TJMA - 0804752-26.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Moraes Bogea
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2023 14:15
Arquivado Definitivamente
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13/09/2023 14:14
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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13/09/2023 00:06
Decorrido prazo de RALF KARLY em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 00:06
Decorrido prazo de SAMUEL DE SOUSA LIMA em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 00:06
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 00:06
Decorrido prazo de FRANERE PARTICIPACOES S.A em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 00:06
Decorrido prazo de TAMARA DE LIMA SILVA em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 00:06
Decorrido prazo de SOARES & COUTO LTDA - ME em 12/09/2023 23:59.
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18/08/2023 00:05
Publicado Decisão em 18/08/2023.
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18/08/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
Terceira Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento n° 0804752-26.2023.8.10.0000 Processo de Origem n° 0001959-08.2015.8.10.0040 – Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz Agravante: Soares & Couto LTDA – ME (Denunciada) Advogado: Arthur Vitorio Bringel Guimarães – OAB/MA n° 10.183 Agravados: Samuel de Sousa Lima, Tamara de Lima Silva, Bradesco AUTO/RE Seguros (Denunciada), Imperial Hotel, Ralf Karly Advogados (as): Dulcilla Severa Costa Lima – OAB/MA n° 8.370, Renato Tadeu Rondina Mandaliti – OAB/SP n° 115.762, Reinaldo Luis Tadeu Rondina Mandaliti – OAB/MA n° 11.706-A, Herberth Guimarães Soares Sobrinho – OAB/MA n° 9.493-A, Alencar Leite Agner – OAB/PR n° 10.419 Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por Soares & Couto LTDA – ME (Denunciada) visando à reforma da decisão saneadora prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz que, nos autos da demanda autuada sob n° 0800360-90.2023.8.10.0049, rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e necessidade de chamamento ao processo/denunciação à lide do condutor do veículo, bem como a prejudicial de mérito de prescrição trienal.
Esta relatoria indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, consoante decisão de ID 24265573.
Contrarrazões nos eventos de IDs 24910678 e 24964887.
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer subscrito pela Procuradora de Justiça Mariléa Campos dos Santos Costa, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É, no essencial, o relatório.
Decido.
Verifico a perda superveniente do objeto recursal, diante da prolação de sentença extinguindo o feito, com resolução do mérito, em 22 de junho de 2023 (ID 95203722, autos de origem).
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO PROLATADA NO PROCESSO PRINCIPAL.
PERDA DO OBJETO.
A superveniência da sentença de extinção sem resolução do mérito acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo juízo singular. (TJ-RO – AI: 08009984820198229000 RO 0800998-48.2019.822.9000, Data de Julgamento: 03/09/2019) (grifei) DISPOSITIVO – Ante o exposto, atento ao texto legal (art. 932, inc.
III, do CPC¹), julgo prejudicado o agravo de instrumento interposto, face a perda superveniente do objeto.
Serve a presente como instrumento de intimação.
São Luís/MA, data registrada no sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
16/08/2023 16:10
Juntada de malote digital
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16/08/2023 10:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2023 09:36
Prejudicado o recurso
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05/05/2023 16:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/05/2023 13:14
Juntada de parecer do ministério público
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27/04/2023 18:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/04/2023 00:02
Decorrido prazo de FRANERE PARTICIPACOES S.A em 26/04/2023 23:59.
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20/04/2023 08:20
Decorrido prazo de TAMARA DE LIMA SILVA em 17/04/2023 23:59.
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20/04/2023 08:20
Decorrido prazo de SAMUEL DE SOUSA LIMA em 17/04/2023 23:59.
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20/04/2023 08:20
Decorrido prazo de SOARES & COUTO LTDA - ME em 17/04/2023 23:59.
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20/04/2023 00:58
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 14/04/2023 23:59.
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14/04/2023 17:33
Juntada de contrarrazões
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13/04/2023 10:11
Juntada de contrarrazões
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22/03/2023 01:51
Publicado Decisão em 22/03/2023.
