TJMA - 0800646-79.2023.8.10.0013
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2024 22:28
Publicado Decisão (expediente) em 22/01/2024.
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30/01/2024 22:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
22/01/2024 08:31
Juntada de protocolo
-
19/01/2024 10:35
Arquivado Definitivamente
-
18/01/2024 09:25
Juntada de termo
-
17/01/2024 08:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/01/2024 12:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/01/2024 15:52
Conclusos para decisão
-
12/01/2024 15:52
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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12/01/2024 15:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/01/2024 15:51
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 16:46
Juntada de petição
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08/01/2024 14:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/01/2024 14:48
Juntada de Certidão
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19/12/2023 14:53
Juntada de petição
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19/12/2023 07:08
Decorrido prazo de UNIMED MARANHÃO DO SUL - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 07:08
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO LIMA RAMOS em 18/12/2023 23:59.
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11/12/2023 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 11/12/2023.
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08/12/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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07/12/2023 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800646-79.2023.8.10.0013 | PJE Requerente: LUIZ FERNANDO LIMA RAMOS Advogados do(a) AUTOR: LUCAS SOUSA RAMOS - MA25745, SUAME PEREIRA SILVA - MA19928 Requerido: UNIMED MARANHÃO DO SUL - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Advogados do(a) REU: CAMILA MARIA DE OLIVEIRA SANTANA - PB26697-A, PAULA LAIS DE OLIVEIRA SANTANA MIRANDA - PB16698 ATO ORDINATÓRIO Dando cumprimento ao provimento n.º 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça e em atenção ao que dispõe o seu art. 1º, XXXII, o qual preceitua: "intimação das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito", intimo as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, caso queiram, se manifestem.
São Luís/MA, Quarta-feira, 06 de Dezembro de 2023.
São Luís/MA, Quarta-feira, 06 de Dezembro de 2023 MARCOS ANDRE MARQUES DE ALMEIDA 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo -
06/12/2023 08:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2023 08:34
Juntada de Certidão
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06/12/2023 08:18
Recebidos os autos
-
06/12/2023 08:18
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DO DIA 24 DE OUTUBRO DE 2023 RECURSO INOMINADO Nº 0800646-79.2023.8.10.0013 RECORRENTE: LUIZ FERNANDO LIMA RAMOS ADVOGADO (A): SUAME PEREIRA SILVA - OAB MA19928-A; LUCAS SOUSA RAMOS - OAB MA25745-A RECORRIDO (A): UNIMED IMPERATRIZ- COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO (A): CAMILA MARIA DE OLIVEIRA SANTANA - OAB PB26697-A; PAULA LAIS DE OLIVEIRA SANTANA MIRANDA - OAB PB16698-A RELATO (A) : JUIZ MARCELO SILVA MOREIRA ACÓRDÃO Nº 5239/2023-2 EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
SUSPENSÃO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO BENEFICIÁRIO.
NEGATIVA DE COBERTURA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, DECIDEM os Senhores Juízes integrantes da 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE SÃO LUÍS, por unanimidade, em conhecer recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator.
Sem custas e sem honorários advocatícios ante o parcial provimento do recurso.
Acompanharam o voto do relator o Juiz MÁRIO PRAZERES NETO (Membro) e a Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE (Presidente).
Sala das Sessões da 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE SÃO LUÍS, aos 24 dias do mês de outubro de 2023.
MARCELO SILVA MOREIRA Juiz Relator RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Luiz Fernando Lima Ramos ajuizou ação de indenização por danos morais em desfavor da Unimed Imperatriz – Cooperativa de Trabalho Médico.
Em suma, alega o autor ser beneficiário do plano de saúde junto à Requerida e que teve negada a cobertura para realização de uma biopsia requisitada pelo seu médico, sob a justificativa de que possuía débitos em aberto.
Afirma que no momento da requisição estava com todas as suas obrigações em dia e que, em razão da negativa, teve que realizar o exame às suas próprias expensas.
Diz que o valor gasto com o exame já foi ressarcido pela Seguradora.
Pugna, no entanto, pela condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Em sede de contestação, alega o requerido que o autor é beneficiário da Unimed Maranhão do Sul, em plano por adesão, administrado pela ANASCOM.
Afirma que o pagamento não é realizado pelo autor diretamente ao plano, mas sim por intermédio da ANASCOM.
