TJMA - 0812352-95.2023.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2023 17:43
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2023 17:41
Transitado em Julgado em 28/08/2023
-
01/09/2023 05:09
Decorrido prazo de MARIA JOSE TEIXEIRA DE ARAUJO em 28/08/2023 23:59.
-
28/08/2023 09:35
Desentranhado o documento
-
28/08/2023 09:35
Cancelada a movimentação processual
-
28/08/2023 09:25
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2023 09:07
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 08:22
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 00:37
Publicado Intimação em 14/08/2023.
-
11/08/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS EDITAL DE SENTENÇA DE CURATELA Processo nº 0812352-95.2023.8.10.0001 Requerente: MARIA JOSE TEIXEIRA DE ARAUJO Curatelado: PEDRO ARTHUR ARAUJO DA SILVA Advogados da requerente: WELLIGTON FONTENELE CUNHA JUNIOR (OAB 10610-MA) e OUTROS A MMª.
JUÍZA DE DIREITO TITULAR DE ENTRÂNCIA FINAL DA 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS, ESTADO DO MARANHÃO, ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE, NA FORMA DA LEI.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que tramitou neste Juízo a Ação de Curatela nº 0812352-95.2023.8.10.0001, na qual foi decretada a curatela definitiva de PEDRO ARTHUR ARAUJO DA SILVA, em virtude de sentença prolatada nos autos, cuja parte dispositiva conta com o seguinte teor: "À vista de tais considerações, julgo procedente o pedido e, por conseguinte, decreto a curatela de PEDRO ARTHUR ARAUJO DA SILVA, declarando-o relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 4º, inciso III, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 13.146/2015.
De acordo com o art. 1.767 do Código Civil, combinado com o art. 755, do CPC, nomeio curadora do curatelado, a Sra.
MARIA JOSE TEIXEIRA DE ARAUJO, brasileira, solteira, portadora do RG n. 000003320193-5, inscrita no CPF sob o n. *99.***.*00-44, residente e domiciliada na Rua 03, n. 19-A, Vila 7 de Setembro, Bequimão, nesta capital, que deverá ser intimada para prestar compromisso legal, a fim de que possa representá-lo em juízo ou fora dele, junto ao INSS, instituições financeiras públicas e privadas, podendo, inclusive, fazer levantamento de valores depositados junto à conta corrente ou poupança, ficando, também, a referida curadora nomeada depositária fiel dos valores recebidos junto às instituições financeiras, hospitais, clinicas, laboratórios e farmácias, vedado terminantemente à curadora emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, (art. 1.782, do CC), ou qualquer outro tipo de operação financeira que ponha em risco o patrimônio do curatelado.
Lavre-se termo de curatela.
Deverá a curadora nomeada se dirigir ao 1º Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais da cidade de São Luís, Estado do Maranhão (art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil c/c art. 29, V, da Lei nº 6.015/73), para que se proceda ao REGISTRO da curatela de PEDRO ARTHUR ARAUJO DA SILVA brasileiro, solteiro, RG 038744152010-4 SSP/MA, CPF *05.***.*59-50.
Faça-se constar, ainda, determinação para que a curatela seja anotada, de ofício ou mediante comunicação, pelo oficial de registro do nascimento/casamento do curatelado.
Publique-se na Imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e da curadora, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente nos moldes do art. 755, do CPC.
De já fica advertida a curadora de que, antes que ocorra o registro da sentença, não poderá assinar o respectivo termo (art. 93, parágrafo único da Lei 6.015/73).
Efetuado o registro, deverá a parte juntar certidão de interdição aos autos e requerer perante a Secretaria a expedição do termo definitivo.
Sem custas e emolumentos, pelo pálio da justiça gratuita.
P.R.I.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Serve a cópia desta sentença como ofício/mandado.
São Luís/MA, 24 de maio de 2023.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás".
CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais.
São Luís/MA, 25 de maio de 2023.
Eu, Jorge Luiz Franco Morais, Auxiliar Judiciário, digitei.
Eu, Cynthia Braga Nunes, Secretária Judicial, conferi.
ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
09/08/2023 11:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/08/2023 01:13
Decorrido prazo de MARIA JOSE TEIXEIRA DE ARAUJO em 03/08/2023 23:59.
-
29/07/2023 00:04
Publicado Intimação em 19/07/2023.
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29/07/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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26/07/2023 09:55
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS EDITAL DE SENTENÇA DE CURATELA Processo nº 0812352-95.2023.8.10.0001 Requerente: MARIA JOSE TEIXEIRA DE ARAUJO Curatelado: PEDRO ARTHUR ARAUJO DA SILVA Advogados da requerente: WELLIGTON FONTENELE CUNHA JUNIOR (OAB 10610-MA) e OUTROS A MMª.
