TJMA - 0804973-09.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Vicente de Paula Gomes de Castro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2023 13:01
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2023 13:01
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
18/05/2023 00:02
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS SILVA E SILVA em 16/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 00:00
Publicado Acórdão (expediente) em 11/05/2023.
-
11/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
10/05/2023 09:38
Juntada de malote digital
-
10/05/2023 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS nº 0804973-09.2023.8.10.0000 Sessão Virtual iniciada em 20 de abril de 2023 e finalizada em 27 de abril de 2023 Paciente : Antônio Marcos Silva e Silva Impetrante : Ozevaldo Borges Gomes Junior (OAB/MA nº 17.419) Impetrado : Juiz de Direito da Central de Inquéritos e Custódia da comarca de Imperatriz, MA Incidência Penal : art. 121, caput, do CP Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal Relator : Desembargador Vicente de Castro HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO SIMPLES.
PRISÃO PREVENTIVA.
REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP.
OBSERVÂNCIA.
DECRETO PREVENTIVO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
CONTEMPORANEIDADE DOS MOTIVOS ENSEJADORES DO DECRETO CAUTELAR.
COAÇÃO ILEGAL NA LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
I.
Escorreita e devidamente fundamentada a decretação da prisão preventiva do paciente, diante da existência de provas da materialidade delitiva e indícios de autoria, para garantia da ordem pública (ante a gravidade concreta da conduta imputada), bem como para assegurar a aplicação da lei penal (face a evasão do suspeito do distrito da culpa), impondo-se, nesse contexto, a rejeição da tese de ausência dos requisitos do art. 312 do CPP.
II.
Conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, a avaliação da contemporaneidade deve levar em conta a permanência dos motivos ensejadores da custódia preventiva, como ocorre na espécie, e não o momento da prática do crime, em si, sendo irrelevante o eventual decurso do tempo (STF, HC 185.893 AgR, relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 19/4/2021, DJe 26/4/2021).
III.
Habeas Corpus denegado.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do Habeas Corpus nº 0804154-72.2023.8.10.0000, unanimemente e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, a Segunda Câmara Criminal denegou a ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Vicente de Paula Gomes de Castro (Relator), José Luiz Oliveira de Almeida e Francisco Ronaldo Maciel Oliveira.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Krishnamurti Lopes Mendes França.
São Luís, Maranhão.
Desembargador Vicente de Castro Relator RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado Ozevaldo Borges Gomes Junior, que está a apontar como autoridade coatora o MM.
Juiz de Direito da Central de Inquéritos e Custódia da comarca de Imperatriz, MA.
A impetração (ID nº 24282967) abrange pedido de liminar formulado com vistas à soltura do paciente Antônio Marcos Silva e Silva, o qual encontra-se segregado cautelarmente desde 04.02.2023 ante o cumprimento de mandado de prisão preventiva decretado pela mencionada autoridade judiciária, em 19.06.2019.
Em relação ao mérito da demanda, é pleiteada a concessão da ordem com confirmação da decisão liminar que eventualmente venha a ser prolatada.
Assim, a questão fático-jurídica que serve de suporte à postulação sob exame diz respeito à sobredita decisão, prolatada pelo magistrado de base em face do possível envolvimento do paciente na prática de crime do crime de homicídio (art. 121, caput, do CP), que fora vítima o cidadão Geovane Morais de Sousa, em 29.04.2019, mediante disparo de arma de fogo.
Segundo informam os autos, o paciente fora preso em flagrante, em 05.02.2023, ante a suposta prática do delito previsto no art. 14 da Lei no 10.823/2006 (porte ilegal de arma de uso permitido), sendo a ele concedida a liberdade provisória – com dispensa da fiança anteriormente arbitrada pela autoridade policial – em audiência de custódia realizada naquela data.
No entanto, Antônio Marcos Silva e Silva permaneceu custodiado em razão do cumprimento, nesta ocasião, do aludido mandado de prisão preventiva que permanecia em aberto desde 2019.
E, sob o argumento de que a custódia em apreço está a constituir ilegal constrangimento infligido ao paciente, clama o impetrante pela concessão do writ.
