TJMA - 0801516-97.2023.8.10.0022
1ª instância - 2ª Vara Civel de Acail Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2024 21:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
11/06/2024 21:13
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 19:43
Juntada de contrarrazões
-
22/05/2024 01:22
Publicado Intimação em 22/05/2024.
-
22/05/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 14:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/05/2024 14:54
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 01:03
Decorrido prazo de RENAN ALMEIDA FERREIRA em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 01:03
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 16/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 17:17
Juntada de apelação
-
24/04/2024 01:18
Publicado Intimação em 24/04/2024.
-
24/04/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 15:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/04/2024 18:07
Julgado improcedente o pedido
-
10/01/2024 17:47
Conclusos para decisão
-
10/01/2024 17:47
Juntada de termo
-
10/01/2024 17:38
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 17:09
Juntada de réplica à contestação
-
12/12/2023 06:51
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 11/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 03:06
Decorrido prazo de RENAN ALMEIDA FERREIRA em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 01:15
Publicado Intimação em 06/12/2023.
-
06/12/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
04/12/2023 12:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/12/2023 12:38
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 21:13
Juntada de petição
-
13/11/2023 01:11
Publicado Intimação em 13/11/2023.
-
11/11/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
09/11/2023 16:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/11/2023 16:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2023 15:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/11/2023 15:52
Outras Decisões
-
31/10/2023 09:35
Conclusos para decisão
-
31/10/2023 09:35
Juntada de termo
-
31/10/2023 09:34
Juntada de termo
-
23/10/2023 16:50
Recebidos os autos
-
23/10/2023 16:50
Juntada de despacho
-
20/07/2023 13:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
17/07/2023 08:40
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 14:54
Juntada de contrarrazões
-
28/06/2023 16:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/06/2023 01:40
Publicado Intimação em 28/06/2023.
-
28/06/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
26/06/2023 17:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/06/2023 14:50
Outras Decisões
-
20/06/2023 11:22
Decorrido prazo de RENAN ALMEIDA FERREIRA em 19/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 19:44
Conclusos para decisão
-
19/06/2023 19:43
Juntada de termo
-
19/06/2023 19:43
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 17:03
Juntada de apelação
-
26/05/2023 00:43
Publicado Intimação em 26/05/2023.
-
26/05/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
25/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA PROCESSO N.º 0801516-97.2023.8.10.0022 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: DAMIAO NUNES VIANA Advogados: RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680-A, RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216-A Requerido: BANCO PAN S/A INTIMAÇÃO DE SENTENÇA ID 92854657 Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por DAMIAO NUNES VIANA em face de BANCO PAN S/A.
Argumenta a parte autora que foi surpreendida com os descontos em seu benefício previdenciário, relativos a empréstimo que não realizou.
Pugna, assim, seja condenada a requerida ao pagamento em dobro de tudo o que foi descontando, ademais de indenização por danos morais.
Juntou documentos.
Em análise da inicial, foi determinada a sua emenda conforme ID 88208792.
Todavia, a parte autora juntou o mesmo documento já existente na inicial, o qual foi rechaçado na determinação de emenda Em seguida, foi determinada a realização de diligência pelo oficial de justiça, que constatou que a parte autora não reside no endereço informado. É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do parágrafo único do artigo 321 do Código de Processo Civil, "Se o autor não cumprir a diligência (de emenda), o juiz indeferirá a petição inicial".
Além disso, segundo o artigo 485, inciso I, do mencionado diploma legal, o indeferimento da inicial é causa de extinção do processo, sem resolução de mérito.
Foi determinado que a parte autora emendasse a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, no sentido de juntar comprovante de endereço atualizado e em seu nome, ou elementos que comprovassem residir no endereço indicado na inicial.
Todavia, apresentou o mesmo comprovante e um vídeo, com suposta localização em que afirma estar no endereço indicado na inicial.