JUÍZA DE DIREITO TITULAR DE ENTRÂNCIA FINAL DA 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS, ESTADO DO MARANHÃO, ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE, NA FORMA DA LEI.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que tramitou neste Juízo a Ação de Curatela nº 0812352-95.2023.8.10.0001, na qual foi decretada a curatela definitiva de PEDRO ARTHUR ARAUJO DA SILVA, em virtude de sentença prolatada nos autos, cuja parte dispositiva conta com o seguinte teor: "À vista de tais considerações, julgo procedente o pedido e, por conseguinte, decreto a curatela de PEDRO ARTHUR ARAUJO DA SILVA, declarando-o relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 4º, inciso III, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 13.146/2015.
De acordo com o art. 1.767 do Código Civil, combinado com o art. 755, do CPC, nomeio curadora do curatelado, a Sra.
MARIA JOSE TEIXEIRA DE ARAUJO, brasileira, solteira, portadora do RG n. 000003320193-5, inscrita no CPF sob o n. *99.***.*00-44, residente e domiciliada na Rua 03, n. 19-A, Vila 7 de Setembro, Bequimão, nesta capital, que deverá ser intimada para prestar compromisso legal, a fim de que possa representá-lo em juízo ou fora dele, junto ao INSS, instituições financeiras públicas e privadas, podendo, inclusive, fazer levantamento de valores depositados junto à conta corrente ou poupança, ficando, também, a referida curadora nomeada depositária fiel dos valores recebidos junto às instituições financeiras, hospitais, clinicas, laboratórios e farmácias, vedado terminantemente à curadora emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, (art. 1.782, do CC), ou qualquer outro tipo de operação financeira que ponha em risco o patrimônio do curatelado.
Lavre-se termo de curatela.
Deverá a curadora nomeada se dirigir ao 1º Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais da cidade de São Luís, Estado do Maranhão (art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil c/c art. 29, V, da Lei nº 6.015/73), para que se proceda ao REGISTRO da curatela de PEDRO ARTHUR ARAUJO DA SILVA brasileiro, solteiro, RG 038744152010-4 SSP/MA, CPF *05.***.*59-50.
Faça-se constar, ainda, determinação para que a curatela seja anotada, de ofício ou mediante comunicação, pelo oficial de registro do nascimento/casamento do curatelado.
Publique-se na Imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e da curadora, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente nos moldes do art. 755, do CPC.
De já fica advertida a curadora de que, antes que ocorra o registro da sentença, não poderá assinar o respectivo termo (art. 93, parágrafo único da Lei 6.015/73).
Efetuado o registro, deverá a parte juntar certidão de interdição aos autos e requerer perante a Secretaria a expedição do termo definitivo.
Sem custas e emolumentos, pelo pálio da justiça gratuita.
P.R.I.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Serve a cópia desta sentença como ofício/mandado.
São Luís/MA, 24 de maio de 2023.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás".
CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais.
São Luís/MA, 25 de maio de 2023.
Eu, Jorge Luiz Franco Morais, Auxiliar Judiciário, digitei.
Eu, Cynthia Braga Nunes, Secretária Judicial, conferi.
ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
17/07/2023 11:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/07/2023 08:25
Decorrido prazo de WELLIGTON FONTENELE CUNHA JUNIOR em 12/07/2023 23:59.
-
18/06/2023 09:54
Decorrido prazo de WELLIGTON FONTENELE CUNHA JUNIOR em 14/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 00:14
Publicado Intimação em 30/05/2023.
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30/05/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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29/05/2023 00:09
Publicado Sentença (expediente) em 29/05/2023.
-
29/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS EDITAL DE SENTENÇA DE CURATELA Processo nº 0812352-95.2023.8.10.0001 Requerente: MARIA JOSE TEIXEIRA DE ARAUJO Curatelado: PEDRO ARTHUR ARAUJO DA SILVA Advogados da requerente: WELLIGTON FONTENELE CUNHA JUNIOR (OAB 10610-MA) e OUTROS A MMª.
JUÍZA DE DIREITO TITULAR DE ENTRÂNCIA FINAL DA 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS, ESTADO DO MARANHÃO, ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE, NA FORMA DA LEI.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que tramitou neste Juízo a Ação de Curatela nº 0812352-95.2023.8.10.0001, na qual foi decretada a curatela definitiva de PEDRO ARTHUR ARAUJO DA SILVA, em virtude de sentença prolatada nos autos, cuja parte dispositiva conta com o seguinte teor: "À vista de tais considerações, julgo procedente o pedido e, por conseguinte, decreto a curatela de PEDRO ARTHUR ARAUJO DA SILVA, declarando-o relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 4º, inciso III, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 13.146/2015.
De acordo com o art. 1.767 do Código Civil, combinado com o art. 755, do CPC, nomeio curadora do curatelado, a Sra.
