ordinatório em 04/04/2024.
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04/04/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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02/04/2024 09:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/04/2024 09:10
Juntada de Certidão
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26/03/2024 13:58
Juntada de petição
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21/03/2024 09:27
Decorrido prazo de DANIELLE CASTELO BRANCO BEZERRA em 20/03/2024 23:59.
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20/03/2024 23:52
Decorrido prazo de NASIO CLEY ARAUJO BARROS em 18/03/2024 23:59.
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20/03/2024 23:29
Decorrido prazo de NASIO CLEY ARAUJO BARROS em 18/03/2024 23:59.
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20/03/2024 17:52
Decorrido prazo de NASIO CLEY ARAUJO BARROS em 18/03/2024 23:59.
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04/03/2024 02:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/03/2024 02:49
Juntada de diligência
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28/02/2024 15:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/02/2024 15:15
Juntada de diligência
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05/12/2023 19:47
Expedição de Mandado.
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06/09/2023 08:28
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 10:14
Conclusos para despacho
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09/08/2023 10:14
Juntada de Certidão
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08/08/2023 17:44
Juntada de petição
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25/07/2023 23:07
Juntada de diligência
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25/07/2023 23:05
Juntada de diligência
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03/07/2023 10:41
Mandado devolvido dependência
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03/07/2023 10:41
Juntada de diligência
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03/07/2023 10:40
Mandado devolvido dependência
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03/07/2023 10:40
Juntada de diligência
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26/06/2023 15:02
Expedição de Mandado.
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19/05/2023 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2023 13:27
Conclusos para despacho
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18/05/2023 13:26
Juntada de Certidão
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02/05/2023 16:12
Juntada de petição
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25/04/2023 02:27
Publicado Decisão (expediente) em 24/04/2023.
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25/04/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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21/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO. n.º 0800119-21.2023.8.10.0113 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Acessão] EXEQUENTE: RAMALIA NUNES GONCALVES Advogado: DR.
EDSON GOMES MARTINS DA COSTA - OAB/MA 8967-A EXECUTADOS: NASIO CLEY ARAUJO BARROS e DANIELLE CASTELO BRANCO BEZERRA DECISÃO 1.
Compulsando os autos, verifico que a requerente declara ser Odontóloga, cuja renda mensal é de R$ 3.256,99, juntando, para tanto, declaração de imposto de renda (ID 88520386), na tentativa de demonstrar hipossuficiência financeira, intentando o benefício de gratuidade de justiça, alegando, inclusive, que as custas judiciais, com o valor correto atribuído à causa é de R$ 2.748,85. 2.
Todavia, verifica-se que a renda declarada da referida profissional liberal não se coaduna com os seguintes pontos de relevância: i) reside em bairro nobre de São Luís (Renascença II); ii) possui outro imóvel com o qual aufere aluguel (residência no bairro Cohatrac); iii) possui plano de saúde, para si e seus dependentes (Cassi); iv) seu filho é matriculado em instituição de ensino de alto padrão (Escola Crescimento). 3.
In casu, diante dos documentos analisados, nota-se que o padrão de vida da requerente sugere renda muito superior à declarada, uma vez que as circunstâncias acima aduzidas, por si só, traduzem-se em boa situação financeira, de modo que há evidente incompatibilidade com sua comprovação de renda, sem mencionar os bens declarados e a contratação de advogado particular, embora neste Termo Judiciário exista Núcleo da Defensoria Pública.
Por tais motivos, indefiro o beneficio da Justiça Gratuita pleiteado, nos termos do art. 99, §2°, do CPC, haja vista a existência nos autos de elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão da referida benesse. 4.
Nesse sentido: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.822.961 - SP (2021/0013272-6) DECISÃO Cuida-se de agravo apresentado por CARLOS ALBERTO LEONCIO contra a decisão que não admitiu seu recurso especial.
O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea a da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: AGRAVO INTERNO.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO DO RELATOR QUE INDEFERIU O REQUERIMENTO DE GRATUIDADE JUDICIAL FORMULADO PELO APELANTE E, ASSIM, CONCEDEU-LHE PRAZO PARA COMPROVAR O RECOLHIMENTO DO PREPARO.
ASSERTIVA DE AUSÊNCIA DE DISPONIBILIDADE FINANCEIRA.
ELEMENTOS SUFICIENTES PARA ALCANÇAR CONCLUSÃO DIVERSA.
PARTE QUE EVIDENCIA CONDIÇÕES FINANCEIRAS INCOMPATÍVEIS COM O DESFRUTE DO BENEFÍCIO.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
No caso, há elementos para formar a convicção de que o agravante desfruta de condições financeiras suficientes, não fazendo jus ao desfrute do benefício. (fl. 247).
