TJMA - 0803413-03.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Froz Sobrinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2021 22:29
Arquivado Definitivamente
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12/05/2021 22:29
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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08/05/2021 00:44
Decorrido prazo de FABIO CONCEICAO DE SOUSA em 07/05/2021 23:59:59.
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30/04/2021 00:12
Publicado Acórdão (expediente) em 30/04/2021.
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29/04/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
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28/04/2021 18:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2021 18:36
Denegado o Habeas Corpus a 2ª Vara Criminal da Comarca de Bacabal/MA (IMPETRADO) e FABIO CONCEICAO DE SOUSA - CPF: *06.***.*19-07 (PACIENTE)
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26/04/2021 16:41
Deliberado em Sessão - Julgado
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20/04/2021 10:04
Juntada de parecer
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14/04/2021 18:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/04/2021 18:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/04/2021 19:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/04/2021 00:45
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 07/04/2021 23:59:59.
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06/04/2021 15:21
Juntada de parecer do ministério público
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30/03/2021 00:51
Decorrido prazo de FABIO CONCEICAO DE SOUSA em 29/03/2021 23:59:59.
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24/03/2021 00:57
Publicado Decisão (expediente) em 24/03/2021.
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24/03/2021 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
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23/03/2021 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0803413-03.2021.8.10.0000 – BACABAL/MA Paciente: Fábio Conceição de Sousa Impetrante: Jamile Lobo Henrique Autoridade Coatora: Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Bacabal/MA.
Relator: Desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado por Jamile Lobo Henrique em favor de Fábio Conceição de Sousa, sob o argumento de que se encontra sofrendo constrangimento ilegal por parte do Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Bacabal/MA. Relata a impetrante que o paciente foi preso próximo a sua residência, na data de 05.04.2020, em razão da suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, tendo em vista a apreensão de 15 porções de crack, que seriam destinadas a consumo próprio. Ressalta que após a homologação da prisão em flagrante a autoridade impetrada a converteu em preventiva, em decisão genérica e desprovida de fundamentação idônea, sendo a prisão mantida, sob os mesmos fundamentos, quando da audiência de instrução, realizada em 09.09.2020. Sustenta a ausência de motivos para a manutenção do ergástulo cautelar do paciente, vez que não se acostou aos autos nenhum histórico negativo por parte do réu, que sequer foi visto entregando/vendendo drogas a terceiros. Suscita ainda a nulidade absoluta do processo, em razão da apresentação extemporânea da reposta à acusação, por parte da Defensoria Pública, situação que “resulta em sério desequilíbrio processual” e caracteriza falta de defesa. Com base em tais argumentos, requer, liminarmente, a concessão da ordem, para que a prisão do paciente seja revogada, expedindo- se Alvará de Soltura em seu favor, bem como seja declarada a nulidade de todos os atos processuais, “nos termos do artigo 564, inciso IV, c/c artigo 396 e 396- A, todos do CPP”.
No mérito, requer a confirmação da liminar. Juntou documentos. Distribuídos os autos à minha relatoria, reservei-me no direito de apreciar o pedido de liminar após as informações da autoridade indigitada coatora (Id. 9535308).
Os aludidos informes (Id. 9655426) vieram dando conta de que o paciente foi preso em flagrante em razão da suposta prática do delito previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06, tendo a prisão em flagrante sido homologada e convertida em preventiva na data de 19.12.2020. Relata a autoridade impetrada que a denúncia foi oferecida em 22.04.20, sendo determinada a notificação do acusado em 26.04.2020, que a apresentou por meio da Defensoria Pública, tendo a inicial acusatória sido recebida em 27.08.2020. Informa que, no dia 09.09.2020, foi realizada a audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que foram ouvidas as testemunhas de acusação e realizado o interrogatório do réu, bem como mantida a prisão preventiva do paciente, por ainda restarem preenchidos os requisitos que autorizaram a decretação. Noticia, por fim, que em 11.03.2021 foi proferida decisão, onde o pedido de revogação da prisão preventiva c/c liberdade provisória restou prejudicado, tendo em vista que no final da audiência de instrução e julgamento foi reavaliada a necessidade da manutenção da prisão preventiva do acusado, e foi determinado, o desentranhamento da resposta acusação, apresentada equivocadamente, bem como foi determinada a reiteração do ofício à Delegacia Regional para que junte aos autos o laudo definitivo da substância entorpecentes, encontrando-se os autos atualmente aguardando o cumprimento da referida decisão. É o relatório. DECIDO. Postula a impetrante a concessão da presente ordem, com a declaração de nulidade de todos os atos processuais e a expedição de Alvará de Soltura em favor do paciente, por falta de defesa e ausência de fundamentação idônea na decisão que manteve o ergástulo cautelar. A concessão da medida liminar, em Habeas Corpus, somente se faz possível em casos excepcionais, quando estejam presentes o periculum in mora e o fumus boni iuris, sendo, portanto, cabível a sua concessão apenas quando a violência praticada ao direito de locomoção do paciente restar sobejamente comprovada pelos documentos que instruem o writ, bem como quando restar configurado que o risco na demora do julgamento final da ordem possa causar prejuízo difícil ou impossível reparação. A corroborar o exposto acima, insta transcrever o entendimento do ilustre doutrinador Guilherme de Souza Nucci que preconiza, in verbis Ingressando o pleito de habeas corpus, geralmente acompanhado do pedido de concessão de liminar, deve o juiz ou tribunal, este por meio do relator, avaliar se concede, de pronto, ordem para a cessão do aventado constrangimento.
