TJMA - 0818072-17.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Moraes Bogea
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2023 11:16
Arquivado Definitivamente
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13/11/2023 11:16
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/11/2023 00:19
Decorrido prazo de ROSANGELA DE FATIMA SANTOS CAMPOS em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 00:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/11/2023 23:59.
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19/10/2023 00:02
Publicado Acórdão em 19/10/2023.
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19/10/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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18/10/2023 18:39
Juntada de malote digital
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18/10/2023 00:00
Intimação
Quinta Câmara Cível Agravo de Instrumento n° 0818072-17.2021.8.10.0000 Processo referência nº 0800568-30.2020.8.10.0130 Origem: Vara Única da Comarca de São Vicente Férrer Agravante: Rosângela de Fátima Santos Campos Advogado: Kerles Nicomédio Aroucha Serra – OAB/MA 13965-A Agravado: Banco Bradesco S.A Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues - OAB/MA 9348-A Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa EMENTA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
BASE DE CÁLCULO.
ALTERAÇÃO EX OFFICIO.
APÓS TRÂNSITO EM JULGADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ERRO MATERIAL NÃO CONFIGURADO.
COISA JULGADA.
IMPOSSIBILIDADE 1.
Na linha do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, embora possa ser reconhecido erro no critério de cálculo adotado para arbitramento dos honorários de sucumbência, eis que fixados sobre o valor atualizado da causa e não sobre o valor da condenação conforme exigia a situação, em consonância com os regramentos insertos na Lei Processual Civil, o trânsito em julgado da sentença acaba por tornar imutável a condenação. 2.
Inviável a alteração de ofício, na fase de cumprimento de sentença, da base de cálculo dos honorários sucumbenciais, pois o conteúdo vai além de mero erro material, que se perfaz somente diante de inadequação fática do conteúdo jurídico da decisão, o que não é o caso. 3. É nula a decisão que viola a coisa julgada material ao alterar o dispositivo do título executivo judicial em relação a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais. 4.
Recurso provido ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Moraes Bogéa (Presidente/Relator), Raimundo José Barros de Sousa e Kleber Costa Carvalho.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Joaquim Henrique de Carvalho Lobato Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início no dia 25/09/2023 e término em 02/10/2023.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Rosângela de Fátima Santos Campos em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de São Vicente Ferrer que alterou a base de cálculo dos honorários advocatícios fixados na sentença.
Conforme argumenta a agravante, a sentença proferida, de Id 51750343 dos autos de origem, determinou que os honorários advocatícios incidissem no percentual de 20% sobre o valor da causa e, depois de ocorrido o trânsito em julgado da sentença primeva e em fase de cumprimento definitivo de sentença, o magistrado de base modificou o julgado para que o mencionado percentual passasse a incidir sobre o valor da condenação.
Desta forma, requer a atribuição do efeito suspensivo sob argumento de que o pagamento da verba sucumbencial fixada em sentença transitada em julgado, poderá ser feito em valor diverso.
No mérito, pleiteia que a decisão impugnada seja reformada para o fito de manter a base de cálculo a título de honorários advocatícios sucumbenciais constantes na sentença da fase de cumprimento definitivo (20% sobre o valor da causa).
Decisão de Id.124065519, concedeu efeito suspensivo ao recurso.
Sem contrarrazões.
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça, pelo conhecimento e provimento do presente recurso (ID.15693471). É o relatório.
VOTO Juízo de admissibilidade exercido na decisão de id.124065519.
Sem alteração, conheço do recurso.
Insurge-se a agravante contra a decisão que alterou a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados anteriormente sobre o valor da causa, em sentença já transitada em julgado, a fim de que ele incidisse sobre o valor da condenação.
Relata a agravante que o juízo de origem fundamentou sua decisão na existência de erro material, não sujeita a preclusão, portanto passível de correção de ofício a qualquer tempo (Id 13218026 - Pág. 2).
No caso, verifico que a sentença juntada no Id 51750343 dos autos de origem fixou os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
Em consulta ao sistema Pje, constata-se que a sentença transitou em julgado em 29/09/2021.
A autora pediu o cumprimento de sentença, tendo o juízo de origem proferida decisão alterando de ofício a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, o que configura real modificação do conteúdo do dispositivo da sentença da fase de conhecimento, transitada em julgado.