MARIA JOSE TEIXEIRA DE ARAUJO, brasileira, solteira, portadora do RG n. 000003320193-5, inscrita no CPF sob o n. *99.***.*00-44, residente e domiciliada na Rua 03, n. 19-A, Vila 7 de Setembro, Bequimão, nesta capital, que deverá ser intimada para prestar compromisso legal, a fim de que possa representá-lo em juízo ou fora dele, junto ao INSS, instituições financeiras públicas e privadas, podendo, inclusive, fazer levantamento de valores depositados junto à conta corrente ou poupança, ficando, também, a referida curadora nomeada depositária fiel dos valores recebidos junto às instituições financeiras, hospitais, clinicas, laboratórios e farmácias, vedado terminantemente à curadora emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, (art. 1.782, do CC), ou qualquer outro tipo de operação financeira que ponha em risco o patrimônio do curatelado.
Lavre-se termo de curatela.
Deverá a curadora nomeada se dirigir ao 1º Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais da cidade de São Luís, Estado do Maranhão (art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil c/c art. 29, V, da Lei nº 6.015/73), para que se proceda ao REGISTRO da curatela de PEDRO ARTHUR ARAUJO DA SILVA brasileiro, solteiro, RG 038744152010-4 SSP/MA, CPF *05.***.*59-50.
Faça-se constar, ainda, determinação para que a curatela seja anotada, de ofício ou mediante comunicação, pelo oficial de registro do nascimento/casamento do curatelado.
Publique-se na Imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e da curadora, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente nos moldes do art. 755, do CPC.
De já fica advertida a curadora de que, antes que ocorra o registro da sentença, não poderá assinar o respectivo termo (art. 93, parágrafo único da Lei 6.015/73).
Efetuado o registro, deverá a parte juntar certidão de interdição aos autos e requerer perante a Secretaria a expedição do termo definitivo.
Sem custas e emolumentos, pelo pálio da justiça gratuita.
P.R.I.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Serve a cópia desta sentença como ofício/mandado.
São Luís/MA, 24 de maio de 2023.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás".
CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais.
São Luís/MA, 25 de maio de 2023.
Eu, Jorge Luiz Franco Morais, Auxiliar Judiciário, digitei.
Eu, Cynthia Braga Nunes, Secretária Judicial, conferi.
ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
27/05/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
26/05/2023 11:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/05/2023 17:40
Juntada de Edital
-
25/05/2023 12:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2023 17:48
Julgado procedente o pedido
-
24/05/2023 11:56
Conclusos para julgamento
-
23/05/2023 11:30
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
22/05/2023 13:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/05/2023 12:00
Audiência Entrevista com curatelando realizada para 16/05/2023 09:30 2ª Vara de Interdição e Sucessões.
-
18/05/2023 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 08:54
Juntada de petição
-
20/04/2023 12:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/04/2023 20:33
Decorrido prazo de WELLIGTON FONTENELE CUNHA JUNIOR em 29/03/2023 23:59.
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17/04/2023 17:00
Audiência Entrevista com curatelando designada para 16/05/2023 09:30 2ª Vara de Interdição e Sucessões.
-
15/04/2023 09:57
Publicado Intimação em 15/03/2023.
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15/04/2023 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
14/04/2023 08:00
Audiência Entrevista com curatelando realizada para 13/04/2023 10:00 2ª Vara de Interdição e Sucessões.
-
14/04/2023 08:00
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 12:48
Juntada de petição
-
14/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS END: Avenida Carlos Cunha, s/n°, Anexo, 5° andar - Calhau Cep: 65076-820 - São Luís - MA Fone: (98 )3194-5794 / 5881 E-mail: [email protected] Processo nº 0812352-95.2023.8.10.0001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA Requerente: MARIA JOSE TEIXEIRA DE ARAUJO Curatelando: PEDRO ARTHUR ARAUJO DA SILVA, ambos residentes e domiciliados na rua 03, n° 19 A, Vila 7 de setembro, Bequimão, São Luís/Ma DESPACHO Deixo para me manifestar quanto ao pedido de curatela provisória após a audiência de exame pessoal e entrevista do curatelando, que designo para o dia 13/04/2023, às 10:00hs, a ser realizada de forma presencial, nas dependências desta Vara, salvo pedido justificado para realização por videoconferência..
Intime-se a parte requerente, por intermédio de seus Advogados, para, tomar ciência da audiência, acompanhar o curatelando na data designada, bem como para, no prazo de 05 (cinco) dias juntar os documentos abaixo elencados, sob pena de indeferimento da inicial (art. 320 e 321, parágrafo único do CPC/2015): - Da requerente: - Telefone para contato. - Do curatelando: - Laudo médico, devidamente assinado e carimbado, indicando com clareza o fundamento da interdição e especificando o CID, nos moldes do formulário* adotado e fornecido por esta Unidade.
Notifique-se o MP.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 10 de março de 2023.
ROSÁRIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
13/03/2023 14:11
Juntada de petição
-
13/03/2023 12:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/03/2023 11:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2023 22:16
Audiência Entrevista com curatelando designada para 13/04/2023 10:00 2ª Vara de Interdição e Sucessões.
-
10/03/2023 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 10:41
Conclusos para decisão
-
07/03/2023 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
10/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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