Sobre o assunto, segue entendimento do STJ: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM PEDIDO DE GUARDA COMPARTILHADA E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS.
PETIÇÃO INICIAL.
INDEFERIMENTO.
FALTA DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
INDEFERIMENTO.
REFORMA DO ENTENDIMENTO.
SÚMULA Nº 7 DO STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos pelos arts. 319 e 320 do NCPC (arts. 282 e 283 do CPC/73) ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende ou a complete.
Se ele não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Precedentes. 3.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1845753 MG 2019/0323526-2, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 30/03/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/04/2020) Neste contexto, verifica-se que a omissão da parte autora em emendar a inicial na forma e prazo estabelecidos, mesmo devidamente intimada, contraria o despacho judicial proferido nos autos, cuja consequência é o indeferimento da exordial e a extinção do processo.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
REGULARIZAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
EXTINÇÃO DA DEMANDA SEM EXAME DO MÉRITO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
De acordo com a jurisprudência do STJ, "o descumprimento, pela parte autora, de determinação judicial para a emenda da inicial impõe o indeferimento da petição, com a extinção do processo sem a resolução do mérito.
Inteligência da regra do art. 284, parágrafo único, do CPC/73" (AgRg no REsp n. 1.575.717/MG, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/5/2016, DJe 24/5/2016), o que ocorreu no caso. 2.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 841047 DF 2016/0004974-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 11/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2020) Note-se que a exigência do comprovante de endereço é tão somente para aferir a competência e evitar o ajuizamento de demandas de pessoas vindas de outras cidades, como forma de escolher o juízo que julgará a demanda, o que tem ocorrido com frequência neste juízo e em diversas outras comarcas, notadamente nas demandas repetitivas, como é o caso dos autos.
Inclusive, esta possibilidade está sendo discutida pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 2021665/MS, afetado como Recurso Repetitivo sob o tema 1198, diante da abusividade praticada pelos advogados, no ajuizamento de demandas predatórias.
Em que pese a parte autora tenha juntado um vídeo, afirmando estar no endereço indicado na inicial, não existem elementos que comprovem ser o endereço aquele informado, principalmente quando se vê que a parte autora não foi localizada no local após diligência do Oficial de Justiça, o qual possui fé pública em suas certidões.
Além disso, o vídeo em que seria a residência da parte autora, onde aquela aparenta estar instruída para prestar as informações que lhe são perguntadas, mostra endereço diverso daquele informado na inicial, uma vez que aparece a Qd. 31, L 13, e o informado é Rua Gomes Pinheiro, 890, o que corrobora ainda mais o fato de que a parte autora não reside no endereço mencionado.
Assim, em se tratando de relação de consumo, o consumidor pode optar entre o seu domicílio ou do réu, contudo, diante da ausência de emenda, não há verificar qual o real domicílio da parte autora e aquele informado como sendo da parte requerida, não pertence a esta comarca, motivo pelo qual a extinção do feito é medida que se impõe.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, pelo não atendimento à determinação de emenda, nos termos do artigo 485, inciso IV, c/c artigo 321, ambos do Código de Processo Civil, extinguindo o processo sem resolução de mérito.
Custas pela parte autora, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade concedida nesta oportunidade (artigo 98, caput, e §3º, do Código de Processo Civil).
Sem honorários, uma vez que não foi instaurada a relação processual.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Açailândia, 22 de maio de 2023.
Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia -
24/05/2023 11:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/05/2023 17:49
Indeferida a petição inicial
-
16/05/2023 23:20
Juntada de petição
-
16/05/2023 15:14
Conclusos para decisão
-
16/05/2023 15:14
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 04:11
Decorrido prazo de RENAN ALMEIDA FERREIRA em 15/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 00:10
Publicado Intimação em 08/05/2023.
