TJMA - 0807023-13.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2021 08:57
Arquivado Definitivamente
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20/11/2021 08:56
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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17/06/2021 00:49
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA COMISSÃO DE ORÇAMENTO, FINANÇAS, INDÚSTRIA E COMÉRCIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE BACABEIRA em 15/06/2021 23:59:59.
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17/06/2021 00:49
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BACABEIRA em 15/06/2021 23:59:59.
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17/06/2021 00:49
Decorrido prazo de KELLYANE CUNHA CALVET em 15/06/2021 23:59:59.
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25/05/2021 20:10
Juntada de malote digital
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21/05/2021 00:09
Publicado Acórdão (expediente) em 21/05/2021.
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20/05/2021 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2021
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19/05/2021 12:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2021 12:32
Conhecido o recurso de KELLYANE CUNHA CALVET - CPF: *96.***.*30-25 (AGRAVANTE) e não-provido
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12/05/2021 11:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/05/2021 08:29
Juntada de parecer do ministério público
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23/04/2021 16:02
Incluído em pauta para 04/05/2021 15:00:00 Sala Virtual - 2ª Camara Cível.
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23/04/2021 15:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/04/2021 09:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/04/2021 22:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/04/2021 12:10
Juntada de parecer do ministério público
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27/03/2021 00:25
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA COMISSÃO DE ORÇAMENTO, FINANÇAS, INDÚSTRIA E COMÉRCIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE BACABEIRA em 26/03/2021 23:59:59.
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27/03/2021 00:25
Decorrido prazo de KELLYANE CUNHA CALVET em 26/03/2021 23:59:59.
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27/03/2021 00:19
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BACABEIRA em 26/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 05/03/2021.
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04/03/2021 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2021
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04/03/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0807023-13.2020.8.10.0000 Agravante: Kellyane Cunha Calvet.
Advogada: Luana Monteiro Lima OAB/MA 19.026.
Agravados: Agravados: Presidente da Câmara Municipal de Bacabeira e Presidente da Comissão de Orçamento, Finanças, Indústria e Comércio da Câmara Municipal de Bacabeira.
Advogada: Manuela Carolina Sena dos Santos OAB/MA 20.236.
Relatora: Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Costa. Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Kellyane Cunha Calvet em face de decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Rosário que indeferiu a tutela antecipada pleiteada no bojo do Mandado de Segurança.
Assevera que na condição de vereadora da Câmara Municipal de Bacabeira, sofreu violação de suas prerrogativas durante o trâmite de projeto de lei, inclusive sendo impedida de pedir vista regimental.
Aduz ainda que a matéria referente aos subsídios dos vereadores não deveria ser apreciada através de lei municipal e que não havia motivação idônea para que a apreciação ocorresse em regime de urgência.
Com base nesses argumentos requer a concessão da tutela de urgência para garantir o direito de ter vista regimental do projeto de lei.
No mérito, pugna pela confirmação da tutela de urgência. É o relatório.
Passo a decidir. Presentes os requisitos de admissibilidade, passo a análise do pedido de tutela de urgência.
A concessão de pedidos liminares requer que, sendo relevante o fundamento do ato impugnado, possa resultar a ineficácia da medida caso não seja deferida, razão pela qual deve ser comprovada a presença simultânea da plausibilidade do direito alegado e do risco associado à demora na entrega da prestação jurisdicional.
No caso em apreço, após a análise do conjunto probatório coligido aos autos não vislumbro estarem presentes os requisitos autorizadores da concessão da liminar. É certo que o Supremo Tribunal Federal vem admitindo de forma pacificada a impetração de mandado de segurança por parlamentar com a finalidade de coibir atos praticados no processo de aprovação de lei ou emenda constitucional incompatíveis com disposições constitucionais que disciplinam o processo legislativo.
Entretanto, verifico através de consulta ao processo de origem que o processo legislativo findou-se , culminando com a edição da Lei Municipal nº 426/2020, devidamente publicada no Diário Oficial do Estado do Maranhão no dia 06 de abril de 2020, três dias após a interposição do vertente recurso.
