TJMA - 0800989-37.2023.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:09
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0800989-37.2023.8.10.0058 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA ROSELIA AZEVEDO LIMA Réu:BANCO AGIBANK S.A.
Advogado do(a) AUTOR: EUCIDES BORGES DE FREITAS - MA13035-A Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a)DECISÃO Tendo em vista que a Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão – TJMA, admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0827453-44.2024.8.10.0000, proposto nos autos da Apelação Cível nº 0853104-12.2023.8.10.0001, para revisão das teses jurídicas relativas a contratos de empréstimos consignados, diante da persistência de controvérsias jurídicas e mudanças nas condições fáticas e jurídicas.
Em consequência, o TJ/MA, determinou a suspensão de todos os processos judiciais pendentes que versem sobre a mesma matéria e tramitam na sua jurisdição, até o julgamento do Incidente: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
REVISÃO DE TESES FIXADAS NO IRDR Nº 5 SOBRE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
ADMISSÃO DO INCIDENTE.
SUSPENSÃO DOS PROCESSOS EM CURSO.
I.
Caso em exame Procedimento de revisão de teses jurídicas fixadas no IRDR nº 5/TJMA, proposto no bojo da Apelação Cível nº 0853104-12.2023.8.10.0001, visando a adequação de entendimentos consolidados sobre empréstimos consignados às novas práticas contratuais digitais e contextos socioeconômicos.
Reconhecimento da competência da Seção de Direito Privado após declínios sucessivos do próprio colegiado e do Órgão Especial, conforme decisão majoritária.
II.
Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a revisão das teses jurídicas estabelecidas no IRDR nº 5/TJMA, especialmente quanto à: (i) existência de repetição de processos com controvérsia jurídica uniforme; (ii) risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica; (iii) pertinência da não suspensão dos processos judiciais correlatos durante o trâmite do incidente.
III.
Razões de decidir A análise dos dados forenses e pareceres técnicos revela divergência jurisprudencial substancial e atualidade da controvérsia sobre empréstimos consignados.
A ausência de uniformidade nas decisões judiciais afeta a segurança jurídica e compromete o tratamento isonômico dos jurisdicionados.
IV.
Dispositivo e tese Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas admitido.
Determinação de suspensão dos processos em curso sobre a mesma matéria, vencido o relator.
Tese de julgamento: “1. É admissível a revisão de teses jurídicas fixadas em IRDR quando demonstrada a persistência de controvérsias relevantes e mutações nas condições fáticas ou jurídicas. 2.
Determinação de suspensão dos processos em curso”.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 976, 982; RITJMA, arts. 562, § 5º, 563 e 574.
Desta forma, suspenda-se o presente feito, até deliberação do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0827453-44.2024.8.10.0000, em atendimento aos termos do art. 982, I, do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São José de Ribamar/MA, 25 de agosto de 2025. _____Assinatura Eletrônica_____ Lúcio Paulo Fernandes Soares Auxiliar de entrância final, respondendo." .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 28 de agosto de 2025.
BARBARA MARIA MELO COSTA Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) LUCIO PAULO FERNANDES SOARES, Auxiliar respondendo pela 2ª Vara Cível, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
28/08/2025 15:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2025 17:41
Juntada de petição
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27/08/2025 09:34
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
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23/08/2025 20:07
Conclusos para julgamento
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23/08/2025 20:07
Juntada de Certidão
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23/08/2025 01:15
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 22/08/2025 23:59.
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21/08/2025 21:24
Juntada de petição
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31/07/2025 00:31
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 14:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/07/2025 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 19:36
Conclusos para despacho
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02/04/2025 19:36
Juntada de Certidão
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01/04/2025 10:12
Recebidos os autos
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01/04/2025 10:12
Juntada de despacho
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17/06/2024 12:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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15/06/2024 00:14
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 14/06/2024 23:59.
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14/06/2024 08:42
Desentranhado o documento
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14/06/2024 08:42
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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13/06/2024 15:13
Juntada de Certidão
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13/06/2024 14:31
Juntada de contrarrazões
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22/05/2024 00:49
Publicado Intimação em 22/05/2024.
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22/05/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2024 00:24
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 17/05/2024 23:59.
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17/05/2024 22:17
Juntada de apelação
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26/04/2024 00:57
Publicado Intimação em 25/04/2024.