Nesse sentido, aduz, em resumo: 1) Ausência de indícios de autoria delitiva, “sendo que o depoimento que se apega o juízo de base é tão somente do pai da vítima que não estava no momento do fato, chegando após o ocorrido”; 2) Não subsistem os fundamentos da prisão preventiva aventados ao tempo de sua decretação (2019), a saber, “fuga do local e garantia da tranquilidade da testemunha”, cumprindo ressaltar que “o paciente reside na cidade de ocorrência do fato o qual é acusado, inclusive, mantendo residência fixa e emprego formal, embora atualmente desempregado”; 3) O paciente compareceu espontaneamente na Delegacia de Polícia de Davinópolis, em 09.04.2021, para prestar esclarecimentos sobre o caso, o que estaria a indicar inexistência de intenção de se evadir do distrito da culpa.
Ao final, alegando a presença dos pressupostos concernentes ao fumus boni iuris e periculum in mora, pugna pelo deferimento da liminar em favor do paciente e, em relação ao mérito, postula a concessão da ordem em definitivo.
Instruída a peça de ingresso com os documentos contidos nos ID’s nos 24282968 ao 24282973.
Impetrado o presente writ durante Plantão Judiciário de 2º Grau, havendo o eminente Desembargador Plantonista Kleber Costa Carvalho determinado a requisição de informações à autoridade impetrada e subsequente distribuição do feito no expediente forense regular (ID nº 24282975).
As informações da autoridade impetrada encontram-se insertas no ID nº 24400878, nas quais noticia, em resumo, que: 1) segundo apurado na fase policial, em 29.04.2019, por volta de 00h40min, a vítima caminhava na Rua 12 de Outubro, em Davinópolis, MA, quando foi atingida por disparo de arma de fogo, na região da nuca, vindo a falecer, dias depois, no hospital municipal; 2) antes de falecer, a vítima teria revelado a seu pai que Antonio Marcos Silva e Silva e Antônio Fernando Santos Almeida teriam sido os autores dos disparos, ao passo que a testemunha dissera, ademais, que seu filho estava sofrendo ameaças por parte dos referidos cidadãos em razão de dívida de drogas; 3) assim, em acolhimento de representação da autoridade policial, a então magistrada titular da Central de Inquéritos e Custódia de Imperatriz, MA decretou a prisão preventiva dos investigados, para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal.
Em petitório lançado no ID nº 24458654, o impetrante reitera o pedido de concessão da medida liminar.
Pedido liminar indeferido, em 28.03.2023, pelo Desembargador Tyrone José Silva, então Relator substituto (ID nº 24544127).
Por outro lado, em sua manifestação de ID nº 24878225, subscrita pela Dra.
Regina Lúcia de Almeida Rocha, digna Procuradora de Justiça, o órgão ministerial de 2º grau está a opinar pelo conhecimento e denegação da ordem impetrada, consignando que “é necessária a manutenção da custódia para que se possa resguardar a ordem pública e assegurar a aplicação da lei”.
Conquanto sucinto, é o relatório.
VOTO Objetiva o impetrante, através da presente ação constitucional, fazer cessar coação dita ilegal que estaria a sofrer Antonio Marcos Silva e Silva, em sua liberdade de locomoção, em razão de decisão do MM.
Juiz de Direito da Central de Inquéritos e Custódia da comarca de Imperatriz, MA.
Na espécie, observo a prisão preventiva do paciente em 04.02.2023, ante seu possível envolvimento no crime de homicídio simples (art. 121 caput, do CP) praticado contra o cidadão Geovane Morais de Sousa.
Colhe-se dos autos que em 29.04.2019, por volta de 00h40min, a vítima caminhava pela Rua 12 de Outubro, em Davinópolis, MA, quando foi atingida por disparo de arma de fogo, na região da nuca, vindo a falecer, dias depois, no hospital do referido Município.
Sem embargo, da análise da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, não constato flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem liberatória.
Com efeito, percebe-se ter a autoridade impetrada, diante de prova da materialidade delitiva e indícios de autoria, se valido de elementos do caso concreto para entender que a liberdade do acautelado estaria a pôr em risco a ordem pública e a aplicação da lei penal, haja vista a gravidade in concreto do crime, o modus operandi empregado e a evasão dos suspeitos do distrito da culpa logo após a perpetração do delito.
