TJMA - 0812814-52.2023.8.10.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2023 10:30
Arquivado Definitivamente
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02/08/2023 10:30
Transitado em Julgado em 19/07/2023
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18/07/2023 12:02
Juntada de petição
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03/07/2023 14:50
Juntada de petição
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27/06/2023 01:40
Publicado Intimação em 27/06/2023.
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27/06/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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26/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0812814-52.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS - OAB/MA4915-A REU: BRENDA DE OLIVEIRA FIGUEIREDO LOPES GONCALVES Advogado/Autoridade do(a) REU: CAMILA OLIVEIRA VIEIRA - OAB/MA24008 SENTENÇA CEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR ingressou com a presente Ação em desfavor de BRENDA DE OLIVEIRA FIGUEIREDO LOPES GONÇALVES, todos qualificados nos autos.
Petição autoral de ID 93767555 informando a celebração de acordo (ID 93767559) requerendo sua homologação e suspensão dos autos até final cumprimento.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
As partes transigiram, conforme se depreende da petição de ID 93767559, ante a celebração de acordo no qual, em suma, a requerida se comprometeu ao pagamento no montante de R$ 11.000,00 (onze mil reais), já incluso valor de honorários advocatícios, a ser efetivado em 15 (quinze) parcelas de R$ 735,00 através de transferência bancária na conta do patrono da parte autora.
Assim, em decorrência da avença firmada, homologo o acordo convolado pelas partes, conforme cláusulas constantes do documento de ID 93767559, dando fim à demanda, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Indefiro, entretanto, o pedido de suspensão do feito, pois em caso de descumprimento do acordo celebrado o processo poderá ser desarquivado e consequente execução do acordo.
Dispensadas as custas na forma do art. 90, §3° do CPC.
Deixo de condenar em honorários advocatícios, tendo em vista que a avença abrangeu tal despesa.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível -
23/06/2023 07:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2023 09:15
Juntada de aviso de recebimento
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12/06/2023 11:31
Homologada a Transação
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12/06/2023 08:44
Conclusos para julgamento
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05/06/2023 08:49
Recebidos os autos do CEJUSC
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05/06/2023 08:49
Juntada de Certidão
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05/06/2023 08:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/06/2023 08:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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05/06/2023 08:47
Conciliação infrutífera
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05/06/2023 00:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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02/06/2023 09:51
Juntada de petição
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17/04/2023 00:09
Publicado Intimação em 17/04/2023.
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16/04/2023 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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14/04/2023 08:59
Juntada de Certidão
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14/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0812814-52.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS - OAB MA4915-A REU: BRENDA DE OLIVEIRA FIGUEIREDO LOPES GONCALVES DESPACHO Considerando que a lide admite autocomposição e que a parte autora manifestou interesse, nos termos do art. 334 do CPC, designo audiência de conciliação a ser definida data pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos - CEJUSC, do Fórum Des.
Sarney Costa, fone: (98) 3194-5676.
Cite(m)-se a(s) Requerida(s), para comparecer(em) à audiência designada, acompanhada(s) de advogado ou defensor(es) público(s), advertindo-a(s) que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, CPC).
A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.
Não havendo êxito na autocomposição, o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência, sob a advertência de que, em não sendo contestada a ação, será considerado revel e se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.
Caso não localizado o réu, intime-se o Autor para indicar o endereço atualizado no prazo de 05 (cinco) dias.
Apresentado o novo endereço, proceda-se à citação do Demandado para oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, sob a advertência de que, não sendo contestada a ação, será considerado revel e se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, ficando a audiência determinada no art. 334 do CPC para data oportuna.
Serve esta como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 05/06/2023 08:30 a ser realizada presencialmente na 4ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís do Fórum Desembargador Sarney Costa.
Em caso de dúvidas, o 1º CEJUSC poderá ser contatado pelo e-mail [email protected], ou por whatsapp business, pelos números (98) 3194-5774 ou (98) 3194-5676.
São Luís/MA, 12 de abril de 2023.
EDJANE RAPOSO LIMA ALVES Técnico Judiciário -
13/04/2023 07:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/04/2023 07:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/04/2023 07:50
Juntada de Certidão
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12/04/2023 07:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/06/2023 08:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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04/04/2023 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2023 14:37
Conclusos para despacho
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28/03/2023 11:06
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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14/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0812814-52.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS - OAB/MA4915-A REU: BRENDA DE OLIVEIRA FIGUEIREDO LOPES GONCALVES DESPACHO Verifico, na forma do art. 321 do CPC, que a inicial não atende aos requisitos legais, sendo necessário a emenda para sanar a irregularidade.
Isto posto, intime-se o patrono do autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, para pagar as custas, e apresentar o contrato social e o documento de identificação do representante legal da empresa, sob pena de indeferimento da petição inicial e consequente extinção do feito.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Nirvana Maria Mourão Barroso Juíza de Direito -
13/03/2023 12:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2023 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2023 18:15
Conclusos para despacho
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08/03/2023 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
26/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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