Quanto à controvérsia apresentada, pela alínea a do permissivo constitucional, alega violação do art. 1º, da Lei n. 1.060/1950 e dos arts. 98 e 99, § 3º, do CPC, no que concerne à concessão do benefício da gratuidade da justiça, e traz os seguintes argumentos: Logo, não importa analisar tão renda mensal do Recorrente, mas, também outros fatores, que demonstrem sua condição de miserabilidade.
Assentada tal premissa, com a devida vênia entendemos equivocada a decisão proferida pelo tribunal "a quo", ao entender que o Recorrente não faz jus a assistência judiciária em razão de que: "... ele aufere um rendimento mensal superior a cinco salários minimos (fl. 11), de modo que desfruta de condições financeiras perfeitamente razoáveis, bem superiores ao padrão médio da população brasileira...".
Conforme demostrado no recurso de Agravo Interno, o Recorrente, devido a ser portador de moléstia grave é aposentado se enquadrando na categoria, ESPÉCIE: 32 - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PREVIDENCIÁRIA, tal fato, se observa da Carta de Concessão de benefício previdenciário juntada aos autos. [...] A despeito de o valor de benefício do Recorrente ser de R$ 5.377,55 (cinco mil, trezentos e setenta e sete reais e cinquenta e cinco centavos), verifica-se também do histórico de créditos que possuí descontos de ao menos 10 (dez) linhas de empréstimos consignados, totalizando o valor de R$ 2.238,73 (dois mil duzentos e trinta e oito reais e setenta e três centavos).
Subtraindo-se do benefício o valor total dos empréstimos temos o seguinte, R$ 5.377,55 - R$ 2.238,73 = R$ 3.138,82, ou seja, do benefício recebido após os descontos o Recorrente recebe o valor líquido de R$ 3.138,82 (três mil, cento e trinta e oito mil reais e oitenta e dois centavos), valores estes utilizados para as DESPESAS MÉDICAS, MORADIA, ALIMENTAÇÃO, VESTUÁRIO E DEMAIS DESPESAS PARA A MANUTENÇÃO DE UMA VIDA COM O MÍNIMO DE DIGNIDADE.
Informamos ainda que no caso do Recorrente, sua família compreende ele próprio, mais 02 (dois) dependentes, esposa e filho.
Assim Nobres Julgadores, se conclui pelo exposto acima que, o Recorrente é pessoa pobre na acepção jurídica do termo, e que realmente não possui condições de arcar com as despesas da presente demanda, razão pela qual se reitera o pedido de gratuidade da justiça, entender de outra forma seria impedir os mais humildes de ter acesso à Justiça, garantia maior dos cidadãos no Estado Democrático de Direito. (fls. 260-262). É, no essencial, o relatório.
Decido.
Quanto à controvérsia exposta, o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos: No caso em exame, adotou este Relator a iniciativa de conferir ao réu, ora agravante, oportunidade para comprovar a alegação de insuficiência.
Entretanto, os documentos que juntou não foram suficientes para a demonstração da assertiva de impossibilidade de atender às despesas do processo.
Sobreveio daí o indeferimento do pleito.
Argumenta o agravante que sua única fonte de renda é a aposentadoria por invalidez e que, embora o valor do benefício seja de R$ 5.377, 55, tem vários empréstimos consignados a pagar, de modo que lhe sobra a quantia líquida de R$ 3.138,82 para todos os seus gastos essenciais.
Na verdade, em que pesem as alegações formuladas pelo recorrente, bem se percebe que ele aufere um rendimento mensal superior a cinco salários mínimos (f. 11), de modo que desfruta de condições financeiras perfeitamente razoáveis, bem superiores ao padrão médio da população brasileira, o que torna impossível admitir uma situação de impossibilidade para justificar o desfrute do benefício.
Assim, diante do quadro estabelecido, alcança-se a conclusão de que efetivamente está caracterizada a total incompatibilidade para o desfrute do benefício, não se amoldando à hipótese de miserabilidade que o justifica.
A base probatória existente, portanto, autoriza reconhecer o esmorecimento inconformismo da presunção, não comportando acolhimento o inconformismo. (fl. 249-250).
Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o reexame da premissa fixada pela Corte de origem quanto à existência ou não dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça às partes exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em sede de recurso especial.
