TJMA - 0802078-31.2018.8.10.0039
1ª instância - 1ª Vara de Lago da Pedra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2021 13:16
Decorrido prazo de TIAGO FIALHO LOPES em 20/10/2021 23:59.
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21/10/2021 13:16
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 20/10/2021 23:59.
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21/10/2021 09:28
Arquivado Definitivamente
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21/10/2021 09:12
Transitado em Julgado em 20/10/2021
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04/10/2021 06:42
Publicado Sentença (expediente) em 04/10/2021.
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02/10/2021 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
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01/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE LAGO DA PEDRA - 1ª Vara de Lago da Pedra Rua Ilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº :0802078-31.2018.8.10.0039 PARTE AUTORA: MARIA GOMES DO NASCIMENTO ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: TIAGO FIALHO LOPES - MA8548 PARTE REQUERIDA: Banco Itaú Consignados S/A ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Por observação ao que preceitua o art. 38 da Lei 9.099/95, dispensa-se o presente relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Mérito Em suma, o ponto controvertido da presente demanda é se houve ou não o empréstimo bancário no cartão de crédito e, consequentemente, se a autora autorizou ou não os descontos sofridos em sua conta.
Como desdobramento destes pontos, tem-se a configuração ou não do dano moral e material. A parte autora juntou aos autos documentos que comprovam a realização do combatido empréstimo em seu benefício, sendo que esta aduziu que não solicitou tal empréstimo. Todavia, a parte requerida juntou os extratos bancários comprovando que o crédito foi disponibilizado na conta da autora e sacado de sua conta ID(40367700). Assim sendo, tornam-se infundadas as alegações da parte autora no sentido de que não teria firmado o precitado contrato, inexistindo, portanto, ilicitude no contrato celebrado, razão pela qual não há que se falar em necessidade de sua anulação, tampouco em restituição dos valores descontados, motivo pelo qual em outro sentido não se poderia concluir senão naquele que converge para a improcedência da presente demanda. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto e de tudo mais que dos autos constam, com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e declaro extinto o processo com resolução de mérito. Sem custas ou honorários advocatícios (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição. Ficam cientes as partes de que os presentes autos serão eliminados após o prazo de 120 (cento e vinte) dias da data do arquivamento definitivo (Resolução 11/2013, artigo 1º do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
DAS PROVIDÊNCIAS FINAIS DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO 01.
Nos casos de procedimentos do Juizado Especial, caso seja interposto tempestivamente o recurso inominado, este será recebido apenas em seu efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei n.º 9.099 de 1995. 02.
Assim, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, caso ainda não o tenha sido. 03.
Por fim, remetam-se os autos à Turma Recursal de Bacabal, com as homenagens de estilo. 04. Nos casos de procedimentos do Rito Ordinário, caso seja interposto apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do que dispõe o art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. 05.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, para os devidos fins, com as homenagens de estilo. 06.
Publique.
Registre-se.
Intimem-se. 07.
Cumpra-se. Lago da Pedra/MA, data da assinatura. Marcelo Santana Farias Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA -
30/09/2021 17:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2021 12:01
Julgado improcedente o pedido
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06/07/2021 13:35
Conclusos para despacho
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23/06/2021 02:47
Decorrido prazo de TIAGO FIALHO LOPES em 17/06/2021 23:59:59.
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23/06/2021 02:47
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 17/06/2021 23:59:59.
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22/06/2021 19:55
Decorrido prazo de TIAGO FIALHO LOPES em 17/06/2021 23:59:59.
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22/06/2021 19:55
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 17/06/2021 23:59:59.
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27/05/2021 15:58
Juntada de petição
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25/05/2021 02:26
Publicado Ato Ordinatório em 25/05/2021.
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25/05/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2021
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21/05/2021 19:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2021 16:33
Juntada de Ato ordinatório
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31/03/2021 03:07
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 30/03/2021 23:59:59.
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19/03/2021 19:57
Juntada de petição
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16/03/2021 19:51
Juntada de petição
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09/03/2021 00:25
Publicado Ato Ordinatório em 09/03/2021.
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08/03/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2021
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08/03/2021 00:00
Intimação
1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Ilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROC. 0802078-31.2018.8.10.0039 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA GOMES DO NASCIMENTO Advogado do(a) DEMANDANTE: TIAGO FIALHO LOPES - MA8548 REQUERIDO: Banco Itaú Consignados S/A Advogado do(a) DEMANDADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e, com fundamento legal no art. 152, item XXXIV e §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC c.c o art. 1º, IX do Provimento n.º 222018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: -Em razão da juntada de extratos bancários, intime-se as partes, através de seus patronos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem manifestação.
Lago da Pedra/MA, 4 de março de 2021 FAUSTINO MONTEIRO DE SOUZA Técnico Judiciário Sigiloso -
05/03/2021 08:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/03/2021 11:04
Juntada de Ato ordinatório
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11/02/2021 06:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/02/2021 23:59:59.
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28/01/2021 14:05
Juntada de Certidão
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18/01/2021 15:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/01/2021 01:59
Juntada de Ofício
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23/10/2020 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2020 12:52
Conclusos para despacho
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11/08/2020 06:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/08/2020 23:59:59.
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17/07/2020 14:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/06/2020 01:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/06/2020 23:59:59.
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05/06/2020 10:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/06/2020 10:17
Juntada de diligência
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13/04/2020 16:18
Expedição de Mandado.
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13/04/2020 16:17
Juntada de Ofício
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10/04/2020 00:06
Juntada de contestação
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01/04/2020 11:25
Juntada de aviso de recebimento
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04/03/2020 09:28
Juntada de Certidão
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18/02/2020 18:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/02/2020 20:49
Outras Decisões
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16/09/2019 18:35
Conclusos para despacho
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16/09/2019 18:35
Juntada de Certidão
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30/05/2019 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2019 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2018 16:26
Conclusos para despacho
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31/07/2018 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2018
Ultima Atualização
01/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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