Para melhor compreensão, transcrevo excerto do decreto prisional sob análise (ID nº 24282970): “(...) No caso objetivo, a materialidade delitiva se encontra devidamente demonstrada, conforme Laudo de Necrópia de GEOVANE MORAIS DE SOUSA, acostado aos autos (fl. 12).
De igual sorte, restam ainda presentes os indícios de autoria pelo teor do depoimento do Sr.
DOMINGOS MINELVINO DE SOUZA, genitor da vitima, em que afirma que seu filho teria revelado, antes de falecer, quem teriam sido os autores do crime, indicando os ora representados “Carreirinha” e Fernando Antonio (fl. 11).
Resta, ainda, presente o pressuposto de admissibilidade previsto no inciso I do art. 313 do CPP, tratando o homicídio sob investigação de crime cujas penas ultrapassam o limite legal de 04 anos. (...) “De igual modo, a luz do exame do periculum in libertatis, resta presente a gravidade concreta das condutas perpetradas pelos representados ANTONIO MARCOS SILVA E SILVA, vulgo “CARREIRINHA” e ANTONIO FERNANDO SANTOS ALMEIDA, em razão do modus operandi.
Com efeito, trata-se de crime de homicídio realizado em concurso de agentes, em decorrência de dívida de drogas, com características próprias de execução sumária, efetivada em via pública. “De fato, infere-se do depoimento testemunhal acima transcrito, a vítima caminhava em via pública, por volta da meia noite, quando foi surpreendida por cinco disparos de arma de fogo efetuados pelos representados, tendo um atingido um dos disparos atingido a cabeça da vítima. “Importa consignar, ademais, que a testemunha declarou que os disparos foram efetuados pelos representados, os quais já vinham ameados a vítima por conta de uma dívida de drogas. “Diante dessas circunstâncias, entende-se presente a necessidade de resguardo da ordem pública em razão da periculosidade dos agentes, demonstrada pelo modo destacado de agir (...) “Infere-se, ainda, que logo após o crime, os autores evadiram-se da cidade (conforme se depreende do relatório de ordem de missão acostado a fl. 13), circunstância esta que indica intenção de se furtar a aplicação da lei penal. “Nesse contexto, cabe destacar, que e pacífico o entendimento do STJ, no sentido de que a fuga do distrito da culpa é fundamento válido a segregação cautelar, forte na asseguração da aplicação da lei penal. “Assim, no que concerne a decretação da prisão preventiva dos representados, estão presentes os pressupostos autorizadores da decretação da prisão preventiva, previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, consistentes na necessidade de resguardo da ordem pública, conveniência da investigação e aplicação da lei penal. (...)” SIC.
ID nº 24282970, pág. 2-4.
Contudo, o recolhimento do paciente ao cárcere se deu apenas em 05.02.2023 quando preso em flagrante delito por crime diverso e verificado pela autoridade judicial a existência de mandado de prisão em seu desfavor nos autos do processo criminal nº 0001993-41.2019.8.10.0040 (ID nº 24282973).
Ademais, segundo consignado na decisão indeferitória do pedido liminar de ID nº 24544127, extrai-se das declarações do paciente, prestradas na Delegacia de Polícia de Davinópolis, MA, no ano de 2021, que o custodiado estaria na companhia da vítima no dia e horário do fato, havendo, na manhã seguinte ingressado em um ônibus para a cidade de Paragominas, PA, onde supostamente trabalhava em uma serraria, tendo sido informado, por uma tia, que policiais militares estavam à sua procura, sob a acusação de participação no assassinato de Geovane (cf.
ID nº 24282972).
A bem de ver, a narrativa do interrogado, na verdade, reforça a tese de que o acautelado tomou rumo ignorado logo após o fato delitivo a ele atribuído, corroborando com a conclusão de necessidade da prisão cautelar para aplicação da lei penal.
Frise-se que o fato de ter o segregado comparecido espontaneamente à Delegacia de Polícia de Davinópolis, MA, no ano de 2021, não afasta, a priori, os requisitos da custódia cautelar, sendo presumível que a autoridade policial não tenha se atentado para a existência do mandado prisional em seu desfavor.
Insta destacar que ao decreto cautelar basta a existência de indícios de autoria, pelo que o depoimento do pai da vítima, Sr.
Domingos Minelvino de Souza, parece suficiente para sustentar o decisório objetado.
