TJMA - 0802775-91.2023.8.10.0034
1ª instância - 1ª Vara de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2024 02:10
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 18/06/2024 23:59.
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14/06/2024 19:38
Arquivado Definitivamente
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14/06/2024 02:49
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 13/06/2024 23:59.
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11/06/2024 22:53
Juntada de Certidão
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10/06/2024 14:56
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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21/05/2024 03:00
Publicado Ato Ordinatório em 21/05/2024.
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21/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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18/05/2024 20:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2024 20:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/05/2024 19:50
Juntada de Certidão
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26/04/2024 14:27
Transitado em Julgado em 25/04/2024
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25/04/2024 11:12
Decorrido prazo de ANA PIERINA CUNHA SOUSA em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 11:12
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 24/04/2024 23:59.
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03/04/2024 00:31
Publicado Intimação em 03/04/2024.
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03/04/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 13:09
Juntada de termo
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01/04/2024 09:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2024 00:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/03/2024 09:35
Juntada de Certidão
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07/03/2024 09:34
Juntada de termo
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06/03/2024 15:38
Juntada de petição
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05/03/2024 10:43
Juntada de Certidão
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02/03/2024 23:50
Juntada de petição
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01/03/2024 19:18
Conclusos para despacho
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01/03/2024 19:18
Juntada de termo
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01/03/2024 19:18
Juntada de Certidão
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17/02/2024 00:18
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 16/02/2024 23:59.
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30/01/2024 23:44
Publicado Despacho em 24/01/2024.
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30/01/2024 23:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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22/01/2024 09:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2024 00:44
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 15:30
Conclusos para despacho
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13/12/2023 15:29
Juntada de termo
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13/12/2023 15:29
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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13/12/2023 15:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/12/2023 15:29
Juntada de Certidão
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12/12/2023 15:41
Juntada de petição
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06/12/2023 03:04
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 05/12/2023 23:59.
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05/12/2023 06:29
Decorrido prazo de ANA PIERINA CUNHA SOUSA em 04/12/2023 23:59.
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29/11/2023 03:06
Publicado Intimação em 28/11/2023.
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29/11/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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27/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0802775-91.2023.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA RAIMUNDA LOPES DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A RÉU: BANCO PAN S/A Advogado do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que, no prazo de lei, pleiteiem o que entenderem de direito.
Codó(MA), 24 de novembro de 2023 FREDISON RODRIGUES MEDEIROS Secretário Judicial Substituto Permanente da 1ª Vara -
24/11/2023 09:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2023 09:27
Juntada de Certidão
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23/11/2023 18:41
Recebidos os autos
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23/11/2023 18:41
Juntada de despacho
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11/10/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802775-91.2023.8.10.0034 — CODÓ /MA.
APELANTE: MARIA RAIMUNDA LOPES DE OLIVEIRA ADVOGADA: ANA PIERINA CUNHA SOUSA (OAB/MA16.495-A) APELADO: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO: GILVAN MELO SOUSA (OAB/CE16.383-A) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDORA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016 QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.Histórico do empréstimo: Valor do empréstimo: R$ 1.866,85 (mil oitocentos e sessenta e seis reais e oitenta e cinco centavos); Valor das parcelas: R$ 53,00 (cinquenta e cinco reais); Quantidade de parcelas: 72 (setenta e dois); Parcelas pagas: 31 (trinta e uma). 2.
A instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus de comprovar que houve a regular contratação do débito questionado pela parte apelada, nos termos do art. 373, II, do CPC, daí porque os descontos se apresentaram indevidos 3.Sendo indevidas as cobranças, a restituição dos valores deve ser em dobro, conforme dispõe o parágrafo único do art.42 do CDC. 4.No que diz respeito ao quantum indenizatório por dano moral, na falta critérios objetivos, deve-se levar em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como os parâmetros utilizados por esta Egrégia Corte para situações dessa natureza, ficando a fixação do montante ao prudente arbítrio do juiz, daí porque fixo o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para reparação. 4.
Recurso provido.
DECISÃO MONOCRÁTICA Maria Raimunda Lopes de Oliveira, no dia 03/07/2023, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 09/06/2023 (Id 27927345), pela Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó/MA, Dra.
Elaile silva Carvalho, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em 07/03/2023, em face do Banco Pan S.A, assim decidiu: “…Destarte, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, ante a inexistência de vícios aptos a gerar a nulidade do contrato de empréstimo questionado, extinguindo o processo com resolução do mérito.Face ao princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios no percentual de 20% do valor da causa, com fulcro no art. 85 § 8º do NCPC, observando-se que o autor é beneficiário da justiça gratuita, nos termos do § 2º, do artigo 98, do CPC/2015.