Para que isso se dê, exigem-se dois requisitos básicos de todas as medidas liminares o fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e o periculum in mora (perigo na demora).
O primeiro deles diz respeito à viabilidade concreta de ser concedida ordem ao final, por ocasião do julgamento de mérito.
O segundo refere-se à urgência da medida que, se não concedida de imediato, não mais terá utilidade depois.
Não é fácil avaliar, com precisão e certeza, o cabimento da medida liminar, pois, muitas vezes, quando concedida, ela esgota a pretensão do impetrante. [...] (NUCCI.
Guilherme de Sousa.
Habeas Corpus.
Rio de Janeiro: Forense, 2014.
P. 150) Dessa forma, na hipótese dos autos, em sede de cognição sumária, entendo que a liminar pleiteada, além de não ter demonstrado de plano a presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, nos termos em que foi requerida, necessita de análise aprofundada e pormenorizada dos elementos constantes dos autos, confundindo-se com o mérito da causa, por trata-se de pedido eminentemente satisfativo, incabível na espécie. Com estas considerações, INDEFIRO A LIMINAR REQUERIDA. Publique-se.
Após, determino o encaminhamento dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, para emissão de parecer. São Luís (MA), 22 de março de 2021. Desembargador Froz Sobrinho Relator -
22/03/2021 15:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/03/2021 15:07
Juntada de malote digital
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22/03/2021 10:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2021 08:57
Não Concedida a Medida Liminar
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16/03/2021 01:04
Decorrido prazo de 2ª Vara Criminal da Comarca de Bacabal/MA em 15/03/2021 23:59:59.
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16/03/2021 00:47
Decorrido prazo de FABIO CONCEICAO DE SOUSA em 15/03/2021 23:59:59.
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12/03/2021 11:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/03/2021 11:49
Juntada de Informações prestadas
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10/03/2021 14:45
Juntada de malote digital
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08/03/2021 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 08/03/2021.
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05/03/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
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05/03/2021 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0803413-03.2021.8.10.0000 – BACABAL/MA Paciente: Fábio Conceição de Sousa Impetrante: Jamile Lobo Henrique Autoridade Coatora: Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Bacabal/MA.
Relator: Desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho DESPACHO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado por Jamile Lobo Henrique em favor de Fábio Conceição de Sousa, sob o argumento de que se encontra sofrendo constrangimento ilegal por parte do Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Bacabal/MA.
Reservo-me o direito para apreciar a liminar pleiteada após as informações da autoridade indigitada coatora.
Para tanto, oficie-se ao Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Bacabal/MA, para, no prazo impreterível de 05 (cinco) dias, prestar informações sobre o alegado na inicial.
Encaminhem-se-lhe cópia da inicial, inclusive via fax ou e-mail, dos documentos que a instruem, bem como deste despacho, servindo, de logo, o presente, como ofício para fins de ciência e cumprimento.
Prestadas as devidas informações, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 03 de março de 2021.
Desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho Relator -
04/03/2021 11:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/03/2021 09:46
Determinada Requisição de Informações
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02/03/2021 18:40
Conclusos para despacho
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02/03/2021 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2021
Ultima Atualização
23/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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