Nesse sentido, o STJ já decidiu sobre a "inviabilidade de verificar se as partes no caso poderiam ou não serem contempladas pelo benefício da gratuidade de justiça, por demanda reexame de contexto fático-probatório". ( AgInt no AREsp 897.498/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 16/8/2016.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp 1.570.272/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20/5/2020; AgInt no AREsp 1.000.602/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 22/5/2020; AgInt no AREsp 1.564.850/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 4/3/2020; AgInt no AREsp 1.173.115/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/4/2018; REsp 1.784.623/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/3/2019.
Ademais, no que se refere ao art. 1º da Lei n. 1.060/1950, não é cabível a interposição de recurso especial fundado em dispositivo de lei federal não vigente, seja em razão de a questão fática ou jurídica ter surgido após a sua revogação, seja por ser anterior à sua entrada em vigor.
Nesse sentido: REsp 1.425.740/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 03/02/2016; AgRg no AREsp 605.044/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/02/2015; REsp 726.446/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 29/04/2011.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 09 de março de 2021.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS Presidente (sem grifos no original) (STJ - AREsp: 1822961 SP 2021/0013272-6, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Publicação: DJ 10/03/2021) AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, OPORTUNIZANDO A REALIZAÇÃO DO PREPARO RECURSAL.
NECESSÁRIA COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
DOCUMENTOS APRESENTADOS QUE REVELAM PADRÃO DE VIDA INCOMPATÍVEL COM A ALEGADA SITUAÇÃO DE POBREZA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (sem grifos no original) (TJ-PR - AGV: 00058736520198160075 Cornélio Procópio 0005873-65.2019.8.16.0075 (Acórdão), Relator: Fernanda Karam de Chueiri Sanches, Data de Julgamento: 23/06/2020, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 24/06/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
USUCAPIÃO (BENS IMOVÉIS).
AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INDEFERIMENTO. É de ser deferida a Assistência Judiciária Gratuita ao litigante que comprova situação financeira compatível com o benefício postulado.
No caso concreto, os agravantes possuem padrão de vida incompatível com a renda auferida, descabido se falar, portanto, em hipossuficiência.
Não restou comprovada a impossibilidade de arcar com as custas processuais.
Indeferimento do pedido de recolhimento das custas ao final do processo.
Manutenção da decisão agravada.
NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
UNÂNIME. (sem grifos no original) (TJ-RS - AI: 03296764620198217000 PORTO ALEGRE, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Data de Julgamento: 11/03/2020, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: 13/03/2020) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
REVISÃO DE PREMISSAS FÁTICAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM.
SÚMULA 282/STF. 1.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a declaração de necessidade de concessão do benefício em questão gera presunção juris tantum, podendo ser afastada pelo magistrado se houver elementos de prova em sentido contrário. 2.
O Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, entendeu pelo indeferimento da concessão do benefício da justiça gratuita previsto na Lei 1.060 /1950.
Logo, é inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, a qual busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido.
Aplicação da Súmula 7/STJ. 3.
Ainda que fosse possível ultrapassar o referido óbice, no caso dos autos, não se poderia conhecer da irresignação.
Isso porque o acórdão recorrido não examinou a controvérsia sob o enfoque do art. 10 do CPC/2015 , apontado como violado.
Nesse contexto, caberia à parte recorrente opor Embargos de Declaração na origem, alegando a existência de possível omissão/contradição no julgado, providência da qual não se desincumbiu.
Incide, pois, o óbice da Súmula 282/STF, ante a falta de prequestionamento. 4.
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp 1942776 PE 2021/0175667-5, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 04/11/2021, J. 04/10/2021, Ministro HERMAN BENJAMIN, sem grifos no original) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
INDEFERIMENTO JUSTIÇA GRATUITA.
Necessária comprovação inequívoca de que a situação econômica da parte não lhe permite arcar com os custos do processo.
Documentação juntada pelo agravante que não é suficiente para a concessão do benefício postulado.
Parte que não comprova a hipossuficiência financeira não cumprindo a determinação judicial nem justificando a impossibilidade de fazê-lo, deixando de trazer documentação complementar para comprovação de que preenche os requisitos necessários ao deferimento da gratuidade de justiça.
Mantida decisão que indeferiu JG.
Recurso desprovido. (TJ-RJ - AI 0040692-07.2021.8.19.0000, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data da Publicação: 07/10/2021, Data do Julgamento: 05/10/2021, Rel.: Des.
ANTONIO ILOIZIO BARROS BASTOS) AGRAVO INTERNO.
DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
Insurgência da agravante contra decisão que indeferiu justiça gratuita em agravo de instrumento.
Decisão mantida.
Rendimentos e patrimônio incompatíveis com a gratuidade pretendida.