Interpostos Embargos de Declaração, de modo tempestivo, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem conclusos para decisão.
Interposta Apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça, salvo se, nas contrarrazões, for suscitada preliminar de impugnação a decisão interlocutória ou recurso adesivo, caso em que o recorrente deverá ser intimado para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, sem necessidade nova conclusão (NCPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º).
Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se.” Em suas razões contidas no Id. 25179805 aduz em síntese, o apelante, que “(...),o banco requerido não comprovou a entrega do numerário, já que no extrato bancário da conta da parte autora (doc anexo) consta a devida demonstração DO NÃO RECEBIMENTO DO VALOR DO EMPRÉSTIMO, restando configurada a ocorrência de fraude.
Tal postura impede por completo a possibilidade de se considerar regular a contratação, sendo certo que é do réu o ônus da prova do fato desconstitutivo do direito sustentado (art. 373, II, CPC). ” e que, “(…) o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos iniciais, com resolução de mérito, sob o fundamento exclusivo de que o Apelado teria comprovado a relação jurídica diante da inexistência de qualquer vício na contratação.
No entanto, não agiu com acerto o digno juízo no comando sentencial, visto que claramente contrário ao conjunto probatório constante nos autos.” Aduz mais, que “Consta a informação no suposto contrato que o valor a ser repassado para a parte autora seria de R$ 1.866,85, a depositado em conta corrente de sua titularidade, agência 791, conta 552.173-4, Banco Bradesco.
Para comprovar o depósito do numerário o réu junta comprovante de transferência (TED), demonstrando o repasse do valor do empréstimo, datado de 12/03/2018” e que, “Conforme se extrai do extrato bancário, não houve qualquer depósito realizado no dia 12 de março de 2018, assim como aduz o requerido.” Com esses argumentos, requer, “O acolhimento deste recurso com a justa e devida reforma in totum da sentença de 1° (primeiro grau), com a consequente procedência da demanda em todos os termos já pedidos na Exordial, decretando NULO o contrato de empréstimo objeto desta lide; 2) O cancelamento dos descontos em definitivo do contrato de empréstimo bancário objeto desta; 3) A condenação da Recorrida por danos materiais causados, em dobro, de todo valor indevidamente descontado dos mirrados proventos da Recorrente 4) A condenação da Recorrida por danos morais, em valor a ser devidamente arbitrado pelos Eméritos julgadores, de forma que o alcance da presente sentença possa impedir que a Recorrida persista em continuar o abuso generalizado de fraudes como esta no país; 5) Que seja concedida a inversão ônus da prova em favor da parte alegante; 6) O arbitramento de honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) do valor da condenação; 7) Deixa de juntar comprovante de recolhimento das custas do recurso, por ser a parte Recorrente assistida pela gratuidade da justiça, tudo devidamente comprovado com a exordial. ” A parte apelada apresentou as contrarrazões constantes no Id. 27927351, defendendo, em suma, defendendo, em suma, a manutenção da sentença.
Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 28266191). É o relatório.
Decido.
Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço.
Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado que diz não ter celebrado, pelo que requer seu cancelamento e indenização por danos morais.
Inicialmente cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, analfabetas e de baixa renda.
Conforme relatado, a controvérsia diz respeito à contratação tida como fraudulenta do empréstimo consignado alusivo ao contrato nº 319845121-7, no valor de R$ 1.866,85 (mil oitocentos e sessenta e seis reais e oitenta e cinco centavos), a ser pago em 72 (setenta e dois) parcelas de R$ 53,00 (cinquenta e cinco reais), deduzidas do benefício previdenciário percebido pela apelante.
A juíza de 1º grau, julgou improcedentes os pedidos constantes da inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser reformado. É que a parte apelada, entendo, não se desincumbiu do seu ônus de comprovar que houve a regular contratação do débito questionado, embora tenha juntado instrumento contratual, a recorrente acostou aos autos extrato bancário de sua conta bancário do período da contratação do empréstimo (Id. 27927342), comprovando que não recebeu o valor supostamente compactuado, razão pela qual se apresentam indevidas as cobranças.
Sendo indevidas as cobranças, a restituição dos valores deve ser em dobro, conforme dispõe o parágrafo único do art. 42 do CDC.