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26/04/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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23/04/2024 14:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/04/2024 18:02
Embargos de declaração não acolhidos
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01/02/2024 09:17
Conclusos para decisão
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01/02/2024 09:17
Juntada de Certidão
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30/01/2024 21:31
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 26/01/2024 23:59.
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30/01/2024 21:11
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 23/01/2024 23:59.
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14/12/2023 02:09
Publicado Intimação em 14/12/2023.
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14/12/2023 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 17:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2023 17:10
Juntada de Certidão
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08/12/2023 08:03
Juntada de embargos de declaração
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04/12/2023 01:38
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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04/12/2023 01:38
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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02/12/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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30/11/2023 17:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2023 15:51
Julgado improcedente o pedido
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24/11/2023 14:15
Conclusos para julgamento
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24/11/2023 14:14
Juntada de Certidão
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31/10/2023 14:42
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A. em 30/10/2023 23:59.
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26/10/2023 19:06
Juntada de petição
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06/10/2023 03:16
Publicado Intimação em 06/10/2023.
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06/10/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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05/10/2023 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MA PROCESSO Nº. 0800989-37.2023.8.10.0058 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): MARIA ROSELIA AZEVEDO LIMA ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EUCIDES BORGES DE FREITAS - MA13035-A REQUERIDO(A)(S): BANCO AGIBANK S.A.
ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DESPACHO Vistos, etc.
Com fulcro na economia processual, considerando a expressa previsão nos artigos 6º e 357, §2º e §3º do Código de Processo Civil/2015, tem-se que o saneamento do processo deverá ser feito de forma compartilhada, constituindo o princípio da cooperação uma imposição a todos os sujeitos do processo sob a ótica do novo diploma processual civil, nos seguintes termos, verbis: “Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.” - grifamos- “Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. § 1º Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. § 2º As partes podem apresentar ao juiz, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, a qual, se homologada, vincula as partes e o juiz. - grifamos- § 3º Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações. - grifamos- Dessa forma, como demonstrado que o saneamento deverá ser feito de forma cooperativa, DETERMINO a intimação das partes, por seus patronos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem, esclarecendo suas alegações, delimitando as questões de fato ou de direito, colaborando com a consecução do saneamento, indicando os pontos que entendem controvertidos que serão objeto de prova ao longo da instrução (especificando as provas que pretendem produzir).
Decorrido o prazo consignado às partes, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo.
Serve o presente despacho de Mandado de Intimação.
Cumpra-se.
São José de Ribamar/MA, data e hora da assinatura digital.
DRA.JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA Juíza de Direito Auxiliar de Entrância Final Respondendo pela 2ª Vara Cível Portaria CGJ 3532/2023 -
04/10/2023 15:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2023 19:01
Juntada de petição
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09/09/2023 00:10
Publicado Intimação em 08/09/2023.
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09/09/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MA PROCESSO Nº. 0800989-37.2023.8.10.0058 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): MARIA ROSELIA AZEVEDO LIMA ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EUCIDES BORGES DE FREITAS - MA13035-A REQUERIDO(A)(S): BANCO AGIBANK S.A.
ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DESPACHO Vistos, etc.
Com fulcro na economia processual, considerando a expressa previsão nos artigos 6º e 357, §2º e §3º do Código de Processo Civil/2015, tem-se que o saneamento do processo deverá ser feito de forma compartilhada, constituindo o princípio da cooperação uma imposição a todos os sujeitos do processo sob a ótica do novo diploma processual civil, nos seguintes termos, verbis: “Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.” - grifamos- “Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. § 1º Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. § 2º As partes podem apresentar ao juiz, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, a qual, se homologada, vincula as partes e o juiz. - grifamos- § 3º Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações. - grifamos- Dessa forma, como demonstrado que o saneamento deverá ser feito de forma cooperativa, DETERMINO a intimação das partes, por seus patronos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem, esclarecendo suas alegações, delimitando as questões de fato ou de direito, colaborando com a consecução do saneamento, indicando os pontos que entendem controvertidos que serão objeto de prova ao longo da instrução (especificando as provas que pretendem produzir).
Decorrido o prazo consignado às partes, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo.
Serve o presente despacho de Mandado de Intimação.
Cumpra-se.
São José de Ribamar/MA, data e hora da assinatura digital.