Assim, houve a perda superveniente do objeto do vertente recurso.
Estando a norma em vigência, ela deve ser impugnada através de processo de cunho objetivo e abstrato, como, por exemplo, através de Ação Direta de Inconstitucionalidade.
Vejamos precedente do Supremo Tribunal Federal: MANDADO DE SEGURANÇA.
PROJETO DE LEI (PL Nº 4.302/1998).
NULIDADE ALEGADAMENTE OCORRIDA NO CURSO DO PROCESSO LEGISLATIVO.
DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DO PARLAMENTAR À CORRETA ELABORAÇÃO, PELO PODER LEGISLATIVO, DAS LEIS E DEMAIS ESPÉCIES NORMATIVAS.
POSSIBILIDADE DE IMPETRAÇÃO, PELO CONGRESSISTA, DE MANDADO DE SEGURANÇA.
ULTERIOR TRANSFORMAÇÃO DA PROPOSIÇÃO LEGISLATIVA EM LEI ORDINÁRIA (LEI Nº 13.429/2017), EM DECORRÊNCIA DE SANÇÃO PRESIDENCIAL.
PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO DO MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA COMO INSTRUMENTO DE CONTROLE NORMATIVO ABSTRATO, UMA VEZ CONSUMADA A CONVERSÃO, EM LEI, DO RESPECTIVO PROJETO.
PREJUDICIALIDADE DO “WRIT” MANDAMENTAL.
PRECEDENTES.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, embora reconheça ao membro do Congresso Nacional qualidade para fazer instaurar o controle jurisdicional pertinente ao processo de elaboração normativa, nega-lhe, no entanto, legitimidade ativa para prosseguir no processo mandamental, se, em decorrência de fato superveniente, a proposição normativa, em tramitação na esfera parlamentar, vem a transformar-se em Lei (ou, quando for o caso, a converter-se em emenda à Constituição). - A ação de mandado de segurança, uma vez consumada a conversão, em Lei (ou em emenda à Constituição, quando for o caso), do respectivo projeto (ou proposta), torna-se prejudicada, pois não pode ser utilizada como sucedâneo de qualquer das modalidades viabilizadoras de controle normativo abstrato de constitucionalidade (adin, adc, ado ou adpf).
Precedentes.
DECISÃO: Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado, em 22/03/2017, por eminente Deputado Federal, com o objetivo de “ (....) declarar nula a convocação de sessão deliberativa para apreciar imediatamente no Plenário da Câmara dos Deputados o Projeto de Lei nº 4.302/1998, sem a aprovação de requerimento na forma do artigo 155 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados (...) ” (grifei).
Devo observar, desde logo, que já se esgotou no âmbito do Congresso Nacional o processo legislativo referente ao PL 4.302/1998, tanto que a proposição em referência, após definitiva aprovação, foi encaminhada, por meio da Mensagem nº 07/2017, à sanção presidencial, transformando-se, em momento ulterior, em diploma legislativo (Lei nº 13.429, de 31/03/2017).
Isso significa, segundo diretriz jurisprudencial firmada por esta Suprema Corte, que, concluído o processo de elaboração legislativa e dele havendo resultado a edição de Lei, não mais subsiste a legitimação ativa do membro do Congresso Nacional, eis que, promulgada e publicada determinada espécie normativa (como a Lei nº 13.429/2017, p. ex.), a única possibilidade, em tese, de contestá-la reside na instauração do concernente processo objetivo de fiscalização abstrata de constitucionalidade, tal como já ocorreu, no caso, com o ajuizamento da ADI 5.685 - MC/DF, Rel.
Min.
GILMAR MENDES.
O Supremo Tribunal Federal, em situação virtualmente idêntica à registrada na presente causa, já enfatizou que a conversão, em Lei, da proposição legislativa aprovada. ou a transformação, em emenda à Constituição, de proposta de reforma constitucional. configura hipótese caracterizadora de perda superveniente da legitimidade ativa do congressista, para impetrar o “writ” mandamental (ou, como na espécie, para neste prosseguir), notadamente quando deduzido com o objetivo de questionar suposta ilicitude revelada no curso do “iter” formativo de determinada espécie normativa: “PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO.
IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA POR PARLAMENTARES.
POSSIBILIDADE.
DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO À CORRETA FORMAÇÃO DAS ESPÉCIES NORMATIVAS.
APROVAÇÃO DA PROPOSTA DE EMENDA PELO CONGRESSO NACIONAL.
HIPÓTESE CARACTERIZADORA DE PERDA SUPERVENIENTE DA LEGITIMIDADE ATIVA PARA O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO MANDAMENTAL.
PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, embora reconheça ao membro do Congresso Nacional qualidade para fazer instaurar o controle jurisdicional pertinente ao processo de elaboração normativa, nega-lhe, no entanto, legitimidade ativa para prosseguir no processo mandamental, quando, em decorrência de fato superveniente, a proposição normativa, em tramitação na esfera parlamentar, vem a transformar-se em Lei ou a converter-se em emenda à Constituição.
A superveniência da aprovação parlamentar do projeto de Lei ou da proposta de emenda à Constituição implica a perda da legitimidade ativa dos membros do Congresso Nacional para o prosseguimento da ação mandamental, que não pode ser utilizada como sucedâneo da ação direta de inconstitucionalidade.
Precedentes. ” (MS 22.487/DF, Rel.
Min.
CELSO DE MELLO, “in” Informativo/STF nº 239/2001) Cabe registrar, por isso mesmo, que esta Corte, embora reconhecendo ao parlamentar legitimação ativa para requerer tutela jurisdicional concernente ao processo de formação das espécies legislativas, recusa-lhe, contudo, qualidade para prosseguir na ação de mandado de segurança, quando a proposição legislativa converter-se, como sucedeu na espécie, em Lei (MS 22.442/DF, Rel.
Min.
SYDNEY SANCHES.
MS 22.872/DF, Rel.
Min.
MOREIRA ALVES.
MS 24.150/DF, Rel.
Min.
CARLOS VELLOSO.
MS 24.851/DF, Rel.
Min.
JOAQUIM BARBOSA, V. g.): “Perda de legitimidade do impetrante, por modificação da situação jurídica no curso do processo, decorrente da superveniente aprovação do projeto, que já se acha em vigor.
Hipótese em que o mandado de segurança, que tinha caráter preventivo, não se pode voltar contra a emenda já promulgada, o que equivaleria a emprestar-se-lhe efeito, de todo descabido, de ação direta de inconstitucionalidade, para a qual, ademais, não está, o impetrante, legitimado. ” (RTJ 165/540, Red. p/ o acórdão Min.
ILMAR GALVÃO. grifei) Justifica-se tal entendimento pelo fato de que, se se admitisse, em tal situação, a subsistência da legitimidade ativa do parlamentar, estar-se-ia, na realidade, a permitir que o membro do Congresso Nacional. que não se acha incluído no rol taxativo consubstanciado no art. 103 da Carta Política. pudesse discutir, “in abstracto”, a validade constitucional de determinada espécie normativa, conferindo-se à ação de mandado de segurança o caráter (indevido) de sucedâneo da ação direta de inconstitucionalidade (ou de qualquer outro instrumento de controle concentrado de constitucionalidade), como tem advertido a jurisprudência desta Suprema Corte: “Mandado de segurança requerido por Deputados Federais, contra ato que determinara a inclusão na ordem do dia, para discussão e votação, de proposta de Emenda Constitucional.
A superveniente aprovação desta acarreta a perda de legitimidade ativa dos impetrantes, tornando superado o pedido, que não pode ser tido como sucedâneo de ação direta de inconstitucionalidade. ” (MS 22.986/DF, Rel.
Min.