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22/03/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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21/03/2023 00:00
Intimação
Terceira Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento n° 0804752-26.2023.8.10.0000 Processo de Origem n° 0001959-08.2015.8.10.0040 – Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz Agravante: Soares & Couto LTDA – ME (Denunciada) Advogado: Arthur Vitorio Bringel Guimarães – OAB/MA n° 10.183 Agravados: Samuel de Sousa Lima, Tamara de Lima Silva, Bradesco AUTO/RE Seguros (Denunciada), Imperial Hotel, Ralf Karly Advogados (as): Dulcilla Severa Costa Lima – OAB/MA n° 8.370, Renato Tadeu Rondina Mandaliti – OAB/SP n° 115.762, Reinaldo Luis Tadeu Rondina Mandaliti – OAB/MA n° 11.706-A, Herberth Guimarães Soares Sobrinho – OAB/MA n° 9.493-A, Alencar Leite Agner – OAB/PR n° 10.419 Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por Soares & Couto LTDA – ME (Denunciada), contra decisão saneadora proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, que no processo n° 0800360-90.2023.8.10.0049, rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e necessidade de chamamento ao processo/denunciação à lide do condutor do veículo, bem como a prejudicial de mérito de prescrição trienal.
Na origem, os autores, Samuel de Sousa Lima e Tamara de Lima Silva, ajuizaram a demanda pretendendo a reparação por danos morais, materiais e por perda de uma chance, em razão do falecimento de sua filha Silmara Silva Lima, aos 09 (nove) anos de idade, em decorrência de acidente de trânsito causado pelo preposto da empresa Imperial Hotel, que teria falhado com seu dever de guarda e vigilância ao permitir que seu funcionário tivesse acesso às chaves e retirasse o veículo do estacionamento do hotel.
A demanda foi ajuizada em desfavor da Imperial Hotel, local que o veículo se encontrava, e do Sr.
Ralf Karly, proprietário do veículo envolvido no acidente fatal.
Em contestação, a Imperial Hotel pediu a denunciação da Soares & Couto LTDA-ME, aqui agravante, enquanto o proprietário do veículo solicitou a denunciação da empresa Bradesco Seguros.
Devidamente citada, a empresa Soares & Couto LTDA-ME apresentou contestação (IDs 38690733, págs. 12/20 e 38690734, págs. 1/3, autos de origem) suscitando, em preliminar, sua ilegitimidade passiva e a necessidade de chamamento ao processo e denunciação da lide do condutor do veículo, Fagner Araújo da Cruz.
Em prejudicial de mérito, defendeu a configuração da prescrição, vez que transcorreu mais de 03 (três) anos entre o sinistro (07/11/2014) e a sua empresa.
Sobreveio o decisum impugnado (ID 85264355, autos de origem).
Por entender pertinente, transcrevo o seguinte trecho extraído da decisão: Da Alegação de Ilegitimidade passiva da Soares e Couto Ltda. - ME.
Não se sustenta a alegação de ilegitimidade passiva da requerida, uma vez que os elementos colhidos até o presente momento não são suficientes para esclarecer se havia ou não vínculo do Sr.
Fagner Araújo da Cruz (que seria o causador do acidente) com a ré, de modo que seria açodado o afastamento da demandada nesta fase do processo.
DA ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO Também não se sustenta a alegação de prescrição, uma vez que a ré foi chamada ao processo pelo requerido Imperial Hotel antes do transcurso do prazo prescricional, pois o pedido foi formulado em junho de 2015, de modo que a demora no ato que determinação da citação da ré não poderá ser imputada à parte (art. 240, §3º, do CPC).
Ademais, a motivação do chamamento ao processo é decorrente de relação contratual, cujo o prazo de prescrição, segundo o entendimento do STJ, é de dez anos (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2097541/RS, DJe 18/11/2022).
DO CHAMAMENTO AO PROCESSO/DENUNCIAÇÃO À LIDE DO SR.
FAGNER ARAÚJO DA CRUZ Não há viabilidade jurídica na pretensão de chamamento ao processo postulada pela ré, uma vez que não há solidariedade prevista no art. 130, III, do CPC, pois a responsabilidade do empregado por eventual pagamento, em caso de condenação do empregador, é subsidiária, isto é, fundada no direito de regresso do empregador (art. 934 do Código Civil).