Afirma que a intermediária estava em atraso com o repasse dos pagamentos, o que causou a suspensão do plano do autor.
O juiz de base julgou improcedente o pedido inicial sob o fundamento de que não houve comprovação de qualquer dano à imagem ou à honra do requerente, uma vez que o valor dependido no exame médico foi ressarcido antes mesmo da propositura da ação Inconformado com o julgamento desfavorável, o autor interpôs recurso inominado, que verifico atender aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, tendo sido interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, dispensado o preparo em face da justiça gratuita, razões pelas quais deve ser conhecido.
Com efeito, a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde, inclusive na modalidade coletiva por adesão, depende de prévia notificação do beneficiário até o quinquagésimo dia de inadimplência, nos termos do artigo 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/1998.
No caso dos autos, a parte autora comprovou nos autos que estava com o pagamento das mensalidades em dia quando houve a negativa de cobertura pelo plano de saúde.
Assim, eventual ausência de repasse dos valores pagos à intermediária não pode ser prejudicial ao beneficiário do plano, que não havia sido notificado previamente acerca da suspensão dos serviços.
Há de se ressaltar a natureza consumerista da relação de direito estabelecida entre o beneficiário e a empresa prestadora de assistência médica, incidindo, portanto, as normas contidas no Código de Defesa do Consumidor, consoante enunciado Sumular nº 608 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
Consoante se infere do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, os prestadores de serviços respondem objetivamente pelos danos causados ao consumidor em razão de falha na prestação de seus serviços.
No caso, a negativa de autorização de biópsia requisitada pelo médico assistente, caracteriza falha na prestação dos serviços e constituem ilícitos aptos a produzir danos morais, indenizáveis de acordo o art. 5º, X, da Constituição Federal, arts. 186 e 927, do Código Civil e art. 6º, VI, do CDC, pois agravou a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do paciente, afetando o equilíbrio emocional do autor/recorrente, o que configura o dano moral indenizável.
Desse modo, deve ser a sentença reformada para condenar o plano de saúde recorrido a pagar ao autor uma compensação pelos danos morais sofridos, uma vez que a suspensão indevida do contrato impossibilitou o paciente de usufruir da assistência médica necessária, representando violação dos direitos da personalidade do consumidor, o que certamente causou angústia, apreensão, insegurança e sofrimento, não se tratando de mero dissabor.
O valor da reparação deve guardar correspondência com o gravame sofrido, em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, diante das circunstâncias fáticas e das condições pessoais e econômicas das partes envolvidas, assim como o grau da ofensa moral e sua repercussão.
Dessa forma, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, atende os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, de forma a compensar o dano sofrido pela parte autora, sem implicar enriquecimento sem causa.
Ante o exposto, conheço do recurso, dando-lhe provimento, para condenar o plano de saúde requerido a pagar ao autor a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de compensação pelos danos morais sofridos, devendo sobre esse valor incidirem juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação, e correção monetária a partir da presente data.
Custas processuais recolhidas na forma da lei.
Sem condenação da autora/recorrente em honorários advocatícios, ante o provimento parcial do seu recurso. É como voto.
MARCELO SILVA MOREIRA Juiz Relator -
24/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Fórum Des.
Sarney Costa, Calhau - São Luís Email: [email protected].
Telefone: (98) 3194-5812/99981-1649 PROCESSO: 0800646-79.2023.8.10.0013 REQUERENTE: LUIZ FERNANDO LIMA RAMOS ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: SUAME PEREIRA SILVA - MA19928, LUCAS SOUSA RAMOS - MA25745 REQUERIDO: UNIMED MARANHÃO DO SUL - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a) REU: CAMILA MARIA DE OLIVEIRA SANTANA - PB26697-A, PAULA LAIS DE OLIVEIRA SANTANA MIRANDA - PB16698 DECISÃO Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Uma vez presentes os pressupostos de admissibilidade, RECEBO o Recurso Inominado, apenas em seu efeito devolutivo, por não vislumbrar a ocorrência de dano irreparável.
Considerando que já houve a juntada das contrarrazões, encaminhem-se estes autos à Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís - MA.