OCTAVIO GALLOTTI. grifei) A inviabilidade da presente ação de mandado de segurança, em decorrência das razões ora mencionadas, impõe, ainda, uma observação final: no desempenho dos poderes processuais de que dispõe, assiste ao Ministro Relator competência plena para exercer, monocraticamente, o controle de ações, pedidos ou recursos dirigidos ao Supremo Tribunal Federal, legitimando-se, em consequência, os atos decisórios que, nessa condição, venha a praticar.
Cumpre acentuar, neste ponto, que o Pleno do Supremo Tribunal Federal reconheceu a inteira validade constitucional da norma legal que inclui na esfera de atribuições do Relator a competência para negar trânsito, em decisão monocrática, a recursos, pedidos ou ações, quando incabíveis, estranhos à competência desta Corte, intempestivos, sem objeto ou, ainda, quando veiculem pretensão incompatível com a jurisprudência predominante do Tribunal (RTJ 139/53.
RTJ 168/174-175, V. g.).
Nem se alegue que esse preceito legal implicaria transgressão ao princípio da colegialidade, eis que o postulado em questão sempre restará preservado ante a possibilidade de submissão da decisão singular ao controle recursal dos órgãos colegiados no âmbito do Supremo Tribunal Federal, consoante esta Corte tem reiteradamente proclamado (RTJ 181/1133-1134, Rel.
Min.
CARLOS VELLOSO.
AI 159.892 - AgR/SP, Rel.
Min.
CELSO DE MELLO, V. g.): “PODERES PROCESSUAIS DO MINISTRO-RELATOR E PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
Assiste ao Ministro-Relator competência plena para exercer, monocraticamente, com fundamento nos poderes processuais de que dispõe, o controle de admissibilidade de ações, pedidos ou recursos dirigidos ao Supremo Tribunal Federal.
Pode, em consequência, negar trânsito, em decisão monocrática, a ações, pedidos ou recursos, quando incabíveis, intempestivos, sem objeto ou, ainda, quando veicularem pretensão incompatível com a jurisprudência predominante na Suprema Corte.
Precedentes.
O reconhecimento dessa competência monocrática deferida ao Relator da causa não transgride o postulado da colegialidade, pois sempre caberá, para os órgãos colegiados do Supremo Tribunal Federal (Plenário e Turmas), recurso contra as decisões singulares que venham a ser proferidas por seus Juízes. ” (MS 28.097 - AgR/DF, Rel.
Min.
CELSO DE MELLO) Sendo assim, pelas razões expostas, julgo extinto este processo de mandado de segurança, sem resolução de mérito, seja pela prejudicialidade decorrente da conversão, em Lei, da proposição legislativa questionada, seja pela perda superveniente da legitimidade ativa “ad causam” do ora impetrante, tornando sem efeito, em consequência, o ofício requisitório cuja expedição foi determinada em 23/03/2017. 2.
Transmita-se cópia da presente decisão ao Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara dos Deputados, autoridade ora apontada como coatora.
Arquivem-se estes autos.
Publique-se.
Brasília, 04 de abril de 2017.
Ministro CELSO DE MELLO Relator (STF; MS 34708; Rel.
Min.
Celso de Mello; DJE 07/04/2017; Pág. 181). Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Remetam-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Após, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, 25 de fevereiro de 2021. Desa.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA RELATORA -
03/03/2021 15:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/03/2021 15:32
Juntada de malote digital
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03/03/2021 11:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/03/2021 16:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/07/2020 01:14
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA COMISSÃO DE ORÇAMENTO, FINANÇAS, INDÚSTRIA E COMÉRCIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE BACABEIRA em 15/07/2020 23:59:59.
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16/07/2020 01:12
Decorrido prazo de KELLYANE CUNHA CALVET em 15/07/2020 23:59:59.
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16/07/2020 01:12
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BACABEIRA em 15/07/2020 23:59:59.
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15/07/2020 18:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/07/2020 17:53
Juntada de contrarrazões
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23/06/2020 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 23/06/2020.
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23/06/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Despacho (expediente)
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19/06/2020 11:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/06/2020 11:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/06/2020 10:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/06/2020 10:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2020 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2020 11:15
Conclusos para decisão
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08/06/2020 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2020
Ultima Atualização
20/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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