Outrossim, resta configurado o dano extrapatrimonial, vez que este decorre da falha na prestação do serviço que implicou invasão da privacidade e insegurança do consumidor, que se viu privado de parte de seus proventos em virtude de descontos indevidamente realizados pela instituição financeira.
No que diz respeito ao quantum indenizatório por dano moral, na falta critérios objetivos, deve-se levar em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como os parâmetros utilizados por esta Egrégia Corte para situações dessa natureza, ficando a fixação do montante ao prudente arbítrio do juiz, daí porque fixo a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para reparação, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (art. 405, CC) e atualização monetária pelo INPC a contar desta decisão (Súmula nº 362, do STJ).
Pertinente aos honorários advocatícios, verifico que devem ser arbitrados consoante os critérios norteadores da fixação da verba honorária, na esteira do que ensinam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: São objetivos e devem ser sopesados pelo juiz na ocasião da fixação dos honorários.
A dedicação do advogado, a competência com que conduziu os interesses de seu cliente, o fato de defender seu constituinte em comarca onde não resida, os níveis de honorários na comarca onde se processa a ação, a complexidade da causa, o tempo despendido pelo causídico desde o início até o término da ação, são circunstâncias que devem ser necessariamente levadas em conta pelo juiz quando da fixação dos honorários de advogado.
O magistrado deve fundamentar sua decisão, dando razões pelas quais está adotando aquele percentual na fixação da verba honorária.(Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, Ed.
RT, 7ª ed., p. 381).
No presente caso, tendo em vista a sucumbência da parte apelada, com base nos incisos I a IV, do § 2º,c/c § 11, do art. 85, do CPC, fixo os honorários de sucumbência em seu desfavor, em 10% (dez por cento),sobre o valor da condenação Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1º grau, merece guarida.
Nesse passo, ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inciso V, “c”, do CPC c/c a Súmula 568, do STJ, monocraticamente, dou provimento ao recurso para, reformando a sentença, condenar a instituição financeira a pagar à parte apelante indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso, e atualização monetária a partir desta decisão (Súmulas 54 e 362 do STJ).
CONDENO a parte apelada à devolução, em dobro, de todas as parcelas pagas indevidamente pela parte autora, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, nos termos do art. 405, do CC, e de correção monetária pelo INPC, a contar de cada desconto/cobrança.
Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A11 "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR" -
09/08/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802775-91.2023.8.10.0034 D E S P A C H O Vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para as providências que entender necessárias, nos termos do art. 932, inciso VII, do CPC.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO Relator -
01/08/2023 17:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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01/08/2023 12:53
Juntada de Certidão
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28/07/2023 14:24
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 27/07/2023 23:59.
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27/07/2023 19:39
Juntada de contrarrazões
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06/07/2023 01:31
Publicado Intimação em 06/07/2023.
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06/07/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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05/07/2023 03:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 04/07/2023 23:59.
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04/07/2023 11:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2023 11:57
Juntada de Certidão
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03/07/2023 16:32
Juntada de apelação
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15/06/2023 09:58
Publicado Sentença em 13/06/2023.
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15/06/2023 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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12/06/2023 00:00
Intimação
Processo n° 0802775-91.2023.8.10.0034 Autora: MARIA RAIMUNDA LOPES DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A Réu: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARIA RAIMUNDA LOPES DE OLIVEIRA em face do BANCO PAN S/A, pelos fatos e argumentos delineados na exordial.
Alega a parte autora que constatou a realização de empréstimo em seu benefício previdenciário asseverando ainda que na eventualidade de existir um contrato de empréstimo, este estaria eivado de nulidade, negando a contratação.
Pugna pela procedência para declarar a inexistência da relação contratual, bem como a condenação do réu a restituir em dobro os valores descontados ilegalmente, mais o pagamento de indenização por dano moral.
A defesa, por seu turno apresentou contestação.
Houve réplica.
Vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido 2.
A FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado da lide No caso em testilha, não há necessidade de produção de outras provas em audiência, pois, embora o mérito envolva questões de direito e de fato, a comprovação dos fatos atribuídos ao banco promovido demanda, essencialmente, prova documental.
Ademais as provas carreadas aos autos são bastantes e suficientes para o julgamento da demanda, dispensando perícia técnica, face a ausência de impugnação de autenticidade dos documentos trazidos aos autos.
Destarte, conforme determina o artigo 355, I, do CPC, passo direto ao julgamento antecipado da lide, norteada pelas teses fixadas pelo IRDR 53.983/2016.