Dessa forma, ao contrário do que assevera o impetrante, entendo que os pressupostos e hipóteses autorizadoras da prisão preventiva, previstos nos arts. 312 e 313 do CPP, encontram-se devidamente demonstrados nestes autos, estando o decreto cautelar, por sua vez, regularmente fundamentado com base em elementos do caso concreto.
In casu, da análise da situação fático-jurídica dos autos, observo que a custódia cautelar do paciente foi decretada, em 16.06.2019, ante a representação da autoridade policial, após cerca de 45 (quarenta e cinco) dias do fato delituoso, com fundamento na garantia da ordem pública e a aplicação da lei penal, mormente em razão da evasão do suspeito do distrito da culpa - conforme anteriormente assentado.
Nessas circunstâncias, não considero que os motivos ensejadores do decreto preventivo tenham se esvaído em função do tempo.
Isso porque, malgrado o decreto da custódia em 2019, a efetiva prisão do paciente somente ocorreu em 05.02.2023, porquanto estaria ele em local incerto e não sabido.
A teor do art. 311 do CPP, a autoridade judicial poderá determinar a segregação preventiva ante o requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial, em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, desde que presentes os requisitos legais naquele momento.
Outrossim, entendendo o magistrado pela manutenção dos requisitos da custódia cautelar desde sua decretação, inalterado assim o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, é plenamente possível que a prisão preventiva se protraia no tempo, sem que haja qualquer ofensa ao disposto no art. 312, § 2º, do CPP.
Acerca da matéria, o colendo STF tem firme posicionamento no sentido de que a avaliação da contemporaneidade não se limita ao tempo decorrido entre os fatos e a prisão cautelar, devendo-se verificar a permanência dos motivos que levaram à imposição da medida, conforme excerto que adiante se transcreve: “[A] contemporaneidade diz com os motivos ensejadores da prisão preventiva e não o momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal” (STF, HC 185.893 AgR, relatora Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/4/2021, DJe 26/4/2021).
A bem de ver, tenho que a alegação de que o paciente atualmente reside no distrito da culpa não é suficiente para afastar o cárcere cautelar a ele imposto, notadamente quando devidamente justificada tal medida.
Acerca da matéria, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que “Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao Agravante a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar.” (AgRg no RHC nº 162.604/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 13/5/2022).
Registre-se ser certo que o encarceramento antecipado, com base nos arts. 312 e 313 do CPP, devidamente justificado em elementos do caso concreto, não viola o princípio da presunção de inocência (Precedente do STJ: HC 527.290/SP, Rel.
Min.
LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2019, DJe 14/10/2019).
Destarte, não verifico a ilicitude da custódia em apreço, sob o enfoque das teses arguidas na presente impetração.
Ante o exposto, de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, conheço e DENEGO a ordem impetrada, tendo em vista a ausência do alegado constrangimento ilegal à paciente. É como voto.
Sessão Virtual da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís.
Desembargador Vicente de Castro Relator -
09/05/2023 09:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/05/2023 23:17
Denegado o Habeas Corpus a ANTONIO MARCOS SILVA E SILVA - CPF: *10.***.*14-90 (PACIENTE)
-
02/05/2023 09:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/04/2023 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 28/04/2023 23:59.
-
29/04/2023 00:04
Decorrido prazo de OZEVALDO BORGES GOMES JUNIOR em 28/04/2023 23:59.
-
28/04/2023 11:50
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 09:32
Juntada de parecer do ministério público
-
17/04/2023 09:06
Conclusos para julgamento
-
17/04/2023 09:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/04/2023 10:30
Recebidos os autos
-
13/04/2023 10:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
13/04/2023 10:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
12/04/2023 12:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
12/04/2023 11:35
Juntada de parecer
-
05/04/2023 03:37
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS SILVA E SILVA em 04/04/2023 23:59.
-
01/04/2023 02:16
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS SILVA E SILVA em 31/03/2023 23:59.
-
30/03/2023 00:46
Publicado Decisão (expediente) em 30/03/2023.
-
30/03/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
29/03/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS nº 0804973-09.2023.8.10.0000 Paciente : Antonio Marcos Silva e Silva Impetrante : Ozevaldo Borges Gomes Junior (OAB/MA nº 17.419) Impetrado : Juiz de Direito da Central de Inquéritos e Custódia de Imperatriz, MA Incidência Penal : art. 121, caput, do CP Relator Substituto : Desembargador Tyrone José Silva DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado Ozevaldo Borges Gomes Junior, sendo apontada como autoridade coatora o MM.
