TJMA - 0800394-44.2020.8.10.0090
1ª instância - Vara Unica de Humberto de Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2023 12:53
Arquivado Definitivamente
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06/02/2023 12:53
Transitado em Julgado em 20/05/2022
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27/06/2022 20:32
Decorrido prazo de ARNALDO VIEIRA SOUSA em 20/05/2022 23:59.
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29/04/2022 13:26
Publicado Intimação em 29/04/2022.
-
29/04/2022 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
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27/04/2022 17:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2022 09:25
Indeferida a petição inicial
-
29/03/2022 16:48
Conclusos para julgamento
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29/03/2022 16:47
Juntada de Certidão
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01/05/2021 07:14
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO ARAUJO RABELO em 27/04/2021 23:59:59.
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05/04/2021 01:17
Publicado Intimação em 05/04/2021.
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30/03/2021 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
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30/03/2021 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL proposta por RAIMUNDO NONATO ARAÚJO RABELO em face de MUNICÍPIO DE SANTO AMARO DO MARANHÃO, ambos já qualificados.
No ID 34250213, há despacho para intimação do autor para, em 15 dias, provar seu grau de pobreza, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça e consequente ordem de recolhimento das custas É o breve relatório.
DECIDO.
O instituto da gratuidade de justiça se presta a facilitar o acesso à jurisdição, possibilitando os diversos atos judiciais por aqueles que comprovem o impedimento de arcar com os custos gerais da demanda.
Na disposição do CPC/2015 sobre o tema, trata-se da possibilidade de concessão de gratuidade de justiça às pessoas jurídicas (art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei).
A possibilidade acima narrada não abarca o caso dos autos.
Senão vejamos.
O autor reside em bairro de classe média na capital do Estado, e bem ainda o próprio imóvel objeto da lide, que denota, condições financeiras suficientes para arcar com os custos do processo.
Ademais, a manifestação do advogado apresentando a renda do autor bem acima da média do Estado, inclusive comprovando que o autor tem plano de saúde, bem como, é empregador doméstico o que afastam a presunção de hipossuficiência do autor.
Assim, há de se ter conhecimento dos valores de custas e, a par disto, traçar um elo comparativo com as receitas daquele que pleiteia o benefício.
Assim, em análise detida dos dados que a este magistrado foram demonstrados, há clarividência da possibilidade de a parte autora arcar com os custos do processo.
Destarte, é evidente que a parte autora não possui os requisitos para ser beneficiária da gratuidade de justiça.
Frise-se que atitude contrária deste magistrado ensejaria a banalização do benefício sob análise, com efeitos reflexos à prestação jurisdicional em cenário macro, como a necessidade de elevação das custas judiciais, a fim de que seja viável o sustento do Poder Judiciário.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
INTIME-SE a parte autora para que emende a petição inicial, com o pagamento das custas devidas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição e a consequente extinção do feito.
Intime-se e Cumpra-se. Humberto De Campos/MA, 19 de fevereiro de 2021. AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO Juiz de Direito -
29/03/2021 17:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2021 17:49
Juntada de Certidão
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26/03/2021 16:53
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO ARAUJO RABELO em 25/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 00:48
Publicado Intimação em 04/03/2021.
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03/03/2021 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021
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03/03/2021 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL proposta por RAIMUNDO NONATO ARAÚJO RABELO em face de MUNICÍPIO DE SANTO AMARO DO MARANHÃO, ambos já qualificados.
No ID 34250213, há despacho para intimação do autor para, em 15 dias, provar seu grau de pobreza, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça e consequente ordem de recolhimento das custas É o breve relatório.
DECIDO.
O instituto da gratuidade de justiça se presta a facilitar o acesso à jurisdição, possibilitando os diversos atos judiciais por aqueles que comprovem o impedimento de arcar com os custos gerais da demanda.
Na disposição do CPC/2015 sobre o tema, trata-se da possibilidade de concessão de gratuidade de justiça às pessoas jurídicas (art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei).
A possibilidade acima narrada não abarca o caso dos autos.
Senão vejamos.
O autor reside em bairro de classe média na capital do Estado, e bem ainda o próprio imóvel objeto da lide, que denota, condições financeiras suficientes para arcar com os custos do processo.
Ademais, a manifestação do advogado apresentando a renda do autor bem acima da média do Estado, inclusive comprovando que o autor tem plano de saúde, bem como, é empregador doméstico o que afastam a presunção de hipossuficiência do autor.
Assim, há de se ter conhecimento dos valores de custas e, a par disto, traçar um elo comparativo com as receitas daquele que pleiteia o benefício.
Assim, em análise detida dos dados que a este magistrado foram demonstrados, há clarividência da possibilidade de a parte autora arcar com os custos do processo.
Destarte, é evidente que a parte autora não possui os requisitos para ser beneficiária da gratuidade de justiça.
Frise-se que atitude contrária deste magistrado ensejaria a banalização do benefício sob análise, com efeitos reflexos à prestação jurisdicional em cenário macro, como a necessidade de elevação das custas judiciais, a fim de que seja viável o sustento do Poder Judiciário.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
INTIME-SE a parte autora para que emende a petição inicial, com o pagamento das custas devidas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição e a consequente extinção do feito.
Intime-se e Cumpra-se. Humberto De Campos/MA, 19 de fevereiro de 2021. AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO Juiz de Direito -
02/03/2021 14:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/03/2021 14:25
Juntada de Certidão
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19/02/2021 10:08
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RAIMUNDO NONATO ARAUJO RABELO - CPF: *22.***.*26-34 (AUTOR) e MUNICIPIO DE SANTO AMARO DO MARANHAO - CNPJ: 01.***.***/0001-76 (REU).
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21/09/2020 17:33
Conclusos para decisão
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14/09/2020 16:41
Juntada de petição
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24/08/2020 01:03
Publicado Intimação em 24/08/2020.
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22/08/2020 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/08/2020 10:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/08/2020 10:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/08/2020 12:05
Conclusos para despacho
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04/08/2020 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2020
Ultima Atualização
30/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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