-
06/05/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
05/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo, n.º 0801516-97.2023.8.10.0022 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: DAMIAO NUNES VIANA Advogados: RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680-A, RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216-A Parte ré: BANCO PAN S/A INTIMAÇÃO DE DESPACHO ID 90825278 Após realização de diligências no endereço informado na inicial, restou evidenciado que a parte autora não reside no local.
Portanto, determino sua intimação, por seu advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, se manifestar sobre a questão (artigo 10 do Código de Processo Civil).
Precluso o respectivo prazo, com ou sem manifestação, conclusos os autos.
Intimem-se.
Açailândia, 26 de abril de 2023.
Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia -
04/05/2023 10:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/04/2023 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 11:09
Conclusos para despacho
-
24/04/2023 11:09
Juntada de termo
-
20/04/2023 23:25
Decorrido prazo de RENAN ALMEIDA FERREIRA em 13/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 01:52
Decorrido prazo de RENAN ALMEIDA FERREIRA em 13/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 22:45
Decorrido prazo de DAMIAO NUNES VIANA em 04/04/2023 23:59.
-
16/04/2023 10:59
Publicado Intimação em 20/03/2023.
-
16/04/2023 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
15/04/2023 00:10
Publicado Intimação em 27/03/2023.
-
15/04/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
29/03/2023 09:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/03/2023 09:56
Juntada de diligência
-
24/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA PROCESSO N.º 0801516-97.2023.8.10.0022 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: DAMIAO NUNES VIANA Advogados: RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680-A, RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216-A Requerido: BANCO PAN S/A INTIMAÇÃO DE DESPACHO 88296916 Intimada a comprovar que reside no endereço indicado na inicial, a parte autora apresentou comprovante de cadastro no CNIS, onde consta o endereço mencionado.
Contudo, referido cadastro pode ser alterado a qualquer tempo, motivo pelo qual a informação não é suficiente para a comprovação requerida.
Diante disso, determino ao oficial de justiça que compareça ao respectivo endereço, a fim de verificar se a parte autora, de fato, reside no local.
Tal medida se faz necessária pelo fato de que demandas como a dos presentes autos tem açodado o judiciário em todo o país e são consideradas como predatórias, na medida em que são extintas ou julgadas improcedentes na maioria dos casos, necessitando, dessa forma, de atenção especial, como forma de coibir práticas semelhantes.
Sirva-se de MANDADO, CARTA e OFÍCIO a presente decisão (Ofício Circular n.º 11/2009-GAB/CGJ).
Açailândia, 21 de março de 2023.
Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia -
23/03/2023 16:58
Expedição de Mandado.
-
23/03/2023 16:57
Juntada de Mandado
-
23/03/2023 11:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2023 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 16:46
Conclusos para decisão
-
20/03/2023 16:45
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 14:13
Juntada de petição
-
17/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA PROCESSO N.º 0801516-97.2023.8.10.0022 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: DAMIAO NUNES VIANA Advogado: RENATO DA SILVA ALMEIDA - OAB MA9680-A - RENAN ALMEIDA FERREIRA - OAB MA13216-A Requerido: BANCO PAN S/A INTIMAÇÃO DE DECISÃO 87602356 Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita (artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil).
Ao exame dos autos constato que a parte autora apresentou comprovante de endereço em nome de terceiro, acompanhado de declaração de endereço.
Contudo, entendo que tal declaração não é suficiente para comprovar que aquela, efetivamente, reside no local.
Dessa forma, intime-se a parte autora, na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), para que providencie a emenda à petição inicial, juntando comprovante de endereço em seu nome ou elementos que indiquem residir no endereço indicado na inicial (cadastro em bancos, lojas), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil): Transcorrido o prazo, sanadas ou não as irregularidades, venham os autos conclusos.
Açailândia, 13 de março de 2023.
Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia -
16/03/2023 12:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/03/2023 21:46
Determinada a emenda à inicial
-
10/03/2023 16:28
Conclusos para decisão
-
10/03/2023 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2023
Ultima Atualização
01/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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