Na linha do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, embora possa ser reconhecido erro no critério de cálculo adotado para arbitramento dos honorários de sucumbência, eis que fixados sobre o valor atualizado da causa e não sobre o valor da condenação conforme exigia a situação, em consonância com os regramentos insertos na Lei Processual Civil, o trânsito em julgado da sentença acaba por tornar imutável a condenação.
Nesse sentido: AÇÃO RESCISÓRIA.
PROCESSUAL CIVIL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
BASE DE CÁLCULO.
CONDENAÇÃO.
ART. 20, §3º, DO CPC/1973.
TRÂNSITO EM JULGADO.
ALTERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
COISA JULGADA.
OFENSA. 1.
Cinge-se a controvérsia a saber se a substituição, na fase de cumprimento de sentença, do parâmetro adotado pela sentença exequenda (condenação), utilizado como base de cálculo dos honorários advocatícios, por "proveito econômico", de modo a abranger provimento de conteúdo declaratório, ofende a coisa julgada e o artigo 20, §3º, do Código de Processo Civil de 1973. 2.
A base de cálculo da verba honorária é insuscetível de modificação na execução ou na fase de cumprimento da sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada.
Precedentes. 3.
No caso dos autos, a determinação contida no acórdão rescindendo de que o cálculo da verba honorária abrangesse, além do valor da condenação (correspondente à repetição do indébito), outra parcela, de conteúdo declaratório (consistente no reconhecimento de quitação de dívida), além de ofender o comando expresso do § 3º do artigo 20 do CPC/1973, também violou a coisa julgada formada com o trânsito em julgado da referida sentença exequenda. 4.
Ação rescisória procedente. (AR n. 5.869/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 30/11/2021, DJe de 4/2/2022.) A coisa julgada material assegura a permanência inalterável do teor da sentença que se tornou definitiva, abrangendo também a proteção aos honorários advocatícios.
Portanto, inviável a alteração de ofício, na fase de cumprimento de sentença, da base de cálculo dos honorários sucumbenciais, pois o conteúdo vai além de mero erro material, que somente ocorre diante de inadequação fática do conteúdo jurídico da decisão, o que não se verifica no caso em exame.
Assim, há ofensa à coisa julgada material quando ocorre modificação na parte dispositiva da sentença.
Nesse viés, é nula a decisão que viola a coisa julgada material ao alterar o dispositivo do título executivo judicial em relação à base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Isso posto, sem interesse ministerial, conheço do agravo de instrumento e, no mérito, dou-lhe provimento, confirmando a antecipação de tutela anteriormente concedida (Id.24065519), para anular a decisão impugnada (Id 54624786 dos autos de origem), e por consequência, manter a base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência nos termos fixados na sentença da fase de conhecimento (Id 51750343 dos autos originários). É como voto.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início no dia 25/09/2023 e término em 02/10/2023.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
17/10/2023 14:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/10/2023 13:44
Conhecido o recurso de ROSANGELA DE FATIMA SANTOS CAMPOS - CPF: *04.***.*99-37 (AGRAVANTE) e provido
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02/10/2023 15:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/10/2023 15:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/10/2023 15:15
Juntada de Certidão
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19/09/2023 00:06
Decorrido prazo de ROSANGELA DE FATIMA SANTOS CAMPOS em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/09/2023 23:59.
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18/09/2023 15:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/09/2023 14:21
Conclusos para julgamento
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01/09/2023 14:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/08/2023 12:11
Recebidos os autos
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31/08/2023 12:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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31/08/2023 12:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/04/2023 13:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/04/2023 09:25
Juntada de parecer do ministério público
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04/04/2023 14:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/04/2023 06:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/04/2023 23:59.
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04/04/2023 05:45
Decorrido prazo de ROSANGELA DE FATIMA SANTOS CAMPOS em 03/04/2023 23:59.
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13/03/2023 01:18
Publicado Decisão em 13/03/2023.
