TJMA - 0829457-95.2017.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara de Chapadinha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 16:08
Juntada de Certidão
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02/12/2024 15:42
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 26/11/2024 23:59.
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11/11/2024 21:40
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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11/11/2024 21:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 14:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2024 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 13:28
Conclusos para julgamento
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24/10/2024 13:28
Juntada de Certidão
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24/10/2024 13:27
Juntada de Certidão
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12/08/2024 19:38
Juntada de petição
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18/07/2024 17:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/01/2024 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 16:13
Juntada de petição
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10/10/2023 09:37
Conclusos para decisão
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09/10/2023 21:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/10/2023 22:50
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 27/09/2023 23:59.
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05/10/2023 10:46
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 27/09/2023 23:59.
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04/10/2023 09:41
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 27/09/2023 23:59.
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26/09/2023 11:03
Juntada de petição
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13/09/2023 16:25
Juntada de petição
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06/09/2023 00:28
Publicado Intimação em 04/09/2023.
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03/09/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0829457-95.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO ROSARIO VIEIRA DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS -oab PI4344-A REU: BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO -oab MA11812-A DECISÃO Verifico, que a relação entre as partes é de consumo, motivo pelo qual se mostra competente para as ações que dela decorrem o domicílio do consumidor, na esteira do entendimento do art. 101, I do CDC.
No presente caso, observa-se que a parte Requerente informou na petição inicial que possui residência e domicílio na cidade de Chapadinha/MA, assim, não sendo observado o foro de seu domicílio, uma vez que a ação foi proposta perante esta Comarca de São Luís/MA.
De se observar que “somente se processarão no local onde se acha a agência ou sucursal da pessoa jurídica as demandas referentes às obrigações contraídas pela filial" (STJ, REsp 961326/MS, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, DJ 29/03/2010), ou seja, para justificar o ajuizamento da demanda no local onde se acha a agência ou sucursal da parte Requerida, deveria o Requerente demonstrar que a obrigação foi contraída junto à sua filial localizada no foro de São Luís/MA.
Resta evidenciado, dessa forma, escolha aleatória do foro pelo consumidor, situação vedada pela jurisprudência, devendo prevalecer o foro previsto no CDC, qual seja, o domicílio da demandante, in casu, o do Termo Judiciário de Chapadinha/MA.
Nesse sentido, para fixação da competência territorial, deve ser observado, o princípio da facilitação de defesa da defesa dos direitos do consumidor.
Este E.
Tribunal de Justiça do Maranhão segue a uniformização da jurisprudência fixada pelo STJ, ao analisar a questão, verbis: CONSUMIDOR.
CONTRATO DE ADESÃO.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL ABSOLUTA.
POSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AJUIZAMENTO DE AÇÃO.
PRINCÍPIO DE FACILITAÇÃO DA DEFESA DOS DIREITOS.COMPETÊNCIA.
FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
CDC, ART. 6º, VIII ; 51, XV E 101, I.
EXTINÇÃO INDEVIDA.
SENTENÇA ANULADA. 1º APELO PREJUDICADO. 1.
O microssistema jurídico criado pela legislação consumerista busca dotar o consumidor de instrumentos que permitam um real exercício dos direitos a ele assegurados e, entre os direitos básicos do consumidor, previstos no art. 6º, VIII, está a facilitação da defesa dos direitos privados. 2.
A possibilidade da propositura de demanda no foro do domicílio do consumidor decorre de sua condição pessoal de hipossuficiência e vulnerabilidade.
Não há respaldo legal para deslocar a competência de foro em favor de prestador de serviços quando sediado em local diverso ao do domicílio do autor.» 3.
Pode haver, inclusive, declinação da competência, de ofício, para o juízo do domicílio do consumidor, porquanto a Jurisprudência do STJ reconheceu que o critério determinativo da competência nas ações derivadas de relações de consumo é de ordem pública, caracterizando-se como regra de competência absoluta. 4.
Evidenciada, portanto, a extinção prematura do processo. 5.
Apelo adesivo provido.
Sentença anulada. 1º apelo prejudicado. (TJ-MA - AC: 00036019220148100123 MA 0187762018, Relator: MARCELINO CHAVES EVERTON, Data de Julgamento: 10/09/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/09/2019 00:00:00) Nota-se que não há qualquer razão para a presente demanda tramitar nesta Comarca, nem vínculo do Requerente e tão pouco vínculo do Requerido, razão pela qual o declínio de competência é medida de rigor, por atentar contra as normas de organização judiciária.
Assim, DECLARO a incompetência deste juízo para conhecer e julgar o pedido, DECLINADO da competência em favor do douto juízo do Termo Judiciário de Chapadinha/MA, para onde DETERMINANDO a remessa dos autos.
Intimem-se.
Após o decurso do prazo recursal, remetam-se os autos àquela Comarca, com as baixas e anotações necessárias. Às providências necessárias.
São Luís - MA, 17 de agosto de 2023.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível da Capital -
31/08/2023 14:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2023 10:51
Declarada incompetência
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14/08/2023 09:38
Conclusos para julgamento
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10/08/2023 09:31
Juntada de Certidão
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19/04/2023 23:06
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 04/04/2023 23:59.
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16/04/2023 08:08
Publicado Intimação em 14/03/2023.
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16/04/2023 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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13/03/2023 20:55
Juntada de petição
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13/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0829457-95.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MARIA DO ROSARIO VIEIRA DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - OAB/PI 4344-A REU: BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/MA 11812-A DESPACHO Intime-se a parte autora através de seu representante legal para, nos termos do art. 351, do CPC, manifestar-se acerca da contestação encontrada em (id 86939090), no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
São Luís, 3 de março de 2023 Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível -
10/03/2023 13:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2023 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2023 15:09
Conclusos para despacho
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03/03/2023 10:24
Juntada de contestação
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06/02/2023 13:05
Juntada de Certidão
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03/02/2023 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/01/2023 12:59
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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18/01/2023 09:44
Conclusos para julgamento
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18/01/2023 09:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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08/12/2022 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2022 11:46
Conclusos para despacho
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14/12/2018 10:54
Juntada de petição
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31/08/2017 15:44
Expedição de Comunicação eletrônica
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31/08/2017 15:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2017 16:17
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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21/08/2017 16:28
Conclusos para decisão
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21/08/2017 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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