TJMA - 0800174-45.2019.8.10.0037
1ª instância - 1ª Vara de Grajau
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/05/2023 11:54
Arquivado Definitivamente
-
02/05/2023 11:53
Transitado em Julgado em 06/04/2023
-
20/04/2023 23:26
Decorrido prazo de LUCIANA DE SOUZA RAMOS em 13/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 23:26
Decorrido prazo de FRANCISCO MIRANDA PINHEIRO NETO em 13/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 01:51
Decorrido prazo de FRANCISCO MIRANDA PINHEIRO NETO em 13/04/2023 23:59.
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20/04/2023 01:51
Decorrido prazo de LUCIANA DE SOUZA RAMOS em 13/04/2023 23:59.
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16/04/2023 10:58
Publicado Intimação em 20/03/2023.
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16/04/2023 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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17/03/2023 00:00
Intimação
1ª VARA DE GRAJAÚ Processo n.º 0800174-45.2019.8.10.0037 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Requerente: LUCIANA DE SOUZA RAMOS registrado(a) civilmente como LUCIANA DE SOUZA RAMOS Advogado(s) do reclamante: LUCIANA DE SOUZA RAMOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANA DE SOUZA RAMOS (OAB 9769-MA) Requerido: PINHEIRO COMERCIO IMPORTACAO, EXPORTACAO DE EQUIPAMENTOS MEDICOS LTDA Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO MIRANDA PINHEIRO NETO (OAB 18701-CE) SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) proposta por LUCIANA DE SOUZA RAMOS registrado(a) civilmente como LUCIANA DE SOUZA RAMOS, em face de PINHEIRO COMERCIO IMPORTACAO, EXPORTACAO DE EQUIPAMENTOS MEDICOS LTDA.
Em petição retro, a parte autora pugnou pela extinção do feito. É o que basta relatar.
Decido.
Considerando o pedido de desistência formulado pela parte autora, DECRETO A EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Sem custas ou honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos.
Serve como mandado.
Grajaú/MA, 16 de março de 2023.
ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Grajaú -
16/03/2023 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2023 09:38
Extinto o processo por desistência
-
13/12/2021 09:03
Conclusos para julgamento
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07/12/2021 17:55
Juntada de petição
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06/12/2021 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2021 20:41
Conclusos para despacho
-
20/05/2021 20:41
Juntada de Certidão
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06/04/2021 19:49
Decorrido prazo de FRANCISCO MIRANDA PINHEIRO NETO em 05/04/2021 23:59:59.
-
10/03/2021 11:52
Juntada de impugnação aos embargos
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09/03/2021 12:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/06/2020 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2020 11:24
Juntada de Certidão
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16/06/2020 11:21
Conclusos para decisão
-
05/02/2019 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2019 11:15
Conclusos para despacho
-
23/01/2019 16:46
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2019
Ultima Atualização
02/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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