Elementos suficientes para indicar inexistência de hipossuficiência financeira.
Não comprovação de impossibilidade para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento.
Inteligência do art. 5º , inciso LXXIV , da Constituição Federal c/c arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil .
Indeferimento da Justiça Gratuita mantido.
Não presentes, ademais, requisitos para diferimento das custas.
Agravo não provido. (TJ-SP - AGT 2243335-22.2021.8.26.0000 SP, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Julgamento e Publicação: 16/12/2021, Rel.: Des.
Carlos Alberto de Salles) AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA EXARADA NA APELAÇÃO CÍVEL - INDEFERIMENTO DO PLEITO DE BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA– DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA QUE DEMONSTRA A CAPACIDADE FINANCEIRA DO AGRVANTE EM ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS, SEM PREJUÍZO DO SEU SUSTENTO E DA SUA FAMÍLIA – – BENEFÍCIO QUE SE AFIGURA INCABÍVEL NO CASO CONCRETO – PRESERVAÇÃO DA DECISÓRIO MONOCRÁTICO ORA AGRAVADO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME. (Agravo Regimental nº 201900814187 nº único0043154-68.2018.8.25.0001 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Alberto Romeu Gouveia Leite - Julgado em 20/08/2019) (TJ-SE - AGR: 00431546820188250001, Relator: Alberto Romeu Gouveia Leite, Data de Julgamento: 20/08/2019, 2ª CÂMARA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ESCRITURA PÚBLICA.
PLEITO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
PRESUNÇÃO IURES TANTUM DE HIPOSSUFICIÊNCIA AFASTADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª C.
Cível - 0049101-87.2020.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: Desembargador Luiz Mateus de Lima - J. 15.02.2021) (TJ-PR - ES: 00491018720208160000 PR 0049101-87.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Luiz Mateus de Lima, Data de Julgamento: 15/02/2021, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/02/2021) 5.
Sendo assim, intime-se a demandante, na pessoa do(a) seu(ua) causídico(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (NCPC, art. 290), consoante estabelecido no art. 292, § 1.º do NCPC. 6.
Recolhida as custas, retornem conclusos para despacho inicial. 7.
Transcorrido o prazo, sem o comprovante de pagamento das custas, voltem-me conclusos para sentença de extinção. 8.
A presente decisão servirá de mandado e ofício para os fins legais.
Raposa (MA), data do sistema.
RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza de Direito -
20/04/2023 13:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2023 22:31
Decorrido prazo de EDSON GOMES MARTINS DA COSTA em 03/04/2023 23:59.
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16/04/2023 10:58
Publicado Despacho (expediente) em 20/03/2023.
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16/04/2023 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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04/04/2023 12:10
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RAMALIA NUNES GONCALVES - CPF: *41.***.*98-04 (EXEQUENTE).
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23/03/2023 10:17
Conclusos para despacho
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23/03/2023 10:16
Juntada de Certidão
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23/03/2023 09:38
Juntada de petição
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17/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO. n.º 0800119-21.2023.8.10.0113 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Acessão] EXEQUENTE: RAMALIA NUNES GONCALVES Advogado: DR.
EDSON GOMES MARTINS DA COSTA - OAB/MA 8967-A EXECUTADOS: NASIO CLEY ARAUJO BARROS e DANIELLE CASTELO BRANCO BEZERRA DESPACHO 1.
Ab initio, constato que o valor da causa foi fixado em arrepio ao disposto no art. 292, inc.
II, do CPC/2015, considerando que o objeto da obrigação de fazer consiste em diversos imóveis, os quais, certamente, ultrapassam o valor de R$ 1.000,00 (mil reais). 2.
Nesse sentido, com supedâneo no art. 292, §3º, do CPC/2015, corrijo de ofício o valor da causa para a importância de R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais), consistente na soma do valor venal de cada imóvel, tal como extraído dos documentos de ID 86248131, 86248132 e 86248133. 3.
Intime-se a parte autora, por seu causídico, para recolher a diferença no valor das custas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (NCPC, art. 290), consoante estabelecido no art. 292, § 1º do NCPC. 4.
Recolhidas as custas, voltem conclusos para despacho inicial. 5.
Transcorrido o prazo, sem o comprovante de pagamento das custas, voltem-me conclusos para sentença de extinção. 6.
O presente despacho servirá de mandado/ofício para os fins legais.
Raposa (MA), data do sistema.
RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza de Direito -
16/03/2023 11:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/03/2023 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 09:36
Conclusos para despacho
-
22/02/2023 19:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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