A autora pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, este último, em dobro, bem como a declaração de inexistência do débito.
DAS PRELIMINARES Observa-se que a parte ré apresentou preliminar(es) e requereu a extinção do processo.
O juiz não está obrigado, todavia, a tomar tal providência quando verificar que a resolução do mérito é favorável a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485, CPC. É o que diz, expressamente, o art. 488 do CPC: Art. 488.
Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485 .
Assim, deixo de apreciar a(s) referida(s) preliminar(es), pelas razões adiante expostas.
DO MÉRITO A pretensão autoral é improcedente Convém destacar que o STJ já se posicionou no sentido de serem aplicadas as normas do Código de Defesa do Consumidor - CDC às Instituições Financeiras, consoante se vê do verbete da súmula n. 297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às Instituições Financeiras." O encargo probatório é uma regra que deve ser sopesada no ato de decidir.
No Novo Código de Processo Civil, a regra geral, está prevista no artigo 373, incisos I e II, que determina que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do argumento pretextado por aquele.
Todavia, em que pese a inversão do ônus da prova, aplicada às relações de consumo, incumbe à parte autora comprovar, ainda que de forma mínima, os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 373, I, do NCPC, ônus do qual se desincumbiu, considerando o histórico de consignações do INSS juntado aos autos, o qual demonstra a incidência em seu benefício previdenciário dos descontos relativos ao empréstimo questionado.
Diante disso, caberia à parte ré comprovar a relação jurídica efetuada a justificar os descontos realizados.
E, examinando os autos, penso que a ré logrou êxito em demonstrar a licitude dos descontos realizados.
Pelos documentos acostados nos autos, conclui-se que está devidamente comprovada a origem e a licitude dos descontos, vez que a parte ré apresentou contrato devidamente assinado assinado pela parte autora, conforme observa-se nos autos.
Some-se a isso o fato de que a quantia emprestada foi revertida para a conta bancária da parte autora.
Com isso, o réu se desincumbiu de seu ônus probatório.
Prova em sentido contrário estava nas mãos da parte requerente, pois bastava anexar o extrato bancário do período da contratação do empréstimo com o banco requerido, mas não o fez, optando por divagar na impugnação do documento.
Com efeito, quando o autor alega que não recebeu o valor do empréstimo, permanece com o mesmo o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário.
Ademais, note-se que sequer há nos autos boletim de ocorrência ou reclamação administrativa contemporânea a época dos fatos.
A validade do negócio jurídico deve, pois, ser reconhecida, tendo em vista que o contrato possui a assinatura da parte autora.
Nessa senda, diante da juntada do instrumento contratual e comprovante supracitados, resta clarividente que a parte demandada se desincumbiu do ônus de provar o empréstimo consignado e o respectivo pagamento vergastado na exordial, assim como lhe competia nos exatos termos do inciso II do art. 373 do CPC.
Consoante redação do art. 104 do Código Civil, os requisitos necessários à validação do negócio jurídico são agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
No caso, o negócio atende perfeitamente aos requisitos atinentes ao agente, objeto e forma, não havendo que se falar em invalidação do ato.
Da mesma forma, não ocorreu lesão ou defeito do negócio jurídico, capaz de invalidá-los.
Destarte, para que ocorra a lesão é necessária que a pessoa, sob premente necessidade ou por inexperiência, se obrigue a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta, nos termos do art. 157 do Código Civil.
O que não ocorreu, neste caso.
Neste sentido, a Jurisprudência desse Tribunal tem se manifestado, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
PROVA DA CONTRATAÇÃO, DA ORDEM DE PAGAMENTO.
AUSÊNCIA DE DANOS MATERIAIS OU MORAIS A SEREM INDENIZADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
NÃO SUSPENSÃO EM RAZÃO DE RECURSO ESPECIAL NO IRDR Nº 53983/2016.
AUSÊNCIA DE RESULTADO PRÁTICO.
I - Resta comprovada nos autos a inexistência de ato ilícito por parte da instituição financeira apelada pois o negócio jurídico firmado é válido, a obrigação do Banco réu de fornecer o numerário contratado foi cumprido e os descontos, portanto, das prestações mensais nos proventos da parte autora - em valores que não podem ser sequer considerados abusivos - se revestem de legalidade, representando o exercício legítimo do direito da instituição financeira de cobrar a contraprestação devida pelo consumidor pelo contrato de empréstimo firmado.