Juiz de Direito da Central de Inquéritos e Custódia de Imperatriz, MA.
A impetração (ID nº 24282967) abrange pedido de liminar formulado com vistas à soltura do paciente Antonio Marcos Silva e Silva, o qual encontra-se ergastulado cautelarmente desde 04.02.2023 ante o cumprimento de mandado de prisão preventiva decretado pela mencionada autoridade judiciária, em 19.06.2019.
Em relação ao mérito da demanda, é pleiteada a concessão da ordem com confirmação da decisão liminar que eventualmente venha a ser prolatada.
Assim, a questão fático-jurídica que serve de suporte à postulação sob exame diz respeito à sobredita decisão, prolatada pelo magistrado de base em face do possível envolvimento do paciente na prática de crime do crime de homicídio (art. 121, caput, do CP), que fora vítima o cidadão Geovane Morais de Sousa, em 29.04.2019, atingido por disparo de arma de fogo.
Segundo informam os autos, o paciente fora preso em flagrante, em 05.02.2023, ante a suposta prática do delito previsto no art. 14 da Lei nº 10.823/2006 (porte ilegal de arma de uso permitido), sendo a ele concedida a liberdade provisória – com dispensa da fiança anteriormente arbitrada pela autoridade policial – em audiência de custódia realizada naquela data.
No entanto, Antonio Marcos Silva e Silva permaneceu custodiado em razão do cumprimento, nesta ocasião, do aludido mandado de prisão preventiva que permanecia em aberto desde 2019.
E, sob o argumento de que a custódia em apreço está a constituir ilegal constrangimento infligido ao paciente, clama o impetrante pela concessão do writ.
Nesse sentido, aduz, em resumo: 1) Ausência de indícios de autoria delitiva, “sendo que o depoimento que se apega o juízo de base é tão somente do pai da vítima que não estava no momento do fato, chegando após o ocorrido”; 2) Não subsistem os fundamentos da prisão preventiva aventados ao tempo de sua decretação (2019), a saber, “fuga do local e garantia da tranquilidade da testemunha”, cumprindo ressaltar que “o paciente reside na cidade de ocorrência do fato o qual é acusado, inclusive, mantendo residência fixa e emprego formal, embora atualmente desempregado”; 3) O paciente compareceu espontaneamente na Delegacia de Polícia local, em 09.04.2021, para prestar esclarecimentos sobre o caso, o que estaria a indicar inexistência de intenção de se evadir do distrito da culpa.
Ao final, alegando a presença dos pressupostos concernentes ao fumus boni iuris e periculum in mora, pugna pelo deferimento da liminar em favor do paciente e, em relação ao mérito, postula a concessão da ordem em definitivo.
Instruída a peça de ingresso com os documentos contidos no ID’s nos 24282968 ao 24282973.
Autos distribuídos ao eminente Desembargador Kleber Costa Carvalho em sede de Plantão Judiciário de 2º Grau, o qual requisitou informações à autoridade impetrada e determinou a subsequente distribuição do feito no expediente forense normal (ID nº 24282975).
As informações da autoridade impetrada encontram-se insertas no ID nº 24400878, nas quais noticia, em resumo, que: 1) segundo apurado na fase policial, em 29.04.2019, por volta de 00h40min, a vítima caminhava na Rua 12 de Outubro, em Davinópolis, MA, quando foi atingida por disparo de arma de fogo, na região da nuca, vindo a falecer, dias depois, no hospital municipal; 2) antes de falecer, a vítima teria revelado a seu pai que Antonio Marcos Silva e Silva e Antônio Fernando Santos Almeida teriam sido os autores do disparos, ao passo que a testemunha dissera, ademais, que seu filho estava sofrendo ameaças por parte dos referidos cidadãos em razão de dívida de drogas; 3) assim, em acolhimento de representação da autoridade policial, a então magistrada titular da Central de Inquéritos e Custódia de Imperatriz, MA decretou a prisão preventiva dos investigados, para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal.
Em petitório lançado no ID nº 24458654, o impetrante reitera o pedido de concessão da medida liminar.