DRA.JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA Juíza de Direito Auxiliar de Entrância Final Respondendo pela 2ª Vara Cível Portaria CGJ 3532/2023 -
06/09/2023 11:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2023 21:36
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 07:25
Juntada de petição
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03/08/2023 13:40
Conclusos para decisão
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03/08/2023 13:40
Juntada de Certidão
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03/08/2023 10:35
Juntada de petição
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01/08/2023 05:30
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A. em 31/07/2023 23:59.
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21/07/2023 20:50
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A. em 19/07/2023 23:59.
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13/07/2023 03:15
Publicado Intimação em 12/07/2023.
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13/07/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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11/07/2023 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MA PROCESSO Nº. 0800989-37.2023.8.10.0058 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): MARIA ROSELIA AZEVEDO LIMA ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EUCIDES BORGES DE FREITAS - MA13035-A REQUERIDO(A)(S): BANCO AGIBANK S.A.
ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DECISÃO Em petição (ID 96388318), a Autora informa o descumprimento, por parte da Ré, da decisão que concedeu a antecipação de tutela pleiteada (ID 90453516), consubstanciada na determinação de suspensão dos descontos no valor de R$ 403,10 (quatrocentos e três reais e dez centavos) referente ao contrato de nº 1235767344, nos rendimentos da parte autora.
Em suas razões, a Autora pugna pela reiteração da intimação da Ré para cumprir a decisão anterior, nos termos especificados, e pela majoração da multa fixada por descumprimento da obrigação imposta.
Vieram os autos conclusos.
Relatados.
DECIDO.
Compulsando-se os autos, verifica-se que a Autora comprova que a empresa Ré deixou de cumprir as determinações impostas na decisão judicial (ID 90453516), conforme se vê dos históricos de crédito de Ids 96389427 e 93474831, os quais demonstram a continuidade dos descontos nos meses de maio e junho de 2023.
Sucede que após o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela em abril do corrente ano, a parte Requerida apresentou Contestação nos autos (ID 91785370), porém nada disse acerca do cumprimento da medida liminar.
Desta feita, considerando que a parte Autora anexou os extratos que comprovam, de forma incontestável, que a Ré continua a efetuar os descontos objeto da lide, resta evidenciado o descumprimento da medida supracitada, razão pela qual entendo necessária a utilização do poder geral de cautela para conferir a sua eficácia, medida atípica para resguardar direitos e evitar danos irreparáveis ou de difícil reparação para as partes, nos termos do que dispõe o artigo 297 do NCPC, verbis: Art. 297.
O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.
De igual maneira, o artigo 537 do CPC possibilita a aplicação de multa como instrumento coercitivo destinado à efetivação das ordens judiciais, a saber: Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I – se tornou insuficiente ou excessiva; II – o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. § 2º O valor da multa será devido ao exequente. § 3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte ou na pendência do agravo fundado nos incisos II ou III do art. 1.042. § 4º A multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado. § 5º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao cumprimento de sentença que reconheça deveres de fazer e de não fazer de natureza não obrigacional.
Desse modo, DEFIRO os pedidos da Autora para REVIGORAR a medida liminar anteriormente concedida, nos termos da decisão anterior (ID 90453516), para que o Réu BANCO AGIBANK S/A promova a suspensão dos descontos no valor de R$ 403,10 (quatrocentos e três reais e dez centavos) referente ao contrato de nº 1235767344, nos rendimentos da parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, MAJORANDO a multa diária para R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao período de 30 (trinta) dias, a contar da ciência desta decisão.
Ademais, dando-se prosseguimento ao feito, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizerem se ainda pretendem produzir provas, e se positivo, por quais meios, alegando especificadamente os seus motivos.
Transcorrido o prazo fixado, certifique-se e façam os autos conclusos para deliberação.
INTIME-SE a parte Requerida pessoalmente.
Uma via desta DECISÃO será utilizada como MANDADO DE INTIMAÇÃO, devendo ser cumprido por Oficial de Justiça urgentemente.
São José de Ribamar, data do sistema.
Juíza ROSA MARIA DA SILVA DUARTE Auxiliar de Entrância Final respondendo pela 2ª Vara Cível Termo Judiciário de São José de Ribamar PORTARIA-CGJ - 3132023 -
10/07/2023 12:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2023 08:26
Concedida a Antecipação de tutela
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10/07/2023 08:26
Outras Decisões
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07/07/2023 13:27
Juntada de aviso de recebimento
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07/07/2023 10:24
Juntada de petição
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30/05/2023 11:23
Juntada de petição
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19/05/2023 11:21
Conclusos para decisão
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19/05/2023 11:20
Juntada de Certidão
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18/05/2023 23:44
Juntada de réplica à contestação
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11/05/2023 00:59
Publicado Intimação em 11/05/2023.
