TJMA - 0811644-45.2023.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2023 10:23
Arquivado Definitivamente
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14/09/2023 10:23
Transitado em Julgado em 21/06/2023
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16/08/2023 08:28
Juntada de Certidão
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22/06/2023 02:55
Decorrido prazo de MANUELA FERREIRA em 21/06/2023 23:59.
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22/06/2023 02:19
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE MAGALHAES BARROS em 21/06/2023 23:59.
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22/06/2023 01:38
Decorrido prazo de THAYNAN GONCALVES DA SILVA em 21/06/2023 23:59.
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31/05/2023 11:56
Juntada de ata da audiência
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30/05/2023 00:22
Publicado Intimação em 30/05/2023.
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30/05/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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29/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0811644-45.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEYSIANE DE MELO BARROS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THAYNAN GONCALVES DA SILVA - MA21796-A REU: SAGA NICE COMERCIO DE VEICULOS PECAS E SERVICOS LTDA, RENAULT DO BRASIL COMERCIO E PARTICIPACOES LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: PAULO HENRIQUE MAGALHAES BARROS - PE15131 Advogado/Autoridade do(a) REU: MANUELA FERREIRA - MA15155-A SENTENÇA: Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por DEYSIANE DE MELO BARROS em face de RENAULT DO BRASIL COMERCIO E PARTICIPAÇÕES LTDA e SAGA NICE COMERCIO DE VEÍCULOS PECAS E SERVIÇOS LTDA, todos devidamente qualificados nos autos.
A parte requerida noticiou em petição a formalização de acordo, nos termos estabelecidos no ID nº 92881275.
Acordaram as partes, que as requeridas entregarão carro novo à autora, assim como a montadora pagará o valor total de R$ 17.475,00 (dezessete mil, quatrocentos e setenta e cinco mil reais), conforme acordado na transação acima mencionada.
Sucintamente relatei.
Decido.
Inicialmente, observo que o objeto do acordo recai sobre direito disponível, sendo lícita a transação.
Pelo que se apresenta nos autos, as partes, representadas por seus procuradores, investidos de poderes especiais para transigir, firmaram acordo a respeito de direitos disponíveis, sem indicação de simulação para prejudicar terceiros ou qualquer espécie de vício de consentimento, de modo que não vislumbro a existência de óbice à sua homologação.
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO, por sentença, para que produza seus efeitos jurídicos e EXTINGO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Custas como já recolhidas e os honorários advocatícios serão pagos conforme acordado na transação, ficando dispensado o pagamento das custas remanescentes, se houver (art. 90, §§ 2º e 3º, do CPC/2015).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz Titular da 4ª Vara Cível de São Luís. -
26/05/2023 16:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2023 11:14
Homologada a Transação
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23/05/2023 16:11
Juntada de petição
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23/05/2023 08:48
Juntada de petição
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19/05/2023 14:59
Juntada de contestação
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28/04/2023 15:49
Juntada de protocolo
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27/04/2023 16:03
Juntada de petição
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27/04/2023 00:32
Decorrido prazo de DEYSIANE DE MELO BARROS em 26/04/2023 23:59.
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19/04/2023 21:35
Decorrido prazo de THAYNAN GONCALVES DA SILVA em 31/03/2023 23:59.
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19/04/2023 20:30
Decorrido prazo de SAGA NICE COMERCIO DE VEICULOS PECAS E SERVICOS LTDA em 29/03/2023 23:59.
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19/04/2023 20:30
Decorrido prazo de THAYNAN GONCALVES DA SILVA em 29/03/2023 23:59.
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19/04/2023 20:30
Decorrido prazo de DEYSIANE DE MELO BARROS em 29/03/2023 23:59.
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19/04/2023 20:30
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE MAGALHAES BARROS em 29/03/2023 23:59.
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19/04/2023 20:30
Decorrido prazo de MANUELA FERREIRA em 29/03/2023 23:59.
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19/04/2023 20:30
Decorrido prazo de RENAULT DO BRASIL COMERCIO E PARTICIPACOES LTDA em 29/03/2023 23:59.
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19/04/2023 06:43
Decorrido prazo de SAGA NICE COMERCIO DE VEICULOS PECAS E SERVICOS LTDA em 13/03/2023 23:59.
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18/04/2023 16:50
Juntada de aviso de recebimento
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14/04/2023 22:13
Publicado Ato Ordinatório em 22/03/2023.
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14/04/2023 22:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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14/04/2023 22:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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14/04/2023 18:57
Publicado Intimação em 10/03/2023.