Não obstante sua concisão, é o relatório.
Passo à decisão.
Não constato, neste momento processual, a ocorrência dos pressupostos autorizadores do deferimento da liminar, mormente no tocante ao fumus boni iuris (plausibilidade do direito alegado) em favor do paciente. É que a concessão da medida liminar em sede de habeas corpus somente se justifica em situações excepcionais, em que exsurge evidenciada, prima facie, a ilegalidade da coação sofrida pelo cidadão, o que não se verifica no caso em epígrafe.
Na espécie, observo que a autoridade judiciária de base, ao acolher representação da autoridade policial, em 16.06.2019, decretou a custódia preventiva do paciente ante seu possível envolvimento na prática do crime descrito no art. 121, caput, do CP (homicídio simples), de que fora vítima o cidadão Geovane Morais de Sousa, em 29.04.2019, atingido por disparo de arma de fogo.
Constata-se, ademais, que o cumprimento do referido mandado prisional somente ocorreu, em 05.02.2023, quando Antonio Marcos Silva e Silva fora preso em flagrante por fato delituoso diverso.
Destaco, de início, que a concessão de liberdade, em sede de habeas corpus, por ausência de substrato hígido de autoria constitui medida excepcionalíssima, somente quando verificada de forma inequívoca, o que não fora constatado, por este relator substituto, nesta fase inicial do mandamus.
Com efeito, da análise perfunctória do decreto prisional dirigido contra o paciente (ID nº 24282970), verifico que a autoridade impetrada aponta como prova indiciária da autoria delitiva o depoimento prestado pelo pai da vítima, o Sr.
Domingos Minelvino de Souza, na fase policial, “em que afirma que seu filho teria revelado, antes de falecer, que teriam sido os autores do crime, indicando os ora representados “Carreirinha” (apelido do paciente) e Fernando Antonio”.
No mesmo decisum, restou consignado que a mencionada testemunha relatou à autoridade policial que “GEOVANE já havia comentado com o declarante que vinha sendo ameaçado de morte por FERNANDO e CARREIRINHA por causa de drogas”.
Destarte, entendo, ao menos em compreensão preambular, haver nos autos elementos mínimos a interligar o paciente ao cometimento do crime.
No pertinente a questão da contemporaneidade, é de se registrar que o art. 312, § 2º, do CPP1, em alteração promovida pela Lei nº 13.964/2019, positivou o entendimento, há muito consolidado no âmbito dos Tribunais Superiores, da necessidade de que a prisão esteja justificada em fatos contemporâneos à aplicação da medida.
Isso não quer dizer que a custódia preventiva somente poderá ser decretada logo após o cometimento do delito.
Do contrário, o juiz, a teor do art. 311 do CPP2, poderá determiná-la ante o requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial, em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, desde que presentes os requisitos legais naquele momento.
Outrossim, entendendo o magistrado pela manutenção dos requisitos da custódia cautelar desde sua decretação, inalterado assim o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, é plenamente possível que a prisão preventiva se protraia no tempo, sem que haja qualquer ofensa ao disposto no aludido art. 312, § 2º, do CPP.
In casu, da análise da situação fático-jurídica dos autos, observo que a custódia cautelar do paciente foi decretada, em 16.06.2019, ante a representação da autoridade policial, após cerca de 45 (quarenta e cinco) dias do fato delituoso, tendo por escopo a garantia da ordem pública e a aplicação da lei penal, haja vista a gravidade in concreto do crime, o modus operandi e diante da circunstância de que os suspeitos teriam se evadido do distrito da culpa logo após a perpetração do delito.
Nesse cenário, não vislumbro, a priori, ofensa à contemporaneidade da medida extrema em comento, de sorte que, malgrado tenha o ergástulo sido decretado em 2019, a efetiva prisão do paciente somente foi possível quando preso, por fato diverso, em 05.02.2023, porquanto estaria ele em local incerto e não sabido.
Outrossim, o fato de ter o acautelado prestado depoimento sobre o caso na Delegacia de Polícia de Davinópolis, MA, no ano de 2021, não afasta, a princípio, os requisitos da custódia cautelar, sendo presumível que a autoridade policial não tenha se atentado para a existência do mandado prisional em seu desfavor.