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11/05/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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10/05/2023 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MA PROCESSO Nº. 0800989-37.2023.8.10.0058 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): MARIA ROSELIA AZEVEDO LIMA ADVOGADO(A)(S): EUCIDES BORGES DE FREITAS - MA13035-A REQUERIDO(A)(S): BANCO AGIBANK S.A.
ADVOGADO(A)(S): WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A INTIMAÇÃO Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) DECISÃO que segue e cumprir o ali disposto: "Apresentada peça de contestação com veiculação de preliminares e/ou juntada de documentos, dê-se vista dos autos à parte autora para, se o desejar, e também no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica, nos termos do art. 351, do CPC, oportunidade em que deverá indicar as provas que pretende produzir, especificando seu alcance e finalidade, bem assim os pontos controvertidos e a matéria de fato sobre a qual deverá recair a atividade probatória, sob pena de preclusão, a fim de colaborar com a prolação da decisão de saneamento e organização do processo, sob pena de preclusão" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 9 de maio de 2023.
FLAVIANA DE SOUZA SANTOS Auxiliar Judiciário(a) / 2ª Vara Cível (Assinando de ordem do(a) MM(ª).
Juiz(a) Auxiliar respondendo pela 2ª Vara Cível, Dra.
Rosa Maria da Silva Duarte,nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
09/05/2023 13:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2023 13:35
Juntada de Certidão
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03/05/2023 15:21
Juntada de petição
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25/04/2023 09:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2023 08:25
Juntada de Mandado
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25/04/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0800989-37.2023.8.10.0058 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA ROSELIA AZEVEDO LIMA Réu:BANCO AGIBANK S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EUCIDES BORGES DE FREITAS - MA13035-A Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) que segue e cumprir o ali disposto: "Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO, OBRIGAÇÃO DE FAZER e PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, ajuizada por MARIA ROSELIA AZEVEDO LIMA em face de BANCO AGIBANK S/A, por meio da qual afirma a parte autora, em síntese que, no dia 29/09/2022, notou redução nos valores recebidos de benefício previdenciário, vez que restou apenas R$ 60,00 (sessenta reais).
Aduz a autora que foi informada pelo gerente que não tinha possiblida de de prestar informações,uma vez que tinham transferido o crédito de seu benefício e a conta bancária para agência do Requerido (BANCO AGIBANK S.A.), tendo o referido funcionário lhe recomendado que procurasse uma agência do INSS para esclarecimento do ocorrido Sustenta que compareceu à agência do INSS desta cidade no dia seguinte (dia 29/09/2022),onde constatou que haviam realizado um empréstimo consignado, no valor de R$33.860,40(trinta e três mil, oitocentos e sessenta reais e quarenta centavos),com a liberação do valor de R$15.000,00(quinze mil reais), em 84 parcelas de R$403,10 (quatrocentos e três reais e dez centavos),com início dos descontos no mês 09/2022e término no mês 08/2029,bem como a transferência do pagamento do benefício para a agência do“AGIBANK S.A”.
Informa que não efetuou qualquer negocio juridico com o requerido .
Com base nesses fatos, requer a concessão de tutela de urgência, para suspensão dos descontos, sob pena de multa por descumprimento.
No mérito, a confirmação da tutela antecipada e a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Após, os autos vieram conclusos.
Despacho concedendo a justiça gratuita e postergando analise do pleito liminar após contestação em id 87887763.
Petição da parte autora em id 80410717 pugnando pela analise do pedido tendo em vista urgencia. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Quanto ao pleito de urgência, destaco que a concessão de tutela provisória antecipada, nos termos do art. 300 do CPC, demanda a configuração dos seguintes pressupostos: probabilidade do direito; perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC, art. 300).
No caso presente, em juízo de cognição sumária, constato a presença da probabilidade do direito da parte autora, vez que apresentou cópia extrato de credito que demonstra o desconto referente à parcela de R$ 403,10 em id 87010671 e id 87010670.