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11/03/2023 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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10/03/2023 15:39
Juntada de malote digital
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10/03/2023 00:00
Intimação
Quinta Câmara Cível Agravo de Instrumento n° 0823529-93.2022.8.10.0000 Processo referência nº 0800568-30.2020.8.10.0130 Origem: Vara Única da Comarca de São Vicente Férrer Agravante: Rosângela de Fátima Santos Campos Advogado: Kerles Nicomedio Aroucha Serra – OAB/MA 13965-A Agravado: Banco Bradesco S.A Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues - OAB/MA 9348-A Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Rosângela de Fátima Santos Campos em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de São Vicente Ferrer que alterou a base de cálculo dos honorários advocatícios fixados na sentença.
Conforme argumenta a agravante, a sentença proferida, de Id 51750343 dos autos de origem, determinou que os honorários advocatícios incidissem no percentual de 20% sobre o valor da causa e, após, o magistrado de base modificou o percentual para 20% sobre o valor da condenação, depois de ocorrido o trânsito em julgado da sentença primeva e em fase de cumprimento de sentença definitivo.
Desta forma, requer a atribuição do efeito suspensivo sob argumento de o pagamento da condenação poderá ser feito em valor diverso.
No mérito, pleiteia que a decisão impugnada seja reformada para o fito de manter a base de cálculo a título de honorários advocatícios sucumbenciais constante na sentença da fase de cumprimento definitivo (20% sobre o valor da causa).
Decido.
Inicialmente, dispensado o preparo, pois a agravante litiga sob o manto da gratuidade da justiça.
Presentes os demais requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Nos termos do art. 1.019, I, do CPC, ao receber o agravo de instrumento, o relator poderá “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”.
E o art. 995 do CPC dispõe que a interposição do recurso não obsta a eficácia do ato impugnado, mas que seus efeitos podem ser suspensos por decisão relator, se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, e estar constatado que há risco de dano grave de difícil ou impossível reparação na hipótese de manutenção dos efeitos da decisão agravada.
Na hipótese dos autos, verifico que a pretensão liminar buscada pela agravante atende aos aludidos pressupostos.
Isso porque, no caso em comento, após transito em julgado da sentença, houve o reconhecimento de situação apontada pelo Juízo a quo como erro material do título judicial exequendo.
E em razão disso, com lastro no art. 494, I, do CPC, promoveu-se a alteração da condenação havida em sentença transitada em julgado no sentido de que os honorários advocatícios não sejam calculados sobre o valor da causa, mas sim sobre o valor da condenação.
Na linha do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, embora possa ser reconhecido erro no critério de cálculo adotado para arbitramento dos honorários de sucumbencia, eis que fixados sobre o valor atualizado da causa e não sobre o valor da condenação conforme exigia a situação, em consonância com os regramentos insertos na Lei Processual Civil, o trânsito em julgado da sentença acaba por tornar imutável a condenação.
Por se tratar de erro no critério do cálculo e não mero erro de cálculo em si, não se pode, em fase de execução, modificar a base percentual da condenação de honorários advocatícios que já restou definida na decisão objeto de execução, de que não caiba mais recurso, sob pena de ofensa à coisa julgada.
Diante do exposto, estando presentes os requisitos exigidos pelo art. 995, do CPC, CONCEDO EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para determinar a suspensão da decisão recorrida até o julgamento do presente recurso.
Oficie-se ao Juízo a quo, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão.
Intime-se a agravada, para que responda, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do artigo 1.019, inciso III, do CPC.
Proceda a habilitação do advogado Nelson Wilians Fratoni Rodrigues - OAB/MA 9348-A, como representantes da parte agravada.
Após, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, para emissão de parecer.
Serve a presente como instrumento de intimação.
São Luís/MA, data eletrônica do sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
09/03/2023 14:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2023 13:42
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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09/03/2022 03:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/03/2022 23:59.
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09/03/2022 03:36
Decorrido prazo de ROSANGELA DE FATIMA SANTOS CAMPOS em 08/03/2022 23:59.
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24/02/2022 10:28
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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24/02/2022 10:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/02/2022 03:34
Publicado Despacho (expediente) em 24/02/2022.
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24/02/2022 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
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23/02/2022 15:01
Juntada de Certidão
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22/02/2022 21:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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22/02/2022 20:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2022 01:02
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2021 07:39
Conclusos para decisão
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22/10/2021 07:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2022
Ultima Atualização
18/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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