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14/04/2023 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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14/04/2023 16:44
Juntada de petição
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28/03/2023 15:14
Conclusos para decisão
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28/03/2023 15:08
Juntada de Certidão
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28/03/2023 13:54
Juntada de petição
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28/03/2023 08:55
Juntada de contrarrazões
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21/03/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Maranhão Tribunal de Justiça 4ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Comarca da Ilha de São Luís PROCESSO N.º 0811644-45.2023.8.10.0001 CLASSE CNJ: [Evicção ou Vicio Redibitório, Indenização por Dano Moral] PARTE AUTORA:DEYSIANE DE MELO BARROS ADVOGADO(S): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THAYNAN GONCALVES DA SILVA - MA21796 PARTE REQUERIDA: SAGA NICE COMERCIO DE VEICULOS PECAS E SERVICOS LTDA e outros ADVOGADO(S): Advogado/Autoridade do(a) REU: PAULO HENRIQUE MAGALHAES BARROS - PE15131 Advogado/Autoridade do(a) REU: MANUELA FERREIRA - MA15155-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, intimo a parte autora/embargada para se manifestar sobre Embargos de Declaração de ID.87886198, no prazo 5 (cinco) dias.
São Luís, 20 de março de 2023 José Carlos Ferreira da Silva Secretário Judicial Substituto Matrícula 105445 -
20/03/2023 17:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2023 17:04
Juntada de Certidão
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20/03/2023 17:01
Juntada de Certidão
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15/03/2023 14:27
Juntada de petição
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15/03/2023 12:33
Juntada de Certidão
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15/03/2023 12:31
Juntada de Certidão
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14/03/2023 10:38
Juntada de petição
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09/03/2023 09:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/03/2023 09:30
Juntada de diligência
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09/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0811644-45.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEYSIANE DE MELO BARROS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THAYNAN GONCALVES DA SILVA - MA21796 REU: SAGA NICE COMERCIO DE VEICULOS PECAS E SERVICOS LTDA, RENAULT DO BRASIL COMERCIO E PARTICIPACOES LTDA DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais de Deysiane de Melo Barros em desfavor de Saga Nice Comércio de Veículos Ltda e Renault do Brasil Comércio e Participações Ltda.
Em síntese, relata que no dia 15/07/2022, adquiriu o automóvel da marca Renault, modelo Kwid intense 1.0 12V A4C, combustível flex, ano/modelo 2022/2023, cor preto, zero quilometro, junto à concessionária SAGA NICE COMERCIO DE VEÍCULOS, no valor global de 79.782,00, sendo o valor de entrada R$ 15.710,00 e financiado o valor de R$ 63.780,00, ficando acordado o pagamento de 60 parcelas de R$ 1.968,79, conforme contrato de financiamento.
Diz que com poucos meses de uso, o carro começou apresentar vícios que a deixou descontente.
Assim, levou no dia 13/10/2022 o carro para Renault com diversos problemas, defeito no vidro dianteiro, em que sobe desregulado e ainda fazendo barulho, além de ruídos ao frear, fazendo sons equiparados a de um assovio e no dia 25/10/2022 retorna, com os mesmos problemas (no vidro dianteiro em que sobe e desce desregulado com barulho e barulho ao frear), além de agora apresentado defeito intermitente no som, que para as vezes de um lado.
Alega que com medo de acontecer algum acidente em virtude de fortes barulhos ao frear, solicitou que dessem atenção aos freios, momento em que foi realizado a troca das pastilhas de freio, autorizado pela Saga Nice Comercio de Veículos e Peças Ltda, no dia 26/10/2022, mas os defeitos não cessaram, indo novamente para Renault no dia 19/11/2022, com o mesmo barulho ao frear e ainda barulho na porta do motorista “tipo trelado”, momento em que teve serviço de mão de obra e diagnóstico.
Descreve que foi até a Renault dia 16.12.2022 para que fossem solucionados os mesmos vícios, sendo realizado pedido de canaleta de vidro e de freio no prazo de 30 dias seria realizado a troca, conforme Check list e em 02.02.2023 novamente levou seu veículo até a concessionária com a esperança de que dessa vez o vício fosse sanado, pois o ruído no vidro dianteiro traseiro e barulho ao frear continuam.
Pelo relatado, requer deferimento de tutela de urgência “(…) para determinar que as Requeridas, sob pena de pagamento de multa não interior a R$ 1.000,00 (mil reais): substitua veículo por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, ou devolução dos valores pagos.
Caso Vossa Excelência entenda não ser o caso, subsidiariamente Que as requeridas respondam solidariamente e solucionem os vícios apresentados no veículo no prazo de 30 dias, disponibilizando um carro reserva para requerente até que solucione a presente demanda”. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita.
