TJMA - 0807198-67.2021.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2023 07:47
Arquivado Definitivamente
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18/09/2023 07:46
Juntada de termo
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14/09/2023 10:23
Juntada de petição
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11/09/2023 12:07
Outras Decisões
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04/09/2023 15:12
Juntada de petição
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10/08/2023 13:58
Conclusos para despacho
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09/08/2023 21:55
Juntada de petição
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16/06/2023 08:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/06/2023 13:08
Juntada de Ofício
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12/06/2023 13:07
Juntada de Ofício
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09/06/2023 11:09
Transitado em Julgado em 22/03/2023
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09/06/2023 11:04
Desentranhado o documento
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09/06/2023 11:04
Cancelada a movimentação processual
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31/05/2023 17:57
Juntada de petição
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18/04/2023 23:43
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES ALENCAR MUNIZ em 23/02/2023 23:59.
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21/03/2023 17:47
Juntada de petição
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24/01/2023 12:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2023 12:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/12/2022 10:43
Julgado procedente o pedido
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24/11/2021 15:01
Juntada de petição
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21/07/2021 07:42
Conclusos para decisão
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20/07/2021 12:35
Juntada de petição
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19/07/2021 13:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/07/2021 13:35
Juntada de Certidão
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16/07/2021 15:09
Juntada de petição
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25/05/2021 12:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/05/2021 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2021 13:01
Conclusos para despacho
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12/03/2021 08:11
Juntada de petição
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09/03/2021 00:24
Publicado Despacho (expediente) em 09/03/2021.
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08/03/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2021
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08/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0807198-67.2021.8.10.0001 AUTOR: MARIA DAS DORES ALENCAR MUNIZ Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCOS AURELIO BARROS SERRA - MA8181-N REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO, em que a exequente postula de início a concessão de gratuidade processual.
De logo, esclareço que a simples alegação de pobreza não é suficiente para demonstrar a hipossuficiência, sobretudo porque, conforme dispõe o inciso VII, do artigo 85 da Lei Complementar n.°14/1991, e de acordo com as recomendações passadas aos Magistrados pelo Conselho Nacional de Justiça e pela Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, os juízes são obrigados a verificar a regularidade do recolhimento das custas judiciais nos feitos a ele subordinados.
Noutro bordo, a RECOM-CGJ-62018 de 12 de julho de 2018, em seu art. 2º, §1º, determina que: "Em caso de dúvida acerca da hipossuficiência alegada pela parte, deverá o juiz intimar a parte interessada a fim de que demonstre a alegada hipossuficiência de recursos".
Nessa esteira, o STJ dispõe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência firmada no âmbito desta eg.
Corte de Justiça delineia que o benefício da assistência judiciária pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. 2. (...) (AgInt no REsp 1639167/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 18/05/2017) Na hipótese dos autos, é exatamente isso que ocorre, ou seja, não há elementos que justifiquem o pedido e/ou evidenciem o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade processual, razão pela qual intime-se a exequente para no prazo de 05 (cinco) dias demonstrar o alegado, sob pena de indeferimento do pedido, nos termos do art.99, § 2º, CPC/2015.
Após decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação da parte, voltem-me conclusos para nova deliberação.
O presente Despacho servirá como MANDADO, que deverá ser cumprida como de estilo e observância das disposições do Egrégio Tribunal de Justiça local.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 25 de fevereiro de 2021 GILMAR DE JESUS EVERTON VALE Juiz Auxiliar de Entrância Final -
05/03/2021 09:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/03/2021 16:47
Juntada de petição
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25/02/2021 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2021 21:27
Conclusos para despacho
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24/02/2021 21:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2021
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
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