São Luís/MA, Quarta-feira, 23 de Agosto de 2023 Suely de Oliveira Santos Feitosa Juíza de Direito Titular do 8º JECRC -
23/08/2023 19:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
-
23/08/2023 19:15
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 19:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2023 16:12
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
08/08/2023 09:28
Conclusos para decisão
-
08/08/2023 09:28
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 20:16
Juntada de contrarrazões
-
25/07/2023 05:19
Publicado Ato Ordinatório em 21/07/2023.
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25/07/2023 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, 4º andar, Fórum Des.
Sarney Costa, Calhau PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800646-79.2023.8.10.0013 | PJE Requerente: LUIZ FERNANDO LIMA RAMOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: SUAME PEREIRA SILVA - MA19928, LUCAS SOUSA RAMOS - MA25745 Requerido: UNIMED MARANHÃO DO SUL - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Advogado/Autoridade do(a) REU: CAMILA MARIA DE OLIVEIRA SANTANA - PB26697-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil e no Provimento 22/2018, intimo a parte contrária para tomar ciência da interposição de recurso inominado, bem como para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
São Luís-MA, 19 de julho de 2023.
JOSE MARIO RIBEIRO PINHEIRO Tecnico Judiciario 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo -
19/07/2023 14:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/07/2023 14:15
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 14:11
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 17:45
Juntada de recurso inominado
-
04/07/2023 15:32
Juntada de protocolo
-
04/07/2023 02:45
Publicado Sentença (expediente) em 04/07/2023.
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04/07/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
04/07/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
03/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Fórum Des.
Sarney Costa, Calhau - São Luís Email: [email protected].
Telefone: (98) 3194-5812/99981-1649 PROCESSO: 0800646-79.2023.8.10.0013 REQUERENTE: LUIZ FERNANDO LIMA RAMOS ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: SUAME PEREIRA SILVA - MA19928, LUCAS SOUSA RAMOS - MA25745 REQUERIDO: UNIMED MARANHÃO DO SUL - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: CAMILA MARIA DE OLIVEIRA SANTANA - PB26697-A SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS ajuizada por LUIZ FERNANDO LIMA RAMOS em face de UNIMED MARANHÃO DO SUL, qualificados nos autos, onde o requerente aduz que possui vínculo junto à requerida desde dezembro do ano de 2021.
Ocorre que em dezembro de 2022, necessitou realizar exame de biópsia devido a uma possível malignidade de um sinal em sua costa exame este, recusado pelo plano de saúde.
Aduz, ainda, que o exame é feito em duas etapas: retirada do material e posteriormente sua análise laboratorial.
Dirigiu-se ao laboratório, onde lhe foi negado o recebimento e a análise do material, sob a justificativa da recusa do plano de saúde requerido.
Assim, realizou o exame às suas expensas, para não perder o material e em face da urgência.
Na oportunidade, foi informado que as negativas se davam em razão de supostos débitos referentes às faturas dos meses de novembro e dezembro de 2022, débitos estes inexistentes.
Por fim, menciona que os gastos referentes exame foram deduzidos na fatura posterior pelo plano de saúde que, reconhecendo a ilegalidade cometida, devolveu o valor.
Em sede de contestação, a requerida sustenta que o autor é beneficiário da Unimed Maranhão do Sul, em plano por adesão, pela ANASCOM, utilizando de todos os serviços ofertados pela operadora sem quaisquer embargos, conforme relatório de utilização em anexo.
Muito embora a Operadora estivesse fornecendo todos os serviços, a Associação não estava repassando os valores referentes às mensalidades dos usuários.
Que os meses de novembro e dezembro de 2022 só foram pagos em janeiro de 2023, e a empresa ainda se encontra em débito com a Operadora, e no contrato de prestação de serviços entre a ANASCOM e a Unimed Maranhão do Sul, é informado que caso haja atraso por mais de 15 dias, o plano será suspenso.Nessa esteira não há ilegalidade.
Aduz que agiu apenas conforme estava disciplinado em contrato, devendo o requerente solicitar providências da Associação em que está depositando seu dinheiro. É a síntese dos fatos, em que pese a sua dispensa.
DECIDO.
No caso dos autos, o próprio autor afirma que foi devidamente ressarcido dos valores dependidos no exame médico antes mesmo da propositura da ação.
Entendo que não houve a comprovação de qualquer dano à imagem ou honra do requerente.