A propósito, da leitura das declarações do paciente, extrai-se que este, embora negando a prática delitiva, afirmou que estava com a vítima no dia e horário do fato, ao passo que na manhã seguinte pegou um ônibus para a cidade de Paragominas, PA, onde supostamente trabalhava em uma serraria, tendo sido informado, por uma tia, que policiais militares estavam à sua procura, sob a acusação de participação no assassinato de Geovane (cf.
ID nº 24282972).
Tais declarações, na verdade, reforçam a tese de que o acautelado tomou rumo ignorado logo após o fato delitivo a ele atribuído, o que reforça a conclusão de necessidade da prisão cautelar para aplicação da lei penal.
Entendo, assim, nesta etapa inicial do mandamus, pela aparente presença dos requisitos legais da espécie, previstos nos arts. 312 e 313 do CPP.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da liminar contido na petição inicial, sem prejuízo do julgamento do mérito do presente habeas corpus por esta egrégia Câmara Criminal.
Abra-se vista dos autos ao órgão do Ministério Público, para pronunciamento.
Comunique-se o Juízo de origem sobre o inteiro teor desta decisão (art. 382 do RITJMA3).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, Maranhão.
Desembargador Tyrone José Silva Relator Substituto 1CPP: Art. 312. (…) § 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada. 2CPP: Art. 311.
Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial. 3RITJMA: Art. 382.
As decisões de habeas corpus, mandado de segurança, agravo de instrumento, agravo em execução penal e correições parciais serão comunicadas imediatamente ao juízo de origem. -
28/03/2023 10:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/03/2023 10:01
Juntada de malote digital
-
28/03/2023 09:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2023 09:10
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/03/2023 05:44
Decorrido prazo de Ato da Excelentíssima Juíza da Central de Inquérito e Custódia da Comarca de Imperatriz/MA em 27/03/2023 23:59.
-
25/03/2023 02:35
Decorrido prazo de Ato da Excelentíssima Juíza da Central de Inquérito e Custódia da Comarca de Imperatriz/MA em 24/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 11:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
24/03/2023 11:41
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 01:43
Publicado Despacho (expediente) em 24/03/2023.
-
24/03/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
23/03/2023 12:14
Juntada de petição
-
23/03/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS nº 0804973-09.2023.8.10.0000 Paciente : Antonio Marcos Silva e Silva Impetrante : Ozevaldo Borges Gomes Junior (OAB/MA nº 17.419) Impetrada : Juíza de Direito da Central de Inquéritos e Custódia de Imperatriz, MA Incidência Penal : art. 121 do CP Relator Substituto : Desembargador Tyrone José Silva DESPACHO Aguarde-se, em Secretaria, o transcurso do prazo concedido à autoridade impetrada para prestar informações.
Com a apresentação destas, renove-se de imediato a conclusão dos autos para apreciação do pleito liminar.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, Maranhão.
Desembargador Tyrone José Silva Relator Substituto -
22/03/2023 12:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2023 08:30
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
-
21/03/2023 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 01:19
Publicado Despacho (expediente) em 21/03/2023.
-
21/03/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
20/03/2023 10:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
20/03/2023 00:00
Intimação
PLANTÃO JUDICIÁRIO HABEAS CORPUS N° 0804973-09.2023.8.10.0000 – IMPERATRIZ Paciente : Antônio Marcos Silva e Silva Impetrante : Ozevaldo Borges Gomes Júnior (OAB/MA 17419) Impetrado : Juízo da Central de Inquérito e Custódia da Comarca de Imperatriz Plantonista : Desembargador Kleber Costa Carvalho DESPACHO Trata-se de habeas corpus impetrado por Ozevaldo Borges Gomes Júnior, com pedido de liminar, em favor de Antônio Marcos Silva e Silva, contra suposto ato ilegal e abusivo praticado pelo Juízo da Central de Inquérito e Custódia da Comarca de Imperatriz.
O impetrante alega, em síntese, que o paciente “está sendo constrangido ilegalmente no seu direito de liberdade em razão de decisão prolatada no ano de 2019 cujos fatores que a justificavam não estão mais presentes.” Sustenta que o paciente fora detido em 04 de fevereiro de 2023 por porte ilegal de arma de fogo, sendo determinada sua liberdade provisória na audiência de custódia, todavia, “em razão do decreto prisional expedido no ano de 2019, vinculado ao processo 0001993-41.2019.8.10.0040, foi decretada sua prisão preventiva”, sendo o paciente acusado naqueles autos pelo crime de homicídio doloso.