Também não merece acolhimento a pretensão de denunciação da lide, porquanto a própria denunciante alega que o Sr.
Fagner Araújo não possui vínculos com ela, de modo que não haveria obrigação legal ou contratual daquele com a ré, o ora denunciante.
Se a instrução processual comprovar a existência dessa relação, caberá à ré, caso seja condenada, ingressar com ação autônoma de regresso, nos termos do art. 125, §1º, do CPC.
Conclusão Ante o exposto, rejeito as preliminares ventiladas.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando, de forma fundamentada, a necessidade de cada uma delas, ou, se desejam o julgamento conforme o estado do processo. [...].
Por parte deste Juízo será ouvido o Sr.
Fagner Araújo da Cruz, que deverá ser intimado no seguinte endereço: Rua 1, nº 6, Bairro Bananal, Governador Edson Lobão/MA. […]. (grifei) Em suas razões recursais (ID 24228193), a agravante defendeu a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da lide originária, vez que o “condutor nunca possuiu vínculo trabalhista com a Agravante, e, ainda que tivesse existido tal vínculo, não provocou o acidente no exercício de trabalho ou em razão deste”, sendo todos os danos causados pelo Sr.
Fagner Araújo da Cruz.
Discorreu sobre a necessidade de chamamento ao processo e denunciação da lide ao Sr.
Fagner Araújo da Cruz, nos termos dos artigos 125, II, 130, III, 932, III e 934, todos do CPC, destacando que a jurisprudência é forte no sentido de entender existente a responsabilidade solidária entre o proprietário e o condutor do veículo.
Aduziu ainda a ocorrência da prescrição quanto à pretensão de reparação civil pelo transcurso de mais de 03 (três) anos entre o acidente e a citação do agravante, não havendo que se aplicar o §3° do art. 240 do CPC, pois a demora foi por culpa exclusiva da parte autora, que não incluiu a empresa Soares & Couto LTDA – ME no polo passivo.
Ainda sobre a prescrição, afirmou que “ainda que reconhecido que haveria relação contratual como fundamentado na decisão agravada, o prazo prescricional seria o quinquenal com base no inciso I do parágrafo 5ª do art. 206 do CC/02, e, tem-se que houve transcurso de mais de 5 anos entre a data do fato (07.11.2014) e a efetiva citação da Recorrente (12.03.2020)” Quanto ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, este se volta unicamente ao “pedido de chamamento ao feito e denunciação à lide do condutor do veículo FAGNER ARAUJO DA CRUZ, em razão do grave risco de nulidade processual, visto que o mesmo fora incluso como testemunha do juízo em audiência designada para o dia 27 de Abril de 2023” (ID 24228193, pág. 11).
Firme em seus argumentos, pugnou pela concessão da antecipação da tutela recursal, e, no mérito, o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva, ou, subsidiariamente, o chamamento ao feito do condutor, bem como o reconhecimento da prejudicial de prescrição trienal ou quinquenal. É, no essencial, o relatório.
Decido.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE – Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, ressaltando o recolhimento do preparo (ID 24228219), conheço parcialmente do recurso, pelas razões que passo a expor.
No que se refere à ilegitimidade passiva, verifico que esta hipótese não se encontra prevista no rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil.
O referido artigo prevê hipóteses de decisões que poderão ser contrastadas com o emprego imediato do agravo de instrumento, devendo todas as demais questões serem arguidas em apelação ou contrarrazões de apelação, pois "as questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não serão cobertas pela preclusão" (CPC/2015, art. 1.009, § 1º).
Ademais, entendo não ser aplicável ao caso a tese da taxatividade mitigada do art. 1.015, do CPC (REsp 1.704.520/MT, sob a sistemática dos recursos repetitivos), visto que não vislumbro, quanto ao ponto, a urgência determinante para a análise imediata da questão, a ponto de se tornar inútil a sua discussão em sede de preliminar de apelação ou contrarrazões.
Nesse descortino, importante registrar que o decisum impugnado foi claro ao dizer que “seria açodado o afastamento da demanda nesta fase do processo”, ficando evidente que a questão será melhor esclarecida em sentença, à luz das provas produzidas na instrução processual, o que somente reforça o entendimento de inadmissibilidade do agravo para essa situação.