Assim, quanto ao perigo na demora, presente o risco de dano irreparável caso não seja concedida a antecipação da tutela pretendida, uma vez que a parte autora possui outras obrigações financeiras, de modo que a manutenção dos descontos em seus rendimentos poderá comprometer seu próprio sustento e de seus familiares.
Por fim, há de se registrar que inexiste o perigo de irreversibilidade da medida, pois em caso de eventual improcedência, é possível o retorno ao estado anterior, tendo o réu o direito de restabelecer os descontos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para determinar que o réu BANCO AGIBANK S/A promova a suspensão dos descontos no valor de R$ 403,10 (quatrocentos e três reais e dez centavos) referente ao contrato de nº 1235767344, nos rendimentos da parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitado a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Portanto, com a urgência que o caso requer, intime-se a ré para, no prazo acima assinado, cumprir a tutela ora concedida.
Em prosseguimento, determino a citação da ré para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, na oportunidade, indicar as provas que pretende produzir, especificando seu alcance e finalidade, bem assim os pontos controvertidos e a matéria de fato sobre a qual deverá recair a atividade probatória, sob pena de preclusão, a fim de colaborar com a prolação da decisão de saneamento e organização do processo, sob pena de preclusão.
Com efeito, a não designação de audiência de conciliação/mediação não trará qualquer prejuízo ao feito, pelo contrário, neste momento, privilegia a duração razoável do processo, sobretudo porque as partes podem celebrar acordo extrajudicial, a qualquer momento, via tratativas inter partes, cujo respectivo termo poderá ser conduzido aos presentes autos eletrônicos para homologação.
Apresentada peça de contestação com veiculação de preliminares e/ou juntada de documentos, dê-se vista dos autos à parte autora para, se o desejar, e também no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica, nos termos do art. 351, do CPC, oportunidade em que deverá indicar as provas que pretende produzir, especificando seu alcance e finalidade, bem assim os pontos controvertidos e a matéria de fato sobre a qual deverá recair a atividade probatória, sob pena de preclusão, a fim de colaborar com a prolação da decisão de saneamento e organização do processo, sob pena de preclusão.
Transcorridos os prazos, autos conclusos para saneamento.
Para fins de comunicação processual, e somente no que for necessário e adequado à espécie, serve de mandado a presente decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São José de Ribamar/MA, datado e assinado eletronicamente.
ROSA MARIA DA SILVA DUARTE Juíza de Direito respondendo pela 2ª Vara Judicial Cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar PORTARIA-CGJ - 3132023Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 24 de abril de 2023.
BARBARA MARIA MELO COSTA Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) Rosa Maria da Silva Duarte, Auxiliar respondendo pela 2ª Vara Cível, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
24/04/2023 14:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/04/2023 08:44
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/04/2023 11:19
Conclusos para decisão
-
20/04/2023 11:18
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 22:18
Juntada de petição
-
30/03/2023 18:32
Juntada de petição
-
17/03/2023 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MA PROCESSO Nº. 0800989-37.2023.8.10.0058 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): MARIA ROSELIA AZEVEDO LIMA ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EUCIDES BORGES DE FREITAS - MA13035 REQUERIDO(A)(S): BANCO AGIBANK S.A.
ADVOGADO(A)(S): DESPACHO Inicialmente, defiro o pleito de justiça gratuita formulado na inicial, ante a afirmação da parte de que não tem condições de arcar com as custas processuais (CPC, art. 98), bem assim, por não vislumbrar, nos autos, a presença de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (CPC, art. 99, §2º).
Cite-se a parte requerida para tomar ciência da propositura da ação e oferecer contestação, nos termos do artigo 335 e incisos do CPC.
Reservo-me para a apreciação do pedido de antecipação de tutela após a apresentação de contestação.
Após a apresentação de contestação voltem os autos conclusos para análise do pedido de antecipação de tutela.
Cite-se.
Cumpra-se.
São José de Ribamar/MA, data no sistema.
Juíza ROSA MARIA DA SILVA DUARTE Auxiliar de Entrância Final respondendo pela 2ª Vara Judicial Cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar PORTARIA-CGJ - 3132023 -
16/03/2023 12:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2023 11:35
Juntada de Mandado
-
16/03/2023 11:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2023 22:35
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 06:47
Juntada de petição
-
03/03/2023 22:00
Conclusos para decisão
-
03/03/2023 22:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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