Diz, mais, que os fundamentos que embasaram o decreto prisional quando de sua prolatação foram impedir a fuga do local e impedir a coação de testemunhas, e que “atualmente tais requisitos não mais existem, se é que um dia existiram, pois, o paciente reside na cidade de ocorrência do fato o qual é acusado, inclusive, mantendo residência fixa e emprego formal, embora atualmente desempregado.” Aponta, por fim, flagrante ilegalidade na manutenção da prisão, por inexistência dos fatores que justificaram o decreto prisional em 2019.
Requer, pois, liminarmente, a concessão da ordem de habeas corpus em favor do paciente, uma vez que presentes a probabilidade de dano irreparável e a fumaça do bom direito, a fim de que seja concedida a liberdade provisória com ou sem medidas cautelares. É o sucinto relatório.
Passo a decidir.
Preambularmente, considerando que a natureza da presente ação encontra-se compreendida nos estreitos limites das matérias possivelmente apreciáveis no âmbito do funcionamento do período excepcional da Justiça, consoante as normas regimentais deste egrégio Tribunal, refratadas em Resolução do Conselho Nacional de Justiça, encontro-me habilitado para apreciar o pedido de liminar formulado na presente ação constitucional.
Verifico, entretanto, que a petição inicial e os documentos que a instruem afiguram-se insuficientes para proferir um juízo cognitivo acerca da medida de urgência pleiteada, na medida em que não houve a juntada da cópia integral do processo criminal a que responde o paciente, a fim de se verificar, sobretudo, a necessidade da prisão preventiva e a possibilidade de substituição por medida cautelar diversa da prisão no caso concreto.
Ademais, diante do razoável lapso temporal entre a decretação da prisão preventiva (19.06.2019) e o efetivo ergastulamento cautelar do paciente (04.02.2023), entendo como imprescindíveis as informações da autoridade judiciária indigitada coatora, notadamente com vistas a ratificar a contemporaneidade dos fatos que justifiquem a aplicação da medida adotada, vide art. 312, § 2º, do CPP, conforme nova dicção inserida pelo “Pacote Anticrime”, verbis: Art. 312.
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) (...) § 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (grifei) Em razão disso, reitero a imprescindibilidade das informações da autoridade judiciária impetrada para a correta apreciação do pedido.
Isso posto, oficie-se ao Juízo da Central de Inquérito e Custódia da Comarca de Imperatriz para, no prazo de 05 (cinco) dias, prestar as informações que reputar necessárias acerca da matéria e dos fatos aqui tratados, encaminhando-lhe cópias da inicial e dos documentos que a instruem.
Com o retorno, encaminhem-se os autos ao setor competente para regular distribuição entre os Desembargadores das Câmaras Criminais.
Esta decisão serve como ofício.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
Desembargador Kleber Costa Carvalho Plantonista “Ora et Labora” -
17/03/2023 12:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2023 11:56
Juntada de malote digital
-
17/03/2023 01:12
Determinada Requisição de Informações
-
17/03/2023 00:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
10/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802801-42.2021.8.10.0137
Diana de Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Luciano Henrique Soares de Oliveira Aire...
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/03/2025 08:47
Processo nº 0800247-39.2023.8.10.0146
Anizio Cesar Barbosa de Sousa
Maria Sonia de Souza Cunha
Advogado: Kate Guerreiro Teixeira Melo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/02/2023 15:02
Processo nº 0800453-52.2023.8.10.0114
Mrv Engenharia e Participacoes SA
Eligelton Mascarenhas Rocha
Advogado: Keila Araujo Nascimento
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/04/2024 15:10
Processo nº 0004717-28.2013.8.10.0040
Ceramica Bela Vista LTDA - EPP
Jackson Fernandes Cabral Costa
Advogado: Genivaldo Pereira Silva Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/05/2013 00:00
Processo nº 0800453-52.2023.8.10.0114
Eligelton Mascarenhas Rocha
Mrv Engenharia e Participacoes SA
Advogado: Keila Araujo Nascimento
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/03/2023 12:16