Desse modo, restrinjo a análise do agravo de instrumento às seguintes matérias: (I) possibilidade de chamamento ao processo e/ou denunciação da lide do Sr.
Fagner Araújo da Cruz; (II) ocorrência da prescrição trienal ou quinquenal.
ANÁLISE DA SUSPENSIVIDADE – Cinge-se a controvérsia na análise do acerto, ou desacerto, da decisão proferida pelo Juízo a quo, que rejeitou o pedido de chamamento ao processo ou denunciação da lide do Sr.
Fagner Araújo da Cruz e afastou a prescrição.
No que respeita ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, este faz referência unicamente ao “pedido de chamamento ao feito e denunciação à lide do condutor do veículo FAGNER ARAUJO DA CRUZ, em razão do grave risco de nulidade processual, visto que o mesmo fora incluso como testemunha do juízo em audiência designada para o dia 27 de Abril de 2023” (ID 24228193, pág. 11).
Sabido que para o deferimento da medida é necessário o preenchimento dos requisitos da probabilidade do direito afirmado e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos dos art. 300 e 1.019, I, ambos do CPC.
Neste momento incipiente, não entendo caracterizado o perigo de dano e/ou risco ao resultado útil do processo necessário ao deferimento do pedido.
Extrai-se da fundamentação do agravante, que o perigo de dano invocado refere-se à possível nulidade processual decorrente da futura oitiva do condutor do veículo como testemunha do Juízo.
Sabido que o juiz é o destinatário final da prova, cabendo a ele deferir ou determinar a produção de provas que entender necessárias à instrução do processo, de ofício ou a requerimento da parte, podendo indeferir, fundamentadamente, as diligências que considerar inúteis ou protelatórias, nos termos do art. 370 do CPC.
No caso em comento, vê-se que o magistrado reputa imprescindível para resolução da controvérsia, a oitiva do condutor do veículo, visto que determinou a sua oitiva nos seguintes termos: “Por parte deste Juízo será ouvido o Sr.
Fagner Araújo da Cruz, que deverá ser intimado no seguinte endereço: Rua 1, nº 6, Bairro Bananal, Governador Edson Lobão/MA” (ID 85264355, autos de origem).
Consigno que não consta da referida decisão se o condutor será ouvido na condição de testemunha ou informante.
Contudo, apenas para fins de debate, caso o magistrado a quo queira ouvir o condutor na condição de testemunha, poderá o advogado da agravante valer-se das disposições do CPC para contraditá-lo, indicando os motivos pelos quais entende ser ele impedido, suspeito ou incapaz de depor como testemunha no feito, momento em que o magistrado poderá acolher o pleito e, ainda assim, prosseguir com a oitiva do condutor, como informante do Juízo, não configurando isso qualquer vício, nos termos do art. 447, §§ 4° e 5°, do CPC.
Desse modo, não visualizo o perigo de dano e/ou risco ao resultado útil do processo.
Sendo necessária a presença concomitante dos requisitos para o deferimento da antecipação da tutela e já tendo sido afastado perigo de dano, deixo de apresentar manifestação quanto à probabilidade do direito.
DISPOSITIVO – Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, sem prejuízo de posterior alteração quando do julgamento de mérito.
Oficie-se ao Juízo a quo, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão.
Intime-se a parte agravada para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Após, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, para emissão de parecer e, após, retornem os autos conclusos para julgamento.
Advirto as partes que a interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível ou improcedente e a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios poderão ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º do CPC.
Por fim, determino à secretaria que retifique a autuação processual, levando em consideração o cabeçalho desta decisão.
Serve a presente como instrumento de intimação.
São Luís-MA, data registrada no sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
20/03/2023 17:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/03/2023 17:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/03/2023 17:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/03/2023 17:19
Juntada de malote digital
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20/03/2023 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2023 11:22
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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15/03/2023 14:14
Conclusos para decisão
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15/03/2023 12:15
Conclusos para decisão
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15/03/2023 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
17/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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