II - Em situações semelhantes, em que o banco junta contrato, prova a transferência de crédito e a parte não impugna a assinatura aposta no contrato, tenho decidido pela ciência inequívoca, ainda que o aposentado não seja alfabetizado, não podendo ser este motivo, isoladamente, a única baliza para anulação do contrato (TJMA, Ap.
Civ. nº 28168/2018, Rel.
Des.
Jamil de Miranda Gedeon Neto, j. 05.12.2018, DJe 10.12.2018);(TJMA, Ap.
Civ. nº 25322/2018, Rel.
Des.
Jamil de Miranda Gedeon Neto, j. 03.12.2018, DJe 07.12.2018).
III - Inviável a suspensão do processo até o julgamento do mérito do IRDR nº 53983/2016.
Apesar de que, contra o citado incidente fora interposto Recurso Especial (nº 0139782019) pelo Banco do Brasil especificamente para discutir matéria referente à devolução de valores descontados, se de forma simples ou em dobro, admitido pelo Presidente do TJMA, com efeito suspensivo, com fundamento no artigo 987, § 1º do CPC, não atinge o caso em espécie, vez que patente a validade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como evidente a improcedência do pedido autoral, o que seria meramente procrastinatória a suspensão deste recurso.
IV - Recurso conhecido e não provido. (TJ-MA - AC: 00024092020168100038 MA 0041742019, Relator: JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, Data de Julgamento: 06/02/2020, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/02/2020).
A boa-fé objetiva, nesse caso, não se afasta do dever de lealdade, também exigido do consumidor, vale dizer, não se pode admitir que o consumidor venha ao Judiciário, ciente de que empreendeu o negócio jurídico sem qualquer vício grave, e requeira a sua anulação.
Deste modo, não havendo nenhum indicativo de que a parte autora foi constrangida a realizar empréstimo consignado, há que se preservar o dever de lealdade e probidade que se espera de ambos contratantes. 3.
DISPOSITIVO FINAL Destarte, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, ante a inexistência de vícios aptos a gerar a nulidade do contrato de empréstimo questionado, extinguindo o processo com resolução do mérito.
Face ao princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios no percentual de 20% do valor da causa, com fulcro no art. 85 § 8º do NCPC, observando-se que o autor é beneficiário da justiça gratuita, nos termos do § 2º, do artigo 98, do CPC/2015.
Interpostos Embargos de Declaração, de modo tempestivo, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem conclusos para decisão.
Interposta Apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça, salvo se, nas contrarrazões, for suscitada preliminar de impugnação a decisão interlocutória ou recurso adesivo, caso em que o recorrente deverá ser intimado para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, sem necessidade nova conclusão (NCPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º).
Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Codó/MA, 9 de junho de 2023.
ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó 1 Súmula 297, STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” -
11/06/2023 13:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2023 18:15
Julgado improcedente o pedido
-
23/05/2023 09:34
Conclusos para julgamento
-
23/05/2023 09:33
Juntada de termo
-
17/05/2023 18:06
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 16:26
Juntada de petição
-
02/05/2023 10:52
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 15:17
Juntada de petição
-
21/04/2023 07:39
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 19/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 02:41
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 19/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 02:38
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 19/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 00:00
Intimação
Processo Nº 0802775-91.2023.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA RAIMUNDA LOPES DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A RÉU: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte autora para se manifestar, no prazo previsto em lei, acerca da Contestação juntada aos autos.
Codó(MA), 19 de abril de 2023 FREDISON RODRIGUES MEDEIROS Secretário Judicial Substituto Permanente da 1ª Vara -
20/04/2023 15:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/04/2023 15:05
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 15:04
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 07:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/03/2023 00:00
Intimação
Proc. n.º 0802775-91.2023.8.10.0034 Parte Autora: MARIA RAIMUNDA LOPES DE OLIVEIRA Advogado da Parte Autora: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A Parte Requerida: BANCO PAN S/A Advogado da Parte Requerida: DECISÃO Considerando a declaração e os documentos contidos na inicial, e em vista do que dispõe o art. 98 e 99, §3, do NCPC, concedo à parte requerente os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Dispensada a audiência de conciliação pela parte Autora, cite-se a parte Requerida para, querendo, em 15 (quinze) dias para oferecer contestação, sob pena de revelia.
Intimem-se.
Codó (MA), 08/03/2023.
ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó -
09/03/2023 13:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/03/2023 00:28
Outras Decisões
-
07/03/2023 11:26
Conclusos para despacho
-
07/03/2023 11:26
Juntada de termo
-
07/03/2023 08:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
27/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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