O caso em exame, embora inegável que o autor se viu aborrecido com a situação, fato é que tal atitude não configura-se como lesão ao seu direito de personalidade ou à sua dignidade, ou situação que tenha causado angústia, sofrimento, abalo moral a ponto de provocar desequilíbrio emocional, em virtude de fato imputável à parte ré, razão pela qual não prospera seu pleito de reparação por danos morais. É cediço que os danos morais decorrem da lesão aos direitos da personalidade, como os direitos à honra, à intimidade, à imagem, ao bom nome, à reputação, entre outros, lesões essas que não se vislumbram no caso concreto.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte reclamante, com fulcro no art. 487, I do CPC, diante da ausência de fundamentos que superem o mero aborrecimento experimentado pela parte.
Isenção de custas - Lei nº 9.099/95, arts. 54/55.
Proceda-se o cancelamento de eventual audiência designada.
Registrada e Publicada no Sistema.
Intimem-se e, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, ressalvado pedido de cumprimento.
São Luís(MA), 28 de Junho de 2023 Suely de Oliveira Santos Feitosa Juíza de Direito Titular do 8º JECRC -
30/06/2023 08:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/06/2023 20:59
Julgado improcedente o pedido
-
17/05/2023 16:43
Conclusos para julgamento
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17/05/2023 16:42
Juntada de Certidão
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17/05/2023 09:55
Audiência de instrução realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/05/2023 09:30, 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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10/05/2023 10:28
Juntada de termo
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27/04/2023 15:19
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/05/2023 09:30, 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
27/04/2023 10:32
Juntada de protocolo
-
27/04/2023 10:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/04/2023 16:00, 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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25/04/2023 13:06
Juntada de contestação
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14/04/2023 22:45
Publicado Intimação em 23/03/2023.
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14/04/2023 22:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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22/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Fórum Des.
Sarney Costa, Calhau - São Luís Email: [email protected].
Telefone: (98) 3194-5812/99981-1649 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800646-79.2023.8.10.0013 | PJE Requerente: LUIZ FERNANDO LIMA RAMOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: SUAME PEREIRA SILVA - MA19928, LUCAS SOUSA RAMOS - MA25745 Requerido: UNIMED MARANHÃO DO SUL - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA, Titular do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, nos termos da PORTARIA-TJ 10242023, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para audiência de CONCILIAÇÃO, designada para o dia 26/04/2023 16:00.
Fica, ainda, a Vossa Senhoria advertida que, em razão do Provimento 22/2020 da CGJ/MA, da Resolução nº 61/2016, da Portaria 814/2019 e a Portaria- Conjunta 34.2020, Art. 7º, todos do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, a referida sessão será realizada por meio de sistema de videoconferência.
Para tanto, as partes deverão acessar o sistema de videoconferência do Poder Judiciário do Maranhão (WEBconferências), através do link e credenciais de acesso abaixo: SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA - SALA 02 Link de acesso a sala: https://vc.tjma.jus.br/8jecsls2 Usuário: nome completo Senha: tjma1234 Observação¹: Informo às partes e testemunhas que fica assegurada a possibilidade de participarem da audiência designada de forma presencial sempre que assim desejarem.
Orientações²: 1.
Após acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, tablet ou celular. 2.
Fazer o login no sistema com o usuário e senha recebido e aguardar a liberação de acesso pelo conciliador/moderador até o início da sessão; ATENÇÃO: A sala de audiência será aberta 05 (cinco) minutos antes do horário designado.
Em caso de demora na liberação de entrada pelo moderador ou havendo problemas para acesso antes ou durante a videoconferência, entrar em contato, IMEDIATAMENTE, pelos telefones (98) 3194-5812, 3194-5813 ou (98) 99981-1649; 3.
Disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu dispositivo; 4.
Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 5.
Entrar na sala de videoconferência no horário previsto da audiência e permanecer até o encerramento pelo conciliador; 6.
Evitar interferências externas; 7.
Tratando-se a reclamada de pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto, devendo juntar diretamente nos autos, antes do início da audiência, a carta de preposto e documento de identificação pessoal com foto, para legal representação.
São Luís/MA, Terça-feira, 21 de Março de 2023.
SULY ROSA VIEIRA SA Servidor(a) Judiciário do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo -
21/03/2023 10:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2023 10:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2023 17:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/04/2023 16:00, 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
20/03/2023 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
07/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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