Defiro, ainda, o pedido de inversão do ônus da prova, na forma do artigo 6º, VIII do CDC.
Quanto à tutela de urgência, dispõe o Código de Processo Civil em seu artigo 300 que: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em tese, a parte autora encontra-se impossibilitada de utilizar normalmente o seu veículo, desde que houve o problema alegado na Inicial e ao que consta nos autos, as partes requeridas não lograram êxito em corrigir o defeito, mesmo após o veículo passar diversas vezes para resolução do problema na Saga Nice e na Renault, fatos estes embasados nas ordens de serviço acostadas aos autos, resultando, assim, em privação por parte do consumidor quanto ao uso pleno do automóvel e demonstrando a presença dos elementos que evidenciam a probabilidade do direito.
Vê-se, assim, que o veículo adquirido se encontra ainda dentro da garantia e apresenta problemas, mesmo após diversos atendimentos pela concessionária, sendo os vícios até o presente momento não sanados, incluindo entre esses, problemas relacionados ao freio do veículo e, obviamente, a parte autora necessita do automóvel diariamente, expondo-se, mesmo após compra de veículo particular, a “vidas e vindas” até a Renaul/Original Nice Comércio sem obter solução dos problemas, demonstrando, aqui perigo de dano iminente necessário para deferimento de tutelas de urgência.
Como está evidenciada a falha na prestação de serviços por parte das requeridas, que até o momento não resolveram o problema, de fato, do veículo, mesmo depois de diversas ordens de serviço, observa-se que a disponibilização de um veículo reserva ao consumidor, é uma medida apta a minorar os prejuízos experimentados pela proprietária e ser MENOS prejudicial para as partes requeridas em relação à IMEDIATA SUBSTITUIÇÃO DO BEM, questão essa extremamente plausível, mas a ser analisada em nível de cognição exauriente.
Sendo assim, defere-se, neste momento, o pedido de disponibilização de carro reserva em perfeitas condições de uso à consumidora, preferencialmente da mesma categoria, ou superior, sob pena de multa diária e individual de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada individualmente a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em caso de não disponibilização de veículo reserva enquanto durar a lide.
Ressalte-se que devem as partes requeridas SAGA NICE COMERCIO DE VEICULOS PECAS E SERVICOS LTDA e RENAULT DO BRASIL COMERCIO E PARTICIPACOES LTDA cumprirem a determinação em conjunto, devendo o veículo ser disponibilizado em 2 (dois) dias.
Citem-se as Requeridas para integrarem a relação processual, no endereço acima informado.
Intimem-se as partes para comparecerem, acompanhadas de advogado ou de Defensor público, à audiência de conciliação prévia, a ser realizada no 1º CEJUSC (Centro Judiciário de Solução dos Conflitos), localizado no Fórum Desembargador Sarney Costa, s/n, térreo, nesta capital, cabendo ao SEJUD (Secretaria Judicial Única Digital), conforme disponibilidade do sistema, designar a data, o horário e a sala para a realização do ato. (CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 02/05/2023 às 10:00h a ser realizada na 1ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís (Fórum).).
Havendo o desinteresse da Requerida na conciliação, poderá indicá-lo em petição, apresentada com 10 (dez) dias úteis de antecedência, contados da data da audiência, hipótese em que esta será cancelada e iniciado o prazo para contestação, a partir do protocolo do pedido de cancelamento.
Ficam as partes desde já advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (§ 8º, art. 334, CPC/2015).
Fica o requerido advertido de que, na eventualidade da ausência de acordo na sobredita audiência, deverá, a partir de então, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, caso em que se presumirão aceitos como verdadeiros todos os fatos articulados pelo autor(a) (art. 344 do CPC/2015).
Também fica ciente o autor de que após a juntada da contestação, terá o prazo de 15 (quinze) dias para réplica.
Não alcançada a composição e superados os prazos já assinalados, voltem os autos conclusos para saneamento (art. 357, CPC/2015) ou julgamento antecipado da demanda, nos termos do art. 355, do CPC/2015.
O presente serve como carta/mandado de intimação/citação Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luis, 07.03.2022.
José Afonso Bezerra de Lima Juiz de Direito. -
08/03/2023 14:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2023 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/03/2023 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/03/2023 14:29
Expedição de Mandado.
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08/03/2023 14:18
Juntada de Certidão
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08/03/2023 14:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/05/2023 10:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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07/03/2023 11:59
Concedida a Antecipação de tutela
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03/03/2023 08:11
Conclusos para decisão
-
03/03/2023 08:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2023
Ultima Atualização
29/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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